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Acórdão 198/2010, de 18 de Junho

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Sumário

Decide condenar vários partidos políticos e mandatários financeiros por contra-ordenações cometidas no âmbito da prestação de contas relativas ao ano de 2005. (Proc. n.º 13/CPP)

Texto do documento

Acórdão 198/2010

Processo 13/CPP

Acta

Aos dezoito dias do mês de Maio de dois mil e dez, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Benjamim Silva Rodrigues e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro

Presidente, o seguinte:

Acórdão 198/2010

I - Relatório

1 - O Tribunal Constitucional, através do Acórdão 70/2009, julgou, de acordo com o disposto no artigo 32.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, não prestadas as contas anuais de 2005 do Partido Socialista Revolucionário (PSR), e prestadas, embora com as ilegalidades e irregularidades aí identificadas, as contas de 2005 apresentadas pelos seguintes partidos: Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático de Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes"

(PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS) e

Política XXI.

2 - Reconhecendo o Acórdão a falta de prestação de contas pelo PSR e a existência de situações de ilegalidades e irregularidades em todas as outras, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Lei Orgânica 2/2005, para promover "o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei 19/2003, de 20 de Junho".

3 - Na sequência, o Ministério Público, verificando que o Partido Socialista Revolucionário e o partido Política XXI foram entretanto extintos, respectivamente, pelos Acórdãos n.os 140/2008 e 199/2008, e que a jurisprudência firme do Tribunal é no sentido de que a extinção, supervenientemente ocorrida, de um partido extingue, também, a respectiva responsabilidade contra-ordenacional (Acórdãos n.os 455/06, 551/06 e 294/09), absteve-se de promover a aplicação de qualquer coima pelas ilegalidades e irregularidades apontadas àqueles partidos. Em relação aos restantes partidos e aos respectivos responsáveis financeiros - "dirigentes que pessoalmente participem na infracção", conforme se afirma no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho -, o Ministério Público promoveu, nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da referida Lei Orgânica 2/2005, que, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, se aplique coima, sancionatória das ilegalidades e irregularidades especificadas no Acórdão 70/2009 e, de seguida, sumariamente enunciadas, aos seguintes partidos e responsáveis financeiros:

3.1 - B.E. e Tesoureiro, Rogério Paulo Moreira:

Donativos angariados pelo Partido, no 1.º semestre, não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, em violação do artigo 7.º, n.º 2, da Lei

n.º 19/2003;

Pagamentos em numerário, no montante de (euro)1.016,00, em violação do artigo 9.º,

n.º 1, da Lei 19/2003;

Sobreavaliação, em (euro)88.956,00, da subvenção estatal registada ((euro)1.387.051,00) face à efectivamente recebida da Assembleia da República ((euro)1.298.094,99), não tendo sido cumprido o dever de rectificar, decorrente do

artigo 12.º, n.º 2, da Lei 19/2003;

Várias acções de campanha não susceptíveis de cruzamento com a informação constante da contabilidade ou cujos custos/despesas não aparecem reflectidos na contabilidade do Partido, em violação do dever genérico de organização contabilística, decorrente do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

3.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP) e Secretário-Geral, Martim José Rosado

Borges de Freitas:

Falta de cumprimento integral do princípio contabilístico da especialização de exercícios, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, da Lei 19/2003;

Donativos depositados em conta bancária não especificamente destinada a esse efeito;

Pagamentos em numerário, no montante de (euro)1.109,00, em violação do artigo 9.º,

n.os 1 e 2, da Lei 19/2003;

Contabilização global, na rubrica "donativos", de contribuições de filiados e de eleitos e dos donativos de pessoas singulares, sem decomposição, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Lei 19/2003, das receitas registadas nessa rubrica, o que conduziu à não especificação de cerca de (euro)78.000,00, em violação do dever de organização contabilística, genericamente imposto pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;

Incerteza quanto à regularização do saldo a pagar, no montante de (euro)263.895,00, registado na rubrica "disponibilidades", o que constitui incumprimento do dever genericamente estatuído no n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 19/2003;

Divergência entre as receitas e despesas registadas nas contas anuais ((euro)288.428,00) respeitantes às legislativas 2005 e as receitas e despesas declaradas ao Tribunal, na prestação de contas dessa campanha ((euro)276.199,76);

Divergência entre as receitas ((euro)2.282.621,00) e despesas ((euro)2.569.677,00) registadas nas contas anuais referentes às autárquicas de 2005 e as receitas ((euro)2.862.795,37) e despesas ((euro)2.765.079,21) declaradas ao Tribunal, na prestação de contas, auditada, dessa campanha eleitoral; e pese embora os novos mapas de receitas e despesas da campanha eleitoral, posteriormente enviados pelo CDS-PP e não analisados nem auditados, porque apresentados fora do prazo, continuam por explicar divergências, tais como: angariação de fundos ((euro)68.489,00), despesas de campanha ((euro)40.190,00) e angariação de fundos

em espécie ((euro)25.684,00).

Divergência entre os valores de contribuições do CDS-PP, registados nas contas anuais, e os valores declarados pelo PPD/PSD ao Tribunal, nos concelhos em que o CDS-PP concorreu coligado com o PPD/PSD às eleições autárquicas de 2005.

Todas estas divergências em violação do dever, genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de os partidos possuírem contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações a que estão legalmente adstritos;

Sobreavaliação, em (euro)227.448,00, da subvenção estatal, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 2, da Lei 19/2003;

Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do Partido foram reflectidas nas contas, o que constitui violação do dever genérico de organização contabilística, decorrente do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

Demonstrações financeiras que não reflectem a totalidade das actividades de funcionamento desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do Partido e pelo conjunto de concelhias e distritais objecto de integração contabilística, em violação do

artigo 12.º da Lei 19/2003;

Demonstrações financeiras que incluem proveitos, no montante de (euro)26.013,00, e custos, no montante de (euro)98.475,00, relativos a exercícios anteriores, encontrando-se, por isso, sobreavaliados, no montante de (euro)72.462,00, quer o défice do exercício de 2005, quer os resultados positivos transitados;

Ultrapassagem do limite anual de 25 salários mínimos mensais por doador, estatuído no n.º 1, do artigo 7.º, da Lei 19/2003, numa doação de (euro)9.400,00;

3.3 - Nova Democracia (PND) e Secretário-Geral, Mário Carneiro Lemos:

Sete donativos em dinheiro, no montante de (euro)250,00 cada, o que viola o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 e 7.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003;

Divergência entre as receitas ((euro)27.701,00) e despesas ((euro)24.867,00) das autárquicas 2005, registadas nas contas anuais, e as receitas ((euro)22.680,00) e despesas ((euro)24.867,00) declaradas ao Tribunal, na prestação de contas, auditada, daquela campanha, em violação do dever genericamente estatuído no n.º 1, do artigo

12.º, da Lei 19/2003;

3.4 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e membros do Comité Central, eleitos em 2005, Alfredo Manuel Dinis da Costa Gonçalves, António João Costa Gamboa, António José Teixeira de Sousa, António Pestana Garcia Pereira, Artur Manuel Antunes, Carlos Alberto Vieira Paisana, Carlos Arsénio Pinto Campos, Carlos Manuel Duarte da Costa Gomes, Domingos António Caeiro Bulhão, Eduardo Santos de Jesus, Fernando Carvalho Pereira, João Manuel Valente Pinto, Leopoldo Tejada Mesquita Nunes, Luís Carlos da Conceição Matias Franco, Maria Manuela Ruivo Bailão Parreira e Orlando Paulo Ascensão Alves:

Não disponibilização de qualquer lista de actividades de angariação de fundos com identificação do tipo de actividade e data de realização, apesar de, nessa rubrica,

constar uma verba de (euro)1.500,00;

Falta de cumprimento integral do princípio contabilístico da especialização de exercícios, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, da Lei 19/2003;

Proveitos de (euro)14.760,00 ("quotas" - (euro)13.260,00; "angariação de fundos" - (euro)1.500,00), não depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse fim, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

19/2003;

Proveito de (euro)100,00, proveniente de pessoa colectiva, em violação do artigo 8.º,

n.º 1, da Lei 19/2003;

Impossibilidade de identificar a origem de receitas, no montante de (euro)12.950,00, em violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003;

Incorrecções e deficiências, não esclarecidas, em resultado da auditoria às contas da

campanha autárquica de 2005;

Saldo de (euro)17.682,00, na rubrica "outros credores", referente a dívidas a filiados, sem que se esclareça quando e de que forma serão reembolsados ou regularizados, em violação ao dever genérico de organização contabilística do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º

19/2003;

Demonstrações financeiras com saldo de caixa, no montante de (euro)3.638,00, sem folha de caixa ou outro documento que o suporte e decomponha, com a consequente incerteza quanto à natureza do mesmo, em violação do dever genericamente estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;

3.5 - Partido Comunista Português (PCP) e membros do Secretariado do Comité Central Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes, Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, João Carlos Dias Coelho, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos e Rui Jorge de Assunção

Fernandes:

Pagamentos de despesas em numerário, no montante de (euro)26.574,00, em violação do artigo 9.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003;

Impossibilidade de confirmar a origem de certas receitas, nomeadamente um activo de cerca de 1,3 milhões de euros e um passivo de (euro)978.000,00, em violação do artigo 3.º, n.os 2 e 3, da Lei 19/2003; impossibilidade de esclarecer o acentuado acréscimo das Contribuições de Outros Filiados (de (euro)813.545,00, em 2004, para 3.356.817,00, em 2005); incerteza quanto à origem, natureza dos activos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos de diversas contas, de natureza devedora e credora, nas rubricas de imobilizações incorpóreas, existências, fornecedores, organizações do Partido, caixa, outros devedores e outros credores; saldo líquido negativo, em (euro)43.641,00, da rubrica "Imobilizações Incorpóreas", apresentando as amortizações acumuladas um valor superior aos custos capitalizados nesta rubrica;

desconhecimento dos valores das correcções e das contrapartidas contabilísticas respeitantes ao saldo, a receber de "outras organizações do partido"

((euro)813.785,00), não eliminado no processo de integração/consolidação das contas anuais; saldos devedores sem qualquer variação, de 2004 para 2005, e sem se esclarecer se são recuperáveis; não esclarecimento da questão da natureza da conta 52.

De tudo resultando a violação do dever genérico de organização contabilística, estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;

Subavaliação, em (euro)268.536,19, dos valores da subvenção estatal, recebidos no âmbito das campanhas legislativas e autárquicas de 2005;

Não envio do inventário do "imobilizado corpóreo", valorizado e reconciliado com a contabilidade, e falta de identificação das contrapartidas contabilísticas;

Falta de reconciliação da lista das acções da actividade corrente, com identificação dos meios utilizados, com a informação financeira constante nas demonstrações;

Não apresentação dos controlos, exercidos pelo PCP, no sentido de garantir que todas as receitas foram depositadas e registadas nas respectivas contas;

Saldo de (euro)72.105,00 na rubrica de "outros credores", pendente de regularização, referente a empréstimos contraídos junto de filiados, sem que tenham sido apresentadas informações suficientes para comprovar a veracidade de tais empréstimos onerosos e afastar a possibilidade de se tratar de donativos de natureza pecuniária;

Os montantes recebidos em numerário, relativos à Festa do Avante, ultrapassaram largamente o limite estabelecido pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei 19/2003, não tendo, no entanto, sido apresentada, ao Tribunal, uma organização contabilística que identifique e decomponha cada uma das parcelas das receitas e das correspondentes despesas, a fim de que se possa saber quais os montantes que correspondem ao mero pagamento de serviços e quais os que correspondem a efectiva contribuição de fundos

para o Partido;

Falta de elementos adicionais que permitam relacionar e explicar os critérios de imputação dos custos correntes em actividades de angariação de fundos, o aumento dos custos imputados à Festa do Avante ((euro)1.085.174,00, em 2004 e (euro)1.921.681,00, em 2005), a redução do lucro dessa mesma festa, consubstanciada num aumento insignificante dos proveitos ((euro)40.403,00) face a um

aumento dos custos ((euro)662.719,00);

Situações que não permitem validar a origem dos proveitos de angariação de fundos registados nas contas. Com efeito, analisada a "lista de angariação de fundos", o total das receitas nela incluídas ((euro)3.755.285,00) não é concordante com o total registado nas demonstrações financeiras ((euro)3.915.471,00); de igual modo, o total das despesas incluídas na referida lista ((euro)3.294.989,00) também não é concordante com o total registado nas demonstrações financeiras do Partido ((euro)3.421.360,00), pelo que, não é possível garantir o cumprimento integral do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003;

