A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 397/2007, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2008 em € 426.

Texto do documento

Decreto-Lei 397/2007

de 31 de Dezembro

O acordo de concertação social celebrado em Dezembro de 2006 pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social sobre a fixação e evolução da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) constituiu um marco de grande relevância para a credibilização e viabilização da evolução dessa remuneração, tendo sido fixados nesse âmbito objectivos ambiciosos para a evolução no curto e médio prazo da RMMG.

O acompanhamento e monitorização realizada sobre os impactes da evolução da RMMG em 2007 não revelou constrangimentos significativos para a actividade económica e o emprego na sua globalidade, como o demonstra o relatório dos trabalhos da comissão tripartida de acompanhamento da evolução da RMMG, criada através do despacho 22 745/2007, de 18 de Setembro, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do acordo tripartido referido.

Neste contexto, é essencial prosseguir a trajectória de crescimento iniciada em 2007, na sequência do acordo de concertação social referido, a par do reforço das medidas com vista a melhorar as condições de sustentabilidade dos objectivos fixados para a evolução da RMMG até 2011.

Em consequência, importa que a actualização da RMMG para o ano de 2008 seja compatível com o valor de (euro) 450 acordado para 2009.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euro) 426.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 2/2007, de 3 de Janeiro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 26 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Dezembro de 2007.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/31/plain-225591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-03 - Decreto-Lei 2/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2007.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda