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Acórdão 135/2011, de 18 de Maio

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Sumário

Julga prestadas, com as ilegalidades/irregularidades que se discriminam em relação a cada uma delas, as contas apresentadas pelas candidaturas concorrentes à eleição, realizada em 19 de Outubro de 2008, dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Acórdão 135/2011

Processo 6 CCE

Acta

Aos dez dias do mês de Março de dois mil e onze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizada em 19 de Outubro de 2008. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

I - Relatório

1 - Ao abrigo da competência conferida pelo artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, o Tribunal Constitucional, após a recepção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) relativo às contas apresentadas pelas diversas candidaturas às eleições supra referidas, vai pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.

2 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram as candidaturas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Coligação Democrática Unitária (CDU), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS) entregar ao Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as contas da referida campanha. Estes dados foram confirmados pela ECFP no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas, emitido ao abrigo do artigo 40.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005.

3 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP procedeu à auditoria das contas, a qual assentou nos relatórios elaborados pela empresa Ana Gomes e Cristina Doutor (AG&CD), por ela contratada ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3,

do mesmo diploma.

4 - Com base nesse trabalho, a ECFP elaborou, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões da auditoria, apontando, a cada uma das candidaturas, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo de forma exaustiva os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos relevantes, para cada uma dessas candidaturas, das alegadas

ilegalidades/irregularidades:

4.1 - Bloco de Esquerda (B.E.):

a) Questões sobre a informação financeira;

b) Dúvidas sobre a razoabilidade de certos custos;

c) Deficiências no suporte documental das despesas de campanha;

d) Confirmação externa de saldos;

e) Subvenção pública registada inferior à efectivamente recebida;

f) Desconformidade entre as contas apresentadas;

g) Dúvidas sobre a razoabilidade das contribuições em espécie do Partido;

h) Receitas de angariação de fundos sem suporte adequado.

4.2 - Partido Popular (CDS-PP)

a) Questões sobre a informação financeira;

b) Dúvidas sobre a razoabilidade de certos custos;

c) Deficiências no suporte documental das despesas de campanha;

d) Confirmação externa de saldos;

e Subvenção pública registada inferior à efectivamente recebida;

f) Incerteza quanto a eventual devolução de IVA reembolsado;

g) Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

h) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de despesas com refeições;

i) Contribuições do Partido não certificadas;

j) Diferença entre o total da lista de acções e o valor registado no mapa de despesas.

4.3 - Coligação Democrática Unitária (CDU) a) Questões sobre a informação financeira;

b) Deficiências no suporte documental das despesas de campanha;

c) Confirmação externa de saldos;

d) Subvenção pública registada inferior à efectivamente recebida;

e) Incerteza quanto à eventual devolução do IVA reembolsado;

f) Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

g) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de despesas com refeições;

h) Falta do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados.

i) Contribuições dos partidos não registadas nas receitas e não totalmente certificadas;

j) Diferença entre o total da lista de acções e o valor registado no mapa de despesas;

k) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de despesas com cedência do

pessoal do PCP;

4.4 - Partido da Terra (MPT)

a) Dúvidas sobre a razoabilidade de certos custos;

b) Não apresentação da lista de acções de campanha e dos meios utilizados;

c) Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

d) Falta da demonstração dos resultados e do anexo;

e) Apresentação tardia das contas da campanha;

f) Contribuições do Partido não certificadas;

g) Falta do comprovativo de publicação da nomeação do mandatário financeiro;

h) Não disponibilização da prova de cancelamento da conta bancária;

4.5 - Partido Democrático do Atlântico (PDA) a) Deficiências no suporte documental das despesas de campanha;

b) Não apresentação da lista de acções de campanha e dos meios utilizados;

c) Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

d) Falta da demonstração dos resultados e do anexo;

e) Contribuições do Partido não certificadas;

f) Não publicação da nomeação do mandatário financeiro;

g) Falta dos extractos até à data do encerramento da conta;

h) Eventual donativo de pessoa colectiva.

4.6 - Partido Popular Monárquico (PPM)

a) Confirmação externa de saldos;

b) Não apresentação da lista de acções de campanha e dos meios utilizados;

c) Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

d) Falta do balanço, da demonstração dos resultados e do anexo;

e) Apresentação tardia da conta da campanha;

f) Contribuições do Partido não certificadas;

g) Não disponibilização da prova de cancelamento da conta bancária;

4.7 - Partido Social Democrata (PPD/PSD)

a) Questões sobre a informação financeira;

b) Dúvidas sobre a razoabilidade de certos custos;

c) Deficiências no suporte documental das despesas de campanha;

d) Confirmação externa de saldos;

e) Subvenção pública registada inferior à efectivamente recebida;

f) Incerteza quanto à eventual devolução do IVA reembolsado;

g) Não apresentação da lista de acções de campanha e dos meios utilizados;

h) Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

i) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de despesas com refeições;

j) Falta da demonstração dos resultados por natureza e do anexo;

k) Eventuais donativos de pessoas colectivas;

l) Despesas facturadas com data posterior ao acto eleitoral;

m) Contribuições em espécie do Partido não registadas nas contas;

n) Deficiente controlo das receitas e das despesas.

4.8 - Partido Socialista (PS)

a) Questões sobre a informação financeira;

b) Dúvidas sobre a razoabilidade de certos custos;

c) Deficiências no suporte documental das despesas de campanha;

d) Confirmação externa de saldos;

e) Subvenção pública registada inferior à efectivamente recebida;

f) Incerteza quanto à eventual devolução do IVA reembolsado;

g) Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

h) Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de despesas com refeições;

i) Falta de apresentação da demonstração dos resultados por natureza;

j) Despesas facturadas com data posterior ao acto eleitoral;

l) Falta de detalhe do saldo da rubrica de acréscimos de custos.

5 - As candidaturas receberam o correspondente relatório e foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre os factos nele descritos e sobre as ilegalidades/irregularidades que lhes eram imputadas, bem como para prestarem os demais esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o artigo 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005. Não responderam o MPT e o PPM, não o tendo feito no prazo legal o PS. Os demais Partidos responderam nos termos que constam do processo e que, no essencial, serão referidos aquando da apreciação das respectivas contas. A ECFP elaborou, então, o seu parecer.

II - Fundamentos

6 - Nos Acórdãos que apreciaram as contas das campanhas eleitorais das eleições legislativas de 2005, presidenciais de 2006 e autárquicas de 2005 (Acórdãos n.os 563/2006, 19/2008 e 567/2008 respectivamente), teve o Tribunal a oportunidade de, reiterando muito do que já havia afirmado face ao regime jurídico anterior, clarificar e concretizar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão da sua competência nesta matéria. Reitera-se, agora, o essencial do que então se afirmou a este propósito e, em particular, que a apreciação do Tribunal não recai sobre a gestão, em geral, das candidaturas, mas tão-só sobre o cumprimento, pelas mesmas, das exigências que a lei, directamente («legalidade», em sentido estrito) ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz nessa área.

Isto dito, proceder-se-á de seguida à análise das infracções que foram apontadas às diferentes candidaturas nos respectivos relatórios de auditoria.

7 - Questões sobre informação financeira (B.E., CDS-PP, CDU, PPD/PSD e PS) A) A ECFP solicitou ao B.E. informação sobre se o montante do IVA suportado consta do total de despesas comunicado à Assembleia da República e um comentário sobre as variações de despesas nas campanhas dos dois últimos actos eleitorais (2004 e 2008) e sobre o reduzido valor de receitas provenientes de angariação de fundos (apenas (euro)2.782,35), num quadro de tão acentuado aumento da despesa. O Partido respondeu que, "quanto ao IVA, desde que este imposto passou a ser dedutível no âmbito de despesas eleitorais, o Bloco de Esquerda nunca apresentou à Assembleia da República pedidos de subvenção com inclusão de valores a serem reembolsados."

E, "quanto às angariações de fundos, informamos que estes foram recolhidos nas actividades em que tal foi possível (nomeadamente contribuições para refeições) e nos valores considerados razoáveis para não comprometer o sucesso das iniciativas. A implantação do BE na Região Autónoma dos Açores cresceu substancialmente após as eleições de 2004. Nessas eleições os resultados não permitiram obter subvenção estatal, ao contrário do que agora sucedeu e que era aliás previsível".

Compulsados os autos e analisada a resposta, considera o Tribunal que as situações em

causa se encontram esclarecidas.

B) As contas do CDS-PP não têm receitas de angariação de fundos. Por outro lado, havia um saldo de (euro)3.964,48 a pagar a fornecedores, correspondente ao prejuízo apurado na campanha. Solicitada informação sobre este ponto, foi a mesma prestada, verificando-se que o saldo foi extinto por pagamentos entretanto efectuados.

Questionado em relação à angariação de fundos, o Partido respondeu: "As contas de campanha, bem como os extractos bancários [...] reflectem todos os movimentos financeiros da campanha. Não podem revelar movimentos que nunca existiram, como é o caso de angariação de fundos. Por isso estranhamos a conclusão do tribunal e o pedido de esclarecimentos. A leitura, mesmo que pouco atenta da prestação de contas e dos extractos bancários, torna óbvio que as «As Contas de Campanha não reflectem quaisquer receitas com angariação de fundos», para isso remetemos, mais uma vez, em anexo (Anexo 1) cópia dos extractos bancários da conta de campanha".

Não constando, porém, dos autos nenhum elemento que possa sequer indiciar ter havido qualquer acção de angariação de fundos não registada nas contas, considera o Tribunal não haver irregularidade a registar.

C) A CDU gastou em 2008 quase duas vezes mais (euro)113.000,00) do que em 2004 (euro)59.000,00). A ECFP solicitou à CDU um comentário sobre estas variações e sobre a quase inexistência de receitas provenientes de donativos e de angariação de fundos - apenas (euro)15,00 - num quadro de tão acentuado aumento da despesa. Por outro lado, o balanço, reportado ao dia das eleições, apresenta (euro)56.702,50 no passivo, a pagar a credores diversos. A ECFP solicitou à CDU que informasse se os saldos ainda subsistem ou se já foram, entretanto, pagos. Nesta última hipótese, a ECFP solicitou informação sobre a data de cada pagamento e o envio do extracto bancário do movimento de que resultou o pagamento, bem como do recibo ou outro documento de quitação da dívida. A CDU não respondeu a esta

solicitação.

Não constando, porém, dos autos nenhum elemento que possa sequer indiciar ter havido qualquer acção de angariação de fundos não registada nas contas, considera o Tribunal não haver irregularidade a registar. No que se refere ao passivo, verifica-se que os elementos existentes não permitem concluir que o saldo esteja liquidado, o que implica a necessidade de se proceder a um cruzamento de dados com o que constar

das contas anuais de 2008.

D) O PPD/PSD não declarou qualquer montante relativo a donativos ou a angariação de fundos, sendo certo que se trata de um Partido com significativa representação eleitoral e que declara ter gasto cerca de (euro)730.000,00 na campanha. A ECFP admite que o PPD/PSD possa ter registado como receita do Partido, e não como receita de campanha, as contribuições recebidas durante o período de campanha.

Solicitou, por isso, que o Partido lhe enviasse uma lista com a indicação do nome, morada e valor da contribuição dos quinze doadores com contributos mais elevados recebidos durante o período da campanha eleitoral, quer a título de donativos pecuniários directos, quer englobados em acções de angariação de fundos. O PPD/PSD respondeu: "Não houve qualquer registo de donativos porquanto entendi face ao disposto na alínea C) do artigo 16.º da Lei 19/2003 de 20 de Junho, não era legalmente possível terem lugar, como receita directa da campanha para as eleições à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Contudo, o PSD/Açores poderia receber tais eventuais donativos. Neste seguimento, envio em anexo ofício que dirigi ao Secretário-Geral do PSD/A para informarem a ECFP dos 15 doadores que tenham eventualmente existido durante os 6 meses anterior à data das eleições. Quanto à angariação de fundos, o mandatário financeiro, em conversa com os responsáveis do PSD/A, decidiu não haver acções de angariação de fundos dada a falta de meios técnicos disponíveis para fazer a respectiva contabilidade. Por isso, o único jantar-festa que estava previsto um pagamento pelos simpatizantes, o jantar no salão de jantar Casa da Misericórdia em São Carlos, no valor de 5.00 euros, acabou por se decidir ser gratuito". Verificou-se ainda que ficaram por liquidar, após 1 de Janeiro de 2009, facturas a fornecedores no montante total de (euro)258.571,12. A ECFP solicitou ao PPD/PSD informação sobre se esse saldo ainda subsiste ou se já foi pago e, no caso de já terem sido liquidadas as facturas, qual a data de cada pagamento, solicitando ainda o envio do extracto bancário do movimento de que resultou o pagamento, bem como do recibo ou outro documento de quitação da dívida. O PPD/PSD não

respondeu concretamente a este pedido.