Ausência de procedimento de controlo sobre as amortizações do exercício, e de mecanismos suficientes, que permitam garantir a razoabilidade do montante contabilizado, que ascende a (euro)185.581,00 ((euro)222.661,00 em 2004). De tudo resultando uma insuficiência de mecanismos de controlo, de forma a permitir confirmar que todos os proveitos e custos se encontram integral e adequadamente reflectidos nas demonstrações financeiras do Partido, em violação do dever genérico de organização contabilística, decorrente do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

Estimativa, insuficiente em cerca de (euro)347.000,00, de verbas para satisfazer encargos com férias e subsídios de férias, a pagar em 2006, em violação do artigo 12.º,

n.º 3, alínea c), da Lei 19/2003;

Incerteza quanto ao recebimento de (euro)806.047,00 de IVA a recuperar, sendo certo que, à data de finalização da auditoria, o montante reembolsado era de, apenas,

(euro)43.350,00;

Sobreavaliação do activo e do resultado do exercício em (euro)13.017,73, resultante do não abate na rubrica de Imobilizado de um edifício situado no Lavradio, entretanto

vendido;

Subavaliação, em (euro)552.819,00 e (euro)9.289,00, respectivamente, dos custos referentes a contribuições financeiras do Partido para as campanhas eleitorais autárquicas de 2005 e legislativas de 2005, resultantes de divergências entre os valores nas contas anuais e os valores de contribuições registados nas contas daquelas

campanhas;

3.6 - Partido da Terra (MPT) e Secretário-Geral, Luís Filipe Carloto Marques:

Apresentação intempestiva das contas (27 de Julho de 2006), em violação do prazo fixado no artigo 26.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

Dois depósitos a prazo, nos montantes de (euro)6,71 e (euro)31,03, não reflectidos nas contas, em violação do n.º 1, do artigo 12.º da Lei 19/2003;

Não integração contabilística das contas da campanha para as eleições autárquicas e ou legislativas de 2005 (quer nos casos em que concorreu sozinho, quer naqueles em que concorreu coligado) nas contas anuais do Partido, desse mesmo ano, o que contraria o disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003.

3.7 - Partido Democrático do Atlântico (PDA) e responsável financeiro, José

Francisco Nunes Ventura:

Donativos não depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse fim, em violação do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7 da Lei 19/2003;

Donativo em numerário, de (euro)350,00, em violação dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, e 7.º,

ambos da Lei 19/2003;

Despesas de (euro)831,00 com electricidade, pagas directamente por filiados do PDA e registadas por contrapartida de donativos, o que constitui donativo indirecto, expressamente proibido pelo artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da Lei 19/20003.

Valores em dívida para com filiados, de (euro)2.500,00 e de (euro)1.992,00, respectivamente, incluídos nas rubricas de "outros empréstimos obtidos" e "outros credores", sem esclarecimento das condições, nem fornecimento do suporte documental, em violação do dever genérico de organização contabilística previsto no

artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

Receita global consolidada de (euro)3.642,00, incluindo (euro)250,00 respeitantes a angariação de fundos e o restante a contribuições do Partido para a campanha legislativas/2005, não reflectida, como receita, nas contas anuais, o que traduz incumprimento do dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º

19/2003;

3.8 - Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) e membros da Comissão Executiva Nacional Isabel Maria Almeida e Castro, José Luís Teixeira Ferreira, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha e José Victor dos Santos Cavaco:

Donativos de pessoas singulares em numerário no montante de (euro)470,00, em violação do artigo 7.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

3.9 - Partido Humanista (PH) e Secretário-Geral, Luís Filipe Brito da Silva Guerra:

Donativos de natureza pecuniária, de (euro)1.876,00, depositados em contas bancárias não especificamente destinadas a esse efeito, em violação do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º

19/20003;

Não integração contabilística das contas das campanhas autárquicas e legislativas de 2005, nas contas anuais, em violação do artigo 12.º da Lei 19/2003;

3.10 - Partido Nacional Renovador (PNR) e Presidente, José de Almeida e

Vasconcellos Pinto-Coelho:

Apresentação intempestiva das contas (19 de Junho de 2006), em violação do prazo fixado no artigo 26.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

Deficiências no processo de prestação de contas, tais como: balanço e mapa de proveitos e custos sem comparativos; o anexo com incorrecções na nota 10 e na nota 40; falta de declaração de que não é proprietário de bens sujeitos a registo e que, por isso, não estará obrigado a apresentar o inventário anual do património, exigido pelo artigo 12.º, n.º 3, alínea a), da Lei 19/2003; e não envio ao Tribunal da totalidade dos extractos bancários, em cumprimento do disposto no artigo 12.º, n.º 7, al. a), da Lei 19/2003. Tudo em violação do dever genericamente estatuído no n.º 1, do

artigo 12.º, da Lei 19/2003;

Falta de cumprimento integral do princípio contabilístico da especialização de exercícios, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, da Lei 19/2003;

Pagamentos em numerário, no montante de (euro)500,00, em violação do artigo 9.º,

n.os 1 e 2, da Lei 19/2003;

Subavaliação, em (euro)350,16, da rubrica amortizações acumuladas, já que tal montante, constante de "outras imobilizações corpóreas", foi anulado por contrapartida de um crédito na rubrica de "amortizações do exercício";

Receita de (euro)3.641,42, registada em "proveitos suplementares", cuja origem e natureza não foi possível identificar, em violação dos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, da

Lei 19/2003;

Incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior de diversas contas de natureza devedora e credora reflectidas no Balanço, nas rubricas "caixa" ((euro)571,00), "outros credores" ((euro)20.366,00) e "acréscimos de custos" ((euro)14.101,00), em violação do dever genérico de organização contabilística estatuído pelo n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 19/2003;

Não integração contabilística das contas da campanha legislativas/2005, nas contas anuais, em violação do artigo 12.º da Lei 19/2003.

3.11 - Partido Popular Monárquico (PPM)e Secretário-Geral, Armando Carlos Soares

Ferreira:

Deficiências no processo de prestação de contas que impossibilitaram a confirmação de que a totalidade dos activos imobilizados do Partido está registada no mapa de balanço, de que a totalidade das receitas do ano consta do mapa de proveitos e custos e de que a totalidade dos custos do ano está registada no mesmo mapa. Tudo em violação do dever genérico de organização contabilística, consagrado no n.º 1 do artigo

12.º da Lei 19/2003;

Falta de cumprimento integral do princípio contabilístico da especialização de exercícios, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, da Lei 19/2003;

Proveitos, no montante de (euro)7.136,00 ("quotas" - (euro)2.339,00; "donativos" - (euro)4.174,00; e "angariação de fundos" - (euro)84,00), não depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse fim, em violação do artigo 3.º, n.º 2, e do

artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003;

Despesas, no montante de (euro)946,00, pagas directamente por filiados e registadas por contrapartida de donativos, o que traduz a verificação de um donativo indirecto, proibido pelo artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da Lei 19/2003;

Impossibilidade de identificar a origem de receitas, no montante de (euro)250,00, em violação dos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

Não integração contabilística das contas da campanha autárquicas/2005, nas contas anuais, em violação do artigo 12.º da Lei 19/2003. Assim, no município do Porto, onde o PPM concorreu em coligação com o PND, não apresentou ao Tribunal qualquer informação financeira relativa às contas de campanha desse município, nem se encontra registado nas contas anuais do Partido, relativas a 2005, qualquer valor referente a essa campanha; nos casos em que o PPM concorreu coligado como PPD/PSD e com o CDS-PP, não foram facultados os acordos escritos celebrados entre estes três partidos, para a repartição de despesas e prejuízos e partilha de resultados positivos; não foi incluída, nas contas anuais, uma transferência bancária, do PPD/PSD a favor do PPM, no montante de (euro)50.000,00; e não foi contabilizada qualquer receita ou despesa para os casos em que o Partido concorreu isolado. Tudo em violação do artigo 12.º da Lei 19/2003;

3.12 - Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Secretário-Geral, Miguel Bento

Martins da Costa de Macedo e Silva:

Falta de cumprimento integral do princípio contabilístico da especialização de exercícios, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, da Lei 19/2003;

Incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior de diversas contas de natureza devedora e credora reflectidas no Balanço, nas rubricas de outros devedores, resultados transitados e fornecedores, em violação do dever genérico de organização contabilística estatuído pelo n.º 1, do

artigo 12.º, da Lei 19/2003;

Não integração contabilística das contas da campanha autárquicas/2005, nas contas anuais, em violação do artigo 12.º da Lei 19/2003. Tendo-se apurado, naquelas eleições, uma receita global consolidada de (euro)23.428.418,00 e uma despesa global consolidada de (euro)26.234.966,00, a integração implicaria que o lucro declarado se transformaria em prejuízo e os capitais próprios tornar-se-iam negativos;

Impossibilidade de reconciliar a informação contida no inventário imobilizado corpóreo, com os registos contabilísticos, o que impede a conclusão sobre a veracidade das contas e sobre o cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º, em violação do dever genérico de organização contabilística, decorrente do n.º 1, desta mesma

disposição;

Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas por todas as estruturas do Partido, foram reflectidas nas contas anuais, em violação do dever genérico de organização referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;

Sobreavaliação de resultados, decorrente da inexistência de provisões para quotas de filiados em dívida ((euro)2.209.269,00), reconhecidas como receita, mas pendentes de cobrança, que se afigura difícil, e da falta de um critério razoável para a rubrica "ajustamento para quotas de militantes não liquidadas à data do balanço", em violação do dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;

Insuficiências da base documental de alguns custos, concretamente, os custos com imóveis arrendados e os subsídios concedidos às estruturas de base do PSD/Madeira, não tendo sido possível confirmar que tenham sido todos registados nas contas anuais do Partido e por valores correntes e de mercado. Acresce que o Partido não apresentou, suporte documental das despesas registadas na rubrica de "Contencioso e Notariado", no montante de (euro)10.000,00. Tudo em violação do dever genericamente estatuído pelo n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 19/2003;

Subavaliação, em (euro)100.134,00, dos custos do exercício, pela não consideração de custos com serviços prestados em 2005, mas apenas registados nas contas de

2006;

Sobreavaliação, em (euro)62.294,50, dos custos do exercício, pela consideração de uma tal despesa na rubrica de "fornecimentos e serviços externos", cujo documento de suporte, contudo, respeito apenas a um estacionamento no montante de (euro)3,50;

Existência de situações que não permitem concluir se a totalidade das receitas obtidas foram reflectidas nas demonstrações financeiras. Concretamente, faltou demonstrar, quanto às quotas, que o montante registado corresponde ao montante que poderia e deveria ter sido registado como quotas no ano de 2005 e não existe reconciliação entre a listagem com acções da actividade corrente do Partido, preparada pela Entidade, e os custos e proveitos das acções reflectidas nas demonstrações financeiras do Partido.

O que acarreta a conclusão de que há insuficiência de mecanismos de controlo para permitir confirmar que todas as receitas foram depositadas e registadas nas respectivas contas, em violação do dever de organização referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º

19/2003.

3.13 - Partido Socialista (PS) e responsável financeiro Amadeu Augusto Pires:

Falta de cumprimento integral do princípio contabilístico da especialização de exercícios, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, da Lei 19/2003;

Donativos de natureza pecuniária depositados em contas bancárias não especificamente destinadas a esse efeito, em violação dos artigos 3.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, ambos da Lei

n.º 19/2003;

Dois depósitos a prazo não reflectidos contabilisticamente nas contas, em violação do

artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

Incerteza quanto à regularização de saldos pendentes fruto da integração das várias actividades das eleições autárquicas 2005, nomeadamente saldos credores, no montante total de (euro)10.849.060,00, de que não foi possível apurar a natureza e respectivas contrapartidas contabilísticas do montante reportado a 2005 e regularizado em 2006 ((euro)10.632.940,00) e em 2007 ((euro)52.114,30). Pelo que, não foi cumprido o dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003;

Subavaliação, em (euro)177.201,00, do montante da subvenção estatal recebido ((euro)16.382.292,00) face ao registado ((euro)16.205.090,00), com o consequente incumprimento do dever de rectificar, decorrente do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º

19/2003;

Impossibilidade de reconciliar a informação contida no inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos, na ausência de valorização e ou reconciliação entre o "inventário anual do património do partido e as respectivas "demonstrações financeiras", com o consequente incumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003, em violação do dever genérico de organização contabilística decorrente do artigo 12.º, n.º 1, dessa mesma lei.

