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Acórdão 394/2011, de 12 de Março

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Sumário

Julga prestadas as contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2008. (Processo n.º 16 CPP)

Texto do documento

Acórdão 394/2011

Processo 16 CPP

Acta

Aos vinte e um dias do mês de Setembro do ano de 2011, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, José Cunha Barbosa, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram trazidos à conferência os autos de apreciação das contas do ano de 2008 dos partidos políticos. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão 394 2011

I - Relatório

1 - Ao abrigo da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, o Tribunal Constitucional, após a recepção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos respeitantes ao ano de 2008, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.

2 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas de 2008. Estes dados, permitem verificar que todos os partidos com registo em vigor em 31 de Dezembro de 2008 e obrigados à

apresentação de contas as apresentaram.

3 - Nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP procedeu à realização de uma auditoria à contabilidade dos partidos - «circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional» -, a qual assentou nos relatórios de auditoria elaborados pela empresa «AB - António Bernardo, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Unipessoal, Lda.» (AB), por ela contratada ao abrigo do artigo

13.º, n.º 3, do mesmo diploma.

4 - Com base nesses resultados, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, apontando, a cada um dos partidos políticos auditados, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos essencialmente relevantes, em relação a cada um desses partidos políticos, das alegadas ilegalidades/irregularidades.

4.1 - Bloco de Esquerda (B.E.):

a) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

b) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

c) Insuficiente justificação de divergências apuradas na confirmação externa de saldos;

d) Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários;

e) Impossibilidade de avaliar o impacto da regularização de dívidas;

f) Registo em duplicado de reembolso de IVA;

g) Subvenções indevida ou incorrectamente contabilizadas;

h) Integração, como receita, da subvenção atribuída ao grupo parlamentar da

Assembleia da República;

i) Subavaliação do passivo - coimas do Tribunal Constitucional.

4.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP):

a) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

b) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

c) Insuficiente justificação de divergências apuradas na confirmação externa de saldos;

d) Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários;

e) Incerteza quanto à devolução de IVA reembolsado no âmbito de campanhas

eleitorais;

f) Integração, como receita, das subvenções atribuídas aos grupos parlamentares das Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira;

g) Subavaliação do passivo - coimas do Tribunal Constitucional;

h) Não inclusão de todas as acções desenvolvidas;

i) Impossibilidade de certificação das demonstrações financeiras das estruturas

partidárias;

j) Sobreavaliação do resultado do exercício por correcções relativas a exercícios

anteriores;

k) Não consideração de eventuais custos por atrasos de entregas ao Estado;

l) Sobreavaliação do Activo por não amortização de imobilizado corpóreo;

m) Sobreavaliação do Passivo pelo registo de um empréstimo obtido em 2009;

n) Deficiências na apresentação de saldos credores e devedores.

4.3 - Movimento Esperança Portugal (MEP):

a) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

b) Deficiências no processo de prestação de contas;

c) Receitas não depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito.

4.4 - Movimento Mérito e Sociedade (MMS):

a) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

b) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas.

4.5 - Nova Democracia (PND):

a) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

b) Integração, como receita, da subvenção atribuída ao grupo parlamentar da

Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

c) Subavaliação do passivo - coimas do Tribunal Constitucional;

d) Não consideração de eventuais custos por atrasos de entregas ao Estado;

e) Receitas não depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

f) Custos e resultado do exercício sobreavaliados por registo indevido de custo.

4.6 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):

a) Apresentação de contas fora de prazo;

b) Deficiências no suporte documental de algumas despesas e receitas;

c) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas;

d) Subavaliação do passivo - coimas do Tribunal Constitucional;

e) Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa;

f) Reembolso, em numerário, de dívida a filiados.

4.7 - Partido Comunista Português (PCP):

a) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

b) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

c) Integração, como receita, das subvenções atribuídas aos grupos parlamentares das Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira;

d) Subavaliação do passivo - coimas do Tribunal Constitucional;

e) Não inclusão de todas as acções desenvolvidas;

f) Afectação das contas do exercício por correcções relativas a exercícios anteriores;

g) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas;

h) Impossibilidade de confirmar que todas as receitas foram reflectidas nas contas;

i) Questões relacionadas com angariação de fundos;

j) Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos;

k) Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas;

l) Deficiências no controlo do imobilizado corpóreo;

m) Irregularidades nas amortizações do exercício;

n) Contas de campanha não integradas nas contas anuais;

o) Incerteza quanto à razoabilidade de proveitos de serviços prestados.

4.8 - Partido da Terra (MPT):

a) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

b) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

c) Insuficiente justificação de divergências apuradas na confirmação externa de saldos;

d) Subvenções indevida ou incorrectamente contabilizadas;

e) Subavaliação do passivo - coimas do Tribunal Constitucional f) Não consideração de eventuais custos por atrasos de entregas ao Estado;

g) Deficiências no processo de prestação de contas;

h) Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa;

i) Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos;

j) Deficiências no detalhe de despesas de representação.

4.9 - Partido Democrático do Atlântico (PDA):

a) Subavaliação do passivo - coimas do Tribunal Constitucional;

b) Subavaliação do défice do exercício.

4.10 - Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):

a) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

b) Subvenções indevida ou incorrectamente contabilizadas;

c) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal

Constitucional.

4.11 - Partido Humanista (PH):

a) Deficiências no suporte documental de algumas receitas.

b) Insuficiente justificação de divergências apuradas na confirmação externa de saldos;

c) Impossibilidade de avaliar o impacto da regularização de dívidas;

d) Deficiências no processo de prestação de contas;

e) Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal

Constitucional.

4.12 - Partido Nacional Renovador (PNR):

a) Apresentação de contas fora do prazo;

b) Insuficiente justificação de divergências apuradas na confirmação externa de saldos;

c) Deficiências no processo de prestação de contas;

d) Receitas não depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

c) Impossibilidade de confirmar a origem e a natureza das receitas;

d) Subavaliação do passivo - coimas do Tribunal Constitucional;

4.13 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) a) Excedente sobreavaliado - coimas do Tribunal Constitucional.

4.14 - Partido Popular Monárquico (PPM):

a) Apresentação de contas fora do prazo;

b) Sobreavaliação do resultado do exercício por correcções relativas a exercícios

anteriores;

c) Deficiências no processo de prestação de contas;

d) Subavaliação do passivo - coimas do Tribunal Constitucional;

e) Contas de campanha não integradas nas contas anuais.

4.15 - Partido Social Democrata (PPD/PSD):

a) Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

b) Insuficiente justificação de divergências apuradas na confirmação externa de saldos;

c) Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários;

d) Integração, como receita, da subvenção atribuída ao grupo parlamentar da

Assembleia Legislativa da Madeira;

e) Subavaliação do passivo - coimas do Tribunal Constitucional f) Não inclusão de todas as acções desenvolvidas;

g) Impossibilidade de certificação das demonstrações financeiras das estruturas

partidárias;

h) Impossibilidade de confirmar que todas as receitas foram reflectidas nas contas;

i) Não apresentação de lista de receitas de angariação de fundos;

j) Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos;

k) Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas;

l) Deficiências no controlo do imobilizado corpóreo;

m) Irregularidades nas amortizações do exercício e nas acumuladas;

n) Incerteza quanto à cobrança e regularização de quotas de filiados;

o) Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas;

p) Sobreavaliação de custos e proveitos por não anulação de contribuições do Partido

na integração das contas das campanhas;

q) Eventual existência de donativos indirectos.

4.16 - Partido Socialista (PS):

a) Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

b) Deficiências no suporte documental de algumas despesas e receitas;

c) Insuficiente justificação de divergências apuradas na confirmação externa de saldos;

d) Registo em duplicado do reembolso de IVA;

e) Integração, como receita, das subvenções atribuídas aos grupos parlamentares da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira;

f) Subavaliação do passivo - coimas do Tribunal Constitucional g) Não inclusão de todas as acções desenvolvidas;

h) Receitas não depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

i) Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas;

j) Deficiências no controlo do imobilizado corpóreo;

k) Incerteza quanto à cobrança e regularização de quotas de filiados;

l) Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas;

m) Insuficiência de provisões para outros riscos e acções judiciais;

n) Impossibilidade de confirmar que todos os custos de meios utilizados tenham sido correctamente valorizados e reflectidos nas contas;

n) Registo em 2008 de despesas de 2007, por contrapartida de resultados transitados;

o) Custos e proveitos subavaliados;

p) Despesas de campanha não reflectidas nas contas das respectivas campanhas.

5 - De acordo com o artigo 30.º, n.º 5, da Lei Orgânica 2/2005, cada um dos partidos políticos foi notificado pela ECFP para se pronunciar, querendo, sobre o relatório («na parte que ao mesmo respeite») e para prestar os esclarecimentos que julgasse convenientes. Não responderam o Partido Nacional Renovador (PNR) e o Partido Popular Monárquico (PPM). Os restantes partidos responderam nos termos que mais detalhadamente constam dos autos e que, no essencial, serão referidos aquando da apreciação das suas contas. A ECFP elaborou, então, o seu parecer.

II - Fundamentos

6 - Análise global das contas

6.1 - Imputações comuns a vários Partidos 6.1.1 - Apresentação de contas fora do prazo (PCTP/MRPP, PNR e PPM) As contas do PCTP/MRPP, do PNR e do PPM apenas foram enviadas ao Tribunal Constitucional nos dias 31 de Julho, 2 de Junho e 5 de Junho de 2009, respectivamente, isto é após o termo do prazo legal. Os Partidos nada disseram a este respeito, pelo que, face aos autos, resta concluir que estes Partidos violaram o disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003.

6.1.2 - Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios

(B.E., CDS-PP, PCP, MPT e PS)

Nos relatórios de auditoria referia-se que os partidos supra enunciados não deram integral cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que nem sempre respeitaram o princípio segundo o qual os proveitos e os custos devem ser registados no período contabilístico a que respeitam, independentemente da data do seu recebimento ou pagamento. O CDS-PP não respondeu a esta questão.

A) O B.E. respondeu que «O Bloco de Esquerda procurou dar resposta a todas as exigências legais, nomeadamente ao n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, bem como a todos os preceitos contabilísticos. Tem procurado, desde 2005, melhorar os seus mecanismos de controlo interno e responder a todas as indicações e sugestões quer da Entidade das Contas, quer dos auditores com quem temos trabalhado», apresentando, de seguida, explicações para as anomalias detectadas.

B) O PCP respondeu apenas que "consideramos adequados os procedimentos que adoptamos com vista a garantir a aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios", não explicando nenhuma das situações detectadas no relatório de

auditoria.

C) O MPT respondeu que «tratou-se de um lapso, não tendo esta situação sido devida

a qualquer dolo por parte do MPT».

D) O PS respondeu que «o PS segue em termos de política contabilística, o princípio da especialização dos exercícios como aliás decorre das normas contabilísticas geralmente aceites e também previsto, na lei que regula o financiamento dos partidos políticos. Admite-se que, por vezes, que possa existir alguns lapsos contabilísticos, de muito pouca materialidade, e que não respeitem integralmente aquele princípio. Os esforços desenvolvidos pelo Partido são no sentido de esses lapsos não ocorrerem pelo

que eles tenderão a desaparecer».

Atentas as respostas (e a falta dela, no caso do CDS-PP) e compulsados os autos, entende o Tribunal que só a produzida pelo B.E. permite afastar a imputação que lhe vem feita nesta sede. Assim, considera-se que o CDS-PP, o PCP, o MPT e o PS não cumpriram o disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003, procedendo a imputação.

6.1.3 - Deficiências do suporte documental de algumas despesas ou receitas (B.E., CDS-PP, MEP, MMS, PND, PCPT/MRPP, PCP, MPT, PEV, PH, PPD/PSD e PS) A) A auditoria identificou deficiências no suporte documental de diversas despesas do B.E., nomeadamente: (i) inexistência de documentos de suporte contabilístico; (ii) despesas com o abastecimento de viaturas sem identificação das mesmas; (iii) documentos que não são fiscalmente aceites e (iv) existência de despesas relacionadas com viaturas que não fazem parte do imobilizado. O Partido respondeu que «o Bloco de Esquerda concorda com a ECFP sobre a importância de os registos contabilísticos se basearem em documentos de suporte legais e que se reportem a transacções realizadas pelo partido ou em seu benefício. No entanto isto não implica necessariamente alguns dos detalhes específicos exigidos pelos auditores neste relatório. Antes de mais, o Tesoureiro Nacional e os Tesoureiros locais são os responsáveis pela identificação das despesas efectuadas em benefício do partido e são consultados para a realização de cada uma das despesas. Aliás, estando os partidos políticos isentos de impostos, não se vislumbra onde possa residir o interesse na inclusão de despesas nas contas que não lhes digam respeito nem na subvalorização de resultados. Salientamos ainda que o Bloco de Esquerda tem um reduzido número de funcionários. A maioria das pessoas que desenvolvem actividades num partido não são funcionários e é natural que lhe sejam reembolsadas as despesas que realizam em benefício do partido nomeadamente as deslocações, sejam elas em carros próprios, alugados ou de outros. O Bloco de Esquerda tem por prática verificar todas as suas despesas sendo indicadas as acções a que se destinam e as pessoas que as realizaram, sendo assim certificadas pelo tesoureiro respectivo. A maioria destas despesas corresponde aliás aos consumos das próprias viaturas do partido (18-95-RV/08-BP-39). O registo das matrículas não foi preenchido por não ser prática dos fornecedores nem nos ter sido, até hoje, colocada esta questão. O mesmo acontece com a identificação dos hóspedes no caso de despesas de alojamento. Por fim, no que diz respeito a despesas com viaturas que não fazem parte do imobilizado a que se refere o Artigo 45.º do CIRC, elas não são aceites como custo para efeitos fiscais, nas entidades sujeitas a este Imposto e que no caso do Partido não nos parece ser aplicável por ser uma entidade que não exerce actividade de carácter comercial.

Esta é mais uma situação em que a utilização de bens pessoais ou trabalho voluntário em benefício para o partido não pode resultar em prejuízo para os simpatizantes do partido e como tal, depois de devidamente certificadas pelo tesoureiro respectivo, consideramos legítimo que o partido pague aos apoiantes as despesas que não teriam se não estivessem a colaborar nas suas actividades».

Não obstante a resposta dada, entende o Tribunal, de acordo, aliás, com a sua jurisprudência, que os registos contabilísticos se têm de basear em documentos de suporte originais, fiscalmente aceites, e que se reportem a transacções inequivocamente realizadas pelos partidos e em seu benefício. Assim, face ao que consta dos autos, há que considerar verificada, no caso, a infracção do dever genérico de organização contabilística, consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) No que respeita ao CDS-PP, a auditoria identificou deficiências no suporte documental de diversas despesas, nomeadamente: (i) inexistência de documentos de suporte contabilístico; (ii) fotocópias de documentos a suportar os registos contabilísticos; (iii) documentos relacionados com eventos e acções de propaganda com descritivo insuficiente; (iv) existência de despesas relacionadas com viaturas que não fazem parte do imobilizado; (v) recibos referentes a pagamentos de quotas de filiados sem NIF; e (vi) ausência de recibos de rendas ou recibos emitidos em nome de outra entidade. O Partido respondeu e enviou documentos de suporte de algumas dessas despesas, não logrando, porém, fazê-lo em relação a outras, por exemplo, e desde logo, relativamente a todas aquelas despesas em relação às quais o Partido, na sua resposta, afirma não terem sido «encontrados arquivados os [...] documentos de suporte contabilístico (pelo que são despesas não documentadas)».

Assim, atenta a resposta e compulsados os autos, verifica-se a procedência da imputação por infracção do dever genérico de organização contabilística, consagrado

no artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) A auditoria às contas do MEP identificou algumas deficiências, nomeadamente: o Partido não comunicou à ECFP a lista de acções de propaganda bem como a lista dos meios nelas utilizados, apenas entregando uma lista de artigos vendidos em actividades de propaganda; há documentos registados na rubrica Deslocações e Estadas que não identificam o nome, morada e NIPC do Partido; há recibos referentes a quotas, angariação de fundos e donativos, sem número de contribuinte das pessoas que efectuaram os pagamentos. O Partido respondeu: «No Anexo IV a esta resposta, o MEP apresenta Listas de Acções e Meios (as quais, seja como for, já resultavam da Lista de artigos vendidos em actividades de propaganda política oportunamente apresentada). Relativamente ao alegado não cumprimento do dever genérico de organização contabilística: - quanto a alguns, muito poucos, documentos registados na rubrica Deslocações e Estadas que não têm o nome, morada e o NIF do MEP, a situação já foi regularizada: trata-se de documentos que normalmente são entregues pelos fornecedores sem essa indicação (talões de combustível, facturas de restaurantes, etc) e foi apenas por Lapso que não foi imediatamente efectuada pelos serviços do MEP a inscrição desses elementos; - quanto a recibos de donativos sem indicação do NIF dos doadores, refira-se, por um lado, que o MEP não conseguiu obter tal dado;

mas, por outro, que tal não é uma exigência Legal: o que a lei exige é a identificação dos doadores e essa foi fornecida com a indicação do respectivo nome».

Exceptuando a violação do dever de apresentação da lista de acções de propaganda política, relativamente à qual este Tribunal já afirmou (Acórdãos n.os 567/2008 e 498/2010) que, prevendo a Lei Orgânica 2/2005 uma sanção específica para o incumprimento desse dever (artigo 47.º) e atribuindo à ECFP a competência para aplicar essa sanção (artigo 46.º, n.º 2), «neste contexto, o Tribunal não deve ter em conta, na apreciação da regularidade da prestação de contas [dos] divers[o]s [partidos], o incumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005», sem prejuízo de tais acções deverem, contudo, ser consideradas nas contas», verifica-se, quanto ao mais, que as situações revelam o incumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

D) Nas contas do MMS, há despesas com honorários ((euro) 1.500,00), sem documentos de suporte (pagamentos de (euro) 562,50 e de (euro) 937,50, cujos recibos não se encontram na contabilidade). O Partido respondeu que «Os 1.500,00 euros foram liquidados a Sofia Cardão que, efectivamente recebeu esse valor em duas tranches, como referem no ponto 3 C, acontece que, essa senhora sempre se negou a entregar recibos das quantias recebidas e só através das nossas transferências bancárias conseguimos ter os dados pessoais da mesma [...]».

Atenta a resposta e compulsados os autos, entende o Tribunal que não procede a

imputação.

E) Nas contas do PND a rubrica Vídeos e Filmes tem um valor de (euro) 10.490,00, referente a tempo de antena e à produção de filme, sendo certo que o filme valeu (euro) 5.200,00, mas o respectivo documento de despesa não indica as datas de realização.

Nos anúncios de Imprensa há um único lançamento, no valor de (euro) 198,72, sem que o respectivo anúncio esteja anexo. O Partido respondeu que «mais uma vez não se compreende a afirmação de que o valor de (euro) 10.490 se refere também '...à produção de filme, este pelo valor de (euro) 5.200,00, mas cujo documento não indica as datas de realização. A factura refere que se tratou da produção do filme de tempo de antena no mês de Dezembro, com a duração de 3 dias de captação de imagens (Doc. N.º 4). [...] Quanto ao documento no valor de (euro) 198,72, relativo a anúncios de imprensa da responsabilidade do deputado único da Madeira, também não estamos [perante] uma qualquer acção que visasse uma qualquer campanha eleitoral.' Atenta a resposta e compulsados os autos, entende o Tribunal que não procede a

imputação.

F) A auditoria às contas do PCTP/MRPP identificou despesas que não estão suportadas documentalmente de forma adequada. Nomeadamente, foram efectuados pagamentos, por caixa, sem emissão de recibo, os documentos relativos à aquisição de combustível não têm inscrita a identificação do Partido (com o nome e ou número de contribuinte), nem indicação da matrícula da viatura abastecida, os documentos de despesa (custos referentes a abastecimento das viaturas, a aluguer de salas e outros documentos de custos) não referem as acções a que se destinam e as aquisições de meios (telas e cartazes) continuam a ser feitas sem indicar as acções em que foram utilizados. O Partido respondeu, nomeadamente, que: «o recibo de pagamento da factura da PT no valor de (euro) 57,05 foi extraviado. No entanto a factura da PT do mês seguinte, Março de 2008, doc. 300006, menciona que o pagamento da factura de Fevereiro foi efectuado em 25 de Fevereiro [...]; confirma-se ter havido um erro de lançamento de (euro) 1,00. O documento é de (euro) 16,50 e foi lançado por (euro) 15,50. Será este valor corrigido em 2010 [...]. O valor de (euro) 5,15, por extravio do recibo fiscalmente válido, foi considerado como custo do exercício em face do comprovativo do pagamento do transporte. No entanto esta situação será corrigida no exercício de 2010. [...] o documento no valor de (euro) 3,45, do C.T.T. está parcialmente [i]legível não pelo facto de ser em suporte de papel térmico mas sim pelo facto do documento ter estado junto a uma superfície com humidade. No entanto o total do documento é perfeitamente legível. [...] todos os documentos estão já devidamente preenchidos com o nome e NIPC do Partido e as facturas com a matrícula da viatura correspondente [...] todas as despesas realizadas com o aluguer de salas, foram para reuniões internas com militantes do Partido [...] as despesas com transportes e combustíveis, foram efectuadas pelos militantes do Partido de diversos pontos do país, para participarem nas reuniões internas do Partido [...] o custo com as telas e cartazes no valor de (euro) 592,90, foram utilizados na campanha pela 'Defesa do Partido contra a tentativa de ilegalização dos pequenos Partidos'».