Não constando dos autos nenhum elemento que possa sequer indiciar ter havido qualquer acção de angariação de fundos não registada nas contas e não estando legalmente vedada a recepção de donativos por parte dos partidos políticos durante as campanhas eleitorais, considera o Tribunal não haver irregularidade a registar. Por outro lado, verificando-se que os elementos constantes dos autos não permitem concluir que as facturas em causa se encontram liquidadas, haverá necessidade de se proceder a um cruzamento de dados com o que constar das contas anuais de 2008.

E) O PS não registou receitas de donativos ou de angariação de fundos. Em 2004, tais receitas atingiram (euro)371.010,00. Em 2008, o PS gastou muito mais do dobro (euro)1.490.000,00) do que em 2004 (euro)567.000,00), a subvenção estatal (euro)420.000,00) foi 4,6 vezes superior e a contribuição do Partido (euro)1.140.000,00) foi 10,8 vezes maior. A ECFP solicitou explicação da variação e o envio de uma lista idêntica à solicitada ao PPD/PSD. Por outro lado, havia montantes a pagar a fornecedores (euro)926.016,15), ao Estado (euro)4.743,40) e a outros (euro)10.132,85), que se desconhecia se estavam pagos.

Não constando, porém, dos autos nenhum elemento que possa sequer indiciar ter havido qualquer acção de angariação de fundos não registada nas contas e não estando legalmente vedada a recepção de donativos por parte dos partidos políticos durante as campanhas eleitorais, considera o Tribunal não haver irregularidade a registar. Quanto aos montantes a pagar, resulta dos autos que os mesmos se encontram liquidados.

8 - Dúvidas sobre a razoabilidade de certos custos, por referência à lista indicativa publicada pela ECFP (B.E., CDS-PP, MPT, PPD/PSD e PS) A) A auditoria às contas do B.E. identificou despesas de montante inferior ao valor constante da "lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e propaganda política" (doravante designada "lista indicativa"). O B.E. respondeu: "Reiteramos as nossas considerações já expressas em anteriores auditorias de que alguns dos valores de referência utilizados pela ECFP são, de acordo com a nossa experiência, desfasados da realidade. Para comprovar isso mesmo, anexamos cópias de facturas das contas gerais do Bloco onde é possível fazer a comparação com os valores

aplicados nesta campanha".

Não estando a lista da ECFP actualizada e tendo o B.E. efectuado uma consulta ao mercado em que os diversos fornecedores contactados apresentam preços semelhantes, entende este Tribunal que a imputação improcede.

B) A auditoria às contas do CDS-PP identificou despesas relativamente às quais não foi possível aferir sobre a sua razoabilidade de acordo com a "lista indicativa", uma vez que essa lista não contempla os materiais de campanha adquiridos (num total de (euro)2.342,70) e não se encontra, no conjunto da documentação disponibilizada pelo Partido, prova da razoabilidade desses custos face aos preços de mercado. A ECFP solicitou informação adicional que lhe permitisse avaliar a adequação da despesa face aos valores de mercado (documentação referente a consultas ao mercado, correspondência com os fornecedores, contratos). O CDS-PP respondeu de forma exaustiva, remetendo documentação diversa, pelo que, analisada a resposta, o Tribunal considera que não há, neste ponto, irregularidade a registar.

C) O descritivo do documento de suporte de uma despesa registada nas contas do MPT ("Manuel Moniz, factura n.º 22, 19-10-08, (euro)1.005,00"), não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a elegibilidade da despesa e sobre a razoabilidade do seu montante de acordo com a "lista indicativa". A ECFP solicitou informação adicional que lhe permitisse compreender qual a natureza da despesa incorrida e a sua adequação aos valores constantes da "lista indicativa". Na ausência da informação solicitada, ressalta dos autos que o MPT violou o dever de discriminação de despesas, tal como resulta da conjugação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2,

ambos da Lei 19/2003.

D) A auditoria às contas do PPD/PSD identificou (euro)26.790,00 de despesas com «outdoors», (euro)122.305,90 de despesas com serviços e (euro)19.721,33 de despesas facturadas após o acto eleitoral, cuja razoabilidade, de acordo com a "lista indicativa", a ECFP entendeu não ser possível aferir, pelo facto de os descritivos dos documentos de suporte serem insuficientes ou não serem suficientemente claros; mais identificou (euro)53.528,09 em relação aos quais a "lista indicativa" não contempla os materiais adquiridos e não se encontra, na documentação disponibilizada pelo Partido, justificação da razoabilidade desses custos face ao mercado. O Partido não respondeu

a este ponto.

Compulsados os autos, verifica-se, por um lado, que nenhum elemento decisivo neles existe que permita concluir pela falta de razoabilidade das despesas com materiais não contemplados na "lista indicativa"; por outro, porém, que existem, pelo menos, (euro)934,80 na documentação respeitante a «outdoors», (euro)7242,48 na de serviços prestados e (euro)6327,23 nas despesas facturadas após o acto eleitoral, cujo descritivo é incompleto ou não suficientemente claro para permitir concluir sobre a sua razoabilidade à luz da "lista indicativa" ou dos preços de mercado. Ressalta, assim, dos autos que o PPD/PSD violou, ao menos nesta medida, o dever de discriminação de despesas tal como resulta da conjugação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da

Lei 19/2003.

E) A auditoria às contas do PS, também identificou (euro)133.971,50 de despesas relativamente às quais a ECFP não conseguiu aferir sobre a sua razoabilidade de acordo com a "lista indicativa", pelo facto de o descritivo do documento de suporte da despesa ser insuficiente ou não ser suficientemente claro; mais identificou (euro)326.073,82, em relação aos quais a "lista indicativa" não contempla os materiais adquiridos e não se encontra, na documentação disponibilizada pelo Partido, justificação da razoabilidade desses custos face ao mercado.

Compulsados os autos, verifica-se, por um lado, que nenhum elemento decisivo neles existe que permita concluir pela falta de razoabilidade das despesas com materiais não contemplados na "lista indicativa"; por outro, porém, que existem, pelo menos, (euro)66.861,30 de despesas, cujo descritivo é incompleto ou não suficientemente claro para permitir concluir sobre a sua razoabilidade à luz da "lista indicativa" ou dos preços de mercado. Ressalta, assim, dos autos que o PS violou, ao menos nesta medida, o dever de discriminação de despesas tal como resulta da conjugação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

9 - Deficiências no suporte documental (B.E., CDS-PP, CDU, PDA, PPD/PSD e PS) A) As auditorias às contas do B.E., do CDS-PP, da CDU, do PPD/PSD e do PS identificaram despesas de reduzido montante que apresentam deficiências na documentação de suporte. O B.E. respondeu: "Reiteramos os comentários feitos anteriormente e solicitamos que sejam, se possível, identificadas quais as despesas em causa pois não dispomos de uma informação detalhada acerca das deficiências detectadas. Entretanto, verificámos atentamente todas as cópias de Facturas e Vendas a Dinheiro em nosso poder e, salvo melhor opinião, apenas 2 destas - uma, de combustível, no dia 15/10, no valor de 15 (euro) e outra, de táxi, no dia 24/9, no valor de 6 (euro) - não têm a identificação do sujeito passivo. Por outro lado, os objectivos das despesas estão justificados na lista de acções e não queremos imaginar que se pretenda uma descrição do objectivo de uma viagem de táxi, por exemplo. Como, na transcrição do relatório de auditoria, se omitiu a referência a que as situações indicadas, não são "materialmente relevantes" e, por outro lado, também a suposta norma violada (n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003) passou agora a ser uma outra (n.º 1 do artigo 15.º), receamos que o entendimento da ECFP quanto a estes aspectos seja mais gravoso pelo que gostaríamos de poder contribuir para o seu cabal esclarecimento.

[...]". O CDS-PP disse: "Reiteramos a contestação apresentada a 8 de Maio de 2009 salientando não só a assunção por parte da ECFP do reduzido montante, bem como considerando curioso o facto de não terem especificado os referidos documentos [...]".

A CDU respondeu: "Todos os documentos de despesa apresentados nas contas estão correlacionados com a campanha eleitoral e as alegadas "despesas de reduzido montante" mencionadas pela auditoria privada não foram concretizadas, nem identificadas para, a existirem, poderem ser explicadas, justificadas ou completadas".

Em relação à CDU, a ECFP identificou ainda um recibo verde de (euro)900,00, cujo descritivo da documentação de suporte não é claro quanto à sua natureza. A CDU esclareceu que "o recibo verde de 900,00 euros emitido por António Bajanca [se refere] à produção de nove autocolantes, um por cada ilha, para a campanha eleitoral.

Junta-se fotocópia da factura como documento n.º 2". O PPD/PSD não respondeu a

este ponto.

Compulsados os autos, o Tribunal entende, considerados os montantes em causa, a natureza dos documentos envolvidos e as respostas dadas, nos casos em que as houve,

que não há aqui irregularidade a registar.

B) A auditoria às contas do PDA identificou uma despesa de (euro)1.000,00 relativa a serviços de filmagem de dez tempos de antena, cujo documento de suporte apresenta deficiências, já que não identifica o número de contribuinte do fornecedor, refere isenção de IVA, mas não identifica o artigo do Código do IVA que justifica essa isenção, foi emitido em data posterior ao acto eleitoral e terá um preço inferior ao preço de mercado. O PDA respondeu que se trata de um "trabalho amador que [o Senhor João Fontes Rosa] se prestou a efectu[ar] pelo preço constante do documento

junto ao processo de contas enviado".

Compulsados os autos, verifica-se, porém, que a despesa em causa não está suportada por documento que satisfaça as exigências de uma factura fiscalmente aceite, em violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2.

C) A auditoria às contas do PPD/PSD identificou ainda (euro)46.506,48 de despesas com deficiências na documentação de suporte, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003. Nessas despesas foi liquidado IVA e retido IRS, não tendo o Partido reflectido nas contas os montantes de (euro)4.468,80 e de (euro)6.040,00, respectivamente. A ECFP solicitou esclarecimentos e o envio de documentação adicional, não tendo, todavia, obtido resposta. Dos autos resulta, porém, neste caso, verificada a procedência da imputação.

10 - Confirmação externa de saldos (B.E., CDS-PP, CDU, PPM, PPD/PSD e PS) A) No âmbito da confirmação externa do saldo da conta bancária da campanha do B.E., não foi recebida resposta da CGD. A ECFP solicitou ao B.E. que lhe enviasse um certificado bancário para que pudesse comprovar (i) que todas as transacções (receitas e despesas) estão correctamente registadas e (ii) que não existem responsabilidades para com o Banco não escrituradas. O B.E. respondeu: "Junto anexamos a resposta que foi possível obter junto da CGD em sequência das questões postas pelos auditores (anexo 7)". Por sua vez, no que se refere a fornecedores, a análise das respostas obtidas permitiu concluir que existem diversas facturas, no montante de (euro)14.960,53, que não estão registadas nas contas. Acresce que até à data de emissão do relatório produzido pela AG&CD não tinham sido recebidas respostas de quatro fornecedores. O B.E. respondeu: "Confirmamos que as facturas assinaladas não se integram nas contas de campanha, por a ela não dizerem respeito, pelo que constam das contas regulares do Bloco de Esquerda (Conta Central, Conta Regional dos Açores e Grupo Parlamentar). Respeitam a despesas de deslocações habituais para reuniões ou actividades específicas, de organização interna ou externa, não relacionadas com a campanha. Quanto aos materiais de propaganda, são mencionadas 3 facturas da Accional cuja cópia anexamos. Estas constam das contas regulares do BE e, como se pode ver pela classificação por acção, são respeitantes a material geral para as actividades da estrutura regional (Factura 15540 - tela de fundo para conferências de imprensa) e à última acção de propaganda realizada nos Açores antes de se iniciarem as actividades de campanha (facturas 10673 e 10848 relativas a Mupis). Estes materiais tinham por tema a privatização das empresas SATA e EDA e foram incluídos (acção 164) na lista de acções de propaganda de 2008".