Não integração da globalidade das operações de funcionamento, não tendo o PS, concretamente, conseguido reconciliar as facturas de estruturas e de cartazes reconhecidas na sua contabilidade, com as quantidades identificadas pela ECFP, o que impediu esta de validar e confirmar a correcção de uma parte importante da despesa e constitui violação ao disposto no artigo 12.º, da Lei 19/2003.

4 - Relativamente aos partidos que não apresentaram as contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003 (MPT e PNR), promove, ainda, o Ministério Público que lhes seja aplicada a sanção estatuída no n.º 6 do artigo 29.º dessa mesma

lei.

5 - Nos termos da promoção do Ministério Público (doravante, Promoção), as ilegalidades e irregularidades identificadas, punidas contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º da Lei 19/2003, foram cometidas e vêm imputadas não apenas aos partidos, mas igualmente aos respectivos responsáveis financeiros, que o Ministério Público identifica em função do que resulta dos autos (apensos e diligências efectuadas pela ECFP). Neste último caso, o Ministério Público considerou que se encontravam investidos num dever de garante, cabendo-lhes "evitar as ilegalidades/irregularidades detectadas, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando procedimentos e dinamizando mecanismos de responsabilização interna, a fim de dificultar que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam o Partido", pelo que, ao não terem "adoptado tais providências e procedimentos, para que as contas de 2005 respeitassem a lei do Financiamento dos Partidos Políticos", participaram, "com dolo, no cometimento das infracções detectadas". Considerou o Ministério Público, em suma, que, partidos e responsáveis financeiros, "conheciam e representaram as exigências legais quanto à elaboração das contas do Partido no ano de 2005, mas abstiveram-se de as organizar de forma adequada e em conformidade

com tais exigências".

6 - À Promoção não responderam o PNR, o PPM e os respectivos responsáveis financeiros. Os demais responderam, em geral, que, se infracções cometeram, foi certamente sempre sem dolo, e, em especial, nos termos que, adiante, em relação a

cada um deles, serão referidos.

7 - Foram ainda ouvidas, por escrito, por não se ter antevisto como necessária a forma presencial de audição, as testemunhas indicadas por CDS-PP, PPD-PSD, PH e respectivos responsáveis financeiros, as quais, em geral e no essencial, confirmaram o que foi alegado por quem as arrolou e atestaram o esforço destes para cumprir

integralmente as obrigações legais.

II - Fundamentação

8 - Considerações gerais:

8.1 - Os factos dados por verificados no Acórdão 70/2009 e constantes da Promoção concretizam situações de incumprimento de específicos deveres, de distinta natureza, impostos pela Lei 19/2003. Existem, porém, outras situações em que, não se verificando a violação desses deveres, ocorrem, contudo, deficiências ou insuficiências de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação do cumprimento das obrigações a que eles estão legalmente adstritos. Estes factos consubstanciam irregularidades que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística que a Lei 19/2003 consagra no n.º 1 do seu artigo 12.º (Regime contabilístico) e, como tal, não podem deixar de ser, nesse caso, sancionados como violação de tal dever, sendo, assim, improcedentes os pontos de vista diversos, sustentados nomeadamente pelo PH.

8.2 - As contas partidárias de 2005 são as primeiras sujeitas ao regime estatuído na Lei 19/2003, de 20 de Junho (artigo 34.º, n.º 2). Todavia, em grande medida, as obrigações que dela resultam para os partidos já emergiam da Lei 56/98. Aquela é, fundamentalmente, uma actualização correctiva desta última. Por isso, a quase totalidade das orientações anteriores que este Tribunal adoptou nesta matéria mantêm, na íntegra, a sua actualidade. Assim, como já se assinalava no Acórdão 455/2006, relativo às contas de 2003 e estando ainda em vigor a Lei 56/98, quando esta "sucessivamente, no seu artigo 14.º, pune com coima e qualifica como contra-ordenação o incumprimento das obrigações impostas aos partidos na matéria em causa, claro é que tal contra-ordenação tanto pode resultar da infracção do dito dever genérico, como da de qualquer dos deveres específicos que as suas normas impõem. Só que enquanto neste segundo caso estamos perante uma determinação precisa do tipo contra-ordenacional, de tal maneira que ele só é preenchido exactamente por um comportamento desconforme à conduta imposta, já no primeiro se depara com um tipo bastante mais aberto, cujo preenchimento é susceptível de se operar através de condutas múltiplas e diversas, ou de também diversificadas conjugações dessas condutas; ponto é que elas tenham a ver com o desrespeito de regras ou exigências decorrentes da própria lógica técnica da organização contabilística, de tal modo que a sua verificação ponha em causa, em maior ou menor medida, a fiabilidade da contabilidade partidária, ou seja, a possibilidade [...] de através dela se conhecer, de forma rigorosa, a situação financeira e patrimonial do partido e o cumprimento de certas suas obrigações legais na matéria [...]". Como então se acrescentou, "esta distinta natureza das normas que suportam a definição do comportamento contra-ordenacional divide as infracções identificadas pelo Ministério Público em dois grupos: o formado pelas violações de determinações concretas da lei [...] e aquele em que a inobservância se reporta a um dever genérico respeitante à organização contabilística [...]". Mas, como logo também se afirmou, estando embora em causa, "nesta segunda situação, aquilo que o Tribunal define no Acórdão 288/2005 como «um tipo bastante mais aberto», não deixa este de conter «[...] a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos [dos quais depende que] uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objectivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos [...]» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral, tomo I, Coimbra, 2004, pp. 173/174)".

8.3 - Trazendo de novo à colação o Acórdão 455/2006, cabe referir, como então se fez a propósito da norma equivalente, a "particular estrutura da norma sancionatória, que actua por remissão geral para o incumprimento das obrigações (positivas) elencadas nos diversos artigos do Capítulo II [...], respeitante ao financiamento dos partidos. Significa isto que o «[...] facto ilícito e censurável que preench[e] um tipo legal no qual se comine uma coima» (artigo 1.º do Decreto-Lei 433/82), se obtém sempre por associação de duas normas: a propriamente sancionatória [...] e a (as) que, definindo (pela positiva) o comportamento devido, contêm implicitamente a definição do comportamento proibido. A sanção, como decorre da própria norma que a estabelece [...], refere-se não a cada irregularidade ou a cada incumprimento, mas sim à globalidade dos comportamentos integradores de incumprimento. Funcionam, assim, esses diversos comportamentos como modalidades distintas (e cumulativas) de preenchimento do tipo contra-ordenacional" constante, hoje, do artigo 29.º da Lei n.º

19/2003.

8.4 - O PH suscita a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 23.º e 33.º da Lei 19/2003 com o n.º 3 do artigo 103.º-A da Lei 28/82, por alegada violação do disposto nos artigos 32.º, n.os 1 e 10 da Constituição, na medida em que não permite recurso da decisão do Tribunal que aplica as coimas aos partidos e aos seus responsáveis financeiros pelas infracções verificadas quanto ao financiamento dos partidos e à apresentação das contas.

Esta questão, porém, já foi tratada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 313/2007, onde se concluiu no sentido da não inconstitucionalidade que agora, mais uma vez, vem invocada. Ponderou, então, o Tribunal, em termos que agora se reiteram:

"Conforme referiu Eduardo Correia, em "Direito penal e de mera ordenação social, no B.F.D.U.C., n.º XLIX(1973), pág. 268, «a contra-ordenação é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal». Na contra-ordenação o substrato da valoração jurídica não é constituído apenas pela conduta axiológico-socialmente neutra, sendo a proibição legal da mesma que lhe confere a qualificação de ilícita. Daí que a natureza puramente patrimonial da sanção que lhe é aplicável (a coima) se diferencia claramente, na sua essência e finalidades, das penas criminais, inclusive da multa. Esta variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal e a autonomia do tipo de sanção previsto para as contra-ordenações, repercute-se a nível adjectivo, não se justificando que sejam aplicáveis ao processo contra-ordenacional duma forma global e cega todos os princípios que orientam o direito processual penal. A introdução do n.º 10 no artigo 32.º, da C.R.P., efectuada pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra-ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios, ao visar assegurar os direitos de defesa e de audiência do arguido nos processos sancionatórios não penais, os quais, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao actual artigo 269.º, n.º 3), denunciou o pensamento constitucional de que os direitos consagrados para o processo penal não tinham uma aplicação directa aos demais processos sancionatórios, nomeadamente ao processo de contra-ordenação. Assim, o direito ao recurso actualmente consagrado no n.º 1, do artigo 32.º, da C.R.P. (introduzido pela revisão de 1997), enquanto meio de defesa contra a prolação de decisões jurisdicionais injustas, assegurando-se ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, não tem aplicação directa ao processo de contra-ordenação. Conforme se sustentou no Acórdão 659/06, deste Tribunal, cuja fundamentação acompanhamos de perto, nos direitos constitucionais à audiência e à defesa, especialmente previstos para o processo de contra-ordenação e outros processos sancionatórios, no n.º 10, do artigo 32.º, da C.R.P., não se pode incluir o direito a um duplo grau de apreciação jurisdicional. Esta norma exige apenas que o arguido nesses processos não penais seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões".

8.5 - O PH suscita ainda uma outra questão de constitucionalidade, esta imputada aos artigos 12.º e 29, n.º 1 (e 2) da Lei 19/2003, por alegada violação do artigo 13.º da Constituição, que fundamenta nos seguintes termos:

"O artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, estabelece um regime diferenciador no que respeita ao acesso dos partidos políticos às subvenções públicas, em função da respectiva expressão eleitoral. E o artigo 11.º, n.º 1 b) do mesmo diploma legal também segue a mesma lógica, concedendo benefícios fiscais apenas aos partidos políticos que obtenham mais de 50.000 votos nas eleições anteriores ou que obtenham representação parlamentar, numa curiosa (no mínimo) interpretação do princípio da justiça distributiva que informa o sistema fiscal.

Esta discriminação tem sido explicada pela diferente representatividade dos diversos partidos políticos, a merecer, por isso, diferente apoio estatal, pelo que não constituiria por si só uma violação da proibição constitucional estabelecida no artigo 13.º, n.º 2 da

CRP.

De acordo com este ponto de vista, esta discriminação caberia justamente no princípio da igualdade, na medida em que este manda "tratar igual o que é igual e diferente o que

é diferente".

Porém, se é assim (ponto de vista que não partilhamos, uma vez que a lei actual é apenas um evidente expediente para a manutenção de um oligopólio partidário), então, por uma questão de coerência e honestidade intelectual, também se terá que aplicar essa dupla dimensão do princípio da igualdade às obrigações partidárias em matéria de contas (e não apenas aos seus direitos, nomeadamente de acesso às subvenções

públicas ou a benefícios fiscais).

Ora, os artigos 12.º e 29º, n.os 1 e 2 da Lei 19/2003, de 10 de Junho, invocados na douta promoção do Ministério Público, não fazem nenhuma diferenciação entre partidos políticos, nomeadamente em função da sua expressão eleitoral ou da sua representatividade parlamentar, sujeitando todos por igual ao mesmo regime contabilístico e sancionatório. Como é evidente, as exigências do sistema de fiscalização das contas dos partidos políticos que recebem subvenções públicas ou gozam de benefícios fiscais são mais elevadas, dado que, nesses casos, está em jogo o dinheiro dos contribuintes, bem como a própria transparência do regime democrático, já que os mesmos estão directamente envolvidos nos processos de decisão legislativa e

executiva.

Porém, não é assim no caso dos partidos políticos que não atingem 50.000 votos nem têm representação parlamentar. Donde, haver plena justificação, também no plano das obrigações a que estão sujeitos, para uma discriminação destes partidos políticos, libertando-os ou aliviando-os do conjunto de deveres e sanções previstas nos artigos 12.º e 29.º, n.º 1 da Lei 19/2003, respectivamente.

De outro modo, como é o caso, as normas dos artigos 12.º e 29, n.º 1 (e 2) da Lei 19/2003, se contrapostas ao artigo 5.º do mesmo diploma legal, são obviamente inconstitucionais, por violação do artigo 13.º da CRP, na medida em que este exige que a lei trate igual o que é igual e diferente o que é diferente.

