Decreto-lei 2/2007, de 3 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
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Fonte: Diário da República n.º 2/2007, Série I de 2007-01-03.
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Data:
2007-01-03
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Actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2007.
Decreto-Lei 2/2007
de 3 de Janeiro
A retribuição mínima mensal garantida (RMMG) apresenta ainda hoje em Portugal um valor demasiado baixo, que importa actualizar de modo gradual, tendo em conta a realidade económica do País, a fim de permitir a recuperação da função reguladora de relações laborais que lhe está associada.
Neste contexto, é desejável que a evolução da RMMG se faça por relação a um objectivo de médio prazo, tendo em vista assegurar previsibilidade e confiança a empresas e trabalhadores, e que a sua fixação anual seja ponderada de forma flexível - quer quanto a montante anual quer quanto a período de referência dos aumentos - tendo em conta índices concretos definidores da situação económica para o período em causa.
Em consequência, Governo e parceiros sociais acordaram nos termos da fixação da RMMG com vista a atingir o valor de (euro) 450 em 2009, assumindo-se como objectivo de médio prazo o valor de (euro) 500 em 2011.
O acordo tripartido obtido é da maior relevância para a credibilização e viabilização da evolução da RMMG, bem como para a afirmação do diálogo social como espaço de referência de construção de soluções para a sociedade portuguesa.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, é de (euro) 403.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o
Decreto-Lei 238/2005, de 30 de Dezembro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 21 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 22 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/03/plain-204395.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/204395.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2003-08-27 -
Lei
99/2003 -
Assembleia da República
Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)
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2005-12-30 -
Decreto-Lei
238/2005 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2006.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2007-04-10 -
Decreto Legislativo Regional
10/2007/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 411,06) para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
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2007-11-12 -
Resolução da Assembleia da República
57/2007 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2008.
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2007-12-31 -
Decreto-Lei
397/2007 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2008 em € 426.
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2008-01-14 -
Acórdão
620/2007 -
Tribunal Constitucional
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma do art. 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos arts. 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do art. 215.º, n.º 1, da Constituição, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes do (...)
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