B) No que se refere ao CDS-PP, a análise das respostas obtidas aos pedidos de confirmação externa permitiu identificar facturas dos fornecedores Geotur - Viagens e Turismo, S. A., no montante de (euro)3.712,27, e Ponto Radical - Produções Gráficas Unipessoal, Lda., no montante de (euro)1.440,00, que não se encontram registadas nos mapas de despesa. Em relação ao fornecedor CTT, a resposta enviada não revela o montante total do serviço prestado, pelo que não é possível aferir se as facturas indicadas pelo fornecedor correspondem aos recibos e nota de crédito registados nas contas. Acresce que até à data de emissão do relatório de auditoria não tinham sido recebidas as respostas de quatro fornecedores. Confrontado, o CDS-PP respondeu:

"Cabe referir que o Partido tem inúmeras relações comerciais com os fornecedores indicados, esclarecendo complementarmente que determinadas transacções evidenciadas por esses agentes se enquadram e se encontram registadas como actividades ordinárias do Partido, que serão reflectidas por sua vez nas contas anuais.

Assim, juntamos cópia dos extractos da conta de 2008 dos referidos fornecedores

(Anexo VIII)".

C) Quanto à CDU, o pedido de confirmação externa ao Banco não foi enviado em virtude de o mandatário financeiro considerar suficiente o envio de uma cópia dos extractos bancários. Ora, o não envio ao Banco do pedido de confirmação de saldos e de outras informações constitui uma limitação ao trabalho de auditoria, pelo que a ECFP solicitou à CDU a obtenção de um certificado bancário que permitisse comprovar (i) que todas as transacções (receitas e despesas) estão correctamente registadas e (ii) que não existem responsabilidades não escrituradas (por exemplo empréstimos para a campanha). A CDU respondeu: "Reiteramos a posição de que o envio da totalidade dos extractos da única conta aberta para a campanha eleitoral e a confirmação do seu encerramento com o saldo final é suficiente para a análise das contas cometida por lei à ECFP e não constitui qualquer limitação ao trabalho de

qualquer auditoria credível".

Por sua vez, em relação a fornecedores, a auditora não obteve resposta de três dos oito fornecedores em relação aos quais foram enviados pedidos de confirmação de saldos. A ECFP solicitou que a CDU fizesse nova insistência junto dos três fornecedores referidos, no sentido de responderem ao requerido. A CDU respondeu:

"Confirmamos que nos é estranha a dificuldade ou impossibilidade referida pela auditoria privada quanto à obtenção de resposta dos três fornecedores em causa".

D) Com vista à obtenção de confirmação externa, por parte das entidades bancárias, dos saldos e outras informações, a auditora solicitou ao PPM o pedido de confirmação externa dos saldos bancários. Até à data da emissão do relatório da auditoria, o PPM não preparou os pedidos de confirmação dos saldos dos Bancos.

E) Não tendo recebido resposta do BPI, a ECFP solicitou ao PPD/PSD que tentasse obter a confirmação bancária, de modo que permitisse comprovar (i) que todas as transacções (receitas e despesas) movimentadas na conta bancária estão correctamente registadas e (ii) que não existem responsabilidades para com o Banco não escrituradas.

O PPD/PSD respondeu remetendo cópia do ofício: "que dirigi ao Secretário-Geral do PSD/A para informar a ECFP sobre a subsistência ou o pagamento do saldo de campanha existente à data da apresentação de contas", não tendo, porém, sido obtida

resposta da instituição bancária.

Por sua vez, a análise das respostas obtidas dos fornecedores e dos mapas de despesa apresentados pelo PPD/PSD revelava que ainda subsistiam situações por esclarecer relativamente às facturas dos seguintes fornecedores: (i) LT - Logística e Transportes, Lda. no montante de (euro)59,22; (ii) Accional, Lda. no montante de (euro)142,50; (iii) Ilha Verde no montante de (euro)284,25; (iv) ERO no montante de (euro)678,50 e (v) The Lince Azores Hotel no montante de (euro)3.065,00, não registadas nos mapas de despesa. Acresce que até à data de emissão do relatório da auditoria não tinham sido recebidas respostas de dois fornecedores. O PPD/PSD respondeu: "Junto envio em anexo cópia das facturas da LT, Logística e Transporte Lda., n.os 15599 e 16453,conforme vossa solicitação. As facturas da Ilha Verde n.os 70925, 73023 e 73663, referentes a despesas de campanhas foram registadas nos mapas das despesas M6.3 e M6.2. Relativamente às facturas da ERO, refere-se: - A 1412 a despesas com o Congresso da JSD/A; - A 1427 refere-se a despesas referentes a uma convenção organizada pelo PSD/A, designada, Convenção Vida Nova. Quanto às facturas do Lince Azores Great Hotel refere-se a: - 72153, 72318,73216 e 73939 despesas referentes ao então líder, Dr. Carlos Costa Neves; - 72256, 72266, 73077, 73519, 73542, 73543, 1406, 254 e 1456, despesas referentes a reuniões da Comissão Política Regional; - 73015, deslocação do António Ventura, Presidente da Comissão Política de Ilha Terceira; - 73031 e 73058, despesas referentes ao Congresso da JSD/A".

F) A análise das respostas dos fornecedores do PS permitiu concluir que existem facturas, no montante de (euro)70.468,19, que não estão registadas nas contas, não havendo informação que permita concluir se se referem ou não à campanha; por outro lado, foram imputadas à campanha despesas no montante total de (euro)10.776,72, as quais foram facturadas em datas anteriores ao período da campanha. Acresce que até à data de emissão do relatório produzido pela AG&CD não tinham sido recebidas respostas de sete fornecedores. A ECFP solicitou ao PS que insistisse junto destes fornecedores para que respondessem ao requerido.

Em relação à questão da falta de resposta aos pedidos de confirmação externa de saldos, convém ter presente o que o Tribunal já afirmou no Acórdão 70/2009, onde se escreveu: "a omissão de resposta a este pedido pode, de facto, condicionar o trabalho de auditoria, mas a verdade é que os partidos não podem ser responsabilizados pelo não cumprimento de obrigações alheias. Todavia, no caso do [...], dá-se antes o caso de o Partido não ter cumprido uma obrigação própria: a de não ter preparado a circularização externa. [...] neste caso, poderá estar em causa a violação de um dever de colaboração para com a ECFP, imposto pelo artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2005, e eventualmente sancionável nos termos do artigo 47.º, n.º 2 da mesma lei." Isto recordado e compulsados os autos, verifica-se que, em relação ao B.E., ao CDS-PP e ao PPD/PSD as respostas dadas e os documentos existentes não permitem concluir pela existência de irregularidades. Já a CDU e o PPM não terão cumprido a obrigação própria de preparar os pedidos de confirmação externa de saldos, pelo que poderá estar em causa a violação daquele dever de colaboração para com a ECFP. Finalmente, quanto ao PS, é manifesto que, ao menos a imputação à campanha de despesas que foram facturadas em datas anteriores ao período dessa mesma campanha, viola o artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

11 - Subvenção pública inferior à recebida - (B.E., CDS-PP, CDU, PPD/PSD e PS) A) As contas do B.E. revelam (euro)44.600,09 de receita de subvenção pública. Esse montante não corresponde, porém, ao indicado no ofício n.º 375/GABSG/2009, de 13 de Maio, da Assembleia da República, que é de (euro)48.465,00. No anexo ao balanço e à demonstração dos resultados, o Partido refere que "o valor de subvenção constante das contas (44.600,09(euro) corresponde ao valor que já foi recebido pela candidatura e que foi calculado pela Assembleia da República a partir das seguintes estimativas iniciais da candidatura:- Valor de despesas orçamentadas (as quais são inferiores às realizadas): 49.500(euro); - Fundos angariados: 1.035(euro); - Valor de IVA reembolsável estimado (o qual se verificou estar sobre-avaliado devido ao regime específico de taxas de IVA aplicável à Região Autónoma dos Açores): 3.864,91(euro).

Assim o valor calculado pela AR e incluído nas contas foi:

49.500(euro)-1.035(euro)-3.864,91(euro)=44.600,09(euro). Estes valores vieram a concretizar-se, à excepção do valor de IVA reembolsável. Por outro lado subsistem dúvidas sobre se este deverá ou não ser deduzido da subvenção a receber. Deste modo poderá haver lugar a um aumento de subvenção na ordem dos 3.864,91(euro), o qual levaria a subvenção a um total de 48.465(euro). Esse valor, por ser ainda incerto não está reflectido nas contas." De acordo com a ECFP, sendo a despesa orçamentada (euro)49.500,00, a angariação de fundos (euro)1.035,00 e o IVA (euro)2.844,34, a subvenção pública deveria ser de (euro)45.620,66, pelo que, sendo confirmado o montante de IVA reembolsado, a ECFP concluía que: a) as receitas estariam subavaliadas em (euro)1.020,57 (cálculo da subvenção atribuível menos subvenção registada); b) o B.E. poderia ter recebido em excesso o montante de (euro)2.844,34 referente a subvenção estatal. A ECFP solicitou informações adicionais. O B.E.

respondeu: "As contas da campanha regional dos Açores foram entregues à ECFP a 27/1/2009 e, como o próprio relatório menciona, o valor final de subvenção apenas foi conhecido a 13/5/2009. Entre as duas datas verificaram-se contactos com a Assembleia da República sobre o cálculo da subvenção aplicável. Na dúvida, optou-se por considerar nas contas de campanha o cenário menos favorável, aliás de acordo com as regras de prudência financeira, tendo mais tarde vindo a confirmar-se a concordância da Assembleia da República com o cálculo de subvenção que o Bloco de Esquerda considerava mais adequado. Note-se que este facto foi dado a conhecer à Entidade não apenas durante o processo de auditoria mas também na própria carta de prestação de contas de 27/1/2009, que anexamos (anexo 1), onde já se explicitava, com todo o detalhe, esta questão. Quanto aos valores propriamente ditos, gostaríamos de realçar que o cálculo da subvenção é feito pela Assembleia da República, com base nos dados de campanha entregues, e não pelo Bloco de Esquerda; assim, limitámo-nos a expor as dúvidas sobre o cálculo (conforme carta de 30/3/2009 que anexamos - Anexo 1), tendo a AR, no âmbito das suas competências, optado pela opção que considerou mais de acordo com a legislação. O Bloco concorda com os cálculos efectuados pela AR pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, o total de despesas apresentado à Assembleia da República não incluía IVA a reembolsar, não se verificando qualquer duplicação de valores recebidos como foi exposto no ponto B2 onde se menciona o valor e data do reembolso. Como também foi mencionado nesse ponto, o valor de IVA a receber não chega sequer a ser considerado como despesa (ver nossa resposta ao ponto B2) pelo que não deve ser considerado no cálculo da subvenção. Apenas o valor de despesas efectivas deve ser comparado com os valores orçamentados, deduzido do montante de angariação de fundos."

Analisados os autos, verifica-se que as contas do B.E. não reflectem o valor da subvenção pública, na medida em que o Partido partiu de um pressuposto errado ao fazer os seus cálculos. Na verdade, o Partido deduziu o valor do IVA a receber ao valor das despesas orçamentadas (euro)49.500,00, limite máximo da subvenção no caso concreto, de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003), quando tal só seria pertinente se o limite da subvenção fosse fixado em função das despesas pagas (mais de (euro)80.000,00). Assim, tendo o B.E. inscrito (euro)44.600,09 como subvenção pública e sendo esta efectivamente de (euro)48.465,00, há não só uma incorrecção no valor registado, mas também uma subavaliação de (euro)3.864,91 da

receita e do resultado.

B) As contas do CDS-PP inscrevem (euro)99.093,34 como receita proveniente de subvenção pública. Esse montante corresponde ao indicado no ofício da Assembleia da República n.º 375/GABSG/2009, de 13 de Maio, o qual refere, no entanto, que existe um excedente de (euro)43.163,08 que irá ser redistribuído pelos partidos concorrentes em que se não verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/12003.

De acordo com o ofício da Assembleia da República n.º 1.367/GABSG/2009, de 3 de Dezembro, o montante da subvenção pública atribuída ao CDS-PP, após a redistribuição, foi de (euro)103.267,19. Confrontado, o CDS-PP respondeu: "A receita correspondente à subvenção pública, de 99.093,34,00 (euro), recebida pelo Partido, em 15 de Janeiro de 2009, através de transferência bancária emitida pela Assembleia da República para a conta aberta especificamente para a Campanha para as Eleições Regionais Açores 2008. Refira-se que à data da prestação de contas na ECFP, em 29 de Janeiro de 2009, bem como à data da resposta ao ofício ECFP-2443/09, em 8 de Maio de 2009, sobre a prestação de esclarecimentos ao Relatório de Auditoria elaborado pela firma Ana Gomes & Cristina Doutor, SROC, Lda., ainda não era conhecido pelo CDS-PP o excedente que seria redistribuído pela

Assembleia da República.