De resto, o próprio legislador ordinário sentiu e reconheceu a injustiça do regime

existente.

Tanto assim que no Projecto de Lei 606/X (Alteração à Lei 19/2003, de 20 de Junho - Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), apresentado no final da legislatura anterior, se previa o aditamento de um n.º 8 ao artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, que corrigia uma parte da injustiça e

discriminação acima exposta.

Porém, como é público e notório, o referido projecto de lei acabou por não vir a ser promulgado pelo Presidente da República (por razões diversas daquelas acabadas de

expor), não chegando a entrar em vigor.

Ainda assim, seria triste e grave que o Tribunal Constitucional, que tem por missão principal zelar pelo respeito e cumprimento da Constituição, continuasse a branquear esta flagrante violação do princípio da igualdade, que até o próprio legislador quis

corrigir."

Também nesta parte, porém, não assiste razão ao PH. Em primeiro lugar porque, ao contrário do que é pressuposto pelo partido, o objectivo de transparência subjacente às normas que regem o financiamento partidário e a apresentação das respectivas contas - e, consequentemente, os deveres constantes do artigo 12.º da Lei 19/2003, que servem esse objectivo - não se justifica apenas por razões de transparência na gestão da atribuição da subvenção pública que decorre dos resultados eleitorais. Além de visarem, após o resultado eleitoral, assegurar a transparência na atribuição da subvenção pública e nos processos de decisão política por parte dos representantes eleitos, aquelas regras visam também, num momento anterior e decisivo, salvaguardar a igualdade e a transparência do próprio processo democrático que conduz àquele resultado eleitoral. Isto não significa, necessariamente, que o legislador ordinário não esteja autorizado, se assim o entender, a distinguir diversos graus de exigência no cumprimento desses deveres, mas apenas que, optando por não o fazer, essa solução não está ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, uma vez que tal solução não é arbitrária, tendo ainda fundamento material bastante. Sendo certo que, em qualquer caso, o sistema já comporta formas de ponderação das

diferentes realidades existentes.

8.6 - Uma outra questão que importa, logo à partida, dilucidar, respeita aos critérios de imputação da responsabilidade dos "dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção", uma vez que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, também eles respondem contra-ordenacionalmente pela mesma. A este propósito, o Tribunal afirmou por diversas vezes (assim, designadamente, no Acórdão 250/2006), em relação ao preceito equivalente da Lei 56/98, mas em termos que valem inteiramente para o actual artigo 29.º, n.º 2, da Lei 19/2003, que os dirigentes partidários a que estes preceitos se referem são aquelas pessoas que exerceram, no período em causa, "funções de direcção no Partido, individualmente ou enquanto membros de um órgão colegial, neles se incluindo os dirigentes das estruturas descentralizadas ou autónomas", sendo que "uma vez que se trata de matéria atinente à organização interna dos partidos, só por via dos respectivos estatutos é que se pode apurar quem são as pessoas com funções de direcção". Por outro lado, acrescentou-se ainda, "importa considerar que só pode ser imputada responsabilidade contra-ordenacional aos dirigentes «que tenham participado pessoalmente» nas infracções verificadas relativamente às contas dos partidos. Assim, tal responsabilidade fica limitada aos dirigentes com responsabilidades no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das contas do partidos, pois só esses podem ter tido participação pessoal no incumprimento das obrigações impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística, devendo, também aqui, recorrer-se aos estatutos de cada Partido para verificar a quem foram atribuídas competências nesse domínio". Com efeito, sobre estes dirigentes recai o dever de garantir o cumprimento das obrigações impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística.

Trata-se de um dever de garante, pelo que, como tal, compete a tais dirigentes, no exercício dos seus poderes, desenvolver, no interior das estruturas partidárias, fórmulas procedimentais e mecanismos de responsabilização interna, de modo a tornar mais difíceis as condições que comprometam o cumprimento das obrigações que oneram os partidos. Deste modo, os dirigentes em causa são contra-ordenacionalmente responsáveis, nos termos previstos na Lei 19/2003, não apenas nas hipóteses em que, por acções suas, tiverem originado directamente o resultado antijurídico, mas, também, quando tiverem contribuído, por omissão, causal ou co-causal, para a produção de tal resultado. Na verdade, como se afirmou no Acórdão 643/2009, "além das normas legais que especificam as regras relativas à organização das contas [...] e das disposições estatutárias que regem a organização interna de cada partido, o estabelecimento dos pressupostos da responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes partidários pressupõe ainda a consideração do critério de delimitação do conceito de autoria no âmbito do direito contra-ordenacional e respectivas especificidades". Ora, a este propósito, o Tribunal tem também afirmado reiteradamente (por último, no Acórdão 87/2010) que "a concretização dos pressupostos de responsabilização constantes das disposições legais acabadas de transcrever não dispensa a consideração das especificidades do critério de delimitação do conceito de autoria no âmbito do direito contra-ordenacional evidenciadas a partir da fórmula normativa constante do artigo 16.º, n.º 1, do RGCO (aprovada pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e mantida pela revisão operada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro): «se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação, mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes» (itálico aditado). À necessidade de concretização dos pressupostos da responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes financeiros no âmbito do regime jurídico do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, sob convocação do critério previsto no artigo 16.º do RGCO referiu-se já o Acórdão 99/09, aí se tendo escrito, a tal propósito, o seguinte: «Denotando, do ponto de vista dogmático, "a especialidade mais notável" no plano da autonomia do ilícito contra-ordenacional face ao ilícito penal, a primeira proposição do n.º 1 do art. 16.º consagra um conceito extensivo de autor (Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, V. I, pg. 30, e, mais explicitamente, Para uma dogmática do direito penal secundário, ob. cit., pg. 64, nota 104), conceito de acordo com o qual é considerada suficiente para a imputação do facto a um agente a simples identificação de um nexo causal entre a conduta deste e o facto previsto no tipo de ilícito contra-ordenacional. Segundo tal entendimento - sufragado e desenvolvido por Frederico Lacerda da Costa Pinto -, «o critério material da autoria deve [...] encontrar-se na teoria da causalidade: qualquer contributo causal para o facto da parte de uma pluralidade de agentes faz com que cada um deles incorra em responsabilidade por contra-ordenação», uma vez que «o que se exige para imputar uma contra-ordenação a um agente é [...] que esse agente tenha um contributo causal ou co-causal para o facto, que pode inclusivamente consistir numa acção ou numa omissão» (ob. cit., pg. 222). De acordo com o conceito extensivo de autor, «autor de uma contra-ordenação é todo o agente que tiver contribuído causalmente para a sua realização, independentemente da maior ou menor extensão do tipo preenchido» [itálico

aditado] (ob. cit., p. 230)".

Por outro lado, e especificamente sobre a possibilidade de o órgão responsável em termos estatutários pela gestão contabilística e financeira do partido delegar num dos seus membros ou mesmo em alguém exterior a esse órgão a efectiva gestão contabilística e financeira referiram-se já os Acórdãos n.os 99/2009 e 643/2009 onde, a este propósito, se pode ler: "No domínio das infracções de estrutura omissiva cometidas no âmbito das pessoas colectivas, a regra é a de que, em se tratando de concretizar o critério de imputação objectiva, a estrutura orgânico-formal e hierarquizada da entidade dará a conhecer o titular do dever de garante: titulares do dever de garante serão todos aqueles a quem, de acordo com as linhas da hierarquia da pessoa colectiva formalizadas nos respectivos estatutos, esteja atribuída competência para a prática dos actos, a dinamização dos procedimentos ou a implementação dos mecanismos idóneos a, conforme adiante melhor se verá, assegurar a verificação do resultado juridicamente conforme ou a dificultar a possibilidade da sua não ocorrência.

Todavia, se o critério de imputação objectiva não prescinde do recurso à estrutura hierarquizada da pessoa colectiva, aquela, embora dê para o problema a quase totalidade da resposta, poderá, ainda assim, não dar a resposta toda. Quer-se com isto significar que, embora exista uma convergência mais do que tendencial entre a titularidade formal dos poderes e competências estatutariamente atribuídos e a titularidade do dever de garante, o exercício da liberdade de auto-regulação ou de autogestão interna de que dispõem as pessoas colectivas enquanto organizações dinâmicas e funcionalmente operantes, se efectivado no âmbito do enquadramento propiciado pelos respectivos estatutos e de forma não contrariada ou excluída por ele, poderá introduzir algumas variações na amplitude do círculo destes últimos, quebrando o automatismo da inferência. A esta hipótese, residual mas ainda admissível, seria de reconduzir o caso em presença. Trata-se aqui muito concretamente de um acto de delegação de poderes por via do qual o Secretário-Geral do Partido transferiu, com o assentimento deste, a responsabilidade por toda a gestão administrativa, contabilística e financeira do partido para o seu Secretário-Geral Adjunto para a área financeira [...].

Analisada tal transferência na sua relação com o enquadramento estatutário do partido, a primeira nota que se detecta é a de que a mesma teve por destinatário, não um agente comum, mas um agente a quem os estatutos reconheciam já poderes da natureza dos transferidos. Deste ponto de vista, o efeito verdadeiramente produzido foi o da concentração na figura do Secretário-Geral Adjunto para a área financeira de poderes que, embora de forma partilhada com o transmitente, este exercia já. [...] Assim caracterizável, o acto em presença parece corresponder, pois, a algo que os estatutos do partido expressamente não prevêem mas a que também se não opõem, quer de forma directa, quer indirectamente por incompatibilidade de sentido com outras das soluções neles consagradas. De todo o modo, sempre se diga que o que verdadeiramente está em causa no que à invocada delegação concerne, não é tanto a sua validade ou eficácia jurídica, interna ou externa, mas a possibilidade da sua relevância na relação com o estabelecimento da titularidade do dever de garante. E, deste ponto de vista, parece poder aceitar-se que a circunstância de o Secretário-Geral haver delegado no seu Secretário-Adjunto para a área financeira toda a gestão administrativa, contabilística e financeira do partido no ano de 2003, correspondendo a prática auto-reguladora compatível com o enquadramento estatutário do partido, conduziu a que, materialmente, tal dever tivesse passado a caber, de facto, apenas ao segundo e, portanto, que só este possa responder pela respectiva erosão. Assim sendo, se verdade é que, conforme adiante melhor se perceberá, não está excluído que a delegação de poderes possa constituir, ela própria, uma modalidade de inobservância do dever de garante, não se vislumbra, atentas as descritas circunstâncias, contexto bastante para proceder aqui a tal ponderação, até porque, em função da posição que ocupava já e do estatuto que se lhe encontrava correspondentemente atribuído, a figura do delegado era de modo a oferecer todas as garantias ao delegante".

8.7 - Finalmente, em maior ou menor medida, quase todos contestam que subjectivamente os factos lhes possam ser imputados a título de dolo e ou que tivessem consciência da ilicitude dos mesmos, tal como vem afirmado na Promoção.

Frequentemente, porém, essa conclusão assenta num deficiente entendimento do exacto significado do conceito de dolo em matéria de responsabilidade contra-ordenacional ou, então, atribui à falta de consciência da ilicitude do facto consequências que ela não

tem. Vejamos.

Em primeiro lugar, é isento de dúvida - e o Tribunal tem-no afirmado repetidamente - que as infracções contra-ordenacionais às regras sobre o financiamento dos partidos e a apresentação das respectivas contas são estruturalmente dolosas, no sentido de que os factos em que se consubstancia a infracção apenas estão tipificados como contra-ordenação quando cometidos com dolo. Com efeito, na ausência, nesta matéria, de norma específica no sentido da punição contra-ordenacional das infracções negligentes, vale a regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual "só é punível o facto praticado com dolo". É, por outro lado, igualmente seguro - e também tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal - que a responsabilidade contra-ordenacional, designadamente a que decorre da violação de regras sobre o financiamento dos partidos e a apresentação das respectivas contas, é compatível com qualquer forma de dolo - directo, necessário ou eventual (artigo 14.º do Código Penal, aplicável, subsidiariamente, por força do artigo 32.º do RGCO).

