Decreto Legislativo Regional 8/2008/M
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de
Janeiro de 2008 na Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei 397/2007, de 31 de Dezembro, estabeleceu o novo montante da retribuição mínima mensal garantida, a vigorar no ano de 2008.
A retribuição mínima assume, desde a sua instituição legal, especial importância no que respeita à elevação das retribuições mais baixas e constitui factor referencial de outros rendimentos e prestações.
Nesta linha de preocupações o Governo da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua política de actualização, iniciada em 1987, no sentido de atenuar os efeitos dos custos da insularidade que afectam particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações ao fixar acréscimos regionais de 2 % aos montantes da retribuição mínima estipulada anualmente para o território continental, medida que se tem revelado importante para a prossecução de tais objectivos e consequentemente para a elevação sustentada do salário médio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, bem como do disposto no artigo 4.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O valor da retribuição mínima mensal estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 397/2007, de 31 de Dezembro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro) 434,52.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 19 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.