Analisados os autos, verifica-se que as contas do CDS-PP não reflectem o valor efectivo da subvenção pública. Na verdade, tendo o CDS-PP inscrito (euro)99.093,34 como receita de subvenção e sendo esta efectivamente de (euro)103.267,19, há não só uma incorrecção no valor registado, mas também uma subavaliação da receita e do

resultado.

C) As contas da campanha da CDU revelam (euro)56.466,44 de receita de subvenção pública. Esse montante corresponde ao indicado no ofício n.º 375/GABSG/2009, de 13 de Maio, da Assembleia da República. De acordo, porém, com o ofício n.º 1.367/GABSG/2009, de 3 de Dezembro, da mesma Assembleia, a subvenção pública atribuída à CDU, após redistribuição, foi de (euro)57.104,29, pelo que as receitas se encontram subavaliadas em (euro)637,85 (montante da redistribuição). Concluiu a ECFP que não foram registadas todas as receitas da campanha, o que contraria o n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003. A CDU respondeu: Tendo as eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ocorrido em 19 de Outubro de 2008 e a informação sobre o acréscimo da subvenção estatal, em virtude da redistribuição do excedente, ter chegado e sido efectivado em 20 de Agosto de 2009, conforme documento n.º 1 que se junta e aqui se dá por reproduzido, não era possível que o montante de 637,85 redistribuído constasse das contas entretanto e por força da

lei já apresentadas".

Analisados os autos, verifica-se que as contas da CDU não reflectem o valor efectivo da subvenção pública. Na verdade, tendo a CDU inscrito (euro)56.466,44 como receita de subvenção e sendo esta efectivamente de (euro)57.104,29, há não só uma incorrecção no valor registado, mas também uma subavaliação de (euro)637,85 da

receita e do resultado.

D) O mapa de receitas apresentado pelo PPD/PSD não revela o montante da subvenção estatal a receber. Contudo, o balanço reportado ao dia das eleições (o Partido procedeu, em 7 de Abril de 2009, à substituição do balanço que tinha sido entregue anteriormente), considera, no activo, (euro)263.292,46 de subvenção estatal a receber. Este montante não corresponde, porém, ao indicado no ofício n.º 375/GABSG/2009, de 13 de Maio, da Assembleia da República (euro)266.876,20). E ainda menos ao montante atribuído ao PPD/PSD após a redistribuição (euro)281.354,25) conforme ofício n.º 1.367/GABSG/2009, de 3 de Dezembro, da mesma Assembleia. Daí que, no entender da ECFP, as receitas constantes do respectivo mapa se encontrem subavaliadas em (euro)281.354,25 e o prejuízo sobreavaliado em (euro)18.061,83. O PPD/PSD respondeu: "Conforme já referido, a subvenção estatal não foi registada no mapa das receitas, porquanto, quando se procedeu ao encerramento da respectiva conta bancária, 15 de Janeiro de 2009, ainda não tinha havido recebimento. Referimos, no balanço da campanha, o valor de 263.292,46 euros, pois, como ainda não sabíamos o valor exacto, fez-se aquela estimativa do valor a receber. Só pelo ofício n.º 375/GABSG/2009 de 13 de Maio de 2009 da Assembleia da República é que tomámos conhecimento do valor exacto da subvenção, ulteriormente alterado, pela redistribuição comunicada pelo ofício n.º 1367/GABSG/2008 de 3 de Dezembro da Assembleia da República. Neste seguimento, o valor constante do balanço da campanha tinha que ser forçosamente uma estimativa. Consequentemente, e tendo em conta os Acórdãos n.os 19/2008 e 563/2006, referidos no vosso relatório, solicita-se que o valor exacto da subvenção estatal recebida seja registada no mapa de receitas e corrigido o valor constante no

balanço".

Analisados os autos, verifica-se que as contas do PPD/PSD não reflectem o valor efectivo da subvenção pública. De facto, esta, no montante de (euro)281.354,25, foi registada no mapa de receitas e consta do balanço por valor diverso (euro)263.292,46), o que acarreta não só uma incorrecção no valor registado, mas

também uma sobreavaliação do prejuízo.

E) As contas do PS revelam (euro)419.859,02 de receita de subvenção pública. Esse montante corresponde ao indicado no ofício n.º 375/GABSG/2009, de 13 de Maio, da Assembleia da República, o qual refere que existe um excedente de (euro)43.163,08 que irá ser redistribuído. De acordo com o ofício da Assembleia da República n.º 1.367/GABSG/2009, de 3 de Dezembro, o montante da subvenção pública atribuída ao PS após a redistribuição foi de (euro)443.732,35, pelo que, no entender da ECFP, as receitas se encontram subavaliadas em (euro)23.873,33.

Analisados os autos, verifica-se que as contas do PS não reflectem o valor efectivo da subvenção pública. Na verdade, tendo o PS inscrito (euro)419.859,02 como subvenção, sendo esta efectivamente de (euro)443.732,35, há não só uma incorrecção no valor registado, mas também uma subavaliação de (euro)23.873,33 da receita e do

resultado.

Ora, a propósito desta matéria afirmou o Tribunal, designadamente no Acórdão 19/2008, que "nos termos do artigo 15.º da Lei 19/2003, as contas das campanhas eleitorais obedecem ao regime do artigo 12.º do mesmo diploma, o qual considera aplicável ao regime contabilístico os «princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas com as devidas adaptações». O Plano Oficial de Contas, por sua vez, com o objectivo de obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações, estabelece como princípio contabilístico fundamental o da materialidade, segundo o qual «as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes». Assim, entende o Tribunal que, devendo as contas reflectir todos os elementos relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um dever geral de rectificação das mesmas, ainda que o facto relevante ocorra em momento posterior à apresentação dessas contas" e desde que, como era o caso, tal rectificação pudesse ser efectuada ainda em tempo útil, nomeadamente antes de as mesmas serem julgadas. Nestas circunstâncias, sendo certo que a responsabilidade pela introdução de correcções é das candidaturas, verifica-se, assim, em todos os casos supra (B.E., CDS-PP, CDU, PPD/PSD e PS), uma violação do referido dever de rectificar, resultante da conjugação do artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, daí decorrendo não estarem devidamente reflectidas nas contas - não corrigidas - as subvenções estatais efectivamente recebidas.

12 - Devolução de subvenção ou de IVA reembolsado (CDS-PP, CDU, PPD/PSD e

PS)

O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 498/2010, afirmou que, "nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei 19/2003, as campanhas eleitorais podem ser financiadas por uma subvenção estatal, a qual se destina à cobertura das despesas e é regulada no artigo seguinte, sendo a respectiva repartição calculada de acordo com o artigo 18.º da referida lei. Ora, embora a subvenção estatal total seja repartida entre as candidaturas em duas partes distintas - uma igualmente entre todas e outra em função dos resultados eleitorais -, o montante atribuível a cada uma dessas candidaturas não pode, em qualquer caso, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003, "ultrapassar o valor das despesas [...] efectivamente realizadas [...]". Assim sendo, as despesas referidas neste n.º 4, para efeitos de cálculo do limite da subvenção estatal, não devem incluir o montante do IVA relativamente ao qual foi obtido o respectivo reembolso. Na verdade, tratando-se da cobertura de despesas efectivamente realizadas, não faz sentido incluir uma despesa que tenha sido reembolsada, pois em tal caso não há despesa efectiva." Isto recordado, vejamos.

A) O CDS-PP recebeu uma subvenção pública de (euro)103.267,19. Por seu turno, de acordo com as informações prestadas, "O CDS-PP, em 3 de Junho de 2009, recepcionou o reembolso do IVA no valor de 9.555,19(euro)". A soma da subvenção pública com o IVA reembolsado (euro)112.822,38) é superior ao valor da despesa realizada (euro)111.152,40). A ECFP concluiu que o Partido deve devolver o montante de subvenção pública que excede o total das despesas realizadas e que as

receitas estão subavaliadas.

No presente caso, no âmbito das competências do Tribunal, os autos permitem constatar que o CDS-PP recebeu uma subvenção pública cujo valor é superior ao das despesas efectivamente realizadas, o que contraria o n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003. Além disso, as receitas e os resultados estão consequentemente subavaliados.

B) As contas da campanha da CDU não fazem referência a IVA, cujo reembolso tenha sido solicitado. A ECFP pediu que a CDU indicasse o montante de reembolso do IVA recebido e que tivesse sido também coberto/financiado por subvenção estatal. A CDU respondeu: "Não se entende o pedido da ECFP para que a CDU - Coligação Democrática Unitária indique o montante recebido de reembolso do IVA relativo às despesas incorridas na campanha em análise pela cristalina razão de que tal IVA não é legalmente passível de reembolso e, consequentemente, não foi solicitado".

Perante tal resposta e compulsados os autos, tendo em conta que as despesas realizadas foram de (euro)113.184,48 e que a subvenção pública foi de (euro)57.104,29, nada neles permite concluir pela existência de irregularidade.

C. O PPD/PSD não informou qual o montante do IVA suportado pela campanha relativamente ao qual foi solicitado o reembolso. Requerida informação, o mandatário financeiro do PPD/PSD respondeu que ele próprio "não procedeu a qualquer pedido de reembolso do IVA referente às despesas da campanha, Além disso, não dispõe de informação se os serviços do PSD procederam, posteriormente, a pedidos de

reembolso".

Perante tal resposta e compulsados os autos, tendo em conta que as despesas realizadas foram de (euro)730.097,27 e que a subvenção pública foi de (euro)281.354,25, nada neles permite concluir pela existência de irregularidade.

D) O PS não informou inicialmente a ECFP acerca do montante do IVA suportado pela campanha relativamente ao qual foi solicitado o reembolso. Compulsados, todavia, os autos, tendo em conta que as despesas realizadas foram de (euro)1.490.325,14 e que a subvenção pública foi de (euro)443.732,35, nada neles permite concluir pela

existência de irregularidade.

13 - Não apresentação da lista de acções de campanha e de meios utilizados (MPT,

PDA, PPM e PPD/PSD)

A ECFP imputou ao MPT, PDA, PPM e PPD/PSD o incumprimento do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005, uma vez que não apresentaram, até à data de entrega das contas, a lista das acções realizadas bem como os meios, de custo superior a um salário mínimo nacional, nelas utilizados. Não cabe, porém, ao Tribunal Constitucional, neste contexto, apreciar a eventual violação pelas candidaturas deste dever. Na verdade, como se afirmou no Acórdão 567/2008, "no que especificamente se refere ao dever de comunicar à ECFP a totalidade das acções de campanha realizadas bem como os meios nela utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional, trata-se de um dever imposto pelo artigo 16.º, n.os 1 e 4 da Lei Orgânica 2/2005. Porém, como o Tribunal afirmou no Acórdão 563/2006, e repetiu no Acórdão 19/2008, "apesar de a violação do dever de apresentação das acções de campanha, exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, prejudicar o controlo do financiamento e das contas da campanha, importa considerar que o diploma em referência prevê uma sanção específica para o incumprimento desse dever (artigo 47.º) e atribui à ECFP a competência para aplicar essa sanção (artigo 46.º, n.º 2). Dessa forma, não há que considerar autonomamente tal eventual violação, sendo de concluir que, «neste contexto, o Tribunal não deve ter em conta, na apreciação da regularidade da prestação de contas das diversas candidaturas, o incumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005», sem prejuízo de tais acções deverem ser consideradas nas contas".