Por outro lado, duas conclusões se impõem. Em primeiro lugar, a de que, em geral, mas também no que se refere às contra-ordenações ora em causa, o dolo não pressupõe ou implica qualquer "intenção" especial, como, aliás, o Tribunal já teve ocasião de afirmar por mais do que uma vez (por exemplo, no Acórdão 474/09, em que se escreve, precisamente, que "o tipo contra-ordenacional em causa não é [...] integrado por qualquer um dos chamados «requisitos de intenção»", sublinhando-se a circunstância de, recorrendo à palavras de Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, pg. 380), não se tratar aqui de tipos de ilícito construídos "de tal forma que uma certa intenção surge como uma exigência subjectiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona e dele se autonomiza". Em segundo lugar, a de que a falta de consciência da ilicitude do facto não afasta o dolo. Como decorre do artigo 9.º do RGCO, em termos aliás idênticos aos do artigo 17.º do Código Penal, a falta de consciência da ilicitude do facto só pode, no limite, afastar a culpa, mas apenas quando "o erro não [...] for censurável" ao agente (artigo 9.º, n.º 1, do RGCO). Quando censurável, a falta de consciência da ilicitude apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (igualmente artigo 9.º, n.º 1, do RGCO).

Finalmente, quanto à prova do substrato factual em que assenta o dolo, tem o Tribunal afirmado repetidas vezes (por exemplo, nos Acórdãos n.os 86/2008 e 405/2009) que ela decorrerá normalmente de elementos de prova indiciária ou circunstancial obtida através dos chamados juízos de inferência. Como se escreveu no primeiro dos Acórdãos citados, "além de admissível em termos gerais, o meio probatório em questão assum[e] decisiva relevância no âmbito da caracterização do «conteúdo da consciência de um sujeito no momento em que este realizou um facto objectivamente típico», em particular ao nível da determinação da «concorrência dos processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo» (cf. Ramon Ragués I Vallès, El dolo y su prueba en el proceso penal, J.M. Bosch Editor, 1999, pg. 212 e ss.). Isto porque, conforme se sabe, o dolo - ou, melhor, o nível de representação que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico -, uma vez que se estrutura sob realidade pertencente ao mundo interior do agente, apenas se tornará apreensível, na hipótese de não ser dado a conhecer pelo próprio, através da formulação de juízos de inferência e na presença de um circunstancialismo objectivo, dotado da idoneidade e concludência necessárias a

revelá-lo".

9 - As contra-ordenações em especial

Considerações feitas e resolvidas as denominadas questões "gerais", passemos à análise das diferentes contra-ordenações em especial, constantes da Promoção. Antes, porém, há ainda que referir duas situações: o caso dos Partidos - o PSR e o Política XXI - que entretanto foram extintos, respectivamente pelos Acórdãos n.os 140/2008 e 199/2008 e a pertinência da aplicação da suspensão prevista no n.º 6 do artigo 29 da Lei n.º

19/2003.

Em relação a ambos os partidos haverá que julgar extinto o procedimento contra-ordenacional respeitante às irregularidades detectadas, conforme tem sido entendimento constante e uniforme deste Tribunal (cf., designadamente, os Acórdãos n.os 522/98, 551/2000, 288/2005, 250/2006, 445/2006, 551/2006 e 294/2009).

Como ali se afirmou, esta solução, tendo em conta que a extinção das pessoas colectivas (no caso, partidos políticos) é equiparável à morte das pessoas singulares, para este efeito, vai ao encontro do preceituado no artigo 127.º do Código Penal (aplicável ao processo contra-ordenacional por via do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO), que consagra como causa da extinção da responsabilidade contra-ordenacional a morte do agente. Porém, como resulta do Acórdão 250/2006 "já não se afigura líquido" que a extinção da responsabilidade do Partido "se repercuta também na responsabilidade dos respectivos dirigentes partidários que tenham pessoalmente participado nas infracções [...], sendo certo que a conduta dos dirigentes é tratada em preceito próprio para efeitos contra-ordenacionais (artigo 14.º, n.º 3, da Lei 56/98)" [correspondente ao n.º 2 do artigo 29.º da actual Lei n.º 19/2003]. Porém, nos presentes autos, a discussão desta questão está prejudicada, uma vez que não foi promovida a aplicação de qualquer coima aos responsáveis

financeiros daqueles partidos.

Por outro lado, em relação aos partidos que se atrasaram na apresentação das contas - MPT e PNR - ainda que houvesse lugar a pagamento de alguma subvenção, tendo as contas acabado por ser entregues no decurso do ano de 2006, nunca se justificaria, em 2010, a aplicação da "suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação".

9.1 - A responsabilidade contra-ordenacional do BE e do seu responsável financeiro,

Rogério Paulo Moreira

A) De acordo com a Promoção, o BE e o seu responsável financeiro não cumpriram o dever de depositar a totalidade dos donativos angariados pelo Partido em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, o que contraria o disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003. Confrontado com esta imputação o BE respondeu que "não houve qualquer dolo na conduta do BE no que respeita a este assunto. Com efeito, devido ao facto de a lei ter acabado de entrar em vigor, bem como ao facto de a sua estrutura financeira estar em fase de constituição, só em Junho e devido ao facto de começarem a chegar uma maior quantidade de donativos - mais de 3/4 dos donativos foram efectuados a partir daquela data - é que houve a consciência da necessidade de abertura de conta específica. A partir dessa data todos os donativos foram depositados regularmente. Pelo que não pode agora vir o BE ser condenado por uma conduta que nada teve de propositado e que foi corrigida voluntariamente assim que o erro foi

detectado".

Na resposta o BE reconhece que cometeu o que lhe foi imputado, embora negue que o mesmo lhe possa ser subjectivamente imputado a título de dolo. Sem razão, porém. O que vem alegado pelo BE não afasta o dolo do tipo contra-ordenacional em causa, mas, quando muito, releva em sede de consciência da ilicitude do facto. Porém, como já se disse supra, a falta de consciência da ilicitude do facto só pode, no limite, afastar a culpa, mas apenas quando "o erro não [...] for censurável" ao agente (artigo 9.º, n.º 1, do RGCO), o que, no caso, não acontece, desde logo porque, ao contrário do que é referido pelo BE, embora a Lei 19/2003 tivesse entrado em vigor há pouco tempo, um dever de conteúdo equivalente ao que, nesta parte, foi incumprido, resultava já igualmente do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98.

B) O Ministério Público promove ainda a aplicação de uma coima ao BE e ao seu responsável financeiro pelo facto, dado como verificado no Acórdão 70/2009, de terem sido identificados pagamentos em numerário, no montante de (euro)1.016,00, em violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, da Lei 19/2003. O BE respondeu que "os dois únicos casos em que tal procedimento teve lugar ficaram a dever-se a um mero engano das estruturas respectivas que por tão diminutas não tinham sequer conta bancária e ficaram a dever-se a um engano quanto ao valor do salário mínimo nacional.

Com efeito, um dos casos teve lugar em 3 de Novembro, na estrutura de Portalegre, e o pagamento foi feito no valor de 442(euro) um valor que o tesoureiro local - um aderente local em trabalho meramente voluntário - julgava não ultrapassar os limites, por não se ter apercebido da respectiva descida com a entrada em vigor da Lei 19/2003. O outro caso, da estrutura de Vila Real, também inteiramente apoiada em trabalho voluntário dos aderentes do partido, diz respeito ao pagamento do valor de 2 rendas da sede - 287(euro) cada - mas de que foi apenas passado um único recibo.

Pelo que os pagamentos não ultrapassavam o valor permitido para o pagamento em numerário, mas apenas no total do recibo tal acontecia. Pelo que não pode o BE ser condenado no que toca a esta questão pois não houve a violação de facto da Lei".

Também neste caso a resposta do BE não impede, para o caso de Portalegre, a conclusão de que, objectivamente, não foi cumprido o dever de pagar as despesas que excedam um salário mínimo nacional através de cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento.

Especificamente quanto ao erro que vem alegado, valem integralmente as considerações feitas imediatamente supra acerca da relevância do erro sobre a ilicitude do facto. Também aqui se não pode considerar que o mesmo não é censurável, uma vez que, dado ao longo período de vacatio legis da Lei 19/2003, era exigível ao Partido que assegurasse que todos os seus responsáveis financeiros nacionais e locais se apercebiam das alterações ao regime em vigor em matéria de financiamento dos partidos e, concretamente, desta que agora está em causa. A concreta dimensão dos montantes em causa - que, reconhece-se, é pequena - deve ser considerada pelo Tribunal no momento da fixação da medida concreta da coima. Já quanto à situação de Vila Real, há que acitar a justificação apresentada.

C) Ao BE e ao seu responsável financeiro é ainda imputado que, como se verificou no Acórdão 70/2009, o valor da subvenção estatal, inscrito como receita, está sobreavaliado em (euro)88.956,00, já que, para a Assembleia da República, o total de subvenção estatal ascendeu a (euro)1.298.094,99, enquanto que o valor registado nas contas do partido é de (euro)1.387.051,00, tendo, dessa forma, o partido e o seu responsável financeiro incumprido o dever, decorrente do artigo 12.º, n.º 2, da Lei 19/2003, de rectificar as contas, de forma a reflectirem o valor de subvenção estatal efectivamente recebido. O BE respondeu que "as contas de campanha foram encerradas e entregues em Maio de 2006. Nessa data o que o Bloco de Esquerda tinha conhecimento e que reflectiu nas contas da campanha, era que lhe tinha sido concedida uma subvenção estatal no valor de 1.387.051 euros. Foi por isso que na rubrica «subvenção estatal» foi essa quantia que mencionou. Não pode agora ser-lhe censurada uma conduta que reflecte exactamente a verdade dos factos. Só posteriormente à apresentação de contas da campanha é que esse valor foi alterado.

Assim, e apenas no dia 13 de Setembro de 2006, ou seja, quatro meses depois da entrega das contas, esse valor foi acertado pela devolução por parte do Partido da quantia de 111.247,60 euros, o que implicou uma diminuição para 1.275.803,40 euros.

Ainda mais tarde, em 7 de Março de 2007, o valor foi aumentado em 22.291,59 euros por consequência da distribuição de excedentes da subvenção, tendo assim, e só nessa data, ou seja, 22 meses depois da entrega das contas, chegado ao valor de 1.298.094,99 euros. Mais uma vez o Tribunal vai buscar fundamentação a Acórdãos, 19/2008 e 567/2008, que só foram aprovados muito depois da data de entrega das contas em Maio de 2006, pelo que não pode ser exigido que o Partido orientasse a sua conduta pelo conteúdo dos mesmos. Acresce que, não pode colher, a nível de contra-ordenação o entendimento do Tribunal Constitucional que não encontra qualquer apoio na lei. Com efeito, o Acórdão refere que «[...] Nestas circunstâncias, as respostas fornecidas, procurando explicar por que razão as contas não estão correctas, mas não procedendo à sua efectiva rectificação, implicam a conclusão de que o dever de rectificar, decorrente do art. 12.º, n.º 2, da Lei 19/2003, foi efectivamente incumprido. Ora, ao contrario do que diz o Acórdão, o que o artigo 12.º, n.º 2 estipula é que: «A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações» e foi isso que o BE fez. Com efeito, as alterações de valores da subvenção estatal foram sempre imediatamente comunicadas pelo Bloco de Esquerda aos auditores que visitaram o partido, tendo-lhes sido fornecidos todos os documentos respectivos. Acresce que, em cumprimento com os princípios contabilísticos gerais, foram as referidas alterações reflectidas nas contas de 2006 do Partido. Pelo que não foi violado pelo BE qualquer princípio contabilístico ou legal, não podendo ser-lhe aplicada qualquer coima quanto a esta questão".

O BE recupera, neste ponto, o essencial da argumentação que já havia utilizado na resposta que apresentou ao relatório de auditoria e que, portanto, já foi considerada pelo Tribunal no Acórdão 70/2009, em termos que agora, no essencial, se reiteram.

Contudo, a possibilidade de, em alternativa à rectificação (das contas de 2005), contabilizar os acertos à subvenção estatal no ano em que eles efectivamente ocorreram, admitida no Acórdão 515/2009, faz com que seja sustentável a posição defendida na resposta, não se confirmando a responsabilidade contra-ordenacional pela

infracção imputada.