Atenta a resposta e compulsados os autos, verifica-se que os extravios e os erros de contabilização apontados ou estão colmatados ou respeitam a valores insignificantes, entendendo o Tribunal que, no resto, a resposta é esclarecedora, pelo que não procede

a imputação.

G) Relativamente ao PCP, a auditoria identificou algumas despesas documentalmente não suportadas de forma apropriada, nomeadamente: facturas que não se encontram devidamente preenchidas de acordo com o disposto no artigo 36.º do CIVA com o nome e NIPC do Partido, nome do beneficiário (por exemplo nas refeições) ou matrícula da viatura (no caso dos abastecimentos com combustível) e existência de documentos de despesa (recibos de rendas) que não se encontram devidamente preenchidas com o nome e NIPC do beneficiário, além de não ser feita a retenção do IRS pelo PCP. O Partido respondeu que «A auditoria almejou e conseguiu encontrar a agulha no palheiro, já que se trata de casos puramente marginais de omissão do NIPC por contraposição a centenas ou milhares de papéis regularmente inseridos nas contas.

Já a eventual retenção em sede de IRS, a omissão apontada, a sê-lo, deverá ser imputada ao titular activo da relação fiscal que não nos informa ou informou da isenção ou falta dela. O PCP procede sempre à retenção quando legalmente essa retenção é

devida».

Atenta a resposta do Partido e compulsados os autos, entende o Tribunal que, ainda que fossem apenas casos marginais, como pretende o PCP, o que não está

demonstrado, procede a imputação.

H) Quanto ao MPT, a auditoria identificou custos que não estão suportados documentalmente de forma adequada: falta da factura/recibo referente à renda da sede de Lisboa (lançamento n.º 110005, do diário 1, no valor de 53,55 euros); facturas de refeições que não indicam a acção a que se referem, nem o número de participantes (por exemplo, despesa no montante de (euro) 2.430,00) e despesas com combustíveis que não indicam a matrícula da viatura. Também alguns valores registados a débito de caixa ((euro) 4.396,00) e os saldos de diversos devedores ((euro) 3.314,00) podem referir-se a custos não registados por falta do documento de suporte. O Partido respondeu a este ponto: «Junta-se em anexo [...] 2.ª via da factura de Renda da Sede Nacional do MPT relativa ao mês de Novembro de 2008. De qualquer dos modos a renda é um encargo mensal e efectivamente foram pagas 12 rendas durante o ano de 2008. Não nos parece e mal se compreende que haja aqui qualquer dúvida quanto a veracidade e identificação desta despesa».

Atenta a resposta e compulsados os autos, verifica-se que o documento referente à renda suporta, apenas, uma pequena parte dos custos não documentados, pelo que se verifica uma violação do dever genérico de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003, procedendo, assim, a imputação.

I) A auditoria das contas do PEV identificou deficiências no suporte documental de despesas, nomeadamente de combustíveis e de quilómetros em viatura própria, bem como a inexistência de documento comprovativo da presença/participação em congresso e de documento de suporte de despesas registadas. O Partido respondeu e enviou os documentos em falta das despesas em causa, pelo que, compulsados os autos, entende o Tribunal que não procede a imputação.

J) O PH recebeu alguns donativos por transferência bancária, sem identificação do doador. O Partido organizou uma lista que faz corresponder a cada quantia o nome do respectivo doador, o que permitiu verificar que todos os doadores eram pessoas singulares. O Partido não procedeu, contudo, à emissão de recibos relativos aos donativos recebidos. Confrontado, respondeu que «para efeitos de permitir um maior controlo sobre as receitas e uma melhor identificação dos doadores e das quantias doadas, o PH procedeu entretanto à emissão de recibos relativos a todos os donativos recebidos no ano de 2008, cujas cópias junta à presente resposta e que dá aqui por reproduzidas (Docs. 5 a 60). Além disso, em complemento destes recibos, bem como da lista identificativa de cada doador que teve já ocasião de remeter para a ECFP, o PH junta ainda listagem de donativos recebidos com identificação do doador (Doc.

61). Face ao exposto, deve ser-lhe relevada a imputada violação do dever genérico de organização contabilística, [...] uma vez que as deficiências aqui apontadas no processo de prestação de contas se mostram sanadas». Analisados os documentos enviados, entende o Tribunal que não procede a imputação.

K) No que respeita ao PPD/PSD, foram identificadas deficiências no suporte documental de alguns custos, nomeadamente na Madeira, em que o volume de despesas a reembolsar a colaboradores acresceu (euro) 57.586,50, sendo os respectivos documentos de suporte constituídos apenas por mapas com a identificação dos colaboradores e as quantias mensais a pagar. O registo foi feito por contrapartida de uma conta 62226 - Transportes de Pessoal. O Partido respondeu, anexando um documento relativo à Comissão Política Regional da Madeira. No entanto, nada nesse anexo permite esclarecer a questão, pelo que há que concluir que procede a imputação.

L) Quanto ao PS, há custos e proveitos não suportados documentalmente de forma adequada, nomeadamente: falta documento de suporte para metade dos custos de (euro) 2.200,00 de rendas do Grande Comício Nacional em Guimarães; custos com combustíveis na Madeira suportados por mero documento interno; custos com o aluguer de viaturas nos Açores e custos com electricidade na Madeira suportados por documentos emitidos em nome de terceiros; custos com combustíveis na Madeira sem identificação da viatura abastecida; proveitos de quotas, contribuições de eleitos e donativos não suportados pelos respectivos recibos. O Partido não respondeu a este

ponto.

Compulsados os autos, verifica-se, porém, a violação do dever genérico de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.4 - Insuficiente justificação de divergências apuradas no controlo de saldos bancários ou de fornecedores (B.E., CDS-PP, MPT, PH, PNR, PPD/PSD e PS) Como o Tribunal tem repetidamente enunciado, mais recentemente no Acórdão 498/2010, e volta a referir, a omissão de resposta ao pedido de confirmação externa pode, de facto, condicionar o trabalho de auditoria, mas a verdade é que «os partidos não podem ser responsabilizados pelo não cumprimento de obrigações alheias». Ora, nos presentes autos, além da repetição das dificuldades causadas à auditoria pela ausência de respostas, há situações resultantes do facto de as divergências apuradas na confirmação externa de saldos não terem sido suficientemente justificadas porque as entidades em causa (bancos ou fornecedores) não terão dado os necessários esclarecimentos adicionais. Tal situação (relativa a todos os Partidos com excepção do PH e do PPM) não se traduz, porém, em nada de diverso daquilo que o Tribunal sempre tem afirmado: na verdade, ou se trata de situações em que «os partidos não podem ser responsabilizados pelo não cumprimento de obrigações alheias» ou de casos em que está em causa o incumprimento de uma obrigação própria dos partidos, a qual poderá indiciar a violação de um dever de colaboração para com a ECFP, imposto pelo artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2005 e eventualmente sancionável, pela própria ECFP, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da mesma lei. Isto repetido, vejamos os casos em que as divergências podiam e deviam ter sido esclarecidas pelos partidos em causa.

A) No que toca ao B.E., a resposta enviada pela Caixa Geral de Depósitos não faz referência às contas bancárias, registadas nas contas, referentes às estruturas da

Madeira, Viseu e Guarda.

B) Relativamente ao CDS-PP, detectaram-se divergências entre as contas do Partido e a informação prestada pelo Banif, pelo Banco Crédito Agrícola e pela Caixa Económica da Misericórdia. Após a confirmação externa de saldos e transacções com fornecedores detectaram-se igualmente divergências entre as contas apresentadas e informações prestadas por TMN, Absolutus e Angratravel.

C) Relativamente ao MPT, foram detectadas divergências entre as contas apresentadas e as respostas dos fornecedores Eduardo Costa, Manica e PT Comunicações.

D) No que se refere ao PH, detectou-se uma divergência entre as contas apresentadas e a informação prestada pela Caixa Geral de Depósitos que indica como saldos valores diferentes dos registados na contabilidade do Partido. O Partido respondeu «Como se pode constatar mediante a consulta do extracto do mês de Dezembro de 2008 relativo a cada uma das contas bancárias do PH (n.os 0283004047530 e 0283004048330) na Caixa Geral de Depósitos (CGD), cujas cópias se juntam e que se dão aqui por reproduzidas (Docs. 3 e 4), o saldo da rubrica de 'depósitos à ordem' totalizava 57,15 (euro) (45,00 (euro) + 12,15 (euro)) no final desse ano. Assim sendo, o PH não tem explicação para o facto de a CGD ter informado ser outro o saldo da referida rubrica em 31/12/2008, tanto mais que não teve acesso ao documento emitido por esta para esse efeito, sendo certo que o conteúdo do mesmo é da total e exclusiva responsabilidade da referida instituição financeira. C-3. Em complemento do acima alegado (ponto B-2.) a este respeito, o PH informa que já solicitou à CGD a substituição da resposta à circularização que lhe foi remetida, dado que o teor da mesma terá necessariamente que dever-se a lapso daquela instituição financeira.» E) No que toca ao PNR, foi detectada divergência entre as contas apresentadas e a

informação prestada pelo Millennium BCP.

F) Em relação ao PPD/PSD, detectaram-se diversas divergências entre as contas apresentadas e as informações das instituições bancárias, nomeadamente: contas bancárias que aparecem reflectidas nas contas do Partido e não são reconhecidas nas respostas dos bancos; contas bancárias indicadas pelos bancos não reflectidas nas contas do Partido; divergências entre os saldos constantes das contas e os saldos bancários indicados pelos bancos. Também em relação a fornecedores, há divergências entre as contas apresentadas e a informação prestada pelos fornecedores TMN, Tourigalo e Manica. O Partido não deu explicação para estas situações.

G) Em relação ao PS, foram detectadas diversas divergências entre as contas do Partido e a informação prestada pelos bancos, nomeadamente, a indicação por parte dos bancos da existência de contas bancárias não reflectidas nas contas do Partido e a não confirmação por parte dos bancos de contas bancárias registadas nas contas do Partido. O PS respondeu: «A grande maioria das contas bancárias identificadas no relatório da ECFP e de AB - António Bernardo que não estavam reflectidas nos registos contabilísticos do Partido apresentavam saldo nulo e foram efectivamente encerradas em 2008 e 2009. Foram contas que o Partido desconhecia a sua existência.

Dado ser contas não abertas pelo Partido, desconhecendo-se quem foram os subscritores, e por outro lado o tempo já decorrido, não é possível obter extractos das mesmas. Relativamente às 16 contas da CGD como refere o relatório da ECFP, eram contas desconhecidas pelo Partido. Porém, como eram contas que apresentavam saldos o Partido não quis deixar de reflectir esse facto na sua situação patrimonial.

Assim, procedeu-se a relevação contabilística desses saldos numa conta de bancos e o correspondente proveito na conta 79. Junta-se documentos comprovativos (Anexo

16). [...]»

Analisadas as respostas e compulsados os autos, há que concluir que a imputação não procede em relação ao B.E., já que a sua resposta esclarece a questão. Também não procede em relação ao CDS-PP, ao MPT e ao PH, já que não há nos autos dados decisivos que permitam concluir que, neste ponto, terá havido violação de deveres legais. Já assim não acontece em relação ao PNR e ao PSD, que não deram resposta, nem em relação ao PS, uma vez que os elementos disponíveis permitem concluir pelo incumprimento do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.5 - Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos

bancários (B.E., CDS-PP e PPD/PSD)

A) O empréstimo bancário de (euro) 500.000,00 contraído pelo B.E., que em 31 de Dezembro de 2008 apresentava um saldo de (euro) 428.104,00, foi integralmente apresentado como dívida de curto prazo. O B.E. respondeu que «De facto, nas contas de 2008, o mapa de balanço apresentava o valor do empréstimo de médio prazo como sendo de curto prazo. Trata-se de um lapso no preenchimento do mapa o que não implica qualquer erro na contabilização propriamente dita. Parece-nos que o entendimento de que se trata de uma violação do dever genérico de organização das contas é claramente excessivo perante um lapso deste tipo quando não foi detectada qualquer outra incorrecção na operação de financiamento em causa nem no seu registo.

Em 2009 foi já adaptado o Balanço de modo a evidenciar o empréstimo de Médio e Longo Prazo. Quanto aos valores que o mapa deveria apresentar notamos que não existe nenhuma directriz contabilística específica sobre esta questão embora ela conste das Normas Internacionais da Contabilidade. Com base nestas normas, em 31/12/2008 deveriam estar representados os seguintes valores no Passivo: Empréstimo Curto Prazo:

76.178,26 (euro); Empréstimo de Médio e Longo Prazo: 351.925,43 (euro)» A resposta do B.E. admite o lapso cometido, que se traduz numa distorção relevante na apresentação das contas, já que reflecte como sendo exigíveis a curto prazo (euro) 428.104,00, quando uma parte substancial - (euro) 351.925,00 - só é exigível a médio e longo prazo. Há, por isso, que concluir que esta actuação do B.E. configura uma violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei n.º

19/2003.

B) O CDS-PP, à semelhança do exercício anterior, classificou a totalidade das dívidas a instituições de crédito como passivo de médio e longo prazo. Contudo, verifica-se que o empréstimo contraído junto do BES, existente desde 2005, o empréstimo contraído junto do Banif, em 2007, bem como o empréstimo contraído junto do Millennium BCP em 2008, estão a ser amortizados mensalmente, pelo que uma parcela do passivo deveria ter sido classificada como exigível a curto prazo. O Partido respondeu que «o Partido classifica os empréstimos quanto ao prazo em que é exigido o seu reembolso tendo presente que 'genericamente as contas de empréstimos obtidos creditam-se aquando da sua contracção e debitam-se no seu reembolso'. Como o seu reembolso é exigido num prazo superior a um ano, os empréstimos obtidos (Millennium BCP, Banif e BES) devem ser devidamente registados a médio e a longo prazo. Assim dispõem as noções e os princípios gerais da contabilidade, que a ser contrariados exigiriam razões excepcionais atendíveis, que de facto, não se verificam. Antes pelo contrário, exigir a decomposição do montante da dívida mediante o registo em curto prazo tendo em conta, como alega a ECFP, a sua amortização mensal, para além de não alterar o passivo nem o capital próprio nem sequer permitir um maior controlo interno (Ou externo) da dívida patente nos planos de amortização das dívidas, comportava uma reflexão divergente do tipo do empréstimo contraído e que, por si só, violaria a aplicação do princípio da especialização dos exercícios. Veja-se o que sucederia com a contabilização dos juros inerentes ao contrato de empréstimo. [...]» Sem razão, porém. A parte dos empréstimos a médio e longo prazo que é paga em prestações mensais e liquidada em 2009 deveria, obviamente ter sido registada como Dívida Exigível a Curto Prazo no Balanço de 31 de Dezembro de 2008. Não o tendo feito, está o CDS-PP a distorcer a sua situação financeira, a comprometer a correcção das suas contas e a perturbar as análises que sejam feitas por terceiros sobre a sua situação de tesouraria e de solvabilidade. Deste modo, verifica-se a violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) O PPD/PSD classificou a quase totalidade das dívidas a instituições de crédito como passivo de médio e longo prazo. Contudo, verifica-se que o empréstimo contraído junto do BPI, já existente desde 2005, e o empréstimo contraído junto do Finibanco em 2004 estão a ser amortizados mensalmente, pelo que uma parcela do passivo deveria ter sido classificada como exigível a curto prazo. Adicionalmente, a livrança de 700.000 euros, registada na Comissão Política Distrital da Madeira, é indicada pelo Banif como sendo de curto prazo. O Partido respondeu que «A auditoria solicita ao Partido a apresentação dos valores que deveriam ter sido apresentado como exigível de curto prazo. O Partido concorda com a equipa de auditoria. [...]».

A resposta do Partido confirma a prática da violação do dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.6 - Impossibilidade de avaliar o impacto da regularização de dívidas (B.E. e PH) A) O balanço do B.E. inclui na rubrica «outros credores» saldos relativos a valores em dívida a filiados, pendentes de eventual regularização. A ECFP solicitou ao B.E. que esclarecesse se esses saldos já foram reembolsados ou regularizados e se daí resultaram ajustamentos com impacto nas contas. O B.E. respondeu que «Tal como foi indicado na resposta ao ponto B5, os valores em dívida aos militantes do partido resumem-se a 300 (euro) de empréstimo do tesoureiro de Viana do Castelo. A sua liquidação não implica qualquer alteração aos resultados. Quando aos saldos da conta de credores diversos de 2007, a correcção parcial deste saldo originou correcções aos exercícios anteriores registadas nas contas de 2009, uma vez que se detectou que o saldo referente às rendas de Braga (225 (euro)) não estava correcto. Não se conhecem ainda outros impactos, nomeadamente nas contas de 2010».

B) O balanço do PH inclui na rubrica «outros credores» saldos referentes a valores em dívida para com filiados do Partido, no montante de (euro) 17.989,00. O Partido respondeu que «Os valores referentes a empréstimos concedidos por militantes ao PH mantiveram-se inalterados no ano de 2008. O PH esclarece, muito embora já tenha anteriormente fornecido suporte documental a este respeito, que estes empréstimos foram concedidos a título gratuito (i.e., sem vencimento de juros remuneratórios) e com obrigação de reembolso quando tal for possível, sendo certo que a sua admissibilidade legal é uma questão já apreciada pelo TC em anos anteriores, não tendo o PH merecido qualquer censura a este propósito. Quanto à possível transformação destes empréstimos em donativos, o PH não teve até ao presente acordo dos seus militantes nesse sentido, pelo que continua devedor dos mesmos».

Compulsados os autos e analisadas as respostas, atento o decidido, nomeadamente, nos Acórdãos n.os 70/2009 e 515/2009, não procedem as imputações.

6.1.7 - Questões relacionadas com o reembolso de IVA (B.E., CDS-PP e PS) A) O B.E., registou em duplicado, nas contas de 2007, o pedido de (euro) 12.461,00 de reembolso do IVA relativo à campanha eleitoral de 2007 para a Câmara Municipal de Lisboa, não tendo regularizado a situação em 2008. Assim, o saldo da rubrica Estado e Outros Entes Públicos, no Activo, e os resultados transitados encontram-se sobreavaliados em (euro) 12.461,00. O Partido respondeu que «A duplicação no registo contabilístico do pedido de reembolso de IVA das despesas da campanha para as Eleições Autárquicas Intercalares de Lisboa de 2007 foi detectada no decorrer das auditorias às contas de 2007, cujo processo decorreu entre Dezembro de 2008 e Junho de 2009. Por essa razão a correcção só pôde ser feita nas contas de 2009 movimentando-se a conta 591 por contrapartida da conta 249».

A resposta do B.E. confirma que as contas apresentadas padecem da referida incorrecção, pelo que se verifica, aqui, o incumprimento do dever imposto pelo artigo

12.º da Lei 19/2003.

B) Quanto ao CDS-PP, o Balanço revela no Activo, na rubrica Estado e Outros Entes Públicos, (euro) 10.389,00 de IVA a recuperar. Em 2009, o Partido foi reembolsado do IVA referente à campanha para a Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ocorrida em 2008, no montante de (euro) 9.555,19. Como se afirmou no Acórdão 135/2011, «os autos permitem constatar que o CDS-PP recebeu uma subvenção pública cujo valor é superior ao das despesas efectivamente realizadas, o que contraria o n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003.» Ora, transpostos os valores para as contas anuais, como o foram, verifica-se aqui que o passivo se encontra subavaliado e os capitais próprios sobreavaliados, o que representa uma violação do dever imposto pelo artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) Relativamente ao PS, o Balanço revela no Activo, na rubrica Estado e Outros Entes Públicos, (euro) 314.703,00 relativo a reembolsos de IVA solicitados pelo Partido. Em 2009, o Partido foi reembolsado em (euro) 180.507,00, que inclui o montante de (euro) 159.731,00, relativos ao IVA das despesas da campanha eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma do Açores, importância que, segundo a ECFP, teria recebido igualmente via subvenção estatal. A questão foi, porém, já resolvida no Acórdão 135/2011, onde claramente se concluiu que, «tendo em conta que as despesas realizadas foram de (euro) 1.490.325,14 e que a subvenção pública foi de (euro) 443.732,35, nada [nos autos] permite concluir pela existência de irregularidade». É o que importa reiterar aqui.