14 - Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas (CDS-PP, CDU, MPT,

PDA, PPM, PPD/PSD e PS)

A) De acordo com os dados sobre actividades e eventos de campanha do CDS-PP, obtidos através de (i) verificações no terreno, (ii) recolha de notícias e (iii) acompanhamento da página Internet do Partido, foram detectadas acções e identificados meios relativamente aos quais não foi possível verificar o registo de despesas associadas. Assim, como acções, temos: almoço na Associação Agrícola no dia 11 de Setembro, conforme Programa da Deslocação do Dr. Paulo Portas à Ilha de S. Miguel nos dias 10 e 11 de Setembro; inauguração de sede de campanha de Angra do Heroísmo, no dia 3 de Outubro e apresentação da Lista de Candidatos no Clube Asas do Atlântico, no dia 5 de Outubro. Como meios temos o almoço, a locação de espaços, a prestação de serviços e a contabilidade. Confrontado, o CDS-PP respondeu: "Após apurada pesquisa encontramos [...] a referência ao almoço no restaurante da Associação agrícola da ilha de São Miguel, cuja cópia anexamos (Anexo III). O restaurante localiza-se ao lado da sede da referida associação no recinto da feira agrícola (Campo de Santana, Rabo de Peixe, Ribeira Grande). Salientamos que semanalmente à quinta-feira é dia de feira no referido recinto. Como complemento referimos que no ano 2008 o dia 11 de Setembro foi quinta-feira. Da leitura da notícia não é legitimo inferir que o almoço do presidente do partido tenha sido suportado pela campanha eleitoral. Não há registo de despesa porque não ocorreu despesa para a campanha. Cada um pagou a sua despesa individualmente. A apresentação da lista de candidatos no Clube Asas do Atlântico, no dia 5 de Outubro, não gerou despesa, porquanto [se trata] das instalações da única rádio local onde na sequência Paulo Portas concedeu uma entrevista. Relativamente à inauguração da sede de campanha de Angra do Heroísmo já tivemos oportunidade de esclarecer, em 8 de Maio de 2009, "a sede de campanha foi a sede do partido [...] pelo que não ocorreram despesas". No entanto e para cumprimento dos acórdãos 167/2009 e 19/2008 invocados pela ECFP vem o partido agora valorar, apresentando novos mapas, com as respectivas certificações, que vão alterar o total das despesas assim como das receitas, não alterando o resultado líquido da campanha (Anexo IV)".

Compulsados os autos e analisados a resposta e os documentos enviados, o Tribunal conclui não ser possível encontrar aqui irregularidade.

B) A CDU remeteu uma lista de acções, relativamente às quais não foram identificadas nas contas despesas que lhes estejam associadas. Analisada a resposta à auditora, a ECFP concluiu que não foram registadas despesas da campanha no montante de (euro)190,00. Além disso, atendendo a que a lista dos meios associados às acções não contempla todas as acções e considerando que existem despesas que não foram registadas, não era possível à ECFP aferir se as restantes acções identificadas não tiveram custos associados. Na resposta a CDU disse que "confessou, em resposta ao relatório da auditoria privada, que por lapso não registou nas contas de campanha o custo de 100,00 euros relativo à apresentação de candidatos no Faial e juntou a respectiva factura a tempo de as contas serem corrigidas; quanto à apresentação do candidato pelo círculo de São Jorge, também confessou e apresentou a factura da Residencial Livramento no montante de 90,00 euros que, porque dirigida ao PCP, foi por lapso contabilizada nas contas deste partido. Mas, também aqui, a tempo de as

contas serem devidamente corrigidas".

Apesar de os montantes aqui mencionados serem pouco elevados, é um facto que os controlos existentes na CDU não asseguram que todas as despesas de campanha são registadas e que o são nas contas da campanha a que respeitam e não nas contas do Partido, o que implica a constatação de que a CDU infringiu o artigo 15.º, n.º 1, da Lei

n.º 19/2003.

Por outro lado, de acordo com os dados sobre actividades e eventos de campanha da CDU, obtidos através de (i) verificações no terreno, (ii) recolha de notícias e (iii) acompanhamento da página Internet da Coligação, foram detectadas acções e identificados meios relativamente aos quais não foi possível verificar o registo de despesas associadas, nomeadamente: utilização de sala do Hotel Fayal para a apresentação da lista de candidatos do Faial (18-9-08); distribuição de canetas (em anexo ao documento de despacho aéreo há uma guia de transporte emitida pela CDU referindo 300 canetas); pendões "Vota CDU" (a guia refere 20 pendões); página Internet; aluguer de estruturas para afixação dos cartazes; locação de sedes de campanha; bandeiras (a guia refere 75 bandeiras); um amplificador; diversas cassetes de vídeo; manifesto; cedência das instalações da Casa do Povo Candelária para apresentação dos candidatos do Pico (4-10-08); aluguer de autocarro para percurso pelas freguesias do Faial (12-10-08). Adicionalmente, também não foi identificada qualquer despesa relacionada com os serviços de contabilidade, de afixação de cartazes e com a actuação dos artistas José Pinho, Artur Alves e Samuel no comício-festa do Teatro Faialense (16-10-08). Dos comentários da CDU, conclui-se que, com excepção das cassetes de vídeo, da cedência de instalações da Casa do Povo de Candelária, do aluguer do autocarro por apoiantes, dos serviços de contabilidade, dos serviços de colagem de cartazes e da actuação de artistas, todos os restantes meios foram cedidos gratuitamente pela CDU ou pelo PCP. A ECFP, citando os Acórdãos n.os 167/2009 e 19/2008, entende que "as cedências de meios e material de campanha (estruturas para cartazes, púlpitos, sedes, etc.) por parte de um Partido apoiante de uma candidatura devem ser contabilizadas como receitas e despesas de campanha, mais especificamente como contribuições do partido" e que a actuação dos artistas também deveria estar valorizada e registada nas contas como donativos em espécie. A CDU respondeu: "Entende-se que a resposta dada ao relatório da auditoria privada esclarece a situação de novo levantada pela ECFP. De facto, apesar da posição defendida pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão 19/2008 que naturalmente respeitamos, consideramos de difícil concretização, desde logo por aleatória, a contabilização de materiais sobrantes da campanha anteriores, ou a valorização do empréstimo de um amplificador ou da efectivação da democracia participativa consubstanciada pelo apoio/participação de um artista/animador numa

campanha eleitoral".

Finalmente, não foram identificados nas contas custos associados aos seguintes cartazes: "Uma voz diferente pela Terceira"; "Paulo Valadão, o deputado dos florentinos"; "Queres transformar? Estamos cá"; "CDU, o Voto que Conta! Pelo Faial com Confiança"; "CDU Tu Contas, Tu Decides!"; "CDU O voto que conta";

"Contamos contigo Conta com a CDU"; e aos seguintes folhetos: "Tu Contas, Tu Decides!"; "Folheto Lagoa"; "Contamos contigo Conta com a CDU"; "Boletim Dia do Pescador". A CDU respondeu: "A mesma dificuldade existe para a contabilização dos dois cartazes e dos dois folhetos indicados pela ECFP, já que, na verdade, são restos da campanha anterior já contabilizados e que, porque generalistas, serviram para a

campanha em análise".

Ora, de acordo com a legislação em vigor à data da realização da campanha, o Tribunal tem entendido (Acórdão 167/2009) que "as cedências de meios e material de campanha [...] por parte de um Partido apoiante de uma candidatura devem ser contabilizadas como receitas e despesas de campanha" e que (Acórdão 19/2008), se "é organizado um espectáculo e é anunciado como participante nesse espectáculo um determinado artista que, sendo (ou não) apoiante da candidatura, decide não cobrar o cachet que normalmente aufere por esse tipo de intervenção, estamos perante um donativo em espécie, que deve ser contabilizado como tal". No presente caso, tal não

foi feito, pelo que procede a imputação.

C) De acordo com os dados sobre actividades e eventos de campanha do MPT, obtidos através de (i) verificações no terreno, (ii) recolha de notícias e (iii) acompanhamento da página Internet do Partido, foram detectadas acções e identificados meios (3-9-08 - Propaganda na Internet; 4-10-08 - distribuição de autocolantes, folhetos e jornal da campanha; 4-10-20 a 17-10-08 - Cartaz "Vamos Dar uma Lição aos Grandes"; aluguer de estruturas para afixação de cartazes e sua colocação; locação de espaço para a sede), relativamente aos quais não foi possível verificar o registo de despesas associadas. A ECFP solicitou esclarecimentos. Na ausência de resposta e perante os dados constantes dos autos, há que concluir que o Partido não cumpriu o n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 19.º, ambos da Lei n.º

19/2003.

D) A ECFP solicitou ao PDA a descrição dos meios utilizados nas acções de campanha, devidamente quantificados e com a indicação do seu custo efectivo, bem como a conexão com as facturas correspondentes. O PDA respondeu: "Cartazes: cujo custo foi de 164,16 (euro) foram colados pelo signatário nos plackards da Câmara Municipal de P. Delgada e oferecidos aos passantes que os pediram junto à sede, em 10 acções de campanha de 8 a 17 de Outubro pela quais se dividiram em 10 partes o material distribuído. Brochuras: 1.311,00 (euro) 25 % dos quais foi distribuída em 10 acções (uma décima por cada dia). Propaganda eleitoral: 342,00 (euro). Este documento foi também distribuído nas mesmas 10 acções de rua, junto da sede e das instituições visitadas. A distribuição por toda a ilha de S. Miguel e 75 % das brochuras supra referidas foi contratada com a empresa Ferafer, Lda. que a efectuou por 336 (euro) (ver Factª que acompanhou a apresentação de contas). Todo o material distribuído pelo signatário foi distribuído em 10 pacotes de igual montante e valor ou seja 2.045,16(euro): 10 = 204,51 (euro) cada.".

Analisados os autos e a resposta, constata-se que a despesa de (euro)1475,16 com cartazes e brochuras não consta das contas e não foi paga pela conta bancária da campanha; além disso, verifica-se que houve despesas pagas pelo "signatário" da resposta do PDA, tudo em violação dos artigos 15.º, n.os 1 e 3, e 19.º, n.os 2 e 3,

ambos da Lei 19/2003.

E) O PPM não apresentou inicialmente os documentos de suporte da conta de receitas e despesas, vindo a remeter documentos em resposta à auditora. Acresce que não existem nas contas despesas relacionadas com a utilização de estruturas para afixação de cartazes e com a colagem e descolagem dos mesmos. Solicitada informação

adicional, não foi obtida resposta.

Resulta porém dos autos que não foram registadas todas as despesas, em violação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003 F) De acordo com os dados sobre actividades e eventos de campanha do PPD/PSD, obtidos através de (i) verificações no terreno, (ii) recolha de notícias e (iii) acompanhamento da página Internet do Partido, foram detectadas acções e identificados meios relativamente aos quais não foi possível identificar o registo da totalidade das despesas associadas. Entre essas acções há as seguintes: Ciclo de Encontros - Convenção Vila Nova (15-06-08); apresentação do Programa Eleitoral dos Candidatos do PSD/Pico, no Salão da Filarmónica União Artista de São Roque do Pico com actuação da Sunset Band e beberete (27-09-08); apresentação do "Pacto com a Sociedade", Praia da Vitória (16-09-08); apresentação do Manifesto Eleitoral na Ilha Terceira e Almoço com a Comunicação Social (2-10-08); Comício-Jantar com 300 pessoas e com a presença de Manuela Ferreira Leite no Pavilhão Polivalente de Flamengos, Faial (2-10-08); Comício-Jantar na Casa do Povo da Beira, São Jorge (3-10-2008); Comício-Jantar em Criação Velha, Pico (4-10-08); Comício-Jantar na sede do Grupo Desportivo "Os Minhocas", Flores (6-10-08); Comício-Jantar com 900 pessoas no Coliseu Micaelense, Ponta Delgada (7-10-08), com música ao vivo;

Comício-Jantar com a juventude do Concelho de Vila Franca do Campo, São Miguel (8-10-08); Comício-Jantar na Casa do Povo de Guadalupe, Graciosa (10-10-08);

Comício-Jantar na Casa do Povo de Espírito Santo, Santa Maria (11-10-08); Festa XXX (JSD) ao lado do Coliseu Micaelense (11-10-08); Comício-Jantar na Casa do Povo da Lomba da Fazenda, São Miguel (12-10-08); Comício-Jantar no Restaurante Esgalha - Ribeira Grande, São Miguel (13-10-08); Comício-Jantar no Salão da Santa Casa da Misericórdia em São Carlos, Angra do Heroísmo (14-10-08); Comício-Jantar de encerramento no parque de estacionamento da Madruga em Ponta Delgada (16-10-08); Encerramento da campanha do Pico, no Salão da Ribeira do Meio, com animação musical pela artista Andreia Macário) (17-10-08). Além disso, há a locação do espaço das sedes de campanha e a utilização de púlpito, cartazes, outdoors e serviços de contabilidade. A ECFP solicitou uma descrição detalhada e integral e dos meios utilizados nas acções de campanha, devidamente quantificados e com a indicação do seu custo efectivo, bem como a identificação, no respectivo mapa, da despesa relacionada com a actuação da artista Andreia Macário e cópia do respectivo documento. A ECFP solicitou ainda informação sobre o cartaz "Prometido há 5 Anos"

(quantidades, medidas e tipo de impressão) e sobre o beberete no salão da Filarmónica União Artista de São Roque do Pico, em 27-09-08 (número de participantes e tipo de serviço). Adicionalmente, a ECFP concluiu que os espaços das sedes de campanha, o púlpito e os suportes das estruturas dos outdoors, foram cedidos gratuitamente pelo PPD/PSD, pelo que deveriam ter sido reconhecidas como despesas e como receitas de campanha, e que os serviços de contabilidade foram assegurados por uma funcionária do PSD/Açores, cujo salário consta da documentação apresentada. O PPD/PSD respondeu: "Além dos esclarecimentos já prestados junto envio em anexo cópia do mapa da despesa referente à actuação de Andreia Macário com a despesa devidamente sinalizada no mapa e cópia da respectiva factura".