D) Por último, o Acórdão 70/2009 constatou a existência de várias acções de campanha não susceptíveis de cruzamento com a informação constante da contabilidade, ou cujos custos/despesas não aparecem reflectidos na contabilidade do Partido, em violação do dever genérico de organização contabilístico, decorrente do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003 e que impende sobre os partidos políticos, de modo a que estes possuam contabilidade organizada, a fim de que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações a que estão legalmente adstritos. O BE defende-se sustentando que, primeiro, a promoção do Ministério Público não apresenta os factos com base nos quais consubstancia a acusação e, segundo, a referida infracção, a existir, não tem sanção, dado que esta não aparece individualizada nos artigos 28.º a 32.º da Lei 19/2003.

Mais uma vez, porém, sem razão. No que se refere às "acções de campanha não susceptíveis de cruzamento com a informação constante da contabilidade, ou cujos custos/despesas não aparecem reflectidos na contabilidade do Partido", a verdade é que a respectiva descrição foi feita no relatório da auditoria a que o BE teve acesso em tempo oportuno e ao qual teve ocasião de oferecer resposta. Já quanto à alegada inexistência de norma de sanção, ao contrário do que afirma o BE, ela extrai-se precisamente do artigo 29.º, n.º 1, da Lei 19/2003, que manda punir com coima entre 10 e 400 salários mínimos mensais nacionais (SMMN) os partidos políticos que "não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II", entre as quais evidentemente se incluem, as que, como é agora o caso, decorrem do artigo 12.º daquele mesmo

diploma legal.

Considera, finalmente, o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao BE e ao seu responsável financeiro, Rogério Paulo Moreira, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (por último, no Acórdão 87/2010), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de

dolo.

9.2 - A responsabilidade contra-ordenacional do CDS-PP e do seu responsável financeiro, Martim José Rosado Borges de Freitas A) O Ministério Público começa por promover a aplicação de coima ao CDS-PP e ao seu responsável financeiro pela omissão de dar integral cumprimento ao princípio contabilístico da especialização de exercícios, segundo o qual os proveitos e os custos devem ser registados no período contabilístico a que respeitam, independentemente da data do seu recebimento ou pagamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma legal. Responderam o Partido e o seu responsável financeiro que "[...] não existe nenhuma regra contabilística que proíba a regularização de saldos transitados de exercícios anteriores. Era preciso sanar irregularidades que vinham do antecedente. Os responsáveis pela apresentação das contas do ano de 2005 deram solução, resolveram a irregularidade que vinha do antecedente. Haveria crédito e mérito por parte da PriceWaterhouseCooper (PWC) se a mesma tivesse indicado melhor via para resolver o problema contabilisticamente. A irregularidade foi-o

anteriormente a 2005".

Na sua resposta o CDS-PP e o seu responsável financeiro reiteram, no essencial, a resposta que o Partido já apresentara ao relatório de auditoria e que, consequentemente, já fora considerada e julgada improcedente no Acórdão 70/2009. Assim, confirma-se a violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2,

do mesmo diploma legal.

B) É igualmente promovida a aplicação de coima pelo facto de o Partido ter utilizado uma só conta bancária para movimentar todas as suas receitas, pelo que os donativos foram depositados em conta bancária não especificamente destinada a esse efeito, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 19/2003. O CDS-PP e o seu responsável financeiro responderam que "os responsáveis de 2005 "herdaram" um procedimento que já vinha do antecedente. O CDS-PP informou o Tribunal do procedimento específico que permitia identificar a proveniência de cada movimento mais informando que tal desconformidade já estava corrigida. Perante uma situação encontrada "de facto" o CDS-PP logo que dela se apercebeu apresentou os elementos de identificação e corrigiu tal desconformidade. Assim, pede e espera que lhe seja

considerado que não actuou com dolo".

Na resposta, o Partido e o seu responsável financeiro não negam que, objectivamente, tenham cometido os factos imputados, mas apenas invocam que o não terão feito com dolo. Sem razão, porém. Em boa verdade o que vem alegado não é que não tenham representado e querido o facto objectivamente descrito no tipo contra-ordenacional, mas, diferentemente, que não representaram a sua ilicitude. Mas, sendo assim, como parece ser, o que está em causa não é a falta de dolo do tipo mas de consciência da ilicitude do facto. Porém, como já se disse supra, decorre do artigo 9.º do RGCO, em termos aliás paralelos aos do artigo 17.º do Código Penal, que a falta de consciência da ilicitude do facto não exclui o dolo, apenas podendo, no limite, afastar a culpa, mas tão só quando "o erro não [...] for censurável" ao agente (artigo 9.º, n.º 1, do RGCO), o que, no caso, não acontece, não só porque, em geral, os partidos e seus responsáveis financeiros não podem desconhecer, sem censura, as obrigações que para si decorrem em matéria de financiamento e de apresentação de contas anuais, mas também porque, embora as contas de 2005 fossem efectivamente as primeiras a ser submetidas ao novo regime legal instituído pela Lei 19/2003, a mesma estava já publicada desde 20 de Junho de 2003, conferindo, portanto, bastante tempo aos partidos e aos seus responsáveis financeiros para que procedessem à análise do seu conteúdo normativo.

Confirma-se, por isso, nesta parte, a infracção ao disposto no n.º 2, do artigo 7.º, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 29.º,

n.os 1 e 2, do mesmo diploma legal.

C) O Ministério Público promove a aplicação de coima também pelo facto de terem sido identificados pagamentos em numerário, no montante de (euro)1.109,00, em violação ao disposto no artigo 9.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003. Responderam o Partido e o seu responsável financeiro que "[...] a PWC deveria sim ter indicado quais os pagamentos em numerário de valor superior a 1 salário mínimo, ou se os pagamentos em dinheiro ultrapassaram os 2 % da subvenção estatal uma vez que o próprio artigo 9.º da Lei 19/2003 de 20 de Junho admite tal forma de pagamentos.

É o próprio CDS-PP a acusar-se de inadvertidamente ter pago a um fornecedor em numerário quantia superior ao salário mínimo. Um lapso não envolve dolo. Assim o CDS-PP e o seu mandatário financeiro pedem e esperam que tal irregularidade seja relevada tanto mais que só posteriormente vieram a tomar conhecimento dela".

A resposta não nega, uma vez mais, que, objectivamente, tenham ocorrido os factos imputados, apenas alegando que os autores o não terão feito com dolo. Valem, também aqui, porém, as considerações feitas no ponto C. supra. Designadamente, que o erro invocado não afasta o dolo do tipo, podendo, apenas, relevar em sede de consciência da ilicitude e que, também neste caso, por razões idênticas às anteriormente enunciadas, essa falta, a existir, não pode considerar-se não censurável e, consequentemente, não tem a virtualidade de excluir a culpa dos agentes da infracção.

Confirma-se, por isso, também nesta parte, a infracção ao disposto no 9.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 29.º,

n.os 1 e 2, do mesmo diploma legal.

D) É igualmente promovida aplicação de coima pelo facto de o Partido ter contabilizado globalmente, na rubrica "donativos", as contribuições dos filiados, dos representantes eleitos e os donativos de pessoas singulares, não tendo feito a decomposição, por natureza, das receitas próprias registadas dentro dessa rubrica, de acordo com o n.º 1, do artigo 3.º, da Lei 19/2003. Assim, e mesmo após os esclarecimentos posteriores à auditoria, prestados pelo CDS-PP, verificou-se que, dos (euro)301.507,00 das receitas registadas naquela rubrica, cerca de (euro)78.000,00, não se encontram especificadas, o que viola o cumprimento do dever de organização contabilística, genericamente imposto pelo n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 19/2003.

Responderam o CDS-PP e o seu responsável financeiro que "Na verdade não se destinaram contas bancárias próprias para os donativos e outras para as quotas e outras contribuições dos seus filiados. Mas tal situação foi herdada do antecedente. E se em 301.507,00 euros houve 78.000,00 euros que não se encontram especificados em donativos ou em quotas e contribuições é porque não havia [...] registos que os permitissem identificar. Assim não existindo por parte dos ora respondentes qualquer responsabilidade pela impossibilidade da sua destrinça que não lhes deva ser imputado qualquer dolo, tanto mais que o assunto foi de imediato sanado".

Trata-se, uma vez mais, de resposta em que o Partido e o seu responsável financeiro não negam que, objectivamente, tenham cometido o que lhes foi imputado, mas apenas que tenham actuado com dolo. Também neste caso, porém, pelas razões já repetidamente enunciadas nos pontos anteriores, sem razão. Confirma-se, por isso, também nesta parte, a infracção ao disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo

diploma legal.

E) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima pelo facto, dado por verificado no Acórdão 70/2009, de as demonstrações financeiras do Partido incluírem um saldo no montante de (euro)263.895,00, registado na rubrica de "disponibilidades - órgãos autónomos", que corresponde à responsabilidade apurada em contrapartida do registo das receitas e despesas das estruturas, reportadas no âmbito da campanha autárquica de 2005. Como então se concluiu, apesar dos esclarecimentos e elementos enviados posteriormente à auditoria, subsiste a incerteza quanto à regularização do saldo a pagar, no montante de (euro)263.895,00, registado na referida rubrica, o que constitui incumprimento do dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003 e constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma legal. Disseram o Partido e o seu responsável financeiro que "[...] os saldos das eleições autárquicas e legislativas foram sendo objecto de vários ajustamentos até terem apuramento final. E conforme veio a ser afirmado pelo CDS-PP só em 2007 foram regularizados. Assim, através da consulta à documentação do ano de 2007 se obteria a prova cabal de a tudo ter dado cumprimento. Em 31 dez. 2005 haveria sim o saldo apurado até àquele momento.

Contabilisticamente era impossível apresentar qualquer outra solução. Assim salvo melhor opinião nenhuma culpa deve ser imputada ao CDS-PP. A título pertinente considera-se relevante o primeiro parágrafo de fls. 39 do douto Acórdão".

Invoca o Partido a consulta à documentação de 2007 para fazer prova de que terá cumprido as suas obrigações. Acontece, porém, que as contas sobre as quais incide a Promoção são as de 2005, não sendo possível apurar a sua veracidade e correcção em função das contas que viriam a ter lugar em 2007. Acresce que o Partido deve antecipar quais as receitas cobráveis e quais as que se não encontram em tais circunstâncias, provisionando, nas despesas, desde logo nas contas de 2005, as receitas não cobráveis. Não o tendo feito, as suas contas não obedecem ao princípio da veracidade, confirmando-se o que vem imputado.

F) O Ministério Público promove aplicação de coima ao CDS-PP e ao responsável financeiro pelo facto de se ter verificado a existência de divergências entre os valores das receitas e despesas registados nas contas anuais e os valores das receitas e despesas declaradas ao Tribunal. Concretamente:

i) por ocasião da prestação de contas da campanha para as eleições legislativas de 2005, no mapa de Proveitos e Custos do Partido, consta o valor recebido de (euro)288.428,00, quando esse valor foi, na realidade, de (euro)276.199,76.

Responderam o CDS-PP e o seu responsável financeiro que "surpreende que a PWC tenha levantado esta questão quando sabe ou tinha obrigação de saber que as despesas de Campanha são feitas com o encargo do IVA e como tal liquidadas pela Assembleia da República. Acontece porém que na "consolidação" na conta anual é considerada numa rubrica as importâncias do IVA de que se julga beneficiar de reembolso por parte do IVA e noutras rubricas o restante das despesas. Assim no caso em apreço apresentaram-se nos Serviços de Reembolso do IVA da Direcção-Geral de Impostos, quantias no total de (euro) 288.428,00. Porém estes serviços posteriormente só consideraram elegíveis (euro) 276.199,76. Consequentemente só após a recepção das verbas elegíveis é que o CDS-PP pode fazer o respectivo estorno do diferencial na sua contabilidade. Pede-se e espera-se a consideração que o CDS-PP actuou segundo as regras contabilísticas não beliscando o artigo 12.º n.º 1 da Lei 19/2003 de 20 de Junho". Ora, o Partido devia ter feito uma previsão correcta das importâncias de IVA reembolsáveis. E, não sendo certo o reembolso, deveria o mesmo ter sido objecto de

provisionamento. O que não aconteceu.

ii) Verificou-se, também, uma divergência entre os valores das receitas e despesas registados nas contas anuais e os valores de receitas e despesas declaradas ao Tribunal, por ocasião da prestação de contas da campanha para as eleições autárquicas de 2005. Com efeito, o mapa de Proveitos e Custos inclui proveitos no montante de (euro)2.282.621,00 e custos no montante de (euro)2.569.677,00, referentes à mencionada campanha eleitoral. No entanto, o conjunto da informação financeira referente a essa mesma campanha eleitoral, submetida pelo Partido à apreciação do Tribunal e auditada, inclui uma receita global consolidada de (euro)2.862.795,37 e uma despesa global consolidada de (euro)2.765.079,21. E, pese embora os novos mapas de receitas e despesas da campanha eleitoral, posteriormente enviados, que não foram analisados, nem auditados, porque apresentados fora do prazo, continuam por explicar certas divergências, tais como: angariação de fundos ((euro)68.489,00); despesas de campanha ((euro)40.190,00) e angariação de fundos em espécie ((euro)25.684,00).

