Decreto Legislativo Regional 10/2007/M
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de
Janeiro de 2007 na Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei 2/2007, de 3 de Janeiro, fixou o novo montante da retribuição mínima mensal garantida a vigorar no ano de 2007.
A retribuição mínima assume, desde a sua instituição legal, especial importância, seja no que respeita ao nível remuneratório directo do conjunto dos trabalhadores que auferem esta remuneração seja como factor referencial de outros domínios e prestações.
A presente actualização tem em consideração a necessária racionalidade económica que a conjuntura actual exige face aos objectivos de competitividade e sucesso da economia nacional à escala mundial e no contexto de uma União Europeia alargada e o seu importante contributo no reforço da coesão social.
Nesta linha de preocupações, o Governo da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua política de actualização, no sentido igualmente de atenuar os efeitos dos custos da insularidade que afectam particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações, tendo vindo a estabelecer, a partir de 1987, acréscimos regionais de 2% aos montantes da retribuição mínima estipulada anualmente para o território continental, medida que se tem revelado importante para a prossecução de tais objectivos e, consequentemente, para a elevação do salário médio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ouvidos os parceiros sociais, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do disposto no artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, bem como do disposto no artigo 4.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
O valor da retribuição mínima mensal estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 2/2007, de 3 de Janeiro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro) 411,06.
Artigo 2.º
O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 22 de Março de 2007.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.