Analisados os autos e tendo presente a jurisprudência do Tribunal, resultante do Acórdão 19/2008, sobre a contabilização das despesas de refeições em acções de campanha, verifica-se, em qualquer caso, que não há registo das despesas respeitantes a cartazes, sedes de campanha, púlpito e suportes das estruturas dos outdoors, o que contraria o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

G) De acordo com os dados sobre actividades e eventos de campanha do PS, obtidos através de (i) verificações no terreno, (ii) recolha de notícias e (iii) acompanhamento da página Internet do Partido, foram detectadas acções e identificados meios relativamente aos quais não foi possível verificar o registo de despesas associadas. Assim acontece com as seguintes acções: conferência de imprensa no Clube de Golfe da Ilha Terceira (25-9- 08); jantar comício com 600 pessoas no Ginásio dos Franceses, Santa Cruz, Flores (2-10-08); comício no porto de pescas da Ribeira Quente (5-10-08); comício em Ponte da Graça, São Miguel (9-10-08); comício no Polivalente dos Cedros (11-10-08); jantar com idosos no Ginásio da Escola dos Arrifes, São Miguel (11-10-08). A ECFP identificou também alguns meios que se não encontram nas contas e que são os seguintes: aluguer de tenda e jantar para cerca de 2000 pessoas no comício na Marina da Praia da Vitória, Terceira (3-10-08); utilização do Pavilhão Açor Arena para o comício de encerramento da campanha, São Miguel (16-10-08);

utilização do Polivalente de Água de Pau Faial (6-10-08), do Teatro Ribeira Grandense (São Miguel (13-10-08) para comícios com o presidente do PS Açores; locação do Polivalente dos Flamengos e de espaços para as sedes de campanha, com excepção da sede na ilha das Flores; cartazes "Açores Ilhas com Futuro"; desdobráveis "Uma nova ambição para São Miguel"; Manifesto Eleitoral da JS Açores. A ECFP solicitou

esclarecimentos e o envio dos documentos.

Compulsados os autos, verifica-se que algumas das acções enunciadas não terão tido custos individuais isolados, já que as suas despesas estão englobadas em prestações de serviços que englobam toda a campanha. Sendo ainda certo que a utilização dos Polivalentes terá sido cedida pelas Câmaras municipais respectivas, as sedes de campanha foram cedidas pelo Partido e o jantar em Santa Cruz das Flores tem factura própria. Em face do que atrás se deixou dito, não é possível determinar aqui a

existência de irregularidade.

15 - Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de despesas com refeições

(CDS-PP, CDU, PPD/PSD e PS)

A) A auditoria às contas do CDS-PP identificou despesas relativas a almoços e ou jantares, para as quais não foi obtida informação sobre o número de refeições a que se referem, pelo que não foi possível concluir sobre a sua razoabilidade. O CDS-PP respondeu: "Contestamos as alegações da ECFP sobre a impossibilidade de determinar a razoabilidade das despesas relativas a almoços e ou jantares de campanha. Assim:

[...] factura n.º 157: neste convívio estiveram presentes 60 pessoas. [...] factura n.º 656:

neste jantar de apresentação da lista de candidatos estiveram presentes 40 pessoas conforme fotos comprovativas que se anexam (Anexo V). Grupo Desportivo Velense - recibo S/N: neste jantar de campanha estiveram presentes 150 pessoas conforme fotos comprovativas que se anexam (Anexo VI). Grupo Desportivo "Os Minhocas" - factura n.º 2: relativamente a este evento o mandatário financeiro abstém-se de comunicar o número de pessoas presentes, porquanto nele esteve presente o Vogal da ECFP, Dr.

Jorge Galamba, que inclusivamente viajou para a Ilha das Flores no mesmo voo que transportou o presidente do partido, Dr. Paulo Portas, e o Secretário-Geral, Dr. João Almeida. Como o mandatário financeiro, nem ninguém da direcção de campanha assistiu ao evento, a ECFP está seguramente em boas condições de aferir da razoabilidade da despesa apresentada. Restauração e Similares, Lda. - factura n.º 416:

neste jantar estiveram presentes 50 pessoas.

Compulsados os autos e analisados a resposta e os documentos enviados, o Tribunal conclui não ser possível determinar aqui a existência de irregularidade.

B) Existem (euro)2.153,00 de despesas da CDU em quatro restaurantes, associadas a acções de campanha, para as quais não foi possível obter a informação sobre o número de refeições, pelo que não é possível concluir sobre a razoabilidade das mesmas. As contas do PPD/PSD contêm (euro)23.849,30 de despesas com refeições prestadas por sete fornecedores, para as quais também não foi obtida informação sobre o seu custo. Por fim, as contas do PS têm (euro)37.524,00 de despesas de campanha relativas a refeições de nove fornecedores, para as quais também não foi obtida informação sobre o número de refeições a que se referem.

O conhecimento do custo unitário das refeições que constituem despesas de campanha justifica-se para avaliar da sua razoabilidade, nomeadamente, para verificar se, porventura, não haverá um donativo indirecto associado, no caso de esse custo ser manifestamente inferior ao razoável. A ausência desses dados nas contas da CDU, do PPD/PSD e do PS impede essa verificação e tem de ser considerada uma violação do

artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

16 - Falta da demonstração dos resultados e ou do anexo (CDU, MPT, PDA, PPM,

PPD/PSD e PS)

A) A CDU não apresentou o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados por natureza. Confrontada, respondeu: "Entendemos que o Tribunal Constitucional só refere, no seu acórdão 19/2008, que dá por verificada como infracção o não envio do "Anexo" porque nas «Recomendações da ECFP» esta «explicitou especificamente em que consistia esse Anexo e qual deveria ser o seu conteúdo». Ou seja, a infracção não resulta do não envio do anexo previsto no Plano Oficial de Contabilidade, mas tão-só do não envio do documento recomendado pela ECFP. Ora, é oportuno referir-se que o Tribunal Constitucional também já se pronunciou sobre a natureza das "recomendações" da ECFP que considerou serem meras indicações funcionais e de normalização formal, cujo incumprimento, em geral, não é passível de censura". Por sua vez, o MPT e o PDA não apresentaram a demonstração dos resultados e o anexo, o PPM não apresentou o balanço da campanha, a demonstração dos resultados por natureza e o anexo e o PPD/PSD não apresentou o anexo, nem uma demonstração dos resultados por natureza. A ECFP solicitou os documentos em falta, apenas tendo respondido o PPD/PSD dizendo que: "Não foram efectivamente enviados um anexo às contas da campanha e uma demonstração dos resultados por natureza, por falta de

meios técnicos.[...]".

A propósito, o Acórdão 19/2008 referia que o artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003 dispõe que "as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias e obedecem ao regime do artigo 12.º que, por sua vez, manda aplicar, com as devidas adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade, nos termos do qual as contas são compostas por um Balanço, uma Demonstração de Resultados (por natureza e por função) e um Anexo, [...]." Ora, a ausência dos documentos referidos nas contas da CDU, do MPT, do PDA, do PPM e do PPD/PSD traduz o incumprimento, por estas candidaturas, do n.º 1 do artigo 15.º, da Lei 19/2003.

B) As contas do PS não apresentavam uma demonstração dos resultados por natureza.

Compulsados os autos, verifica-se, porém, que dos mesmos consta essa demonstração, pelo que improcede a imputação.

17 - Apresentação tardia da conta da campanha (MPT e PPM) O último dia do prazo para apresentação das contas era 29 de Janeiro de 2009. As contas do MPT deram entrada no Tribunal no dia 18 de Fevereiro de 2009 e as do PPM no dia 2 de Fevereiro de 2009. Nada tendo dito os Partidos quanto a este ponto, há que constatar o incumprimento, pelo MPT e pelo PPM, do n.º 1 do artigo 27.º da

Lei 19/2003.

18 - Contribuições do Partido não registadas e ou não certificadas (CDS-PP, CDU,

MPT, PDA e PPM)

A) O valor das "contribuições do Partido" no mapa de receitas do CDS-PP é de (euro)8.094,58, embora se tenha verificado que as contribuições financeiras efectivamente depositadas na conta bancária da campanha foram de (euro)88.137,00.

Acresce que (euro)34.928,00 foram transferidos para a conta da campanha após o acto eleitoral, sendo ainda certo que as contribuições não se encontram certificadas. O CDS-PP respondeu: "O valor da contribuição do Partido registado no Mapa resumo da receita corresponde ao valor líquido dos adiantamentos realizados pelo CDS-PP, de 88.137,00(euro), deduzido do valor transferido da conta bancária da Campanha para a conta central do Partido, de 80.042,42 (euro). Assim, o valor 8.094,58(euro) registado no referido mapa corresponde à contribuição efectiva do partido para a Campanha, todas certificadas nas respectivas ordens de transferência autorizadas pelo Mandatário

Financeiro".

B) A CDU tem (euro)77.530,17 de depósitos e transferências bancárias de contribuições dos Partidos coligados. Parte desse montante (euro)20.827,58) foi devolvida aos Partidos durante a campanha. O remanescente (euro)56.702,59), considerado adiantamento, não foi registado. Adicionalmente, não obstante terem sido aprovadas contribuições até (euro)120.000,00, apenas foram certificados pelos órgãos competentes dos Partidos (euro)56.702,59 (euro)20.900,00 do Partido Ecologista "Os Verdes" e (euro)35.802,59 do Partido Comunista Português), pelo que (euro)20.827,58, não foram certificados. A ECFP concluiu que havia uma subavaliação de (euro)77.530,17 das contribuições dos Partidos e do resultado. A CDU respondeu:

"Todas as contribuições dos Partidos que integram a CDU - Coligação Democrática Unitária foram incluídas nas contas apresentadas relativas à campanha eleitoral em causa e devidamente certificados. Ocorre que, como, aliás, já referimos noutras respostas sobre o mesmo assunto, entende-se como correcta a forma como se contabilizam as contribuições partidárias, ou seja, as contribuições vão à conta de adiantamentos, já que depois, após o recebimento da subvenção estatal, os montantes proporcionais desta de acordo com os montantes adiantados são devolvidos aos partidos que constituem a CDU. Entendimento que, entretanto, obteve a concordância da ECFP. Também nessa medida, e uma vez que estava certificado o montante máximo, só os montantes que a final tinham a natureza de contribuições partidárias constavam das contas. Nas contas da Campanha Eleitoral consta da conta 26 um valor de 56.702,59 euros que foi utilizado para o pagamento a credores diversos, valor que foi assumido como contribuição do Partido Comunista Português e do Partido Ecologista «Os Verdes», na proporção das respectivas anteriores contribuições".

Como o Tribunal já afirmou em situações semelhantes, nomeadamente no Acórdão 567/2008, "as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente registadas como contribuição do partido, acompanhadas da certificação por documentos emitidos pelos órgãos competentes [...] não podendo, como já se concluiu no Acórdão 19/2008, ser simplesmente registadas pelo seu valor líquido (contribuição menos devolução)".

Deste modo, as várias contribuições ou adiantamentos do Partido ao longo da campanha e as que foram transferidas após o acto eleitoral deveriam ter sido registadas. Afinal, os valores adiantados e posteriormente devolvidos não deixam de ser uma contribuição ou adiantamento do Partido, cuja contabilização não pode, em caso algum, deixar de ser efectuada. Impõe-se, portanto, concluir que o CDS-PP e a CDU violaram o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º

19/2003.

C) O MPT fez contribuições de (euro)1.000,00 para a campanha, não certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do Partido. Na ausência de resposta, resulta dos autos que o MPT violou o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003.