Estas divergências impedem o Tribunal de verificar se todas as receitas e despesas de campanha, declaradas pelo Partido ao Tribunal e auditadas, foram adequadamente integradas nas contas de 2005. Responderam o CDS-PP e o seu responsável financeiro que "[...] as contas das Autárquicas de 2005 não continham as de algumas concelhias que se atrasaram inviabilizando o seu envio conjuntamente com as da sede e que consequentemente foram enviadas posteriormente e directamente à ECFP. Porém na apresentação das contas do ano de 2005 com integração da movimentação havida em todo o ano [resultou] que os valores referentes a essas concelhias tivessem sido incluídos e daí o diferencial que veio a ser acusado pela PWC". Neste ponto há que sublinhar que é inaceitável a alegação de que as contas de campanha não incluem as de alguns concelhos. Isso revela, no mínimo, falta de organização interna, acarretando, necessariamente, a conclusão de que o CDS-PP não cumpriu adequadamente o dever de possuir contabilidade organizada decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da

Lei 19/2003.

iii) Verificaram-se, ainda, divergências entre os valores de contribuições do CDS-PP, registados nas contas anuais, e os valores declarados pelo PPD/PSD ao Tribunal, nos concelhos em concorreu coligado com o CDS-PP às eleições autárquicas de 2005.

Disseram o CDS-PP e o seu responsável financeiro que "remetemo-nos para o constante a fls. 42 do douto Acórdão 70/2009 desse Venerando Tribunal com o aditamento de que a contribuição do CDS-PP constante da contabilidade do PPD/PSD resulta ou diz respeito a encargos suportados pelo PPD/PSD com os candidatos do CDS-PP e que o PPD/PSD se ressarciu aquando da entrega ao CDS-PP da subvenção estatal a que houve lugar tendo em atenção o número de candidatos eleitos.

Tudo se processou dentro do PPD/PSD, sendo que o CDS-PP só recebeu a parte que lhe foi disponibilizada. Tudo o mais foi movimentação interna do PPD/PSD. O CDS-PP escriturou a receita que lhe foi transferida pelo PPD/PSD. E assim julgou cumprido o seu dever na ausência de qualquer comando ou instrução que o obrigasse a mais movimentos que até desconhecia". Neste ponto, sendo certo que o princípio de veracidade das contas não foi observado, não é, todavia, possível ao Tribunal, face à ausência, no processo, de acordos escritos entre os Partidos coligados, apurar qual a

conta que não corresponde à realidade.

Todas estas condutas, com excepção da enunciada em último lugar, traduzem violação do dever genericamente estatuído no n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 19/2003, punível contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma

legal.

G) Promovida é também a aplicação de coima pelo facto de se ter verificado que o valor da subvenção estatal, recebido pela CDS-PP da Assembleia da República, foi de (euro)1.914.651,55, quando, de acordo com as contas anuais do Partido, o valor registado na rubrica "subvenção estatal - autárquicas", ascendia a (euro)2.142.100,00.

Nessa medida verifica-se que o valor da subvenção estatal reflectido como receita nas contas anuais de 2005 está sobreavaliado em (euro)227.448,00, o que consubstancia uma violação do dever genericamente estatuído no n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 19/2003, punível contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma legal. Disse o Partido e o seu responsável financeiro que "Volta-se a debater aquilo a que se poderá chamar "questão vergonhosa" na medida em que a PWC sabia ou pelo menos tinha obrigação de saber que a importância de 2.142.100,00 foi o orçamentado e adiantado pela Assembleia da República para as despesas da Campanha, e que como tal foi receitado. Só depois do apuramento dos resultados eleitorais e após diversos acertos é que a Assembleia da República fixou o valor de 1.914.651,55 cuja diferença se aceitou pagar em prestações embora sem prejuízo das chamadas "sobras" e distribuir pelos partidos conforme a lei. E consequentemente o dever de rectificar só teria e teve lugar aquando do apuramento

final pela Assembleia da República".

A possibilidade de, em alternativa à rectificação (das contas de 2005), contabilizar os acertos à subvenção estatal no ano em que eles efectivamente ocorreram, admitida no Acórdão 515/2009, faz com que seja sustentável a posição defendida na resposta, não se confirmando a responsabilidade contra-ordenacional pela infracção imputada.

H) O Ministério Público promove ainda aplicação de coima pelo facto de se ter verificado uma impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do CDS-PP foram reflectidas nas contas, uma vez que não são susceptíveis de cruzamento com a informação constante da contabilidade ou cujos custos/despesas não aparecem reflectidos na contabilidade, o que constitui violação do dever genérico de organização contabilística, decorrente do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003 e que obsta a que se possa operar o pleno controlo da sua situação financeira. Responderam o Partido e o seu responsável financeiro que "[...] o Acórdão do Tribunal Constitucional não considera que o CDS-PP haja infringido o comando do artigo 12.º n.º 1 da Lei 19/2003 de 20 de Novembro. E na verdade não infringiu pois que não realizou acções de custo superior a um salário mínimo e por outro lado em parte alguma dos autos consta que o CDS-PP não reflectiu nas contas anuais todas as receitas e

despesas".

Na resposta o CDS-PP e o seu responsável financeiro confundem o dever de comunicar à ECFP as acções de campanha eleitoral que realizem e os meios nelas utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional, com o dever de reflectir nas contas anuais todas as receitas e despesas, incluindo, obviamente, as de valor inferior ao salário mínimo. Reitera-se, por isso, à semelhança do que, a propósito desta exacta questão, se fez já no Acórdão 70/2009, que a infracção agora imputada ao Partido não decorre da violação do dever de comunicar à ECFP as acções de campanha eleitoral que realizem e os meios nelas utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional, mas da violação do dever, constante do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de possuir uma organização contabilística que permita confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do Partido, incluindo as que incorrem em custos ou geram receitas inferiores a um salário mínimo, foram reflectidas nas contas. Confirma-se, por isso, a infracção imputada, que é sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º

19/2003.

I) O Ministério Público promove também a aplicação de coima pelo facto de se ter verificado que as demonstrações financeiras não reflectem a totalidade das actividades de funcionamento desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do Partido e pelo conjunto de concelhias e distritais objecto de integração contabilística, o que constitui violação do disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003, punível nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da mesma lei. Responderam o Partido e o seu responsável financeiro que "relativamente a este item verifica-se uma mera referência ao artigo 12.º da Lei 19/2003 de 20 de Novembro. Tem como base a frase ou conceito: "Não reflectem a totalidade das actividades de funcionamento desenvolvidas...". Nada mais é acrescentado nem onde está previsto e qual a abrangência desse conceito de actividades de funcionamento. Em que comando legal é que estão previstas tais actividades de funcionamento e seu entrosamento nas demonstrações financeiras.

Parece assim salvo o devido respeito que não existe neste item infracção a qualquer norma prevista na Lei 19/2003 de 20 de Novembro". Sem razão, porém. Com efeito, a consubstanciação desta infracção, que se considerou verificada no acórdão 70/2009 e pela qual o Ministério Público agora promove a aplicação de coima, já fora feita logo no relatório de auditoria, de que o Partido foi notificado e a que teve

oportunidade de responder.

J) Promovida aplicação de coima, pelo facto de se ter verificado que as demonstrações financeiras do Partido em referência ao exercício de 2005 incluem proveitos no montante de (euro)26.013,00 e custos no montante de (euro)98.475,00, relativos a exercícios anteriores, encontrando-se, por isso, sobreavaliados, no montante de (euro)72.462,00, quer o défice do exercício de 2005, quer os resultados positivos transitados, responderam o Partido e o seu responsável financeiro: "parece que este item é a continuação do item referido no ponto 05 da presente resposta. Se havia de dar uma solução a um problema que vinha dos anos anteriores, qual a resposta da lei ou do POC que a PWC indicou como a correcta? - Certamente que nenhuma pois só a adoptada pelo CDS-PP era a viável. Negligência seria tomar conhecimento do

problema e não o resolver".

A resposta, porém, nada acrescenta que possa afastar a conclusão de que foi efectivamente cometida a infracção dada como verificada no Acórdão 70/2009.

Assim, só resta confirmar, também nesta parte, a violação ao disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003, punível nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da mesma lei.

K) Finalmente, o Ministério Público promove a aplicação de coima pelo facto de se ter identificado um doador, cujo montante doado ((euro)9.400,00) ultrapassou o limite anual de 25 salários mínimos mensais por doador, estatuído no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 19/2003. Responderam o Partido e o seu responsável financeiro que "houve efectivamente um só doador que ultrapassou o limite dos 25 salários mínimos em (euro) 32,50 (trinta e dois euros e cinquenta cêntimos) num donativo de (euro)9.400,00. Pela sua pouca relevância e por ter passado despercebido se pede e espera que tal

irregularidade seja relevada".

Trata-se, uma vez mais, de resposta em que o Partido e o seu responsável financeiro não negam que, objectivamente, tenham cometido o que lhes foi imputado, mas apenas que tenham actuado com dolo. Também neste caso, porém, pelas razões já repetidamente enunciadas nos pontos anteriores, sem razão. Confirma-se, por isso, a infracção, que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2,

do mesmo diploma legal.

Considera, finalmente, o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao CDS-PP e ao seu responsável financeiro, Martim Borges de Freitas, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (por último, no Acórdão 87/2010), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de

dolo.

9.3 - A responsabilidade contra-ordenacional do PND e do seu responsável financeiro,

Mário Carneiro Lemos

A) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao PND e ao seu responsável financeiro pelo facto de o Partido ter recebido sete donativos em dinheiro, no montante de (euro)250,00 cada, em violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 7.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003. Responderam o Partido e o seu responsável financeiro que:

"1. Os sete valores (4 em Lisboa e 3 no Porto) de 250 (euro) cada registados nas caixas do partido, tal como referido nos trabalhos de auditoria «foram integralmente depositados na conta do Partido». Ora, os donativos estão devidamente identificados e foram desse modo entregues ao partido. 2. Isto significa que o desiderato que o legislador pretendeu prosseguir (identificação dos montantes doados, a origem dos mesmos e o seu depósito em conta bancária) foram integralmente cumpridos. 3. Esta materialidade não poderá deixar de sopesar na apreciação da conduta dos

respondentes".

Esta resposta repete integralmente a que já havia sido dada ao relatório de auditoria e que, consequentemente, já foi considerada no Acórdão 70/2009, onde se concluiu que a mesma não afasta a infracção imputada, uma vez que, como o próprio Partido reconhece, os donativos em causa não foram titulados através de "cheque ou transferência bancária", como expressamente exigem os artigos 3.º, n.º 2, e 7.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Confirma-se, por isso, a infracção a estes artigos, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma

legal.

B) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima pelo facto de terem sido detectadas divergências entre os valores das receitas e despesas registados nas contas anuais e os valores de receitas e despesas declarados ao Tribunal, por ocasião da prestação das contas da campanha para as eleições autárquicas de 2005, em violação do dever genericamente estatuído no n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 19/2003.

Concretamente, verificou-se que o mapa de proveitos e custos apresentado ao Tribunal inclui proveitos no montante de (euro)27.701,00 e custos no montante de (euro)24.867,00, referentes à actividade da campanha autárquica de 2005. No entanto, o conjunto da informação financeira referente à actividade dessa campanha, submetida pelo Partido à apreciação do Tribunal e auditada, inclui uma receita global consolidada de (euro)22.680,00 e uma despesa total consolidada de (euro)24.867,00.