6.1.8 - Subvenções indevida ou incorrectamente contabilizadas (B.E., MPT; PEV) A) Nas contas do B.E., foram registados (euro) 44.600,09, de subvenção estatal no âmbito da campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Contudo, o montante da subvenção foi efectivamente de (euro) 48.465,00. O resultado do exercício encontra-se subavaliado em (euro) 3.864,91. Entende a ECFP que se encontra violado o dever genérico de organização contabilística. O Partido respondeu que «Tal como foi afirmado no ponto 81, o valor recebido em 2009 referente ao acerto de subvenção não foi identificado até à data do fecho das contas de 2008, pelo que este foi registado em 2009, no momento da sua recepção na conta bancária, através da conta 591.» Este ponto foi versado no Acórdão 135/2011, onde se afirmou: «analisados os autos, verifica-se que as contas do B.E. não reflectem o valor da subvenção pública, na medida em que o Partido partiu de um pressuposto errado ao fazer os seus cálculos.

Na verdade, o Partido deduziu o valor do IVA a receber ao valor das despesas orçamentadas ((euro) 49.500,00, limite máximo da subvenção no caso concreto, de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003), quando tal só seria pertinente se o limite da subvenção fosse fixado em função das despesas pagas (mais de (euro) 80.000,00). Assim, tendo o B.E. inscrito (euro) 44.600,09 como subvenção pública e sendo esta efectivamente de (euro) 48.465,00, há não só uma incorrecção no valor registado, mas também uma subavaliação de (euro) 3.864,91 da receita e do resultado.» Transpostos estes valores para as contas anuais, verifica-se que subsiste

aqui a mesma incorrecção.

B) Nas contas do MPT, a rubrica «Acréscimo de Proveitos» apresenta um saldo de (euro) 13.961,00. Esse saldo é referente a uma estimativa de subvenção estatal, efectuada no âmbito da apresentação das contas da campanha eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o qual não foi anulado aquando do efectivo recebimento. O Partido respondeu que se tratou «de um lapso que o MPT irá corrigir assim que possível [...]».

A resposta confirma a procedência da imputação por violação do dever genérico de organização contabilística estatuído no artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) As contas do PEV revelam (euro) 204.643,00 de receitas de subvenção estatal.

Este montante não corresponde, porém, à informação prestada pela Assembleia da República ((euro) 195.304,00), verificando-se uma diferença de (euro) 9.339,00. O Partido respondeu que «efectivamente o valor recebido da Assembleia da República a título de Subvenção totaliza Euros 195.304 mas acontece que a essa verba acresce o valor de Euros 9.339 recebida para comparticipação nos custos de comunicação do PEV. O valor da transferência mensal foi euros 17.053,57 e inclui as duas verbas.

Sempre foi prática do PEV contabilizar a totalidade do valor recebido como subvenção

e nunca essa prática foi contestada».

De acordo com informação da própria Assembleia da República, a verba mencionada pelo Partido, não corresponde a qualquer subvenção, não podendo, portanto, ser escriturada como tal. Verifica-se, assim, a procedência da imputação.

6.1.9 - Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares (B.E., CDS-PP, PND, PCP, PPD/PSD e PS) A) Quanto ao B.E., as demonstrações financeiras incluem os saldos relacionados com a actividade de grupo parlamentar da Assembleia da República, a quem foi atribuída uma subvenção de (euro) 55.741,00. O Partido respondeu que «o Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda não é uma entidade autónoma nem dispõe de identificação fiscal específica pelo que todas as suas despesas têm como suporte facturas e outros documentos em nome do Bloco de Esquerda e com o respectivo NIF. Daí terem as suas contas vindo a integrar as contas gerais do partido sem que tal facto tenha merecido, em exercícios anteriores, qualquer reparo da parte da ECFP. Ainda assim, existe uma conta bancária específica do GP que permite identificar todos os movimentos de receita e despesa, bem como um 'diário' específico com registo de todos os movimentos. Assim, a integração das contas do GP resume-se pois, a nosso ver, a uma mera opção de organização contabilística, na procura do respeito integral pelos princípios da Lei 19/2003, em particular dos seus artigos 12.º e da alínea c) do n.º 1 do Artigo 3. Sendo os dois Acórdãos citados posteriores à data de encerramento das contas de 2008 não nos foi então possível rectificar este procedimento. Contudo já era então prática do Bloco de Esquerda a não utilização dessas verbas para fins externos ao Grupo Parlamentar conforme se pode verificar pelos documentos anexos. Estes foram elaborados para estas auditorias, a partir das despesas e receitas registadas na conta bancária do Grupo Parlamentar que mantivemos cuidadosamente isolada das restantes contas do Partido».

B) Relativamente ao CDS-PP, encontram-se registados, na rubrica «Proveitos da Actividade Corrente», (euro) 194.179,00 de subvenções atribuídas pelas assembleias legislativas dos Açores e da Madeira ao respectivo grupo parlamentar, o que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, implica a sobreavaliação, naquele montante, dos proveitos e resultados. O Partido não respondeu a esta imputação.

C) A auditoria às contas do PND revela (euro) 95.717,00, relativos a transferências efectuadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resultante do facto de o Partido ter eleito um deputado. O Partido respondeu «As contas anuais de 2008 integram a subvenção recebida pelo Grupo Parlamentar da assembleia Legislativa Regional da madeira, o que contraria Jurisprudência do Tribunal Constitucional [...].

Aproveitávamos a oportunidade para sugerir à ECFP que, à semelhança dos senhores auditores, analise separadamente as contas do Partido e as contas do deputado único da Madeira para não incorrer nos juízos de valor e nos erros em que incorreu no

presente relatório»

D) De acordo com o relatório da auditoria às contas do PCP, as Contas anuais do Partido em referência ao exercício de 2008 incluem a subvenção da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no montante de (euro) 128.936,00. O Partido respondeu que «como é do conhecimento da ECFP, esta questão não só está agora resolvida, como os invocados Acórdãos do TC têm data posterior ao momento do fecho do exercício em apreço. Isto é, assumindo nós que houve no passado um diferente entendimento quanto ao processamento destas subvenções, não é menos certo que só agora ficou resolvido em definitivo um problema mais geral que como se sabe atingia as contas de diversos partidos. Acolhendo a doutrina ora fixada, os próximos exercícios respeitarão o entendimento fixado [...]».

E) As contas do PPD/PSD incluem (euro) 2.915.751,00 atribuídos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ao seu grupo parlamentar. O Partido respondeu que «desde sempre as verbas atribuídas aos Partidos Políticos com assento Parlamentar na Região Autónoma da Madeira, foram integralmente incorporadas nas contas Anuais do PSD-Madeira, tendo sido objecto da devida apreciação, quer de Auditorias, quer da Entidade das Contas - Tribunal Constitucional. Variadas foram as razões da sua integralidade, destacando-se duas fundamentalmente: A primeira diz respeito a que os grupos parlamentares, para abrirem conta bancária, tinham necessidade de obterem identificação fiscal personalizada, o que não era possível, a avaliar por documento emitido pela Assembleia Legislativa da Madeira em 2007-09-24, onde consta apreciação, quer do Banco de Portugal, quer do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Doc. Anexo. A segunda tem a ver com o controlo eficaz e mais rigoroso a que as contas estão sujeitas na esfera de competência e fiscalização do Tribunal Constitucional, mormente quanto ao rigor e transparência, afastando-se ainda uma sobrecarga de custos, contas espartilhadas, com manifesta perda de sinergias, que bem os Partidos Políticos precisam e continuadamente

esperam».

F) Finalmente, as contas do PS integram (euro) 907.126,00 de subvenção aos grupos parlamentares das assembleias legislativas dos Açores e da Madeira e ainda os saldos relacionados com a actividade do grupo parlamentar da Assembleia da República, cuja subvenção recebida foi de (euro) 406.855,00. O Partido respondeu que «Convém ter em atenção que nas Regiões Autónomas existe uma situação que é algo diferente do Continente, uma vez que são os grupos parlamentares que contribuem para o financiamento dos partidos nessas regiões, por força de regulamentos aí aprovados.

Assim, não existe qualquer sobreavaliação dos Proveitos nas contas do PS referentes ao exercício de 2008 porque os valores originários dos Grupos Parlamentares do PS às Assembleias Legislativas Regionais da Madeira e Açores foram, no nosso entendimento, equivalentes à Subvenção Estatal recebida pela Sede Nacional da Assembleia da República. Convém ficar claro que as transferências destes Grupos Parlamentares para as Federações respectivas não correspondem à totalidade da subvenção recebida das respectivas Assembleias Legislativas mas apenas a parte definida em Protocolo entre aqueles Grupos Parlamentares e o PS. Por outro lado, o relatório da ECFP baseia as suas opiniões nos Acórdãos 26/2009 de 20 de Janeiro, reafirmado pelo Acórdão 515/2009 de 13 de Outubro, Acórdãos esses produzidos, obviamente, depois do ano de 2008 ou seja depois das contas encerradas relativas a esse exercício. Foram emitidas declarações dos Grupos Parlamentares dizendo que foram feitas essas transferências. Enviam-se cópias dessas declarações (Anexo 19). As contas dos Grupos Parlamentares dos Açores e da Madeira não foram integradas nas contas do Partido Socialista referente ao exercício de 2008. Relativamente ao Grupo Parlamentar da Assembleia da República foi entendimento do Partido integrar as suas contas na globalidade das do Partido em 2008. Os custos deste Grupo Parlamentar encontram-se espelhados em balancete próprio, do perímetro de integração do Partido, e apresentam custos totais de (euro) 901 285,84 conforme documento que se junta (Anexo 20) e que estava disponível quando da visita dos auditores».

É jurisprudência firme deste Tribunal, nomeadamente desde o Acórdão n.os 376/2005 (posteriormente reiterada nos Acórdãos n.os 26/2009, 515/2009 e 498/2010) o entendimento de que, no caso de subvenções atribuídas aos grupos parlamentares, não estão em causa financiamentos aos partidos qua tale, isto é, financiamentos afectos à realização dos seus fins próprios, mas sim subvenções geneticamente fundadas no exercício da actividade parlamentar, de onde resulta não só a sua justificação constituinte mas também o limite material último à respectiva disposição por parte de partidos e grupos parlamentares beneficiários, o que implica, necessariamente, a inadmissibilidade da sua directa integração, como receita dos partidos, nas contas anuais destes. Daí, consequentemente, a procedência da imputação e a sobreavaliação dos proveitos e resultados em todos as contas supramencionadas.

6.1.10 - Subavaliação do passivo - coimas do Tribunal Constitucional (BE, CDS-PP, PND, PCTP/MRPP, PCP, MPT, PDA, PEV, PH, PNR, POUS, PPM, PPD/PSD e

PS)

A ECFP imputa ao BE, CDS-PP, PND, PCP, MPT, PDA, POUS, PPD/PSD e PS a omissão nas contas de provisões para eventuais coimas que, porventura, lhes venham a ser aplicadas. Os partidos consideram, na generalidade, que, procurando cumprir as imposições legais, não fará sentido fazerem provisões para a eventualidade de um incumprimento, o que é argumentação legítima. Além de que sempre seria um exercício difícil o cálculo de eventuais coimas a aplicar pelo Tribunal para efeitos de provisionamento, pelo que a imputação não procede. Diversa será, porém, a situação respeitante a coimas já anteriormente aplicadas e não constantes das contas. Vejamos.

A) O PCTP/MRPP está a pagar em prestações duas coimas, sendo que essas coimas estão a ser reconhecidas como custos apenas no momento dos pagamentos ((euro) 2.021,00 em 2008). O Tribunal Constitucional aplicou, além disso, uma coima de (euro) 4.496,40 relativa às contas da campanha para as eleições legislativas de 2005 (Acórdão 417/07) e uma coima de (euro) 33.723,00, referente à não prestação de contas do exercício de 2004 (Acórdão 236/08), não sendo possível identificar o registo desse montante global de (euro) 38.219.40 nas contas. Os capitais próprios estão, assim, sobreavaliados, pelo menos, neste montante. O Partido respondeu que «Para que fossem evidenciados de uma forma clara e evidente as multas e penalidades pagas no exercício de 2008, embora relativas a exercícios anteriores, foram evidenciadas em custos extraordinários e não em correcções a exercícios anteriores.

Não foi espelhado, em exercícios anteriores, qualquer provisão para encargos com multas. Todas as multas pagas e a pagar são emitidas pelo Tribunal Constitucional, e por este conhecidas, registadas e identificadas. Em 2010 serão registadas todas as multas, emitidas pelo Tribunal Constitucional, cujos pagamentos estejam a decorrer e ainda os pagamentos em prestações acordados».

A resposta revela o incumprimento do dever de organização contabilística a que se refere o artigo 12.º da Lei 19/2003. Na verdade, se estas coimas constassem das contas, os capitais próprios apresentariam um valor negativo de (euro) 28.980,00 e não o valor positivo que patenteiam. As contas estão assim distorcidas de forma relevante,

procedendo a imputação.

B) O PEV não registou nas contas a quota-parte da coima de (euro) 15.737,00, aplicada ao Partido enquanto membro da Coligação Democrática Unitária - CDU e referente às eleições legislativas de 2005 (Acórdão 417/2007). O Partido respondeu que «ao PEV enquanto membro da CDU não foi imputada qualquer quota-parte das coimas pelo que o Resultado e os Capitais Próprios estão correctos».

No caso de coligações, como se explicitou no Acórdão 417/2007 deste Tribunal, a responsabilidade contra-ordenacional é dos partidos que as compõem, tendo o PEV sido condenado, em conjunto com o PCP, naquele montante. Verifica-se, porém, não só que, no interior da coligação, não foi imputada ao PEV qualquer quota-parte da coima em causa, mas também que a mesma foi integralmente paga em Setembro de

2007, pelo que não procede a imputação.

C) A auditoria às contas do PH revela que não tem sido procedimento do Partido registar as coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional. Assim, o PH ainda não registou os montantes das coimas relativas à prestação de contas de 2004 (Acórdão 236/08 - (euro) 5.118,00) e à prestação de contas da campanha para as eleições legislativas de 2005 (Acórdão 417/07 - (euro) 2.622,90). Dessa forma, o défice apresentado pelo Partido encontra-se subavaliado nesses montantes, estando os resultados transitados e os capitais próprios sobreavaliados em igual valor. O Partido respondeu que «Sem prescindir daquilo que oportunamente alegou quanto à ilegitimidade das coimas aplicadas pelo TC, nomeadamente amparado no artigo 21 da Constituição da República Portuguesa (CRP), o PH passou a fazer constar do seu Balanço o total das coimas aplicadas até ao final do ano de 2008 (= 35.574,77 (euro)), mediante a sua inclusão na conta de 'resultados transitados', tal como fez atrás referência, a fim de não prejudicar a transparência das suas contas em face da ECFP.

Assim sendo, encontra-se suprida a lacuna apontada, bem como a sobreavaliação

correspondente dos capitais próprios».

Compulsados os autos, verifica-se que há pelo menos (euro) 35.575,00 de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional não registadas nas contas, nem como custo, nem como passivo (valor a pagar). Deste modo, as contas do PH não estão correctas, estando os custos e o passivo subavaliados, em violação do artigo 12.º da Lei n.º

19/2003, pelo que procede a imputação.

D) O PNR não registou as coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, referentes à prestação de contas de 2004 (Acórdão 236/08 - (euro) 5.484,00) e referentes às eleições legislativas de 2005 (Acórdão 417/2007 - (euro) 1.874,00). Desta forma, o resultado positivo do exercício encontra-se sobreavaliado em (euro) 7.358,00. O Partido não respondeu, sendo que, em face dos autos, há que considerar procedente a

imputação.

E) O PPM apenas reconheceu o montante de (euro) 914,00 - valor de quatro prestações de (euro) 228,50 cada - respeitante à coima aplicada pelo Tribunal Constitucional relativamente à prestação de contas de 2004 que, de acordo com o Acórdão 236/08, ascende a (euro) 5.484,00. Dessa forma, o resultado negativo do exercício encontra-se subavaliado em (euro) 4.570,00. O Partido não respondeu, sendo que, em face dos autos, há que considerar procedente a imputação.

6.1.11 - Não inclusão de todas as acções desenvolvidas (CDS-PP, PCP, PPD/PSD e

PS)

A. A ECFP, com base em (i) verificações no terreno, (ii) recolha de notícias de eventos e (iii) acompanhamento da página Internet do CDS-PP, elaborou uma listagem de acções de actividade corrente do Partido. Não tendo sido obtida informação sobre a totalidade das divergências, foi confrontado o Partido, que respondeu: «Na resposta prestada em sede de auditoria à lista discriminativa de acções indicadas pela ECFP, o Partido identificou a totalidade das acções de propaganda política levadas a cabo pelo CDS-PP no decurso do ano 2008, esclarecendo complementarmente que determinadas acções identificadas pela ECFP na referida lista não eram acções do Partido, ou, noutros casos que, que embora previstas a sua realização não ocorreu, como suponha aquela. Efectivamente, as acções de propaganda política realizadas pelo Partido foram valorizadas e contabilizadas, encontrando-se os seus meios (custos) reflectidos nas Demonstrações Financeiras do Partido referentes ao exercício de 2008.

Quanto a demais divergências, no total de 7 (sete), cabe acrescentar às respostas previamente enviadas e que constam do relatório, o seguinte esclarecimento: 3) Curso de Formação Política - o Partido comunicou à ECFP (vide comunicação prévia, email 28 de Maio de 2008), a organização e forma da sua participação nos respectivos cursos. Os cursos de entre outros aspectos estavam sujeitos à candidatura das estruturas locais e posterior mobilização de interessados. Sucede que nem todas as acções previstas foram realizadas, realizando-se apenas as que foram reportadas».

Há divergências não esclarecidas. Por outro lado, verifica-se que não está registada a totalidade das acções de propaganda política levadas a cabo pelo Partido. Além disso, numa resposta vaga, genérica e imprecisa, aquele apresenta um argumento algo incompreensível de que determinadas acções, identificadas pela ECFP na lista de acções do CDS-PP, «não eram acções do Partido». Há, assim, que considerar procedente a imputação da violação do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) De acordo com a ECFP, as contas do PCP não reflectem a totalidade das actividades de funcionamento corrente e promocional do Partido. A título de exemplo, destacam-se as seguintes omissões: páginas Internet do partido e das estruturas regionais, distritais, concelhias; Monofolha «Administração Pública» - Campanha Nacional «Basta de Injustiças!»; Debate «A Estratégia de Lisboa e o Tratado»: Hotel Mundial, Lisboa; Festa Popular na Rua da Carreira; Comício da Juventude Comunista Portuguesa: Casa Amarela, Almada; Encontro com novos militantes do PCP: Hotel Vitória, Lisboa; Visita de Jerónimo de Sousa ao Brasil; Sessão pública: Teatro Amélia Rey Colaço, Algés; Festa Popular em Castelo Branco com a participação de J. Sousa;

Encontro sobre os direitos das mulheres: Auditório da União de Associações do Comércio e Serviços, Lisboa; Festa comemorativa do 29.º aniversário da JCP:

Academia Almadense, Almada. O Partido respondeu: «Das onze acções [...] uma é uma reunião interna de trabalho realizada a 13 de Maio no Centro de Trabalho Vitória, em Lisboa, outra um debate sobre 'A Estratégia de Lisboa e o Tratado', promovido pelo Grupo da Esquerda Unitária Europeia/Esquerda Verde Nórdica do Parlamento Europeu - GUE/NGL (junta-se cópia do texto do Jornal 'Avante!') e uma terceira que se refere à visita de Jerónimo de Sousa ao Brasil a convite do PCdoB, cujo programa foi da sua inteira responsabilidade, assumindo o PCP apenas a deslocação para o Brasil que se encontra nas contas e, como tal, não tinham de ser incluídas na lista de acções e dos meios de propaganda política. Das restantes oito acções, sete, logo a sua maioria, estão referidas nos mapas entregues e estão reflectidas nas [...]. Apenas a Sessão Pública no Teatro Amélia Rey Colaço não consta da lista de acções e meios de propaganda política. [...]. O PCP ao elaborar essas listas usa o modelo regulamentar fornecido pela ECFP, sendo que todas as organizações têm que preencher o mapa das acções de propaganda política e das actividades por si efectivamente realizadas, e que, é a partir dessa informação que se completa o mapa entregue junto às contas. [...] Para o PCP o critério mais relevante de controlo e apuramento, por ser o mais exigente, nem sequer é o contabilístico, que respeita e considera, mas o decisivo critério político do levantamento da sua actividade que se reflecte naquele. Daí a conclusão contida no

relatório ser infundada e inconsequente.»

Além de haver, pelo menos, uma acção que, de todo em todo, não tem qualquer traço nas contas, verifica-se que não constam dos autos cópias das facturas ou qualquer outra documentação que demonstre que as restantes acções referidas aí estão reflectidas. Há, assim, que considerar procedente a imputação da violação do artigo

12.º da Lei 19/2003.

C) As demonstrações financeiras do PPD/PSD, de acordo com a ECFP, não reflectem a totalidade das actividades de funcionamento corrente e de propaganda do Partido.