D) O PDA fez contribuições para a campanha, no valor de (euro)260,00, não certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do Partido.

Confrontado, o Partido juntou aos autos um "documento partidário «Despacho» que justifica a operação". Face à resposta e ao documento junto, o Tribunal considera que

a imputação não procede.

E) O PPM fez contribuições para a campanha no montante de (euro)3.853,26, não certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do Partido. Na ausência de resposta, resulta dos autos que o PPM violou o n.º 2 do artigo 16.º da Lei

n.º 19/2003.

19 - Diferença entre o total da lista de acções de campanha e o valor registado no

mapa de despesas (CDS-PP e CDU)

A) Há uma diferença de (euro)73.630,94 entre o total da lista de meios de campanha do CDS-PP (euro)37.521,46) e o total das despesas (euro)111.152,40). A ECFP estranhou que apenas 33,7 % das acções de campanha envolvessem um custo superior ao salário mínimo nacional mensal (SMNM) e que a grande maioria das acções (66,2 %, no valor de (euro)73.630,94) envolvessem um custo inferior ao SMNM. Solicitou então que o CDS-PP enviasse uma lista de todas as acções de campanha com a descrição detalhada e integral dos meios utilizados, devidamente quantificados e com a indicação do seu custo efectivo. Os meios deviam ser cruzados com as facturas correspondentes às despesas incorridas e reflectidas nas contas. O CDS-PP respondeu: "A divergência entre o total da lista de meios de campanha e o total registado no mapa de despesas é justificada porque as acções cujo custo é igual ou inferior ao salário mínimo, conforme o disposto na LO 2/2005, não obrigam à sua identificação bem como os meios utilizados na sua concretização e respectiva valorização. A lista de acções e meios entregue atesta que as referidas acções foram comunicadas e que não excederam o salário mínimo".

Compulsados os autos, não é, porém, possível encontrar elementos que conduzam à conclusão de que tal diferença não corresponde a despesas de campanha ou corresponde a despesas que deveriam ter sido incluídas na lista de acções e meios prevista no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005, pelo que não é possível determinar

aqui a existência de irregularidade.

B) Nas contas da CDU há uma diferença de (euro)72.417,81 entre o total da lista de meios de campanha (euro)40.766,67) e o total das despesas registadas no Mapa de Despesas (euro)113.184,48). A ECFP solicitou à CDU o envio da lista das acções da campanha com a descrição detalhada e integral dos meios nelas utilizados, devidamente quantificados e com a indicação do seu custo efectivo. Os meios devem ser cruzados com as facturas correspondentes às despesas incorridas e reflectidas nas contas de campanha. A CDU respondeu: "A lei comete aos partidos concorrentes a eleições apenas a obrigação de listar as acções e meios de campanha cujo custo ultrapassa um salário mínimo mensal nacional. Não pode a ECFP vir alterar a razoabilidade desta obrigação legal, solicitando a listagem de todas as acções e meios e respectivos custos,

independentemente do seu valor".

Compulsados os autos, verifica-se que, tal como no caso anterior, não é possível encontrar elementos que conduzam à conclusão de que tal diferença não corresponde a despesas de campanha ou corresponde a despesas que deveriam ter sido incluídas na lista de acções e meios prevista no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005, pelo que não é possível determinar aqui a existência de irregularidade.

20 - Falta de documento comprovativo da publicação da nomeação do mandatário

financeiro (MPT e PDA)

A) O MPT não apresentou, nem após solicitação, prova da publicação da nomeação do mandatário financeiro, dela não havendo traço nas contas. Ora, a ausência das contas, e consequentemente dos autos, dessa prova de publicação da nomeação do mandatário financeiro permite presumir o incumprimento do n.º 4 do artigo 21.º da Lei

n.º 19/2003.

B) O PDA apresentou uma cópia de um fax enviado à Redacção do Jornal Açoriano Oriental, em 7 de Outubro de 2008, com a identificação e comunicação do mandatário financeiro. No entanto, essa cópia não prova que a publicação tenha sido realizada.

Confrontado, o PDA respondeu: "De facto não foi publicado. Só que tal circunstância não é de tudo de nossa culpa. O jornal recebeu o anúncio por fax (como documentado no n/oficio de 16-V-2009) enviado a V. Exa. [...] não tendo dado seguimento, facto que nunca tinha acontecido e só foi percebido depois, quando já era tarde. [...]".

É o Partido que tem a obrigação de promover a publicação. No caso, o PDA, além de ter encomendado ao "Açoriano Oriental", com atraso, a publicação do referido anúncio, não só não viu o anúncio publicado (não estando sequer comprovado que o jornal tenha recebido o pedido de publicação), como não assegurou que tal publicação ocorresse. Assim, há que constatar o incumprimento do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º

19/2003.

21 - Não disponibilização da prova de encerramento da conta bancária (MPT e PPM) A ECFP constatou que quer o MPT quer o PPM procederam, cada um, à abertura de uma conta bancária específica para as actividades da campanha, mas não ofereceram a comprovação do respectivo encerramento. A ECFP solicitou, então, a cada um dos partidos o envio do documento comprovativo desse encerramento, o que em nenhum dos casos aconteceu. Verifica-se, assim, que o MPT e o PPM não demonstraram, contrariamente ao que decorre do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, que a conta bancária associada à respectiva conta de campanha foi encerrada até ao momento do

encerramento desta última.

22 - Donativos indirectos ou de pessoas colectivas (PDA e PPD/PSD) A) A auditoria apurou que o principal fornecedor da campanha do PDA (Coingra) emitiu uma nota de crédito sobre o total da factura (euro)2.045,16), pelo facto de ter prescindido do seu recebimento. A ECFP entende haver aqui um donativo em espécie de pessoa colectiva, proibido pelo artigo 16.º, n.º 1 e sancionado pelo artigo 28.º, ambos da Lei 19/2003. O PDA respondeu: "Contesta-se esta acusação porquanto o donativo foi efectuado através da Coingra, mas pelo Sr. Henrique Teixeira que pagou directamente àquela empresa em nome do PDA a quem doou a respectiva quantia,

conforme documento junto (Doc. 2)"

Apurado está que a empresa"Coingra", fornecedora de material de propaganda à campanha eleitoral do PDA, emitiu uma nota de crédito sobre o total da factura anteriormente gerada, prescindindo de receber do PDA o montante facturado (euro)2.045,16). Defende o Partido que tal resulta do facto de o Senhor Henrique Teixeira, gerente da "Coingra", ter pago directamente à empresa o valor em questão, tendo-o feito em nome do PDA, por ter doado esse montante ao Partido, conforme documento que anexa. Acontece, porém, que, de acordo com o n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, "às contas previstas nos números anteriores [contas de campanha] correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha" [itálicos aditados]. Ora, se o gerente da "Coingra" pretendia dar um donativo à candidatura, deveria ter-lhe entregue um cheque ou feito uma transferência para a conta bancária da campanha, de onde, posteriormente, a candidatura efectuaria o pagamento à "Coingra". Configurada a situação tal como explicitada na defesa, encontramo-nos perante uma situação de pagamento por terceiro de uma despesa da campanha, o que constitui um donativo indirecto. Ora, quanto a estes, entende o Tribunal, como afirmou no Acórdão 19/2008 e repetiu no Acórdão 567/2008, que os mesmos são proibidos, "desde logo por força de um princípio de transparência que rege todo o financiamento dessas campanhas. Por outro lado, pela própria interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 19/2003, que se refere aos donativos de pessoas singulares, conjugada com o n.º 3 do artigo 15.º do mesmo diploma, uma vez que a exigência de fazer depositar na conta bancária da campanha todas as receitas obtidas em numerário se afigura incompatível com a admissibilidade

de donativos indirectos".

B) A auditoria às contas do PPD/PSD encontrou três facturas de um fornecedor que revelavam ofertas de material e serviços. O Partido não procedeu à quantificação desses bens e serviços e não procedeu ao reconhecimento, nas contas da campanha, da respectiva receita e despesa. A ECFP solicitou os contratos de fornecimento relativos a esse fornecedor e informação sobre o fornecedor, nomeadamente morada e contacto a fim de poder confirmar a situação. O PPD/PSD respondeu: "Relativamente a este assunto mantemos o entendimento de que se trata dum desconto comercial e não um donativo. Conforme pedido, passo a referir a morada e contacto do fornecedor em causa: [...] Não temos os contratos de fornecimento autónomos, mas sim as facturas n.º 12884/2008, 12626/2008 e 12833/2008, enviadas oportunamente à ECFP".

Compulsados os autos e analisada a resposta, entende o Tribunal não existirem elementos que indiquem que se não está em presença de um desconto comercial, pelo que não é possível determinar aqui a existência de irregularidade.

23 - Despesas facturadas com data posterior ao acto eleitoral (PPD/PSD e PS) A) As contas do PPD/PSD apresentam diversas despesas facturadas em data posterior ao acto eleitoral (euro)31.595,82). O PSD respondeu ao relatório da auditora dizendo:

"Todas as despesas referidas no ponto 9 são despesas de campanha, as datas de emissão das facturas foram naturalmente posteriores ao dia das eleições, porquanto foi nessas datas que as empresas emitiram e nos enviaram as respectivas facturas, não obstante se referirem a bens e serviços consumidos na campanha." Entendeu a ECFP que o PPD/PSD não cumpriu o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003, o qual refere que se consideram "despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, [...] dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo", como também não cumpriu com o n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei, no que respeita ao dever de organização contabilística.

B) Na conta do PS, foi identificada uma despesa de (euro)11.500,00, ocorrida durante o período de campanha (até 19-10-2008), cuja factura tem data posterior ao acto eleitoral (24-11-2008). Apesar de essa despesa estar relacionada com a campanha, atendendo ao desfasamento entre a data a que se reporta e a data em que foi facturada, a ECFP considerou que a mesma não está suportada de forma adequada.

Convém aqui recordar a anterior jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Como se referiu no Acórdão 19/2008, "uma coisa é que a despesa tenha sido realizada posteriormente ao acto eleitoral, outra coisa é que tenha sido realizada antes mas tenha sido facturada apenas depois (seja por causa imputável ao fornecedor, seja por outra causa qualquer)". Como então também se acrescentou, "só no primeiro caso se verifica verdadeiramente uma irregularidade. [...]".Ora, nada nos autos permite concluir que as despesas do PPD/PSD tenham sido realizadas posteriormente ao acto eleitoral, sendo seguro que a despesa do PS ocorreu durante o período de campanha, pelo que não há

que considerar aqui qualquer irregularidade.

24 - Desconformidade das contas apresentadas (B.E.) Nas contas do B.E., o resultado apresentado no balanço da campanha e na demonstração dos resultados reportados ao dia das eleições é de (euro)20.144,05 e o resultado apresentado na conta de receitas e despesas da estrutura regional de campanha é de (euro)24.147,92. Essa situação relaciona-se com o facto de o Partido não ter reflectido no balanço, reportado ao dia das eleições, o montante de (euro)4.003,87 referente a contribuições financeiras atribuídas pelo Partido em data posterior ao acto eleitoral. O Partido respondeu que "é nossa convicção que a diferença identificada nos resultados do Balanço e da Conta de Receitas e Despesas não permite concluir que a norma legal invocada não tenha sido cumprida. Com efeito, o conjunto dos documentos apresentados reflecte exactamente a situação financeira e patrimonial quer à data das eleições quer no fecho das contas. No caso em apreço, o valor de contribuições do partido não considerado na Demonstração de Resultados à data das Eleições decorre de uma necessidade financeira que só se revelou após as eleições, daí o facto de não se considerar que essa divida existia nessa data. Este facto foi já explicitado na nossa resposta aos Auditores, por vós transcrita, que mantemos.

Sendo que a interpretação do Tribunal Constitucional tem sido a de que se reporte toda a movimentação da campanha à data das eleições e sendo esse o modo como temos vindo a apresentar as contas eleitorais, nomeadamente em 2009, não nos parece contudo que esse princípio seja inquestionável e inequívoco na lei, muito menos que ele decorra directamente das normas gerais de contabilidade, as quais seguimos rigorosamente. Pelo contrário, as contas foram elaboradas de forma organizada e de acordo com os procedimentos normalizados, isto é, contabilizando-se as receitas na altura em que elas surgiram e não antes disso. Gostaríamos ainda de realçar que não nos parece adequado considerar-se que a documentação contabilística entregue se restringe à que se reporta ao dia das eleições quando o Bloco de Esquerda, precisamente por conhecer estas alterações, teve o cuidado de entregar toda a contabilização à data de eleições e fecho de contas, tendo mesmo tido o cuidado de apresentar um mapa comparativo dos balanços nas duas datas, evidenciando desta forma quer as alterações ao resultado, quer a sua origem. Juntamos cópia desse mapa

(anexo 2)".