Nomeadamente: não foi obtida informação sobre divergências encontradas entre a listagem de acções preparada pela ECFP e a lista apresentada pelo Partido, havendo uma diferença de (euro) 45.826,00, assinalada pelos auditores, entre os mapas entregues ao Tribunal e as Demonstrações de Resultados. O PPD/PSD respondeu que «relativamente às acções desenvolvidas pela CPD Faro, não existe qualquer divergência, uma que as mesmas estavam devidamente identificadas nos mapas disponibilizados: (Anexo L1) [...] Podemos dizer que todos os custos estão reflectidos.

Por outro lado, podemos afirmar que, como o software de contabilidade não permite a contabilização de facturas sem que sejam indicadas as acções a que respeitam, em 2010 já existirá um sistema de controlo que entendemos suficiente para garantir que todas as acções são reportadas, pois o Partido espera que em 2010 a totalidade das estruturas do Partido, irão utilizar o software, apesar da sua complexa e já extensa parametrização. Informamos ainda que o software que a Primavera desenvolveu teve em conta o mapa que a ECFP definiu em Regulamentos específicos para os Partidos Políticos. A esse mapa e por nossa iniciativa já em 2009, aperfeiçoámos mais três mapas já existentes e também produzidos pelo sistema de forma a ser mais linear um cruzamento de informação [...] Prendemos a atenção especial para o facto do valor indicado para a factura 183 efectivamente e por lapso não foi devidamente contabilizado nos custos do Chão da Lagoa. [...] Foi solicitado às estruturas em causa (Porto, Leiria, Viana do Castelo, TSD Nacional e Aveiro) informação sobre esta

matéria. Aguardamos resposta».

Neste ponto, a resposta do PPD/PSD é omissa quanto ao fundamental já que parte importante da diferença assinalada pelos auditores ((euro) 45.826,00), surgida na comparação entre custos com acções partidárias constantes dos mapas entregues ao Tribunal e custos da mesma natureza constantes das Demonstrações de Resultados das mesmas estruturas, encontra-se em Leiria (cerca de (euro) 30.000,00) e no TSD nacional (cerca de (euro) 17.000,00). Além disso, o Partido reconhece também que os custos da Festa do Chão da Lagoa estão subavaliados em (euro) 19.500,00, na sequência de um lapso por si cometido. Face ao exposto procede a imputação, verificando-se a violação do artigo 12.º da Lei 19/2003.

D) Para a ECFP, as Demonstrações Financeiras do PS não reflectem a totalidade das actividades de funcionamento corrente e promocional do Partido. Constatou-se que algumas federações não preparam demonstrações financeiras e que outras, embora as preparem, não as enviam para a sede. Constatou-se ainda que as actas de aprovação de contas, na maior parte dos casos, não referem o resultado que está a ser aprovado ou contêm um resultado que não corresponde ao que se apura a partir do balancete. O Partido elaborou as suas demonstrações financeiras com base no balancete consolidado obtido por integração dos balancetes das federações, com as incorrecções descritas, e não, como seria correcto, pela consolidação das demonstrações financeiras das diferentes estruturas, desde que a consolidação fosse adequadamente preparada.

Além disso, existem diferenças significativas entre os saldos no balancete consolidado obtidos da contabilidade geral e o obtido da contabilidade analítica, quer ao nível das contas de balanço, quer ao nível das contas de custos e proveitos, sendo certo que o balancete da analítica indica mais (euro) 382.000,00 na rubrica Despesas - Fornecimentos e Serviços Externos do que o da contabilidade geral. As contas da Federação de Setúbal foram aprovadas com reservas pelo facto de a maioria das estruturas daquela federação não ter enviado a confirmação dos elementos. Também as secções da federação de Aveiro não procederam à confirmação da existência ou não de custos e das acções desenvolvidas. Em algumas federações, como Baixo Alentejo, Leiria, FAUL - com excepção da secção de Penha de França - e Porto, os documentos enviados pelas secções não têm anexo o balancete de centro de custos que estariam a confirmar. No caso da FAUL, apenas 17 em 77 secções responderam.

Nos Açores e Madeira, não houve respostas das respectivas secções, tendo os presidentes das respectivas federações, escrito que as secções não movimentam receita ou despesa, sendo todas as despesas efectuadas pela Federação. Finalmente, a Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos elaborou uma lista de acções, com base em várias fontes de informação disponibilizada publicamente. Da comparação entre as acções constantes dessa lista e as reportadas pelo Partido ao Tribunal, verificou-se existir um grande número de acções, identificadas nos autos, que não foram reportadas. O Partido respondeu que «pelo facto de algumas actas de algumas Federações ainda não cumprirem todos os requisitos que, o próprio PS, entende que deverão cumprir de acordo com as regras vigentes da formalização na prestação de contas não se pode inferir de modo algum, como parece fazer a ECFP, que as demonstrações financeiras do PS referentes ao ano de 2008 não reflictam a totalidade das actividades corrente e promocional do Partido. Pois, nesse caso, estaremos a confundir documentos formais de aprovação de contas com a necessária relevância contabilística - financeira das acções, e inerentes custos e proveitos, que o PS desenvolveu no ano em apreço e essas encontram-se presentes na sua totalidade com as ressalvas na resposta ao ponto 2 da Secção C nas contas apresentadas pelo PS ao Tribunal Constitucional. O PS segue como método de consolidação das contas dos seus órgãos descentralizados, donde resulta um balancete consolidado do Partido como um todo, o método de integração das contas desses mesmos Órgãos. É o método que é possível seguir, no momento [...]. O facto de se seguir um método e não outro não é, todavia, sinónimo de que as demonstrações financeiras que o Partido apresentou não reflictam a realidade do que foi a actividade do Partido no ano em causa como parece inferir a ECFP. [...] Apesar de ter havido algumas lacunas, muito poucas, no report formal por parte das estruturas descentralizadas do Partido não existe qualquer evidência, nem elemento de prova por parte da ECFP ou AB - António Bernardo, de que essas lacunas formais se tenham reflectido na não relevação contabilística de algum custo ou proveito relativo à actividade desenvolvida pelo Partido em 2008.

Relativamente às restantes acções, disse o PS que «todos os custos e proveitos relativos às acções desenvolvidas pelo Partido em 2008 se encontram reflectidos nas suas contas (não foi evidenciado nenhum custo ou proveito pela ECFP ou pela AB - António Bernardo relativamente a uma acção e que não estivesse reflectido nas demonstrações financeiras) e os esclarecimentos solicitados foram devida e cabalmente

prestados aos auditores».

A resposta do PS não permite afastar a imputação. Na verdade, o Partido não contesta que algumas federações não preparam demonstrações financeiras e que outras, embora as preparem, não procedem ao seu envio para a sede, nem explica por que razão o balancete da analítica indica mais (euro) 382.000,00 na rubrica Despesas - Fornecimentos e Serviços Externos do que o da contabilidade geral. Além disso, há acções que certamente tiveram custos e que não constam das contas, como, por exemplo, o debate sobre a terceira travessia do Tejo e TGV (Hotel Altis, Lisboa), o debate «Reforma Laboral - Um novo compromisso social» (Hotel Lezíria Parque, Vila Franca de Xira), o debate «A flexisegurança e o emprego dos jovens» (Hotel Meia Lua, Ovar), o «Fórum Açores 2013: Ilhas de Futuro» - Sessão de Abertura(Hotel Açores Atlântico), o debate sobre a proposta de reforma do código laboral (Hotel Tuela, Porto), o debate sobre a proposta de reforma do código laboral (Auditório da Estalagem do Sado, Setúbal), a iniciativa da Geração das Ideias sobre «O futuro do turismo: estratégias, desafios e novas atitudes» (Hotel Vila Galé, Cascais), a participação do Secretário-Geral da JS na II Cimeira Ibero - Americana de Jovens Lideres em San Salvador, El Salvador, o Plenário sobre o Orçamento do Estado 2009 (Hotel Faro), a conferência de imprensa no âmbito das iniciativas no Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra a Mulher (IMA Park, Setúbal - Distribuição de material de propaganda: blocos), a apresentação da página Internet da Fundação Res Publica (Museu da Electricidade, Lisboa) e a participação do Secretário Geral no conselho do PSE em Madrid. Há assim, que concluir pela violação do dever genérico de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.12 - Impossibilidade de certificação das demonstrações financeiras das estruturas

partidárias (CDS-PP e PPD/PSD)

A) Quanto ao CDS-PP, não foi possível à auditoria certificar as demonstrações financeiras de algumas distritais do Partido pelo facto de, apesar de solicitadas, não terem sido disponibilizados os respectivos balancetes, nomeadamente de Coimbra, Guarda, Leiria, Viana do Castelo e Vila Real e, eventualmente, de algumas estruturas que entram no processo de consolidação. Na ausência de informação, não foi possível avaliar a correcção dos montantes apresentados para efeitos de consolidação das contas do Partido, sendo provável que os custos e proveitos constantes das contas apresentadas estejam subavaliados. O Partido respondeu: «Em anexo juntamos os respectivos balancetes e extractos bancários das Distritais de Coimbra, Guarda, Leiria, Viana do Castelo e Vila Real, e que, como é verificável, não registam movimentos financeiros, mantendo-se inalterados os saldos bancários (saldo inicial idêntico ao saldo final). Enviada a informação em falta, fica esclarecida convenientemente a questão suscitada, sendo assim possível obter, definitivamente, o valor do balancete das contas consolidadas relativas a 2008, e certificadas as demonstrações financeiras».

Atenta a resposta e compulsados os autos, considera-se que não procede a imputação.

B) Relativamente ao PPD/PSD, não foi possível à auditoria verificar a documentação de suporte que serviu de base à consolidação das contas relativamente às estruturas descentralizadas do Partido (com excepção da Madeira) por não ter sido disponibilizada. O Partido respondeu que «A auditoria afirma que não foram fornecidos mapas de receita e despesas, nem outra documentação que permitisse testar o modo como foram obtidos os balanços e demonstrações de resultados das estruturas descentralizadas, excepto para a CPR da Madeira Não se entende a afirmação pois a informação de suporte está disponível para consulta nas estruturas descentralizadas ou na Sede Nacional do Partido. [...] Recusa-se, pois, qualquer impossibilidade de certificação das contas e qualquer violação das regras de organização contabilística. Em várias ocasiões a auditoria afirma que não pôde realizar qualquer trabalho ou certificar saldos relacionados com estruturas descentralizadas que não a CPR da Madeira, pois estes não têm contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC). Entendemos que esta apreciação não corresponde à realidade - e também aqui tem de recusar-se qualquer impossibilidade de certificação ou de organização contabilística -, uma vez que: Algumas das Comissões Politicas Distritais (CPD's) de maior dimensão (e respectivas Comissões Politicas de Secção - CPS's) têm contabilidade organizada [...] Mesmo para as CPD/R/E's e CPS's de menor expressão em que apenas são preparados pelos mapas de receita e despesa, a Sede Nacional elabora os respectivos Balanços e Demonstração de Resultados para sua inclusão na consolidação, respeitando todas as normas de organização contabilística. [...] A auditoria afirma que o BPN não confirmou a existência do empréstimo da CPD de Aveiro no valor de (euro) 102.515. O valor do empréstimo da CPD de Aveiro é de (euro) 99.703, conforme consta nas demonstrações financeiras desta estrutura. Os (euro) 2.812 que restam para totalizar os (euro) 102.515 (valor consolidado) são referentes a Vale de Cambra. (Anexo G). Foi solicitado à estrutura informação sobre esta matéria. Aguardamos resposta. [...] A auditoria afirma que não lhe foi disponibilizado, apesar de solicitado, a desagregação dos restantes empréstimos de reduzido valor das estruturas descentralizadas [...] Foi solicitado às estruturas informação sobre esta matéria. Aguardamos resposta. [...] Face ao exposto, concluímos contestando a afirmação de que o PSD não tem a sua contabilidade organizada contabilisticamente de acordo com o exposto no n.º 1 e 2 do artigo 12.º, da Lei 19/2003. Esta afirmação denota grande falta de percepção da realidade dos partidos políticos, ao sugerir que toda a documentação do seu universo esteja

centralizada num só sítio».

A resposta revela que o Partido continua a aguardar resposta por parte das estruturas em relação a uma importante parte das questões colocadas. Tal facto impossibilita a ECFP de certificar transacções e saldos relevantes detidos e ou a pagar pelas estruturas do PSD, o que afecta de forma significativa a possibilidade de ser comprovada a correcção das demonstrações financeiras referentes às estruturas descentralizadas do Partido (com excepção da Madeira), que têm impacto significativo nas contas. Há, assim que concluir pelo incumprimento do dever de organização contabilística genericamente estabelecido no artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.13 - Irregularidades relacionadas com exercícios anteriores (CDS-PP, PCP e

PPM)

A) Nas contas do CDS-PP, o valor registado na rubrica de Proveitos Extraordinários é de (euro) 30.700,00 e resulta de correcções respeitantes a exercícios anteriores, relacionadas com a regularização de um saldo de fornecedores referente às eleições legislativas de 2005. A ECFP concluiu que o excedente do exercício se encontra sobreavaliado naquele montante, que deveria ter sido registado na conta Resultados Transitados. O Partido respondeu que «para enquadramento da questão em apreço releva o que foi dito na resposta do CDS às contas de 2007 e que aqui se reproduz 'Se apenas em Outubro de 2008 se obteve consenso entre as partes, por via da transacção, quanto à resolução do litígio, o passivo de 2007 não poderia ser alterado ou simplesmente eliminado sem razão. Na verdade, a dívida poderia ser a qualquer momento declarada exigível por decisão judicial. Ora acresce que o objecto do litígio era efectivamente a (in)existência da dívida. Obtido o consenso da sua inexistência, anulou-se a dívida por meio da nota de crédito para efeitos contabilísticos'. Perante a decisão favorável, o CDS contabilizou a respectiva nota de crédito, no valor de 30.700 (euro), em Proveitos Extraordinários. Entende a ECFP que 'o excedente do exercício se encontra sobreavaliado no montante de 30.700 euros decorrente de correcções relativas a exercícios anteriores que deveriam ter sido registadas na Conta de Resultados Transitados'. Mas, tendo presente que o valor da dívida não comporta uma relevância materialmente significativa face aos resultados transitados e no cumprimento do n.º 6 da Directriz Contabilística n.º 8/92 - que rege a aplicação do POC, o CDS procedeu à sua inclusão na referida rubrica, pelo que se verifica o estrito cumprimento

legal».

A questão relativa à alegada dívida a fornecedores foi já objecto de decisão no Acórdão 498/2010, onde se concluiu que, «não obstante a ECFP estranhar que uma dívida 'contabilizada pelo Partido e reclamada pelo fornecedor tenha, afinal, sido considerada inexistente', parece absolutamente claro que, concluído o processo judicial em 2008 da forma como o foi, nenhuma irregularidade se pode constatar nas contas apresentadas quanto a este ponto.» Do mesmo modo, também agora não se afigura

procedente a imputação.

B) As contas do PCP estão afectadas por custos e outros acertos relacionados com actos eleitorais ocorridos em anos anteriores, nomeadamente ((euro) 254.000,00 - eleições legislativas de 2005 - e (euro) 102.000,00 - eleição intercalar de Lisboa de 2007). O Partido respondeu que «trata-se de lançamentos em contas que se detectaram após o encerramento das contas das respectivas campanhas eleitorais e que aí não puderam figurar embora devessem. O PCP não deixou ainda assim de levar à conta esses casos, sendo que se trata integralmente de comparticipações atribuídas pelo PCP e que o PCP assume para regularização contabilística».

A resposta reconhece a violação do dever genérico de organização contabilística que a Lei 19/2003 consagra no seu artigo 12.º C) As Demonstrações Financeiras do PPM registam quotas e donativos dos exercícios de 2006 e 2007, nos montantes de (euro) 360,00 e (euro) 702,00, respectivamente.

Assim, a ECFP conclui que o resultado do exercício se encontra sobreavaliado em (euro) 1.062,00, decorrente do reconhecimento de quotas e donativos relativos a exercícios anteriores. O Partido não respondeu, mas, compulsados os autos, verifica-se o incumprimento do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.14 - Não consideração de eventuais custos por atrasos de entregas ao Estado

(CDS-PP, PND e MPT)

A) O CDS-PP não procedeu, nos prazos legalmente estatuídos, ao pagamento à Segurança Social de (euro) 18.347,00 e à entrega ao Estado de (euro) 11.016,00 de retenções de impostos. A situação, no entender da ECFP, «além de acarretar custos ao Partido, os quais não são ainda conhecidos, constitui um incumprimento do dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003». O Partido respondeu «Salientamos para melhor esclarecimento que o atraso dos pagamentos ao Estado, em sede de IRS e Segurança Social, assenta nas dificuldades temporárias de tesouraria. Em anexo, remetemos os comprovativos das respectivas regularizações».

B) O PND não procedeu, nos prazos legalmente estatuídos, à entrega ao Estado de (euro) 7.624,00 de retenções de impostos, dos quais (euro) 4.944,00 já se encontravam em situação de mora. O Partido respondeu que «não descortinamos na lei qual a razão pela qual o PND tem de dar explicações à ECFP sobre os atrasos nos seus pagamentos. De qualquer modo informa-se que a situação foi regularizada em

2009».

C) O MPT não procedeu, nos prazos legalmente estatuídos, à entrega ao Estado de (euro) 609,86 de retenções de impostos, encontrando-se em situação de mora. O Partido respondeu que «o valor de 610 euros corresponde a retenções na fonte efectuadas durante o ano de 2007 e pagas em Janeiro de 2008. Tratou-se de uma situação que se verificou por responsabilidade de um ex-filiado do Partido, entretanto expulso, que era o responsável pela ligação à contabilidade. Do ponto de vista fiscal esta situação encontra-se totalmente regularizada no ano de 2010».

Parece entender a ECFP que a não entrega ao Estado de verbas a este devidas, «constitui um incumprimento do dever genérico de organização contabilística».

Trata-se, porém, de um equívoco, já que esse facto, embora possa corresponder à infracção de outras regras e princípios, não acarreta necessariamente, por si só, qualquer irregularidade na apresentação das contas. Já o mesmo se não poderá, contudo, dizer da falta de provisionamento de eventuais coimas, juros de mora e custas.

Na verdade, tendo as regularizações dos valores em dívida efectuadas em anos posteriores custos e não estando estes provisionados, os resultados de 2008 estão sobreavaliados. Esta sim é uma violação do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003 que importa, nos casos mencionados,

considerar procedente.

6.1.15 - Deficiências no processo de prestação de contas (MEP, MPT, PH; PNR e

PPM)

A) Quanto ao MEP, foram identificadas deficiências no processo de prestação de contas, nomeadamente: o Partido não comunicou à ECFP a lista de Acções de propaganda política bem como a Lista dos Meios nelas utilizados; existência de documentos registados na rubrica Deslocações e Estadas que não identificam o nome, morada e NIPC do Partido; existência de recibos referentes a quotas, angariação de fundos e donativos, sem número de contribuinte das pessoas que efectuaram os pagamentos. O Partido respondeu: «No Anexo IV a esta resposta, o MEP apresenta Listas de Acções e Meios (as quais, seja como for, já resultavam da Lista de artigos vendidos em actividades de propaganda política oportunamente apresentada).

Relativamente ao alegado não cumprimento do dever genérico de organização contabilística: - quanto a alguns, muito poucos, documentos registados na rubrica Deslocações e Estadas que não têm o nome, morada e o NIF do MEP, a situação já foi regularizada: trata-se de documentos que normalmente são entregues pelos fornecedores sem essa indicação (talões de combustível, facturas de restaurantes, etc.) e foi apenas por Lapso que não foi imediatamente efectuada pelos serviços do MEP a inscrição desses elementos; - quanto a recibos de donativos sem indicação do NIF dos doadores, refira-se, por um lado, que o MEP não conseguiu obter tal dado; mas, por outro, que tal não é uma exigência Legal: o que a lei exige é a identificação dos doadores e essa foi fornecida com a indicação do respectivo nome».

Quanto à violação do dever de apresentação da lista das acções de propaganda política, este Tribunal já afirmou, por exemplo nos Acórdãos n.os 567/2008 e 498/2010, que, prevendo a Lei Orgânica 2/2005 uma sanção específica para o incumprimento desse dever (artigo 47.º) e atribuindo à ECFP a competência para aplicar essa sanção (artigo 46.º, n.º 2), não há que considerar autonomamente tal eventual violação, sendo de concluir, tal como já então se fizera, que, «neste contexto, o Tribunal não deve ter em conta, na apreciação da regularidade da prestação de contas [dos] divers[o]s [partidos], o incumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005», sem prejuízo de tais acções deverem, contudo, ser consideradas nas contas». No mais, analisada a resposta, considera o Tribunal que a imputação não

procede.

B) A auditoria às contas do MPT constatou que o Partido não entregou a declaração de inexistência de património sujeito a registo, não cumprindo a exigência prevista na alínea a) do n.º 3 e na alínea c) do n.º 7, ambas do Artigo 12.º da Lei 19/2003. O Partido respondeu que «Como é do conhecimento da ECFP (ver ponto 11 do Relatório) o MPT não dispõe de qualquer bem móvel ou imóvel sujeito a registo uma vez que não incluiu qualquer referência a bens imóveis ou móveis de que seja proprietário. Como tal não se compreende a necessidade de apresentar declaração atestando esse facto pelo que o MPT rejeita ter incumprido a exigibilidade prevista na alínea c) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003».

O MPT deveria, em qualquer caso, entregar uma declaração de que não possui bens imóveis, pelo que procede a imputação.

C. O balanço do PH não apresentava comparativos com o ano anterior.

Posteriormente, o PH entregou aos auditores um balanço com comparativos, os quais, todavia, não se encontravam legíveis. Esse balanço apresentava um total do activo diferente do total do capital próprio com o passivo, o que se deveu ao facto de o resultado líquido negativo do balanço (- (euro) 260,55) não corresponder ao da demonstração dos resultados (- (euro) 277,34), não permitindo saber qual a versão correcta. Adicionalmente, o Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados apresentado posteriormente não foi preparado de acordo com o disposto no POC. O Partido respondeu que «O Balanço e a Demonstração de Resultados do ano 2008, oportunamente apresentados pelo Partido Humanista (PH), enfermavam, por lapso manifesto, de erros materiais com reflexos no resultado líquido constante dos mesmos.

Assim, antes do mais, o PH vem corrigir esses erros, apresentando, para tal, novo Balanço e nova Demonstração de Resultados devidamente depurados (Docs. 1 e 2), os quais substituem as peças anteriores. C-4. No seguimento da apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados corrigidos (ver ponto B-1.), o PH vem agora juntar novo Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade, contendo nomeadamente as notas explicativas solicitadas. Face ao exposto, deve ser-lhe relevada a imputada violação do dever genérico de organização contabilística, consagrado no artigo 12.º n.º 1 e 2 da Lei 19/2003 de 20 de Junho, uma vez que estas deficiências no processo de prestação de

contas se mostram sanadas».

Atenta a resposta do Partido e vistos os autos, a imputação não procede.

D) O PNR não entregou o relatório de gestão, o mapa de angariação de fundos, a lista de donativos, a totalidade dos extractos bancários, nem a lista do inventário anual do património sujeito a registo, não cumprindo o Artigo 12.º da Lei 19/2003.

E) O PPM também não entregou o relatório de gestão, o mapa de angariação de

fundos e a lista de donativos.

Compulsados os autos e na ausência de respostas do PNR e do PPM, verifica-se que procedem as imputações feitas a estes partidos.

6.1.16 - Receitas não depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse

efeito (MEP, PND, PNR e PS)

A) Os (euro) 21.407,00 de donativos angariados pelo MEP não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito e na qual só podiam ser efectuados depósitos que tivessem essa origem, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003. O Partido respondeu que «Ao contrário do que se afirma no relatório da firma AB-António Bernardo (p. 9 - ponto 3.7.2), e é retomado no Relatório da Entidade das Contas (p. 8), não é verdade que os donativos recebidos pelo MEP não tenham sido depositados numa conta aberta para esse efeito, como é legalmente exigido. Na verdade, o MEP abriu oportunamente tal conta, onde foram depositados todos os donativos recebidos, e onde só foram depositados receitas desse tipo. As afirmações dos relatórios, que se estranham, poderão ter a ver com o facto de terem sido depositadas na conta-corrente do MEP (e não na referida conta de donativos) certas contribuições de filiados do MEP, que foram, por lapso, qualificadas como donativos [ou seja: trata-se de receitas previstas no artigo 3.º, n.º 1, a) (quotas e outras contribuições de filiados) e não nos artigos 7.º e 3.º, n.º 1, h) (donativos de pessoas singulares) da Lei 19/2003, de 20 de Junho]. Tal é facilmente comprovado no Anexo II a esta resposta, que contém uma relação das referidas contribuições de militantes lançadas em conta corrente. Como se vê, trata-se, em todos os casos, de militantes do MEP que, no momento de pagamento da quota entregaram quantias em excesso relativamente à quota ou que fizeram, noutros momentos, outras contribuições autónomas. Não se trata assim, repete-se, de donativos, mas sim de contribuições de filiados: corrige-se, assim, neste momento o lapso de contabilização ocorrido, mas reafirma-se não ter havido qualquer violação do artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003».

Compulsados os autos e analisada a resposta, verifica-se que, em vez de «donativos», nos encontramos perante «outras contribuições de filiados», pelo que não procede aqui

a imputação.

B) A auditoria das contas do PND constatou que (euro) 10.011,00 de donativos angariados não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito e na qual só podiam ser efectuados depósitos que tivessem essa origem. O Partido respondeu que «tal como já tivemos oportunidade de referir em anteriores auditorias, o Partido movimenta quantias muito diminutas, recorre aos seus militantes para os pagamentos de gestão corrente. Na maioria das vezes os militantes enviam o valor das quotas acrescido de um montante que dizem ser um donativo. Por exemplo:

enviam ou transferem 50 referindo que 30 são para as quotas e o remanescente para ajuda das despesas. Se o militante faz a transferência em que o Partido não pode interferir, como devemos proceder? Na realidade, o Partido podia muito simplesmente chamar-lhe quotas e nada acontecia. Em alternativa, como o fez em 2009 e 2010, chamar à diferença depositada 'Outras contribuições ao abrigo da alínea a do n.º 1 artigo 3.º Lei 19/2003'. Não pode o Partido ser condenado por usar uma terminologia para um recebimento que claramente se trata de um contributo para

despesas».

A auditoria constatou que «donativos» não foram depositados na conta prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003, em incumprimento do citado preceito. Situação diversa é a de, em vez de «donativos», nos encontrarmos perante «outras contribuições de filiados», caso em que não há lugar ao depósito na conta bancária destinada a receber apenas os donativos de pessoas singulares. Esta situação, porém, não está demonstrada nos autos, pelo que procede a imputação.

C) As contas do PNR não permitiram à auditoria verificar se determinadas receitas são de quotas ou de outro tipo, que devessem ter sido depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003, ou se são donativos, com depósito obrigatório em conta bancária própria e exclusiva de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei. O Partido não respondeu, pelo que, face ao que consta dos autos, há que concluir que o PNR não cumpriu, no mínimo, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003.

D) A ECFP constatou que (euro) 631,00 de donativos angariados pelo PS não foram depositados numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito. O Partido respondeu que «Os donativos referidos no relatório da ECFP foram regularizados no próprio ano de 2008 conforme documentos comprovativos que se anexam».

Analisada a resposta e vistos os autos, entende-se que não procede a imputação.

6.1.17 - Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas (MMS,

PCTP/MRPP, PCP, PNR e PS)

A) A auditoria não conseguiu identificar a origem de (euro) 105,00 de receitas do MMS. O Partido respondeu: «Após diligências junto dos militantes segue identificação dos donativos». Em face da resposta, vistos os autos, a imputação não procede.

B) A auditoria às contas do PCTP/MRPP não conseguiu identificar a origem de (euro) 3.110,63 de receitas. O Partido respondeu que «de facto o Partido não emitia recibos das quotas recebidas, pois os valores recebidos eram bastante baixos e de diversos militantes, conforme se pode verificar pelo valor de (euro) 3.710,63 em 2008. No entanto o Partido está a reorganizar-se administrativamente para cumprir com as todas as normas contabilísticas. Os recibos serão emitidos a partir do exercício de 2010, para dar cumprimento aos critérios legalmente exigidos», e ainda que «todas as transferências efectuadas para a conta do Partido são de militantes (individuais), tratando-se de quotas e não de donativos. O Partido não obteve qualquer donativo no exercício de 2008 quer de pessoas singulares e ou colectivas».

A resposta do Partido confirma a falta da identificação da origem das receitas o que implica, no mínimo, a violação do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) A auditoria às contas do PCP identificou situações que não permitem à ECFP concluir sobre a origem das receitas registadas nas rubricas «quotizações» ((euro) 917.735,00), outras «contribuições de filiados do Partido» ((euro) 1.493.274,00) e «contribuições dos representantes eleitos» ((euro) 2.028.227,00). A ECFP solicitou ao PCP que, distinguindo as receitas que se referem a «quotização» das receitas que representam «outras contribuições dos seus filiados», enviasse uma lista com a identidade e morada de cada indivíduo que efectuou contribuições deste tipo, iguais ou superiores a (euro) 1.000,00, e registadas como tendo sido feitas ao abrigo da alínea a), in fine do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 19/2003. Pediu ainda que, além do montante de cada um desses contributos, fossem enviadas, caso existam, cópias dos cheques ou comprovativos dos depósitos em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito.

Relativamente aos filiados eleitos que fizeram as suas contribuições iguais ou superiores a (euro) 1.000,00 e que o PCP registou na contabilidade de acordo com a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, a ECFP solicitou que o PCP informasse nos mesmos termos. O Partido responde retomando, no essencial, a argumentação que já usou em idêntica situação analisada no Acórdão 498/2010.

Ora, naquele Acórdão, afirmou-se: «Importa referir que o âmbito da auditoria e dimensão das amostras a seleccionar para poder validar a informação prestada e para verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei são da exclusiva responsabilidade dos auditores/revisores de contas, não sendo admissível que a entidade auditada apenas mostre o que considera conveniente e se recuse a fornecer o que lhe é legitimamente pedido. O Tribunal já se pronunciou sobre a matéria, nomeadamente nos Acórdãos n.os 70/2009 e 515/2009, afirmando: «Daqui decorre que, sendo certo que as receitas provenientes de quotas e de outras contribuições de eleitos e filiados dos partidos não podem deixar de ser 'obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem' e estando os diferentes tipos de receitas próprias dos partidos submetidos a regimes jurídicos diversos, os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas que auferem, nomeadamente quem foi o autor da contribuição e o respectivo montante, de modo a que se possa verificar que as mesmas não constituem receitas proibidas, conservando os elementos necessários para tal identificação. Além disso, embora as listas dos filiados dos partidos não sejam elementos de suporte indispensáveis para a inscrição das receitas, os partidos políticos têm o ónus de disponibilizar os meios que permitam identificar a origem dos fundos e dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar sobre a qualidade de filiado de quem efectivamente contribuiu com as verbas que forem inscritas na rubrica das respectivas contas anuais relativa a 'quotas' e a 'outras contribuições de filiados'. Em face dos autos, perante uma receita total de (euro) 3.521.501,00 (excluindo 'quotizações' de (euro) 917.735,00) e na ausência de resposta satisfatória do Partido, que possibilitasse a verificação do cumprimento dos n.os 1, alíneas a) e b), e 2 do artigo 3.º da Lei 19/2003, não pode deixar de se considerar verificada, no mínimo, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.» É esta jurisprudência que aqui se

reitera, procedendo a imputação.

D) A auditoria não conseguiu confirmar a natureza de todas as receitas próprias do PNR registadas na rubrica proveitos suplementares. Adicionalmente, também não foi possível confirmar a origem dessas receitas, pelo facto de o Partido não dispor de recibos ou de outros documentos adequados de suporte. Em face dos autos e na ausência de resposta do Partido, há que constatar, no mínimo, o incumprimento do

artigo 12.º da Lei 19/2003.

E) Quanto ao PS, existem donativos relativamente aos quais não se conhece o meio de pagamento e a sua origem. O Partido respondeu que «relativamente à situação descrita na Federação do Porto, anexam-se os talões de depósitos correspondentes aos donativos referidos no relatório da ECFP (Anexo 28). Pelo que a constatação que a ECFP faz a este propósito, neste ponto, deixa de ter sentido».

Atenta a resposta e compulsados os autos, entende-se que não procede a imputação.

6.1.18 - Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa (PCTP/MRPP e MPT) A) As demonstrações financeiras do PCTP/MRPP incluem um saldo de caixa de (euro) 5.113,00. Não foi disponibilizada a folha de caixa ou outro documento que suporte e decomponha o referido saldo. Adicionalmente, existem indícios de que esse saldo corresponda a despesas pagas, que, por não terem sido apresentados documentos de suporte, não estão registadas, como deveriam, nas contas de custos. A ECFP solicitou informação adicional sobre a natureza do saldo e o envio da folha de caixa ou outro documento que o suporte e decomponha. O Partido não respondeu.

Ora, a inexistência de documentação de suporte e a ausência de controlo sobre o saldo de caixa contraria o dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, que, deste modo, se encontra aqui violado.

B) As demonstrações financeiras do MPT incluem um saldo de caixa de (euro) 4.396,00. Não foi disponibilizada a folha de caixa ou outro documento que suporte e decomponha o referido saldo. Adicionalmente, existem indícios de que esse saldo corresponda a despesas pagas, que, por não terem sido apresentados documentos de suporte, não estão registadas, como deveriam, nas contas de custos. A ECFP solicitou informação adicional sobre a natureza dos saldos da Caixa B da Madeira e o envio da folha de caixa ou outro documento que suporte e justifique o saldo referido.

Solicitou-se, também, o envio da folha de caixa ou outro documento que suporte e justifique o saldo da Caixa Sede e perguntou-se porque é que este saldo não teve movimento nos últimos anos. O MPT respondeu: «O saldo de caixa no valor de 0,67 (euro), o qual já é anterior a 2006, encontra-se justificado pela folha de caixa que se

remete em anexo. [...]».

O MPT apenas apresenta a folha de caixa referente ao saldo de (euro) 0,67. Nada é referido sobre as Caixas A e B da Madeira cujos saldos contabilísticos são respectivamente de (euro) 2.334,00 e de (euro) 2.060,00. Ora, a inexistência de documentação de suporte e a ausência de controlo sobre o saldo de caixa contraria o dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003, que,

deste modo, se encontra aqui violado.

6.1.19 - Impossibilidade de confirmar que todas as receitas foram reflectidas nas

contas (PCP e PPD/PSD)

A) Quanto ao PCP, foram identificadas situações respeitantes a quotas, contribuições de filiados e eleitos e receitas de postos de venda que não permitem concluir que a totalidade das receitas se encontre reflectida nas demonstrações financeiras. O Partido respondeu que «a quota partidária no PCP não é de todo comparável ou equiparável, na sua substância e expressão contabilística, mas também na sua essência pecuniária a uma qualquer quota, jóia ou contribuição regular e vincenda existente em entidades de natureza comercial ou empresarial. A quota partidária do PCP, não sendo comercial, mas tendo raiz, razão de ser e projecção política e partidária, não está valorizada, nem tem valor facial determinado, nem valor ideal rígido pré-estabelecido, nem é nominada até à sua efectiva liquidação, nem tem data de vencimento estabelecida. Concluir, como pretende concluir o relatório da ECFP, que a quota partidária do PCP, ainda não paga, corresponde a uma 'dívida' é um completo non sense jurídico. A suposta 'dívida' a que se refere a ECFP pressupõe uma obrigação pecuniária constituída, mas no PCP o dever exigível é político e estatutário, ainda que tendo expressão pecuniária que apenas se torna certa no acto de liquidação, podendo este abranger um período mais curto ou mais longo de quotas liquidadas, consoante a capacidade, a disponibilidade do membro e ainda o momento em que as liquida. As quotas dos membros do PCP, sempre, e à medida que são liquidadas, são devidamente integradas nas contas, não fazendo sentido elaborar registos de 'dívidas', porque inexistem. Quando em dado momento, e para um dado membro, se juntam em um único pagamento quotas do ano em curso com quotas ainda não pagas relativas a anos transactos, esse montante global liquidado é imputado às quotas do ano em exercício, entendidas na receita como um todo, embora contabilizadas em duas contas distintas: 7111 e 7971. Os recibos em uso na contabilidade do PCP estão devidamente sequenciados. Daí a sua emissão e distribuição ser feita centralizadamente. A sequenciação numérica dos recibos é assegurada quando as organizações levantam na contabilidade central livros de recibos que transportam e dão uso nas respectivas organizações. Quando tais livros de recibos findam são fornecidos novos livros com sequência numérica. Não há dois recibos com

o mesmo número».

A resposta centra-se apenas nas quotas e omite um ponto essencial. É que, estando as contas dos partidos, de acordo com a lei, sujeitas aos princípios estabelecidos no POC e sendo um desses princípios o que obriga a que as transacções sejam registadas no momento em que ocorrem e não no momento do seu recebimento ou pagamento, não é legalmente admissível o procedimento seguido pelo Partido. Verifica-se, assim, a violação do dever genérico de organização contabilística referido no artigo 12.º da Lei

n.º 19/2003.

B) Também relativamente ao PPD/PSD foram identificadas situações, respeitantes, nomeadamente, a receitas da festa anual do «Chão da Lagoa» (cerca de (euro) 18.000,00, para cerca de (euro) 450.000,00 de custos) e a angariações de fundos na campanha eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 2008, sobretudo atendendo ao elevado montante das despesas aí incorridas. O Partido respondeu que «Os procedimentos de controlo do Partido para garantir que todas as receitas são depositadas e registadas nas contas respectivas são os detalhados no 'Manual de Procedimentos para a área Financeira do Partido Social Democrata', o qual foi oportunamente remetido à ECFP. No sentido de demonstrar que as receitas do PSD foram reflectidas nas contas, foi elaborado um trabalho exaustivo de reconciliação de créditos das estruturas, conforme os anexos K1 e K2. [...] Quanto à campanha eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, estranhamos nesta altura, questões relacionadas sobre esta matéria, porquanto as contas da referida campanha foram objecto de relatório específico dessa Entidade e respondido pelo Mandatário Financeiro para a campanha em causa. (Anexos C1 e C2). Mais uma vez, infirma-se, pois, qualquer violação do dever de organização contabilística».

Face aos elementos constantes dos autos neste ponto, não é possível concluir pela existência de uma violação do dever de organização contabilística 6.1.20 - Questões relacionadas com a angariação de fundos (PCP e PPD/PSD) A) Nas contas do PCP, a rubrica «Produto da actividade de angariação de fundos» inclui proveitos obtidos, nomeadamente, pela venda de jornais e revistas em «bancas», vendas de produtos de alimentação e de bebidas em locais de convívio e, especialmente, vendas decorrentes da Festa do Avante, quer sejam as das entradas pagas, quer as que traduzem a venda de produtos alimentares em cada um dos restaurantes ou «stands» ali localizados ou ainda de outro tipo de produtos (livros, vídeos, CD's, artesanato ou roupas), bem como a receita proveniente de aluguer de barracas a feirantes ou decorrente da entrega à Organização da «Festa do Avante» de uma percentagem sobre as vendas dos mais variados artigos e produtos de vendedores ou organizações que não estejam dependentes ou ligados directa ou indirectamente ao PCP. As receitas ((euro) 2.869.447,00) e despesas ((euro) 2.433.159,00) relacionadas com a «Festa do Avante» - de montante bastante mais relevante que todas as restantes - incluem-se nesse Mapa de Actividades sem estarem discriminadas pela sua natureza. Solicitou-se ao PCP que, num quadro geral da «Festa do Avante» enviasse à ECFP, por grandes rubricas, uma relação das despesas e receitas da «Festa do Avante». O Partido respondeu que «Desde sempre que a discriminação das receitas e das despesas consta das contas, aliás autónomas, da Festa do 'Avante!', que acompanham as contas gerais anuais do PCP. O que agora se pede é uma mera duplicação daquilo que a ECFP já tem em seu poder e que poderá ser analisado a fim de suprir eventual dúvida, não referenciada, diga-se, da ECFP. Junta-se para o efeito o mapa relativo à Festa do 'Avante!': [...]».

A resposta suscita, contudo, diversas questões. Na verdade, surgem (euro) 908.972,77 de receita e (euro) 486.316,77 de despesas em «Diversos» sem que se possa determinar a que correspondem; há uma verba de (euro) 1.541.768,85 de outros custos indirectos que, de modo algum, é explicada; os «Produtos alimentares/bebidas» apresentam uma despesa de (euro) 251.725,57 para apenas (euro) 33.556,45 de receitas, ao contrário do que se verifica em «Bares e Restaurantes», em que a receita é naturalmente muito superior à despesa.

Além disso, a auditoria identificou situações que não permitem: (i) validar a origem dos proveitos provenientes de actividades de angariação de fundos registados nas rubricas «Produto de actividades de angariação de fundos» ((euro) 3.381.932) e «Outros proveitos» ((euro) 877.888,00), num total de (euro) 4.259.820,00 e (ii) o cumprimento dos limites definidos pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003. Analisado o «Mapa de Actividades de Angariações de Fundos», constata-se que o total de receitas obtidas em numerário, com excepção das receitas obtidas na Festa do Avante, ascendera a (euro) 120.022,00. Acresce que, a análise efectuada às receitas da «Festa do Avante» ((euro) 2.869.447,00) constatou que as mesmas são maioritariamente obtidas em numerário, embora no mapa de angariação de fundos esteja indicado «receita em cheque».