Compulsados os autos e analisada a resposta e o mapa anexo, o Tribunal considera

não haver aqui qualquer irregularidade.

25 - Dúvidas sobre a razoabilidade de contribuições em espécie do Partido (B.E.) Há contribuições em espécie do B.E. que estão suportadas por recibos que não revelam informação suficiente para aferir a razoabilidade dos respectivos montantes. O B.E. respondeu que "no período de campanha (cerca de meio mês), as sedes foram inteiramente afectas à candidatura, e esta foi a razão para a imputação efectuada. No caso de Ponta Delgada, uma vez que foi o centro da preparação da campanha, esta ocupação durou todo o mês anterior às eleições. Os donativos em espécie foram determinados com base nos valores de renda habitualmente pagos por estas sedes, nas respectivas proporções. Junto anexamos cópias dos respectivos recibos de renda [...].

Quanto aos funcionários, nos meses em que estiveram exclusivamente dedicados à campanha eleitoral, o seu vencimento não foi reflectido nas contas anuais do BE. Junto enviamos cópias dos recibos de vencimento dos funcionários que foram integrados como contributos em espécie nas contas de campanha (anexo 6). [...] Os bilhetes das viagens, que constam das contas de campanha, atestam a sua permanência na R.A dos Açores. Os pagamentos originais destes documentos constam das contas regulares do BE. Os móveis utilizados reduziram-se a poucas secretárias (3) e cadeiras (cerca de 10) e o valor atribuído, assim como para o computador, foi o considerado razoável para os alugar pelo período descrito tendo em consideração que se trata de material

usado e desactualizado".

Compulsados os autos e analisada a resposta e os anexos, o Tribunal considera não

haver aqui qualquer irregularidade.

26 - Receitas de angariação de fundos sem suporte adequado (B.E.) A análise às receitas provenientes de angariação de fundos não permitiu verificar a origem dos fundos (identificação das pessoas que contribuíram). Tendo o Partido realizado duas acções de angariações de fundos (Jantar Convívio no Restaurante Brilhante, em Ponta Delgada, no dia 11 de Outubro de 2008 e Jantar Convívio no Restaurante Africana, em Angra do Heroísmo, no dia 10 de Outubro de 2008), nas quais obteve (euro)1.035,00, em numerário, a ECFP, para que seja claro o que deve ser considerado despesa e receita com relevância para as contas da campanha, solicitou diversas informações. O B.E. respondeu que "antes do mais, é importante realçar que todas as movimentações financeiras relativas às acções com angariação de fundos foram rigorosamente incluídas na conta de campanha, isto é, não houve qualquer pagamento directo por parte dos participantes nos jantares, aos restaurantes ou a qualquer outro fornecedor. Ou seja, ainda que estes valores sejam considerados contabilisticamente como angariações de fundos (nem outra alternativa é possível tendo em conta o limitado quadro de contas disponível) eles enquadram-se no que o Tribunal Constitucional entende serem valores relativos ao «pagamento que cada participante faz do preço da refeição que ele próprio consome», ou seja valores de que «em nenhum montante vem a candidatura a beneficiar». Ao optarmos por integrar as receitas e as despesas destas acções nas contas de campanha mais não fizemos do que aplicar aquilo que a própria ECFP nos tem diversas vezes sugerido e ainda porque reforça, a nosso ver, a transparência das contas. [...]. Em relação aos casos específicos em análise, o valor recolhido junto de cada "pagante" não cobre sequer o valor da sua refeição, muito menos o custo médio dos restantes meios associados. De seguida apresentamos um quadro com todos estes custos e receitas e os respectivos valores médios, a partir da lista de acções e meios oportunamente entregue. [...] Não compreendemos o pedido para a identificação dos 10 maiores doadores. [...] não havendo, em nosso entender, "doadores" também não há como destacar os "10 maiores" pois, à excepção de 6 participantes que no jantar de Ponta Delgada pagaram o valor de 10 (euro), todos os restantes contribuíram com valor igual (5(euro).

Reiteramos assim a nossa inteira disponibilidade quanto à consulta das listas de presenças nos jantares e respectivas contribuições, o que aliás poderia ter sido suficiente para o esclarecimento das dúvidas ainda durante o processo de elaboração do relatório de auditoria, assim tivessem tido os auditores manifestado esse interesse."

Compulsados os autos e analisada a resposta, o Tribunal considera não haver aqui

qualquer irregularidade.

27 - Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade das despesas com cedência do

pessoal do PCP (CDU)

As despesas da CDU incluem (euro)34.615,98 resultantes da cedência de funcionários do PCP à campanha. Para a ECFP, a ausência de documentos de suporte adequados, nomeadamente recibos de vencimento, mapas de controlo de horas e identificação das acções de campanha desenvolvidas, constitui um incumprimento do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003. Face ao exposto, a ECFP solicitou à Coligação que indicasse: (i) como efectuou o controlo sobre os montantes de salários imputados pelo PCP às contas da campanha, (ii) que trabalhos foram desenvolvidos nesse âmbito e (iii) qual a contrapartida destes movimentos nas contas anuais do Partido. A CDU respondeu: "Os funcionários constantes do mapa da auditoria cedidos pelo PCP à campanha eleitoral da CDU foram previamente acordados e aceites pelo mandatário financeiro que estabeleceu os locais que trabalho e as funções a executar por cada um que acompanhou e dirigiu ao longo da Campanha Eleitoral. Das contas anuais do Partido Comunista Português consta esta cedência a débito e crédito".

Analisados os autos, verifica-se que a documentação comprovativa desta despesa contém apenas a identificação do fornecedor e dos funcionários cedidos, os montantes cobrados pelas prestações (alguns em termos agregados) e a data de pagamento, não tendo sido facultados nem os recibos de vencimento dos funcionários, nem tendo sido feita a identificação das acções de campanha em que terão participado, tudo em violação do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 19.º, ambos da Lei 19/2003.

28 - Falta dos extractos até à data do encerramento da conta bancária (PDA) Os extractos bancários disponibilizados pelo PDA referem-se ao período de 7 de Outubro de 2008 até 3 de Novembro de 2008, tendo a conta sido encerrada em 27 de Janeiro de 2009. A ECFP solicitou o envio do extracto relativo ao período em falta, para confirmação de movimentos nesse período. O Partido enviou a "Relação dos movimentos das conta 000330531583010 [...] entre as datas 03/11/2008 e 27/01/2009" emitida pelo Banco, no qual se vê que não existiram movimentos entre aquelas datas. Improcede assim, a imputação.

29 - Contribuições em espécie do Partido não registadas nas contas (PPD/PSD) A análise efectuada à documentação de suporte às contas da campanha do PPD/PSD permitiu constatar que o Partido não reconheceu nas contas da campanha, como receita e como despesa, as contribuições em espécie atribuídas pelo PPD/PSD, no montante de (euro)25.670,37 (75 % de (euro)34.227,16), referentes a despesas de funcionamento no período de Julho a Setembro, conforme declaração do Secretário-Geral do PPD/PSD, datada de 16 de Dezembro de 2008. Desta forma, as receitas e despesas do Partido encontram-se subavaliadas nesse montante. O PPD/PSD respondeu: "Contribuições do Partido em espécie - não registadas na conta de receita e de despesa da campanha. Impossibilidade de avaliar a realização considerada pelo Partido para as contribuições em espécie. Por lapso grosseiro, não foi incluída nas contas da campanha, como receita e despesa, a contribuição de 75 % das despesas de funcionamento comunicadas por ofício do Secretário-Geral do PSD/A, datada de 16 de Dezembro de 2008. Deste modo, solicita-se que as contas apresentadas sejam corrigidas, na receita e na despesa, com o valor de 25.670,37 euros, referente àquela contribuição. O critério utilizado para a determinação daquela contribuição teve por base a experiência e caudal de trabalho habitual nos serviços da sede do PSD/Açores, atribuindo-se, a carga de 75 % das despesas efectuadas durante o período da campanha. Os documentos de suporte àquela contribuição de que dispomos são a lista de despesas que veio anexa ao ofício do Secretário-Geral do PSD/A, já referido, e cuja cópia foi enviada à ECFP".

A resposta do PPD/PSD permitiu confirmar que o Partido não reconheceu nas contas da campanha, como receita e como despesa, as suas próprias contribuições em espécie, no montante de (euro)25.670,37, referentes a despesas de funcionamento no período de Julho a Setembro. Desta forma, as receitas e despesas do Partido encontram-se subavaliadas nesse montante, procedendo a imputação.

30 - Falta de detalhe do saldo da rubrica de acréscimos de custos (PS) O passivo do PS apresenta um saldo de (euro)16.220,11 na rubrica de acréscimos de custos (fora do acto eleitoral). Compulsados os autos, verifica-se que tal valor corresponde a três facturas liquidadas em 30.11.2008 e em 31.12.2008, pelo que não é possível determinar aqui a existência de irregularidade.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

1.º Julgar prestadas, com as ilegalidades/irregularidades que de seguida se discriminam em relação a cada uma delas, as contas apresentadas pelas candidaturas concorrentes à eleição, realizada em 19 de Outubro de 2008, dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores:

4.1 - Bloco de Esquerda (B.E.):

Subvenção pública registada inferior à efectivamente recebida.

4.2 - Partido Popular (CDS-PP)

Subvenção pública registada inferior à efectivamente recebida;

Subvenção pública recebida superior ao valor das despesas efectivas;

Contribuições do Partido não certificadas.

4.3 - Coligação Democrática Unitária (CDU) Subvenção pública registada inferior à efectivamente recebida;

Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

Falta de elementos que permitam aferir a razoabilidade de despesas com refeições;

Falta do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;

Contribuições dos partidos não registadas nas receitas e não totalmente certificadas;

Falta de elementos que permitam aferir a razoabilidade de despesas com cedência do

pessoal do PCP.

4.4 - Partido da Terra (MPT)

Não discriminação de despesas, geradora de dúvidas sobre a razoabilidade de certos

custos;

Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

Falta da demonstração dos resultados e do anexo;

Apresentação tardia das contas da campanha;

Contribuições do Partido não certificadas;

Falta de comprovativo da publicação da nomeação do mandatário financeiro;

Não demonstração do encerramento da conta bancária.

4.5 - Partido Democrático do Atlântico (PDA) Deficiências no suporte documental das despesas;

Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

Falta da demonstração dos resultados e do anexo;

Não publicação da nomeação do mandatário financeiro;

Obtenção de donativo indirecto.

4.6 - Partido Popular Monárquico (PPM)

Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

Falta do balanço, da demonstração dos resultados e do anexo;

Apresentação tardia da conta da campanha;

Contribuições do Partido não certificadas;

Não demonstração do encerramento da conta bancária.

4.7 - Partido Social Democrata (PPD/PSD)

Não discriminação de despesas, geradora de dúvidas sobre a razoabilidade de certos

custos;

Deficiências no suporte documental das despesas de campanha;

Subvenção pública registada inferior à efectivamente recebida;

Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

Falta de elementos que permitam aferir a razoabilidade de despesas com refeições;

Falta da demonstração dos resultados por natureza e do anexo;

Contribuições em espécie do Partido não registadas nas contas.

4.8 - Partido Socialista (PS)

Não discriminação de despesas geradora de dúvidas sobre a razoabilidade de certos

custos;

Confirmação externa de saldo - despesa facturada antes da campanha eleitoral;

Subvenção pública registada inferior à efectivamente recebida;

Falta de elementos que permitam aferir a razoabilidade de despesas com refeições.

2.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas relativas à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizada em 19 de Outubro de 2008.

3.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja notificado às candidaturas, para dela tomarem conhecimento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei n.º

19/2003, de 20 de Junho.

4.º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das

Contas e Financiamentos Políticos

Lisboa, 10 de Março de 2011. - Carlos Pamplona de Oliveira - Catarina Sarmento e Castro - Ana Maria Guerra Martins - José Borges Soeiro - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão - Maria Lúcia Amaral - João Cura Mariano - Maria João Antunes - Joaquim de Sousa Ribeiro - Rui Manuel Moura

Ramos.

204675883

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/18/plain-284116.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Ligações para este documento

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