Adicionalmente, grande parte das receitas provenientes de acções de angariação de fundos está suportada documentalmente por recibos internos do PCP ou por folhas de caixa, com descritivos genéricos de «receita», que não permitem validar a correspondente origem e a que tipo de actividade se referem, apenas para alguns itens, em número reduzido, existe detalhe em documentos suporte, como sejam fitas de caixas registadoras ou documentos suporte com o detalhe dos produtos vendidos. Os recebimentos são efectuados essencialmente em numerário, não sendo possível, para a quase totalidade dos documentos analisados, verificar o depósito dos respectivos montantes nas contas bancárias do Partido. Os recebimentos em numerário excedem os limites impostos pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003. O Partido respondeu que «Solicita a ECFP 'contestação' a um elenco de dados em matéria de receitas em numerário obtidas em actividades de angariação de fundos, na medida em que partindo a ECFP de alegadas certezas, e embora requerendo contestação, avisa logo como o TC tem decidido no passado e aguarda a esperada condenação em violação de dever genérico de organização contabilística. De resto, parecendo saber da condenação por antecipação, nem a ECFP solicita ao PCP o impossível, como seja a separação de cada um dos milhares de actos isolados de prestação de serviços ou contrapartidas por serviços prestados em festas como a do 'Avante!', pois apenas solicita, na página 46, que o PCP esclareça sobre os procedimentos e controlos realizados. Nesse tocante remetemos para o que ficou atrás dito no ponto C. 1. Contestamos por princípio e porque aqui a lei tem motivações políticas que o jurídico não alcança. Estamos consabidamente no domínio dos resultados líquidos da Festa do 'Avante!' ou outros eventos similares, que constitui, esse sim, o montante a ser considerado como angariação de fundos daquela acção em concreto. Estamos, sabemo-lo todos, no domínio da emissão de cheques ou depósito bancário para sandes, cafés, refrigerantes, refeições, lembranças, bugigangas, etc., que o TC expressamente afasta, mas exigindo-se, como prova de que assim não será, a previsibilidade do montante, por antecipação desse resultado líquido, e que o concreto resultado líquido desses actos isolados, seja ele mesmo titulado por cheque ou depósito bancário, o que constitui uma contradição nos seus termos. Contestamos que a iniquidade possa ganhar foros de atendibilidade legal com cobertura do constitucional».

A resposta, genérica, não oferece as explicações necessárias, sendo certo que, havendo para alguns bens, embora em número reduzido, documentos de suporte, como sejam fitas de caixas registadoras ou documentos com o detalhe dos produtos vendidos, não seria impossível fazer o mesmo para a generalidade dos outros.

Finalmente, os proveitos e os custos da angariação de fundos foram, respectivamente, (euro) 3.381.932,00 e (euro) 2.948.108,00, sendo que, para efeitos de apresentação das contas, os custos da angariação incluem as despesas (directas) decorrentes da referida actividade e outros custos imputados (custos com pessoal, amortizações, provisões e impostos). A auditoria não encontrou explicativo detalhado dos custos imputados à «Festa do Avante» ((euro) 1.558.651,00), ou seja, não considerou totalmente documentado o seu suporte, pelo que não lhe foi possível aferir da correcta imputação de custos e validar a razoabilidade da respectiva imputação. Face ao exposto, a ECFP solicitou ao PCP: «(i) detalhe do montante dos custos imputados por DOR e por rubrica, (ii) uma apresentação dos critérios de imputação dos custos correntes do Partido em actividades de angariação de fundos e dos controlos exercidos pelo PCP no sentido de garantir que todas os custos imputados a determinadas iniciativas de angariação de fundos foram efectivamente consumidas por estas, designadamente com salários - folhas de horas - e (iii) explicações para as variações da rubrica 'Custos Imputados' ao longo dos últimos anos, nomeadamente em relação ao aumento dos custos imputados à Festa do Avante ((euro) 1.558.651,00 em 2008;

(euro) 1.479.300,00 em 2007; (euro) 1.250.457,00 em 2006; (euro) 1.059.818,00 em 2005)». O Partido respondeu: «Reiteramos que todos os custos relativos à Festa do 'Avante!' são na totalidade imputados nesse capítulo. Com vista ao cabal esclarecimento de dúvidas juntamos em anexo o documento de operações diversas n.º 120.089, a nota de lançamento n.º 3782 e o balancete do razão com os valores imputados pela Festa do 'Avante!' e o documento da DORS de operações diversas n.º 7038 onde consta a descrição das contas movimentadas e o tipo de custos que foram imputados à Festa do 'Avante!' e que foi pedido em (i), documentos estes que já tinham acompanhado as contas entregues. (Doc. 1) Quanto ao solicitado em (ii), deve sublinhar-se que todos os custos das iniciativas são reflectidos nas contas dessas mesmas iniciativas, pelo que é esse o critério de imputação que é seguido, sendo que não há lugar a invenção de custos, mas apenas à imputação efectiva do movimento contabilístico real. Os custos são nelas imputados integralmente e na sua totalidade.

Não há salários, nem folhas de horas, na medida em que a Festa do 'Avante!', mas não só ela, assenta sobretudo no voluntariado e na militância dos membros e amigos do PCP, como é do saber comum desde que a Festa é festa. Quanto às explicações solicitadas em (iii) deve sublinhar-se, e a ECFP entenderá certamente, que cada Festa do 'Avante!' constitui sob o ponto de vista dos seus resultados contabilísticos urna unidade autónoma e distinta, sujeita a peripécias, imprevistos e circunstâncias que nem sempre as tomam comparáveis em volume de despesa, nem em volume de receita.

Pensamos que esta explicação de tão razoável é suficiente. Contudo, informamos que os custos imputados à Festa do 'Avante!' em 2008 foram de 1.543.065,65 (euro) e não 1.558.649,53 (euro) e salientamos que o identificado incremento dos custos entre 2005 e 2008 nem foi linear na medida em que a um aumento de cerca de 18 % nos dois primeiros anos seguiu-se agora, entre 2007 e 2008, uma assaz redução no aumento de apenas 5 %, contrariando assim as previsões».

Acontece, porém, que a auditoria não pode basear-se em afirmações genéricas do partido auditado de que não inventou, nem manipulou. Tem de se basear em provas documentais e outras. E o PCP, com excepção das explicações dadas para as variações da rubrica «Custos Imputados», não forneceu quaisquer documentos adicionais, designadamente as folhas de horas e mapas de imputação que são um elemento fundamental de validação da imputação de custos.

Face a todo o exposto, considera-se que procedem as imputações, tendo o Partido violado o dever genérico de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei

n.º 19/2003.

B) O PPD/PSD não procedeu à entrega da lista das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos da estrutura de Vila Real, sendo certo que a maior parte dos proveitos de angariação de fundos ((euro) 20.282,00), de acordo com a demonstração de resultados, é proveniente de Vila Real. O Partido respondeu que quanto à «não apresentação da lista das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos da estrutura de Vila Real: Foi solicitado à CPD Vila Real informação sobre esta matéria. Aguardamos resposta».

A falta desta lista contraria o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º, aplicável por força da parte final do artigo 6.º, ambos da Lei 19/2003.

6.1.21 - Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização de saldos, credores ou devedores (PCP, MPT e PPD/PSD) A) A auditoria às contas do PCP permitiu identificar diversas contas de natureza devedora e credora reflectidas no Balanço, nas rubricas «Existências», «Fornecedores», «Outros Devedores» e «Outros Credores» sobre as quais existe uma incerteza quanto à sua origem natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior. O Partido respondeu: «Continuamos preocupados com a regularização de activos tendo sido regularizados já vários casos em exercícios subsequentes e restando outros que se pretendem resolver. Já em 2008 se regularizaram diversas situações do passado. Em 2009 foi regularizada a menção feita à Monterrei, à Engitejo, à Soc. Britamagos, estando em vias de serem regularizadas as situações referentes à compra do CT Pedrouços, Dispõe, S. A., e Idalina Andrade.

Para esclarecimento junta-se extracto das contas 26811702, 26810017 e 26810063.

(Doc.7) Informamos ainda que relativamente a outros credores ficou regularizada em 2009 a conta com Paulo Raimundo (20.000,00) e com Dispõe - Coração de Jesus (200.000,00) pelo que enviamos o extracto das contas 26811227 e 26810025.

(Doc.8)».

A resposta confirma a imputação e também que só em 2009 e 2010 foram regularizadas algumas das situações constatadas. As contas de 2008 estão assim afectadas pelas incorrecções descritas no Relatório de Auditoria, o que implica o incumprimento do dever genérico de organização contabilística estatuído no artigo 12.º

da Lei 19/2003.

B) Relativamente ao MPT, não foi obtida informação que permita concluir sobre a natureza e recuperabilidade de alguns saldos da rubrica «Outros Devedores», provenientes de exercícios anteriores, no montante de (euro) 3.314,00. Por outro lado, a análise efectuada identificou diversas contas com saldos de natureza credora nas rubricas «Fornecedores» e «Outros Credores» sobre as quais existe incerteza quanto à sua exigibilidade. O Partido respondeu explicando a natureza de diversos saldos e afirmando que «A regularização de todos os saldos pendentes [...] poderá ser feita já no decorrer do presente ano de 2010. A este propósito aguarda-se a entrega de extractos de todos os fornecedores com saldos, por forma que possamos identificar os valores a regularizar, os quais incluem verbas pagas aos fornecedores cujos recibos nunca chegaram à contabilidade.» Além disso, acrescentou que «em nenhuma das situações, as quais são passivos exigíveis, referidas neste ponto se verifica todavia prescrição ou perdão de dívida pelo que se afasta por completo qualquer existência de

financiamento proibido.»

A falta de facturas, a existência de movimentos ainda não regularizados através da apresentação de documentos de despesa e as outras situações reveladas confirmam a hipótese de que se trata de activos não recuperáveis, devendo na sua maioria, ter sido levada a custos. Os custos de exercícios anteriores estarão, assim, subavaliados, o que contraria o dever genérico de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei

n.º 19/2003, que se mostra assim violado.

C) A Auditoria às contas do PPD/PSD identificou diversas contas com saldos de natureza devedora e credora reflectidos no «Balanço», nas rubricas «Empréstimos Concedidos», «Outros Devedores», «Resultados Transitados», «Fornecedores» e «Outros Credores» sobre os quais existe uma incerteza quanto à sua origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior. Quanto a estes, resulta, porém, dos autos que o Partido explica a maioria das situações mencionadas no relatório de auditoria. No entanto, o Partido tem registado na rubrica «Existências» o montante de (euro) 137.083,00 ((euro) 137.130,00 em 2007) sem qualquer movimento significativo no exercício de 2008 e sem ter sido constituído qualquer provisionamento para fazer face a eventuais perdas na sua realização. Em 2006, esse saldo já existia, embora não tivesse sido considerado no balanço consolidado desse exercício. Em 2007, o Partido informou os auditores que os bens que compõem esse saldo eram na sua quase totalidade obsoletos ((euro) 136.436,00 registados na Comissão Política Distrital da Madeira). Em 2008, o Partido informou os auditores que esse montante se relacionava com material de propaganda reutilizável. A ECFP considera que, não se destinando à venda, o material deveria ser considerado na rubrica de imobilizações corpóreas ou como custo diferido, a reconhecer como gasto periodicamente. Foram solicitadas informações adicionais sobre a decomposição da rubrica «Existências», admitindo a EFCP que os resultados transitados se encontrem sobreavaliados em (euro) 136.436,00. O Partido respondeu: «concordamos que esta situação merece uma análise aprofundada e que tem a ver com material que ao longo dos anos vai ficando nas prateleiras do armazém. Na verdade o material existente refere-se essencialmente a material adquirido para eventos que no momento da inventariação, foi possível apurar aquele montante, não havendo a posteriori registos da sua evolução [...] Entre Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008 esta conta não teve evolução. No ano de 2009 a evolução desta conta teve um comportamento diferente dos últimos anos, mas estamos em crer pela análise que vimos efectuando que no ano em curso, vamos aceitar a sugestão de movimentar, após inventariação rigorosa a conta 27 Custos Diferidos - Outras contas a receber ou a pagar. Embora algum material possa estar obsoleto ou tenha perdido o valor de aquisição inicial, a verdade é que tem valor e encontra-se em stock. Admitimos contudo a escolha de contabilização atípica, face ao carácter não comercial dos partidos políticos».

Compulsados os autos e atento o teor da resposta, verifica-se uma violação do dever genérico de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.22 - Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no POC (PCP e

PPD/PSD)

A) De acordo com a auditoria, as transacções imobiliárias efectuadas pelo PCP desde 2002 têm originado que algum do seu património imobiliário fique registado a valores de mercado e não ao custo de aquisição, o que contraria os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal. De acordo com o POC, o activo imobilizado deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção. Os valores apresentados nas contas, no que respeita a imóveis, incluem os valores registados em anos anteriores, pelo que se mantêm afectados dos erros contabilísticos. O Partido respondeu que «Esta questão já foi levantada em relatório anterior bem como a manifesta diferença de entendimento quanto à valorização do património do PCP. Surge agora o caso concreto de sete fracções no prédio urbano adjacente à sede nacional, caso esse que se regularizará nas próximas contas. [...]».

As fracções do Edifício da Soeiro Pereira Gomes, que foram valorizadas ao preço de mercado, totalizam (euro) 1.934.671,25, representando 16 % da conta Edifícios e Outras Construções, valor que é significativo, ainda que se não possa quantificar o impacto da não utilização do custo de aquisição. Não é possível aferir, por isso, se este activo está subavaliado ou sobreavaliado e qual o impacto desta subavaliação ou sobreavaliação nos capitais próprios do Partido. Conclui-se, assim, que o PCP não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que não respeitou os princípios contabilísticos e os critérios de valorimetria previstos no Plano

Oficial de Contas.

B) De acordo com a auditoria, o PPD/PSD não cumpriu o n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que não respeitou os princípios contabilísticos e os critérios de valorimetria para o registo dos edifícios. Os edifícios foram registados pelo custo de aquisição e, na falta deste, pelo valor patrimonial atribuído pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos. Há, porém, algumas diferenças entre o valor dos edifícios constante da contabilidade e o valor patrimonial tributário actual, em consequência de algumas actualizações desse valor pela Administração Fiscal. Além disso, da análise ao mapa de amortizações relativo à sede nacional, único disponibilizado, verifica-se que os edifícios são depreciados pelo método das quotas constantes com um período de vida útil de 50 anos, ou seja, à taxa máxima de 2 % permitida no Decreto Regulamentar 2/90. No entanto, a taxa incide sobre a totalidade do valor registado em Edifícios e Outras Construções, que inclui os terrenos. Desta forma o Partido está a proceder à depreciação dos terrenos, o que não está de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites. O Partido respondeu que «aproveitamos a ocasião para reafirmar os critérios valorimétricos utilizados pelo Partido para a valorização dos seus edifícios [...]. O Partido realizou um trabalho exaustivo de recolha de informação sobre escrituras e contratos de compra e venda dos imóveis em apreço. Regra geral, os Edifícios que estão valorizados pelo valor patrimonial atribuído pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, são aqueles em que não existe registo das transacções ou das suas doações pois, pela sua antiguidade, não constam dos registos das Conservatórias. A auditoria concluiu que pode existir um valor materialmente relevante de depreciação de terrenos registado na contabilidade do Partido. O Partido concorda com a observação da equipa da auditoria no que diz respeito à existência de imóveis para os quais se deveria ter repartido o seu valor bruto entre o Edifício e o Terreno.

Contudo, essa excepção verifica-se para alguns dos imóveis do Partido, os quais totalizam aproximadamente 38 % do valor bruto dos Edifícios do Partido, como poderão verificar no Anexo E2. Neste sentido, o valor máximo de amortizações excessivas ascende a aproximadamente (euro) 3.800. Com a concretização desta evidência, entendemos que a mesma não pode ser considerada 'materialmente relevante' pois não excede 0,05 % do total dos custos consolidados e 1 % do total das amortizações. Não pode, pois, dizer-se haver desrespeito dos critérios de valorimetria

do POC».

A resposta revela a incorrecção dos registos contabilísticos no que diz respeito, pelo menos, à depreciação dos terrenos, o que se traduz na violação do n.º 2 do artigo 12.º

da Lei 19/2003.

6.1.23 - Deficiências no controlo de imobilizado corpóreo (PCP; PPD/PSD; PS) A) Muito embora o PCP tenha iniciado em 2007 a elaboração de um inventário do seu imobilizado corpóreo - substancialmente constituído por património imobiliário - este ainda não se encontra integralmente valorizado e reconciliado com a contabilidade. A ECFP solicitou ao PCP que enviasse o inventário do imobilizado corpóreo, já integralmente valorizado e reconciliado com a contabilidade. O Partido respondeu que «A situação constatada em 2008, por constituir motivo para reparo, foi regularizada, no essencial, durante os exercícios de 2009 e 2010, quer no tocante às inscrições, quer quanto à actualização dos artigos matriciais. Junto enviamos mapa a esclarecer as

situações detectadas».

A resposta confirma que a situação que afecta a correcção das contas de 2008 apenas foi corrigida durante os exercícios de 2009 e de 2010. Verifica-se, assim, que, tal como o Tribunal considerou, a este propósito, no Acórdão 70/2009, a violação do dever de organização contabilística decorrente do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) O PPD/PSD apresentou o inventário anual do património do Partido, o qual, todavia, não se encontra devidamente reconciliado com a contabilidade.

Adicionalmente foram encontradas divergências entre os registos contabilísticos e os mapas de amortizações. O Partido respondeu que «O PSD ainda não conseguiu inventariar com sucesso todos os seus bens do imobilizado corpóreo, entendemos que o processo de organização profundo que temos vindo a efectuar ao longo dos anos ainda não permitiu que fosse realizada essa tarefa, correndo o risco do trabalho contratado tornar-se desactualizado, conforme já aconteceu no passado recente, onde tentámos assegurar esta questão com serviços contratados para o efeito. É nossa convicção que no decorrer da profunda transformação, que é a organização dos partidos políticos, bem como, os reflexos na sua contabilidade, possamos contratar novamente serviços especializados para o efeito e, utilizar o módulo de imobilizado que

foi adquirido no software Primavera».

A resposta, esclarecedora sobre o que ainda falta fazer, revela, contudo, a violação do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

C) Quanto ao PS, do relatório da auditoria resulta que existem algumas deficiências ao nível do imobilizado corpóreo que comprometem a sua integralidade, titularidade e valorização. Assim: continuam a ser registados a posteriori imóveis adquiridos/doados em anos anteriores; são registados abates sem elaboração de qualquer auto de destruição, venda ou retoma, pelo que não existe comprovativo do destino desses bens; há imóveis, relativamente aos quais a propriedade do Partido não está suficientemente comprovada; há viaturas registadas em nome do Partido de que não há traço na contabilidade; existem imóveis valorizados pelo valor patrimonial para efeitos fiscais. As situações descritas comprometem, no entender da ECFP, o valor apresentado no balanço relativo ao imobilizado corpóreo e não cumprem o dever referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003. O Partido respondeu que «é preocupação do PS o registo na contabilidade, e para efeitos legais, de todo o seu património. Acontece que algum desse património veio para a posse do Partido há muitos anos, altura em que não eram exigíveis os procedimentos que existem actualmente. O reconhecimento desse património decorre do processo exaustivo de levantamento, que o Partido encetou, de todas as situações onde decorre a actividade dos seus órgãos descentralizados. Existem determinadas situações cuja legalização se tem demonstrado mais morosa/difícil do que o inicialmente previsto, principalmente dado o prazo decorrido sendo que, nalguns casos, os próprios intervenientes originais no processo já faleceram. Estão neste rol os três casos apontados no relatório da ECFP, estando o Partido a desenvolver todos os esforços para que tenham uma solução tão rápida quanto possível. [...]».

A resposta confirma as insuficiências detectadas, que se traduzem numa violação do

artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.24 - Irregularidades nas amortizações do exercício (PCP; PPD/PSD) A) O PCP não controla as amortizações do exercício e as amortizações acumuladas, pois o mapa de amortizações, além de não incluir os bens que já se encontram totalmente amortizados, revela um montante de amortizações ((euro) 320.260,00) que difere do montante registado ((euro) 441.020,00) em (euro) 120.760,00, o que impossibilita que se conclua sobre a razoabilidade das amortizações de exercício e das amortizações acumuladas. A ECFP solicitou ao PCP que enviasse o apuramento do total das amortizações. O Partido respondeu que «conforme nos é solicitado junta-se o documento com o apuramento correcto das amortizações relativas ao exercício de 2008». O documento citado não permite, contudo, apurar qual o valor correcto das

amortizações.

Sobre esta questão o Tribunal afirmou no Acórdão 70/2009 que «a insuficiência de mecanismos que permitam garantir a razoabilidade do montante contabilizado [...], consubstancia uma violação do dever genérico de organização imposto através do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003». É o que ocorre igualmente nestas contas, pelo que

procede a imputação.

B) Em relação ao PPD/PSD, segundo o relatório de auditoria, nos exercícios de 2006 e 2007 foi verificada a existência de uma divergência de (euro) 177.061,00 entre as amortizações acumuladas registadas e os mapas de amortização da estrutura regional da Madeira. No exercício de 2008, não foi possível verificar se esse montante foi regularizado, por não terem sido disponibilizados, aos auditores, os respectivos mapas de amortização. O PPD/PSD respondeu com um documento do Partido na Madeira em que se afirma que «foi feita nota explicativa no n.º 1 da Secção C, nela se incluindo os Mapas de Amortizações/Reintegrações». A resposta do PPD/PSD confirma, no entanto, a referida divergência de (euro) 177.061,00, não a explica e afirma que, no decorrer de 2010, iriam efectuar a sua rectificação, «procedendo-se à devida correcção directamente no programa de tratamento de imobilizado».

Em face dos autos, há que considerar procedente a imputação.

6.1.25 - Contas de campanha não integradas nas contas anuais (PCP e PPM) A) As contas da campanha eleitoral dos Açores, apresentadas pela CDU, ascendem a (euro) 113.184,48. O reflexo nas contas do PCP é, porém, de apenas (euro) 55.245,17, em custos e perdas operacionais, e de (euro) 10.003,71, em outros devedores. Além disso, os custos não estão desdobrados, não sendo possível cruzar os mesmos por comparação com as contas da campanha, porque não há coincidência dos valores. O Partido respondeu que «a subvenção pública está vertida nas contas da campanha eleitoral para a ALR Açores. As contribuições regionais para os partidos da coligação ascenderam a 56.702,59 euros, sendo de 35.802,59 euros a contribuição do PCP e de 20.900,00 euros a contribuição do PEV. Estes valores são idênticos ao resultado líquido como se assinala. Na conta 655001 - Açores, junta à organização central estão os valores da contribuição ao PCP de 31.692,96 euros ao qual acresce, na conta 655019 - Açores, o valor de 4.195,17 euros e diminui o valor de 85,54 (euro) que se refere a uma correcção, correspondendo ao montante de 35.802,59 euros. As despesas estão igualmente inseridas e devidamente mencionadas nas mesmas contas. Juntamos os extractos das contas para análise. (Doc.9)».

Mesmo admitindo que uma parte dos custos e receitas da campanha esteja espelhada nas contas anuais, existe «uma correcção, correspondendo ao montante de 35.802,59 euros» que não está explicada. Por outro lado, as subvenções regionais não são contabilizáveis como receitas próprias dos partidos, pelo que a sua reflexão contabilística acaba por distorcer a realidade. Por tudo, há assim que considerar verificado o incumprimento, no mínimo, do dever de organização contabilística, constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) O PPM apresentou contas da campanha eleitoral dos Açores com (euro) 3.853,26 de receitas e despesas, mas não integrou essas contas nas contas anuais.

Na ausência de resposta, conclui-se, em face dos autos, que as receitas e despesas estão subavaliadas em (euro) 3.853,26, estando violado o dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.1.26 - Incerteza quanto à cobrança e regularização de quotas de filiados (PPD/PSD;

PS)

A) As Demonstrações Financeiras do PPD/PSD incluem (euro) 2.640.801,00 ((euro) 2.324.106,00 em 2007) referentes a quotas de filiados reconhecidas como receita, mas pendentes de cobrança. O Partido procedeu em 2008 à constituição de um ajustamento/provisão, no montante de (euro) 87.411,00 ((euro) 582.392,00 em 2007), para fazer face às quotas cuja cobrança se afigurava difícil. Adicionalmente, verificou-se que o Partido, neste exercício, procedeu ao perdão de (euro) 85.512,00 de quotas. A auditoria constatou ainda que, relativamente ao saldo em dívida em 31.12.2003 e às quotas de 2004, somente 37 % foram recebidas e ou anuladas durante 2004;

relativamente ao saldo em dívida em 31.12.2004 e às quotas de 2005, somente 21 % foram recebidas e ou anuladas durante 2005; relativamente ao saldo em dívida em 31.12.2005 e às quotas de 2006, somente 24 % foram recebidas e ou anuladas durante o exercício de 2006; relativamente ao saldo em dívida em 31.12.2006 e às quotas de 2007, somente 14 % foram recebidas e ou anuladas durante 2007;

relativamente ao saldo em dívida em 31.12.2007 e às quotas de 2008, somente 25 % foram recebidas e ou anuladas durante 2008. Esta análise permitiu constatar que só uma pequena parte dos proveitos registados é efectivamente recebida no exercício e em exercícios seguintes. O PPD/PSD respondeu «O PSD não adquiriu ainda o software próprio que lhe permita aferir a antiguidade de saldos dos seus mais de 150.000 militantes. Temos em consideração esta lacuna, mas cremos estar a dar o melhor tratamento possível perante as circunstâncias. Os procedimentos são conhecidos pela ECFP, e inclusive iniciámos em 2007, a criação de provisões para

valores não cobrados.»

Da resposta resulta que o PPD/PSD não possui instrumentos que lhe permitam aferir a antiguidade dos saldos e o grau de probabilidade da sua cobrança. Por outro lado, face ao histórico, parece ser muito pouco provável que o Partido consiga cobrar mais de (euro) 1.200.000,00 de quotas em dívida anteriores a 2005, bem como boa parte das quotas emitidas em 2006 e 2007, pelo que a provisão introduzida nas contas de 2008 parece ser francamente insuficiente. Assim, o prejuízo do exercício estará subavaliado.

Dado, porém, que a série de anos de quotas em atraso ainda não tem uma extensão suficiente para a determinação, com relativa segurança, da percentagem média de recuperação histórica das quotas, não se afigura viável, por ora, fazer um juízo concludente sobre a insuficiência das provisões, pelo que não procede a imputação.

B) Em 2008, o PS procedeu ao perdão de (euro) 1.832.415,00 de quotas, com impacto negativo nos resultados transitados, e a acertos de (euro) 166.625,00 de quotas a receber, com impacto nos custos e perdas extraordinárias, não existindo, todavia, suporte adequado de tais movimentos. Concluiu então a auditoria que não existe informação suficiente que permita avaliar a razoabilidade do saldo de (euro) 3.508.480,00 de quotas vencidas e não pagas. Adicionalmente, o facto de o montante das cobranças ser bastante variável ((euro) 1.097.827,00 em 2008 e (euro) 480.770,00 em 2007) também não permite avaliar sobre a razoabilidade do ajustamento introduzido em 2008 ((euro) 3.111.536,00). Consequentemente, não é possível concluir sobre a razoabilidade e cobrabilidade do saldo de (euro) 396.944,00 de quotas a receber, líquido de ajustamentos, constante do balanço. O PS respondeu que «O Partido tomou a decisão em 2008 de perdoar uma parte das quotas dos seus militantes reduzindo o valor da quota a cobrar de (euro) 24 para (euro) 12 anuais. Este perdão originou uma correcção de (euro) 1 832 415 contabilizados em Resultados Transitados. Dado o elevado número de militantes abrangidos por esta medida a opção foi substituir a base de dados anterior, por uma nova base de dados onde constasse[m] já as alterações introduzidas. O resumo do referido ajustamento, consta de uma declaração emitida pela empresa de software encarregue da manutenção do software do PS (Capgemini), e que foi remetida aos auditores e da qual se junta cópia (Anexo 18). Essa declaração é suficientemente esclarecedora dos efeitos da alteração efectuada. Por isso, não concordamos com a afirmação constante do relatório da ECFP: 'Em consequência da insuficiência da evidência relativamente ao perdão de quotas e aos acertos efectuados, não estamos em condições de certificar o valor das quotas de militantes em dívida a 31/12/08'. A declaração da empresa de informática e as informações e esclarecimentos prestados pelos serviços do PS parece-nos terem sido cabais para a não existência de dúvidas a este respeito. Relativamente ao critério de ajustamento das dívidas de militantes por quotas não pagas, o Partido seguiu um critério dinâmico considerando os recebimentos históricos e ajustando conforme a sua evolução. Parece-nos ser o critério mais correcto a utilizar para este efeito. Aliás foi explicado o critério aos auditores da AB - António Bernardo que também consideraram o critério como mais correcto».

Em face dos elementos constantes dos autos e dado que a série de anos de quotas em atraso não tem ainda uma extensão suficiente para a determinação, com relativa segurança, da percentagem média de recuperação histórica das quotas, não se afigura viável, por ora, fazer um juízo concludente sobre a suficiência ou insuficiência das provisões, pelo que não procede a imputação.

6.1.27 - Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas (PPD/PSD;

PS)

A) Em 2008, as transferências da sede para as estruturas descentralizadas do PPD/PSD passaram a ser registadas como custo da sede, sendo esse custo eliminado na consolidação das contas das estruturas que receberam essas transferências. As demonstrações financeiras incluem, todavia, (euro) 7.256,00 ((euro) 42.006,00 em 2007) a receber, registado na rubrica Clientes - Transferências entre estruturas, que corresponde a subsídios, não regularizados no processo de consolidação. Além disso, a demonstração dos resultados consolidada revela, em custos, (euro) 10.664,00 referentes a transferências para estruturas descentralizadas, não eliminados no processo de consolidação. A informação disponível não permite avaliar se a diferença devedora ((euro) 6.975,00) corresponde a verbas transferidas para estruturas que não tenham sido objecto de integração contabilística ou corresponde a verbas em trânsito. O PPD/PSD respondeu que «O Partido confirma tratar-se de movimentos não eliminados na consolidação das contas do Partido. Neste contexto, gostaríamos de referir que foram 'eliminados na consolidação das contas' (euro) 2.085.602 de relações financeiras entre a Sede Nacional e as mais de 300 estruturas descentralizadas dos Partido. O valor de (euro) 10.664 não regularizado representa 0,5 % do valor eliminado no processo de consolidação e, neste sentido, entendemos que deveria ser considerado imaterial num processo desta complexidade, pelo que não se entende o teor da conclusão. Tratando-se de uma conta de custos o valor será regularizado no

apuramento de resultados do Partido. [...]»

A resposta, embora revele o esforço que vem sendo feito pelo Partido para efectuar uma correcta consolidação das contas, confirma a irregularidade imputada, e o consequente incumprimento do artigo 12.º da Lei 19/2003.

B) As demonstrações financeiras do PS têm um saldo a receber de (euro) 54.439,00 ((euro) 180.089,00 em 2007), registado na rubrica Outros Devedores - Federações, e um saldo a pagar de (euro) 47.222,00 ((euro) 198.365,00 em 2007) registado na rubrica Outros Credores - Transferência de fundos. Estes saldos correspondem a transferências pendentes de regularização entre a sede e as diversas federações, que não foram anuladas pela consolidação, por se verificarem diferenças de contabilização.

Essas diferenças estão reconciliadas, mas não foram regularizadas contabilisticamente.

As referidas demonstrações financeiras incluem, ainda, um saldo a receber de (euro) 42.791,00, registado na rubrica Devedores Diversos - Dívidas de responsáveis de estruturas, e um saldo de (euro) 139.211,00 a pagar, registado na rubrica Outros Credores - Devedores diversos. O saldo a receber refere-se a despesas reembolsadas pelas federações além do montante disponível resultante da cobrança de quotas relativas à secção. O saldo a pagar refere-se a despesas pagas pelas secções que aguardam reembolso por parte das federações, as quais excederam o montante de quotas cobrado. O Partido respondeu que «Os saldos da rubrica Transferências de fundos regista os movimentos financeiros entre a Sede Nacional e as estruturas descentralizadas (Federações e JS), e tal como apresentado nas respectivas reconciliações em 31 de Dezembro de 2008, os saldos respeitam, essencialmente, a transferências em trânsito e incorrecções na numeração da conta de Transferência de fundos utilizada (troca de contas). Relativamente ao impacto dessas regularizações nas contas do Partido não assumem carácter de materialidade dado que, sendo movimentos internos, em termos de consolidado se anulam até porque, e referindo o Relatório de AB - António Bernardo (página 52): «... Foi efectuada pelos serviços do Partido a completa reconciliação destas diferenças, tendo sido identificadas as suas razões. Existem também saldos credores das Federações, no valor de 48 533,29 e, alguns dos quais compensam saldos devedores, porque se trata da contabilização dos mesmos documentos em contas diferentes. [...]» Representando «os saldos da rubrica Transferências de fundos» os movimentos financeiros entre a sede e as estruturas descentralizadas, não faz sentido, que, no processo de consolidação, estas contas apresentem saldos. Estes saldos correspondem a transferências de verbas pendentes de regularização entre a Sede e as diversas Federações, que não foram anuladas pela consolidação, por se verificarem diferenças de contabilização. Essas diferenças estão reconciliadas, mas não foram regularizadas contabilisticamente, o que reflecte o incumprimento do artigo 12.º da Lei 19/2003,

pelo que procede a imputação.

6.2 - Imputações específicas a alguns Partidos 6.2.1 - Sobreavaliação do activo por não amortização de imobilizado corpóreo

(CDS-PP)

Na DGCI, encontra-se registado um imóvel na freguesia de Vila do Conde (artigo n.º U-6968-B), com o valor inicial de (euro) 606,00, que não consta nos mapas de amortização por esse valor ter sido anulado na contabilidade do CDS-PP. Assim, o imobilizado corpóreo encontra-se subavaliado no montante do custo de aquisição do imóvel deduzido do desgaste entretanto sofrido. O Partido respondeu que «no que respeita ao prédio urbano, sito na freguesia de Vila do Conde, salientamos para melhor esclarecimento o seguinte: na correcção anteriormente apontada, por força da proximidade dos valores e da identificação da matriz, o Partido anulou por lapso o valor de Vila do Conde (606.04 Euros) em vez do valor de Mafamude (610.53 Euros).

Ora, tal lapso, permite a confusão exposta pela ECFP, que se encontra assim dirimida pelo presente esclarecimento. Poder-se-á concluir que há uma sobreavaliação de 4,49 Euros do Activo do Partido mas manifestamente irrelevante».

O CDS-PP reconhece a incorrecção contabilística cometida, que se traduz numa violação do artigo 12.º da Lei 19/2003, pelo que procede a imputação.

6.2.2 - Passivo sobreavaliado pelo registo de um empréstimo obtido em 2009

(CDS-PP)

A Auditoria verificou que o CDS-PP procedeu ao registo, em 2008, de um financiamento de (euro) 80.000,00 contraído junto do Banif em 2009. O Partido respondeu que «O CDS entende tratar-se de um erro de análise da auditoria, sugestionado pela resposta do BANIF, porque efectivamente foi contratado (concedido e celebrado) um financiamento junto do BANIF em 2008, no montante de 80.000 Euros, cujo contrato e respectiva data, a comprová-lo, juntamos. Sendo forçoso concluir tratar-se de um lapso dos Auditores e da ECFP, pois que o Partido registou em conformidade como era sua obrigação, excluindo-se assim quaisquer incumprimentos do dever genérico de organização contido no n.º 1 e 2 do art..º 12.º da

Lei 19/2003

Atenta a resposta e compulsados os autos, verifica-se que não procede a imputação.

6.2.3 - Deficiências na apresentação de saldos credores e devedores (CDS-PP) A rubrica Outros Devedores das contas do CDS-PP apresenta saldos a receber de devedores que foram compensados com os saldos credores, em termos de apresentação do Balanço (saldos devedores de (euro) 13.091,00 e saldos credores de (euro) 52.316,00). O Partido respondeu: «[...] o CDS pesa a recomendação mas expõe o seguinte: esta conta compreende um vasto âmbito dado o número e natureza das subcontas que engloba. É uma conta mista, visto agrupar elementos activos e passivos, ou seja, subcontas de natureza activa e passiva. É neste contexto que o Partido apresenta no balanço o saldo em termos líquidos, sendo que a decomposição das subcontas é passível de análise nos respectivos balancetes».

A apresentação destes saldos em termos líquidos não é aceitável, uma vez que, de acordo com os princípios contabilísticos constantes do POC, nas demonstrações financeiras, os saldos devedores devem ser reflectidos no Activo e os saldos credores reflectidos no Passivo, pelo que se está perante uma violação do artigo 12.º da Lei n.º

19/2003.

6.2.4 - Custos e resultado do exercício sobreavaliados por registo indevido de custo

(PND)

Os custos com Fornecimentos e Serviços Externos incluem, na rubrica «Trabalhos Especializados», (euro) 7.000,00, relativos a adiantamentos efectuados a advogados.

Tratando-se de um adiantamento, entende a ECFP que não deveria estar registado como custo, pelo que os custos e o resultado do exercício se encontrariam sobreavaliados naquele montante. O PND respondeu identificando a factura e o correspondente recibo, que se encontram nas contas, pelo que, em face da resposta, se

entende que não procede a imputação.

6.2.5 - Reembolso, em numerário, de dívida a filiados (PCTP/MRPP) Em 2008 foi efectuado o reembolso de (euro) 17.000,00 de adiantamentos efectuados por filiados e simpatizantes em anos anteriores, que estavam reflectidos no Balanço na rubrica «Outros Credores». O referido reembolso foi integralmente realizado em dinheiro, através de três pagamentos efectuados por «caixa» (dois de (euro) 5.000,00 e um de (euro) 7.000,00). Os referidos pagamentos excedem o montante máximo permitido por lei para pagamentos em numerário. Adicionalmente, não foram emitidos recibos pelos credores, com a identificação de quem recebeu e qual o montante, pelo que não é possível ao Partido comprovar aqueles pagamentos e os seus beneficiários.

Após o pagamento, restou o saldo de (euro) 681,94 a pagar, desconhecendo-se como se decompõe. O PCTP/MRPP respondeu que «Diversos levantamentos foram ainda pagos a militantes credores (empréstimo dos mesmo ao Partido), cujos valores foram parcialmente pagos e que totalizaram o montante pago, no exercício de 2008, no valor de (euro) 17.000.00, cujo detalhe é o seguinte: 1. António Pestana Garcia Pereira (euro) 4.987,98; 2. Orlando Paulo Ascensão Alves (euro) 8.479,56; 3. Carlos Arsénio Campos (euro) 3.532,46 4. Total Pago (euro) 17.000,00. Resta ainda um saldo credor a favor de Carlos Arsénio Campos, em 31 de Dezembro de 2008 no valor de (euro) 681,94. Os empréstimos feitos pelos militantes acima identificados, foram reembolsados sem juros. Nenhum dos pagamentos parciais e individuais, em numerário,

excedeu o salário mínimo nacional.»

Verifica-se, pela resposta do PCTP/MRPP, que os pagamentos efectuados se destinaram a saldar empréstimos de três filiados credores. Contudo, não foi entregue qualquer documentação a titular o pagamento de cada empréstimo, limitando-se à referência de que o reembolso se efectuou sem juros. Nestas circunstâncias e na ausência de suporte documental, não é possível comprovar que as importâncias levantadas foram efectivamente entregues, nos termos alegados, aos ex-credores do Partido. Conclui-se, assim, que existe, no mínimo, uma violação do dever genérico de organização contabilística consagrado no artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.6 - Incerteza quanto à razoabilidade de proveitos de serviços prestados (PCP) As contas do PCP incluem alguns proveitos resultantes de serviços prestados pelo Partido, nomeadamente na Festa da Alegria e na Festa do Avante, relativos a utilização de espaços de publicidade e a cedência de espaços, para os quais não foi possível, por falta de documentação pertinente, identificar e avaliar o critério utilizado para a determinação do seu valor. As situações referidas não permitem à ECFP aferir se foram recebidos pagamentos de serviços prestados pelo Partido por preços superiores aos valores de mercado. Estão em causa, (euro) 1.000,00 recebidos de Alexandre Barbosa Borges S. A., (euro) 2.000,00 recebidos de Agros UCRL, (euro) 1.500,00 recebidos de J. Gomes Soc. Const. Cavado S. A. e (euro) 1.425,00 recebidos de FixBraga, tudo para publicidade (sem qualquer indicação de que tipo, formato, medidas, etc.) e ainda (euro) 1.620,00, recebidos de PIXRAY referente a espaço comercial. O Partido respondeu: «Tomámos em devida nota e levaremos em considerações os exemplos dados que apontam para recibos emitidos nas condições descritas. De todo o modo, sublinha-se que os escassos casos apontados, mas também os diminutos montantes envolvidos, não autorizam, sem mais, a dúvida colocada sobre a razoabilidade dos proveitos relativos a serviços prestados. Informamos que as despesas aí consideradas referem-se ao pagamento de anúncios na Revista da Festa da

Alegria».

A resposta reconhece a imputação, não tendo o Partido fornecido documentação adicional. Não enviou cópias dos cheques nem elementos adicionais quanto à natureza dos serviços prestados, pelo que se entende que procede a imputação.

6.2.7 - Deficiências no detalhe de despesas de representação (MPT) Relativamente ao crescimento em (euro) 7.008,00 da rubrica «Despesas de Representação», a ECFP solicitou esclarecimentos sobre o aumento verificado e o detalhe dos custos registados com a identificação das acções a que se referem. O Partido respondeu que «Um partido com a dimensão, e a representatividade do MPT na Madeira, porque recentemente surgido no cenário político regional da Madeira, tem uma necessidade acrescida de fazer passar a sua mensagem para o eleitorado. A estratégia que os órgãos regionais encontraram e decidiram para atingir tal objectivo foi a de, em todos os concelhos e freguesias da região, encontrar/procurar, líderes de opinião locais, para a divulgação de mensagem e ideário do partido. Essas iniciativas tiveram lugar em momentos de convívio, com comes e bebes, de preferência, em horários pós laborais, que juntaram milhares de pessoas por toda a região».

A resposta é vaga e imprecisa. Não são identificados as datas e locais dos «comes e bebes juntando milhares de pessoas», nem é especificado, para cada uma dessas reuniões, o valor gasto como «despesa de representação», conforme é exigido por lei, admitindo-se que poderá ter havido confusão, no registo nas contas, entre «despesas de representação» e outro tipo de custos. Tudo, porém, conduz à conclusão de que não foi respeitado o artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.8 - Subavaliação do défice do exercício (PDA) A rubrica «Proveitos Diferidos» das contas do PDA é composta por um saldo negativo de (euro) 250,00, a deduzir ao Passivo. Caso o valor tivesse sido somado ao Passivo (como correcto), o Balanço apresentaria uma diferença de (euro) 500,00 entre o total do Activo e o total do Passivo e Capital Próprio, resultando numa subvalorização do défice do exercício. O PDA respondeu que «Realmente houve engano no lançamento do valor tendo sido levado a débito quando deveria ser levado a crédito. Regularizada a situação em 2009 o que se pode deduzir pelo balanço deste exercício (Doc. D) no qual não se encontra qualquer discrepância entre totais de Activo e Passivo. Erro que pessoalmente lamentamos e nos penitenciamos». Por outro lado, «... a Conta 622191 - Rendas de Imóveis não teve qualquer movimento [...] ficando a aguardar reunião com Instituto Margarida de Chaves senhoria da Sede e outorgante no Contrato Promessa de Venda e Usufruto que terminou no presente exercício», não tendo o Partido procedido ao registo, em 2008, de qualquer estimativa para fazer face a essa responsabilidade. Em 2007, o custo relacionado ascendeu a (euro) 2.494,00, pelo que a ECFP conclui que o défice apurado se encontra subavaliado aproximadamente nesse montante. O PDA respondeu que «não se previu qualquer verba relativa à renda do ano em curso (2008) e seguintes., uma vez que pendem negociações com a senhoria para que o PDA proceda a obras de reparação no imóvel cujo montante não é ainda possível estimar ou, se encontre outra forma de regularização da situação presente».

A resposta à primeira questão confirma a irregularidade imputada. Por sua vez, a explicação dada para o não pagamento da renda não é concludente, tanto mais que, em última análise, a situação poderá configurar, em última instância, um (ilegal) donativo de pessoa colectiva ou uma contribuição em espécie, aplicando-se, neste caso, o regime do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 19/2003. Verifica-se, assim, no mínimo, uma violação do dever de organização contabilística a que se reporta o artigo 12.º da Lei n.º

19/2003.

6.2.9 - Sobreavaliação de custos e proveitos por não anulação de contribuições do Partido na integração das contas das campanhas (PPD/PSD) O PPD/PSD registou na rubrica «Outros Proveitos e Ganhos Operacionais» (euro) 157.912,00 (transferidos a título de subsídio para a Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores), e (euro) 5.813,00 (transferidos para Intercalares Autárquicas diversas). Adicionalmente, foram igualmente registados na rubrica «Custos e Perdas Extraordinários» os montantes de (euro) 158.670,00 e (euro) 5.006,00 respectivamente. Esta situação resulta do facto de o Partido não ter procedido à eliminação dos referidos saldos aquando do processo de integração das contas das campanhas. Assim, os proveitos e os custos encontram-se empolados em (euro) 163.725,00 e (euro) 163.676,00 respectivamente. O Partido respondeu que «a criação de contas específicas para inclusão das campanhas nas contas dos partidos políticos pressupõe uma inclusão completa das contas apresentadas ao Tribunal Constitucional no âmbito de cada campanha, por esse motivo foram criadas contas POC específicas para o efeito. Ora, considerado sob o ponto de vista da consolidação, está inerente um empolamento de custos e proveitos. Neste aspecto, concordamos com a afirmação da ECFP, no entanto recorrendo aos Regulamentos dessa Entidade verifica-se que existe uma dualidade de critérios, pelo facto de terem sido criadas contas de custos para os partidos nas contribuições que fazem para as suas campanhas, bem como contas de proveitos para as campanhas eleitorais no que respeita às verbas recebidas com origem nos partidos políticos. O facto de haver concordância na observação, não quer dizer, pois, que o haja no critério regulamentar, que o PSD se viu obrigado a seguir. Não pode, pois, falar-se de qualquer violação de deveres de organização contabilística.

Aproveitamos para salientar que os valores apresentados pela auditoria como sendo das Eleições Regionais dos Açores reflectidas na prestação de contas de 2008, não estão correctos. Os valores correctos são os que se seguem e que constam nas Demonstrações Financeiras entregues à ECFP».

A resposta reconhece a irregularidade, muito embora, tendo em conta que a sobreavaliação dos custos e dos proveitos foi feita por valores muito próximos, os resultados finais e os capitais próprios não sejam significativamente afectados.

Verifica-se, contudo, a violação do dever genérico de organização constante do artigo

12.º da Lei 19/2003.

6.2.10 - Eventual existência de donativos indirectos (PPD/PSD) As contas do PPD/PSD incluem, na rubrica Fornecedores C/c, um saldo de (euro) 2.182.162 a pagar aos fornecedores da campanha para as eleições legislativas de 2005. Essa situação pode, no entender da ECFP, indiciar a existência de eventuais donativos em espécie de pessoas colectivas e eventuais donativos indirectos, para valores eventualmente perdoados pelos fornecedores ou para valores pagos e cujo registo do pagamento não tenha sido efectuado nas contas, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 8.º e alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo da Lei 19/2003. O Partido respondeu que «não há quaisquer donativos de pessoas colectivas nem quaisquer donativos indirectos. O que há são relações comerciais normais entre fornecedores e as Estruturas do PSD, que reconhece as suas dívidas, as contabiliza devidamente e as pretende honrar. Não há qualquer ilegalidade e a 'extrema gravidade' está na afirmação da ECFP, que lança tal suspeição - ainda que em termos de mera possibilidade - de maneira totalmente arredada de factos que a fundamentem. Partiremos, conjuntamente com o nosso Revisor Oficial de Contas, para uma profunda circularização de saldos, referentes às dividas decorrentes da primeira campanha eleitoral para as Autarquias Locais cujo tratamento contabilístico e de consolidação tiveram tido regras impostas

pela ECFP».

Atenta a resposta e compulsados os autos, é manifesto que, por ora, não há que

considerar procedente a imputação.

6.2.11 - Insuficiência de provisões para outros riscos e acções judiciais (PS) Em resultado do pedido de informação efectuada pelos auditores ao Gabinete Jurídico do Partido, foram identificadas algumas acções judiciais contra o PS, relativamente às quais não foi constituída qualquer provisão. Quanto às acções relacionadas com as campanhas eleitorais, o PS foi condenado ao pagamento de coima, efectuada em 31-1-2009, relativo ao Processo 14AL2005/PUB. O Partido respondeu que «relativamente aos processos enunciados no relatório da ECFP: Proc n.º 798/04.7TBPRG - Tribunal Peso da Régua. Audiência de julgamento agendada para 11 de Novembro de 2010. O PS está plenamente convicto que será absolvido em sentença; Proc n.º 2826/05.OTBGDM - Tribunal Gondomar. Audiência adiada 'sine die' em virtude de correr termos, contra os Autores desta acção, no mesmo Tribunal o Proc. n.º 3242/09.OTBGDM. O PS está plenamente convicto que será absolvido em sentença; Proc. n.º 186/08.6TTFUN- Tribunal Funchal. Em situação de recurso; Proc.

n.º 663/07.6STC - Santiago do Cacém. Sentença favorável. O Autor interpôs recurso mas o recurso foi favorável ao PS. Junta-se documento comprovativo (Anexo 27).

Pelos motivos aduzidos acima não foi considerada nenhuma Provisão para Riscos e

Encargos para o exercício de 2008».

Atenta a resposta e compulsados os autos, considera-se que não procede a imputação.

6.2.12 - Impossibilidade de confirmar que todos os custos de meios utilizados tenham sido correctamente valorizados e reflectidos (PS) Os elementos fornecidos pelo PS aos auditores, permitiram concluir que o balancete de contabilidade analítica não coincide integralmente com o balancete da contabilidade geral, com os mapas de acções e meios enviados ao Tribunal e com o balancete enviado a pelo menos uma secção para confirmação do responsável financeiro (Arcos de Valdevez). Não é possível, assim, certificar a correcção e integralidade do registo dos custos das acções, tendo sido detectadas omissões nos registos contabilísticos ou nos mapas de acções. O Partido respondeu que «a maioria das discrepâncias verificadas pelos auditores e mencionadas no relatório da ECFP têm como base o facto de, no mapa de Acções e Meios os valores nele inscritos incluírem IVA, quando nos centros de custo e dado que o IVA é dedutível, é solicitado o seu reembolso à Administração Fiscal, esse valor foi retirado. Encontram-se neste caso as acções do Grande Comício Nacional do PS - Guimarães, Novas Fronteiras e Grande Comício Nacional do PS - Porto. No que concerne à acção, jornal Acção Socialista efectivamente quando foi feita a cópia dos valores constantes no respectivo centro de custo para o preenchimento do Mapa de Acções e Meios por lapso, não se copiou os valores constantes nos subcentros 11304/62216 no valor de (euro) 809,69 e 11304/6222231 no valor de (euro) 157 167,23. Junta-se cópia comprovativa (Anexo 9). Ainda a respeito desta acção, e relativamente à aparente discrepância evidenciada no relatório da ECFP entre os valores de algumas facturas de produção gráfica que aparecem mencionadas no Mapa de Acções e Meios e, os constantes nos centros de custo, fica a dever-se ao IVA. Com efeito, são facturas que, tendo em consideração a natureza dos trabalhos, possuem taxas de IVA quer a 20 % quer a 5 %. Junta-se exemplares comprovativos (Anexo 10). No que concerne às facturas do site da Acção Socialista, na realidade é uma só factura do fornecedor Plug & Play, Lda., com o n.º A1638 (no Mapa de Acções e Meios relativo a esta acção em causa surge erradamente com o n.º 41658 por um problema de formatação da célula) e com o n.º interno contabilístico 122/11. Na elaboração do Mapa de Acções e Meios por lapso considerou-se esta factura quer no campo correspondente aos custos com sites gerais do Partido quer no campo específico da Acção Socialista. Junta-se elementos

comprovativos (Anexo 11)».

No que respeita ao Jornal Acção Socialista, o PS reconhece que cometeu um lapso, tendo omitido informação do Mapa de Acções e de Meios. Além disso, as diferenças entre os valores indicados nos Mapas de Acções e nos Balancetes variam entre os 12 % e os 14 %, valores estes não necessariamente enquadráveis nos regimes de IVA.

Assim, há que concluir pela violação do dever genérico de organização contabilística referido no artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.13 - Registo de despesas de 2007 por contrapartida de resultados transitados (PS) O PS contabilizou (euro) 83.636,33 de despesas de 2007, por contrapartida de resultados transitados. Não se identificando o registo nos resultados transitados, foi solicitada informação adicional. O PS respondeu que «da análise efectuada às contas consolidadas e entregues na ECFP, constata-se que o resultado do exercício de 2007, da Federação da Madeira, era negativo em (euro) 268 245,54, enquanto o resultado apresentado na aprovação de contas pela Comissão de Fiscalização da Federação da Madeira era negativo em (euro) 184 609,21. Desta forma, aquela alteração ao resultado do exercício de 2007 (negativa em (euro) 83 636,33), não está directamente evidenciada na conta Resultados Transitados no exercício de 2008, mas já reflectida no resultado do exercício de 2007. Esta alteração correspondeu às correcções efectuadas pelos serviços de contabilidade da Sede Nacional nas seguintes contas de 2007 (Anexo 4): [...] As duas últimas alterações foram corrigidas com base no Manual de Contabilidade e Reporte do PS, que determina que os movimentos financeiros entre a Sede Nacional e as Federações deverão ser considerados como movimentos de balanço. De referir ainda, que as demonstrações financeiras consolidadas são preparadas a partir do balancete consolidado, obtido através da integração dos balancetes das Federações. Bem como, a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira emitiu Parecer favorável sobre as demonstrações financeiras

consolidadas de 2007 e de 2008».

A Federação da Madeira do PS apresentou contas com um resultado negativo de (euro) 184.609,21. A Comissão de Fiscalização reprovou as contas e a sede nacional introduziu (euro) 83.636,33 de custos adicionais nas contas de 2007, passando o prejuízo nas contas consolidadas entregues no Tribunal a ser de (euro) 268.245,54.

Entende a ECFP que «foi incumprido o artigo 12.º da Lei 19/2003, nomeadamente os seus n.º s 1 e 4.» Do que consta dos autos e da resposta dada pelo Partido, sendo certo que não há contas autónomas das respectivas secções regionais, não se afigura, contudo, possível, chegar a tal conclusão. Na verdade, tendo as contas consolidadas de 2007, julgadas pelo Tribunal, apresentado um resultado negativo da Federação da Madeira de (euro) 268.245,54, é normal que os resultados transitados para 2008, quanto a esse ponto, correspondam a esse valor. E, sendo isso que acontece, não se

pode considerar procedente a imputação.

6.2.14 - Custos e proveitos subavaliados (PS) Foram identificados alguns custos e proveitos do PS não reconhecidos nas contas.

Assim, o processo de perdão de quotas e a alteração do critério de ajustamentos de dívidas de filiados conduziram à anulação de quotas não cobradas e ao reforço de provisões em (euro) 918.048,00 e (euro) 955.883,00, respectivamente. O Partido, porém, registou o efeito desses movimentos pelo seu valor líquido ((euro) 37.835,00), o que contraria os princípios contabilísticos estabelecidos no POC. Pelo facto, os proveitos e os custos estão subavaliados em (euro) 918.048,00; a reconciliação bancária da conta de depósitos à ordem da Federação do Porto no Millennium BCP revela (euro) 3.289,40 de despesas de serviços não registadas; a conta de Custos Diferidos inclui custos com seguros e rendas diferidos em 2007, no montante de (euro) 2.949,00 e de (euro) 121,00, respectivamente, que não foram reconhecidos como custos em 2008. Também inclui (euro) 584,00 de rendas de 2008 não reflectidas em custos. Além disso há rendas de Novembro e Dezembro de Angra do Heroísmo ((euro) 900,00) e rendas de outros equipamentos (prestações n.º 16 a 20 - (euro)

1.215,00) da FAUL.

O PS não respondeu a este ponto, resultando, contudo, dos autos a violação do dever genérico de organização contabilística referido no artigo 12.º da Lei 19/2003.

6.2.15 - Despesas de campanha não reflectidas nas respectivas contas de campanha

(PS)

Os custos e perdas extraordinárias do PS incluem o montante de (euro) 69.570,19, referente a uma factura do fornecedor AEDIS, registada em Abril de 2008, relativa a uma campanha eleitoral anterior. A ECFP solicitou que fosse dada informação adicional, nomeadamente a que campanha se refere e quais as razões de não ter sido incluído tal montante nas contas da campanha a que diz respeito. O Partido juntou uma Declaração da Comissão de Gestão através da qual se verifica, que em Abril de 2008, o PS deliberou pagar a factura da campanha autárquica de 2001.

Tendo a factura sido paga em 2008, há que reconhecer tal pagamento nessas contas.

Assim, atenta a resposta e compulsados os autos, entende o Tribunal que não procede

a imputação.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Julgar prestadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica 2/2005, as contas anuais de 2008 do partido Movimento Mérito e Sociedade e do Partido Operário de Unidade Socialista;

2.º Julgar prestadas, com as irregularidades a seguir discriminadas, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, as contas de 2008 apresentadas pelos seguintes partidos políticos:

A) Bloco de Esquerda (B.E.):

Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários;

Registo em duplicado do reembolso de IVA;

Subvenções indevida ou incorrectamente contabilizadas;

Integração, como receita, da subvenção atribuída a grupo parlamentar.

B) CDS - Partido Popular (CDS-PP):

Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários;

Incorrecções relacionadas com reembolso de IVA;

Integração, como receita, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares;

Não inclusão de todas as acções desenvolvidas;

Não consideração de eventuais custos por atrasos de entregas ao Estado;

Sobreavaliação do Activo por não amortização de imobilizado corpóreo;

Deficiências na apresentação de saldos credores e devedores.

C) Movimento Esperança Portugal (MEP):

Deficiências no suporte documental de algumas despesas.

D) Nova Democracia (PND):

Integração, como receita, da subvenção atribuída a grupo parlamentar;

Não consideração de eventuais custos por atrasos de entregas ao Estado;

Receitas não depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito.

E) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):

Apresentação das contas fora de prazo;

Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas;

Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional;

Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa;

Reembolso, em numerário, de dívida a filiados.

F) Partido Comunista Português (PCP):

Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

Integração, como receita, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares;

Não inclusão de todas as acções desenvolvidas;

Afectação das contas do exercício por correcções relativas a exercícios anteriores;

Impossibilidade de confirmar a origem de algumas receitas;

Impossibilidade de confirmar que todas as receitas foram reflectidas nas contas;

Irregularidades relacionadas com angariação de fundos;

Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos;

Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas;

Deficiências no controlo do imobilizado corpóreo;

Irregularidades nas amortizações do exercício;

Contas de campanha não integradas nas contas anuais;

Incerteza quanto à razoabilidade de proveitos de serviços prestados.

G) MPT - Partido da Terra (MPT):

Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

Subvenções indevida ou incorrectamente contabilizadas;

Não consideração de eventuais custos por atrasos de entregas ao Estado;

Deficiências no processo de prestação de contas;

Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa;

Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos;

Deficiências no detalhe de despesas de representação.

H) Partido Democrático do Atlântico (PDA):

Subavaliação do défice do exercício.

I) Partido Ecologista «Os Verdes«(PEV):

Subvenções indevida ou incorrectamente contabilizadas.

J) Partido Humanista (PH):

Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional.

K) Partido Nacional Renovador (PNR):

Apresentação de contas fora do prazo;

Insuficiente justificação de divergências apuradas na confirmação externa de saldos;

Deficiências no processo de prestação de contas;

Receitas não depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

Impossibilidade de confirmar a origem e a natureza das receitas;

Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional.

L) Partido Popular Monárquico (PPM):

Apresentação de contas fora do prazo;

Sobreavaliação do resultado do exercício por correcções relativas a exercícios

anteriores;

Deficiências no processo de prestação de contas;

Subavaliação do passivo - omissão de coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional;

Contas de campanha não integradas nas contas anuais.

M) Partido Social Democrata (PPD/PSD):

Deficiências no suporte documental de algumas despesas;

Insuficiente justificação de divergências apuradas na confirmação externa de saldos;

Falta de rigor na apresentação do grau de exigibilidade dos empréstimos bancários;

Integração, como receita, de subvenção atribuída a grupo parlamentar;

Não inclusão de todas as acções desenvolvidas;

Impossibilidade de certificação das demonstrações financeiras das estruturas

partidárias;

Não apresentação de lista de receitas de angariação de fundos;

Incerteza quanto à natureza, recuperabilidade, exigibilidade e regularização de saldos;

Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contas;

Deficiências no controlo do imobilizado corpóreo;

Irregularidades nas amortizações do exercício e nas acumuladas;

Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas;

Sobreavaliação de custos e proveitos por não anulação de contribuições do Partido na

integração das contas das campanhas.

N) Partido Socialista (PS):

Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

Deficiências no suporte documental de algumas despesas e receitas;

Insuficiente justificação de divergências apuradas na confirmação externa de saldos;

Integração, como receita, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares;

Não inclusão de todas as acções desenvolvidas;

Deficiências no controlo do imobilizado corpóreo;

Incerteza quanto à regularização de transferências sede/estruturas;

Impossibilidade de confirmar que todos os custos de meios utilizados tenham sido correctamente valorizados e reflectidos nas contas;

Custos e proveitos subavaliados.

3.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas anuais dos partidos relativas ao ano de 2008;

4.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.os 4 e 5, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja notificado aos Partidos e aos respectivos responsáveis financeiros, para dele tomarem conhecimento, bem como ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei 19/2003, de 20 de Junho;

5.º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das

Contas e Financiamentos Políticos.

21 de Setembro de 2011. - Carlos Pamplona de Oliveira - J. Cunha Barbosa - Catarina Sarmento e Castro - Ana Maria Guerra Martins - José Borges Soeiro - Vítor Gomes - Gil Galvão - João Cura Mariano - Maria João Antunes - Joaquim de Sousa Ribeiro - Rui Manuel Moura Ramos.

205750128

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/12/plain-289782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Ligações para este documento

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