Responderam o PND e o seu responsável financeiro que "a divergência em causa respeita à diferença entre os valores reais inscritos na contabilidade do Partido e nos balancetes extraídos da mesma que acompanharam as contas das diferentes candidaturas e os valores inscritos em mapas de preenchimento manual, em folha Excel, fornecidos pela ECFP, que pela sua dificuldade de preenchimento (20 por cada candidatura, num total de 220 para as onze candidaturas!!!.), apresentaram nos mapas finais um total de proveitos no valor de 22.679,75 (euro) e um total de despesas no valor de 32.675,07 (euro); Sendo que os valores reais eram respectivamente de 27.701,12 (euro) e 24.866,81 (euro) e não os indicados. 5. Quer a ECFP quer o TC não tiveram em conta nem a contabilidade oficial do Partido nem os balancetes extraídos da mesma que acompanharam as diferentes candidaturas nem as explicações já apresentadas pelo Partido quer no âmbito das contas de 2005 quer no âmbito das contas das autárquicas, antes insistem nos valores constantes dos referidos mapas. 6.

Relativamente às receitas a diferença deveu-se a que o mapa de proveitos de Carrazeda de Ansiães e o mapa de proveitos de Oliveira de Azeméis por lapso, não apresentaram respectivamente os valores de 5.012,60 (euro) e 8,77 (euro) de proveitos pelo que o mapa nacional está afectado destes valores. 7. Quanto às despesas totais colocou-se exactamente o mesmo problema. As despesas correctamente registadas na contabilidade são efectivamente de 24.866,81(euro). Os mapas individuais das candidaturas estão correctos e a soma das diferentes rubricas dos mapas individuais no mapa consolidado apresenta as seguintes diferenças:

Combustíveis antes da formalização da candidatura: mais 188,85(euro); Comunicação antes da formalização da candidatura: mais 363,72(euro); material de campanha antes da formalização da candidatura: mais 3.687,11(euro); Acções de campanha antes da formalização da candidatura: mais 1.177,90(euro); outras despesas antes da formalização da candidatura: 36,49(euro); Combustíveis após formalização da candidatura: 36,70(euro); Material de campanha após a formalização da candidatura:

1.597,75(euro); Acções de campanha após a formalização: 314,40(euro); Outras despesas após a formalização da candidatura: 505,34(euro). 8. Ora, por erro de "lincagem" na folha "excel", conforme foi alegado junto da ECFP, os custos foram sobreavaliados em 7.808,26(euro) o que perfez um total de despesas no valor de 32.675,07(euro). As despesas reais conforme consta da contabilidade oficial do partido são pois de 24.866,81(euro) e o resultado global da campanha é de 2.834,31(euro) e não de 9.995,32 (euro) conforme referido. 9. Acresce que inexiste na lei a obrigatoriedade de preenchimento dos referidos mapas manuais, pelo que os erros que eventualmente estes apresentem não podem ter relevância contra-ordenacional. 10.

Conclui-se assim que as alegadas infracções imputadas não são de molde a pôr em causa os desideratos prosseguidos pela lei, pelo que devem os arguidos ser

absolvidos".

A argumentação do PND e do seu responsável financeiro reitera, no essencial, a resposta dada pelo Partido ao relatório de auditoria e, consequentemente, já considerada no Acórdão 70/2009, onde se concluiu que a mesma não afasta a infracção que lhes é imputada. Como aí se afirmou, a explicação então apresentada pelo Partido não corresponde à realidade, uma vez que, nas contas da campanha para as eleições autárquicas de 2005, o Partido declarou a inexistência de receitas nas contas de campanha do concelho de Carrazeda de Ansiães e que as receitas totais da campanha foram efectivamente de (euro)22.680,00. Confirma-se, por isso, a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2,

do mesmo diploma legal.

Considera, finalmente, o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao PND e ao seu responsável financeiro, Mário Lemos, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (por último, no Acórdão 87/2010), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.4 - A responsabilidade contra-ordenacional do PCTP-MRPP e dos membros do respectivo Comité Central seus responsáveis financeiros Na sequência do verificado no Acórdão 70/2009, o Ministério Público promoveu a aplicação de coima ao PCTP-MRPP e aos membros do Comité Central, eleitos em 2005, que considerou seus responsáveis financeiros, pela prática, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da Lei 19/2003, dos

seguintes factos:

Não disponibilização de qualquer lista de actividades de angariação de fundos com identificação do tipo de actividade e data de realização, apesar de, nessa rubrica,

constar uma verba de (euro)1.500,00;

Falta de cumprimento integral do princípio contabilístico da especialização de exercícios, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003;

Proveitos de (euro)14.760,00 ("quotas" - (euro)13.260,00; "angariação de fundos" - (euro)1.500,00), não depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse fim, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 19/2003;

Proveito de (euro)100,00, proveniente de pessoa colectiva, em violação do artigo 8.º,

n.º 1, da Lei 19/2003;

Impossibilidade de identificar a origem de receitas, no montante de (euro)12.950,00, em violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003;

Incorrecções e deficiências, não esclarecidas, em resultado da auditoria às contas da

campanha autárquica de 2005;

Saldo de (euro)17.682,00, na rubrica "outros credores", referente a dívidas a filiados, sem que se esclareça quando e de que forma serão reembolsados ou regularizados, em violação ao dever genérico de organização contabilística do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º

19/2003;

Demonstrações financeiras com saldo de caixa, no montante de (euro)3.638,00, sem folha de caixa ou outro documento que o suporte e decomponha, com a consequente incerteza quanto à natureza do mesmo, em violação do dever genericamente estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

Nem o PCTP-MRPP nem os aqueles membros do Comité Central responderam especificadamente a cada um destes factos, optando, no essencial, por tecer considerações genéricas sobre a ECFP e sobre as regras legais disciplinadoras das contas partidárias. Quer o Partido quer os membros do seu Comité Central eleitos em Junho de 2005, contra quem foi feita a Promoção enquanto responsáveis financeiros do Partido, vieram, porém, contestar esta qualidade, invocando terem dado oportunamente a conhecer a este Tribunal e à ECFP que o responsável pelo sector financeiro e contabilístico do Partido era Domingos António Caeiro Bulhão. Vejamos.

Já se afirmou supra que os dirigentes partidários a que se refere o artigo 29.º, n.º 2, da Lei 19/2003 são aquelas pessoas que exerceram, no período em causa, "funções de direcção no Partido, individualmente ou enquanto membros de um órgão colegial, neles se incluindo os dirigentes das estruturas descentralizadas ou autónomas", sendo que "uma vez que se trata de matéria atinente à organização interna dos partidos, só por via dos respectivos estatutos é que se pode apurar quem são as pessoas com funções de direcção". Porém, acrescentou o Tribunal, "importa considerar que só pode ser imputada responsabilidade contra-ordenacional aos dirigentes «que tenham participado pessoalmente» nas infracções verificadas relativamente às contas dos partidos. Assim, tal responsabilidade fica limitada aos dirigentes com responsabilidades no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das contas do partidos, pois só esses podem ter tido participação pessoal no incumprimento das obrigações impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística, devendo, também aqui, recorrer-se aos estatutos de cada Partido para verificar a quem foram atribuídas competências nesse domínio". Com efeito, sobre estes dirigentes recai o dever de garantir o cumprimento das obrigações impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística. Trata-se de um dever de garante, pelo que compete a tais dirigentes, no exercício dos seus poderes, desenvolver, no interior das estruturas partidárias, fórmulas procedimentais e mecanismos de responsabilização interna, de modo a tornar mais difíceis as condições que comprometam o cumprimento

das obrigações que oneram os partidos.

De acordo com o artigo 23.º dos estatutos do PCTP/MRPP, "o Comité Central do Partido elege em sessão plenária o Comité Permanente do Comité Central, o Secretário-Geral do Partido e a Comissão de Organização e de Fundos". E a esta última cabe, nos termos do artigo 26.º dos ditos estatutos, "apresentar ao Comité Central o orçamento do Partido, propor a política a adoptar em matéria de fundos e elaborar as contas do Partido". No caso, porém, quer o Partido quer os membros do referido Comité Central, contra quem vem promovida a aplicação de coima, afirmam que o responsável (na Comissão de Organização e Fundos) pela gestão financeira do Partido no ano de 2005 era apenas. Domingos António Caeiro Bulhão, o que este, que também subscreve a defesa, confirma. Ora, sobre a possibilidade de o órgão responsável em termos estatutários pela gestão contabilística e financeira do partido delegar num dos seus membros a efectiva gestão contabilística e financeira pronunciaram-se já os Acórdãos n.os 99/2009 e 643/2009, supra referidos, onde, em síntese, se concluiu que "embora exista uma convergência mais do que tendencial entre a titularidade formal dos poderes e competências estatutariamente atribuídos e a titularidade do dever de garante, o exercício da liberdade de auto-regulação ou de auto-gestão interna de que dispõem as pessoas colectivas enquanto organizações dinâmicas e funcionalmente operantes, se efectivado no âmbito do enquadramento propiciado pelos respectivos estatutos e de forma não contrariada ou excluída por ele, poderá introduzir algumas variações na amplitude do círculo destes últimos, quebrando o automatismo da inferência". A esta hipótese, residual mas ainda admissível, deve reconduzir-se o caso em presença. Trata-se aqui, muito concretamente, de um acto de delegação de poderes por via do qual o órgão estatutariamente competente transferiu para um dos seus membros, com o assentimento deste, a responsabilidade por toda a gestão administrativa, contabilística e financeira do partido. Analisada tal transferência na sua relação com o enquadramento estatutário do partido, a primeira nota que se detecta é a de que a mesma teve por destinatário, não um agente comum, mas um agente a quem os estatutos reconheciam já poderes da natureza dos transferidos. Deste ponto de vista, o efeito verdadeiramente produzido foi o da concentração na figura de Domingos Bulhão de poderes que, embora de forma partilhada, este já exercia. Assim caracterizável, o acto em presença parece corresponder, pois, a algo que os estatutos do partido expressamente não prevêem mas a que também se não opõem, quer de forma directa, quer indirectamente por incompatibilidade de sentido com outras das soluções neles consagradas. E, deste ponto de vista, parece poder aceitar-se que a referida delegação, correspondendo a prática auto-reguladora compatível com o enquadramento estatutário do partido, conduziu a que, materialmente, tal dever tivesse passado a caber apenas ao Sr. Domingos Bulhão e, portanto, que só este responda pela respectiva erosão. Assim sendo, se é verdade que, conforme adiante melhor se compreenderá, não está excluído que a delegação de poderes possa constituir, ela própria, uma modalidade de inobservância do dever de garante, não se vislumbra, atentas as circunstâncias descritas, contexto bastante para proceder aqui a tal ponderação, até porque, em função da posição que ocupava já e do estatuto que se lhe encontrava correspondentemente atribuído, a figura do delegado oferecia todas as

garantias ao delegante.

Neste quadro, há que confirmar os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas, os quais, subjectivamente, são imputados, a título de dolo, ao Partido e ao seu responsável financeiro Domingos António Caeiro Bulhão. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (por último, no Acórdão 87/2010), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso, além de afirmações genéricas, não foram efectivamente apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.5 - A responsabilidade contra-ordenacional do PCP e dos seus responsáveis financeiros Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes, Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, João Carlos Dias Coelho, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos e Rui

Jorge de Assunção Fernandes

A) A Promoção imputa ao PCP a realização de pagamentos de despesas em numerário, no montante de (euro)26.574,00, contrariando-se assim o disposto no artigo 9.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003. Respondeu o Partido que antes da consolidação das contas, era-lhe impossível antecipar a ultrapassagem do limite a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei 19/2003 (2 % da subvenção estatal anual).

A resposta confirma a infracção imputada, embora a apresente como se de algo irremediável se tratasse - o que, manifestamente, não é. Na verdade, os partidos têm necessariamente de possuir um sistema de controlo que lhes permita evitar a violação das suas obrigações legais, não se afigurando, no caso concreto, que tal seja, sequer, de difícil execução. Confirma-se, por isso, a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma

legal.

B) O Ministério Público imputa ao PCP a impossibilidade de confirmar a origem de certas receitas do Partido e o consequente cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.os 2 e 3, da Lei 19/2003. Concretamente, foi detectado um saldo em caixa (activo) de cerca de 1,3 milhões de euros, cuja origem e natureza continuou por esclarecer. O mesmo aconteceu com a posição passiva do saldo da caixa de (euro)978.000,00.

Continuou, também, por esclarecer, segundo a Promoção, o acentuado acréscimo das Contribuições de Outros Filiados (de (euro)813.545,00, em 2004, para (euro)3.356.817,00, em 2005), dado não terem sido dissipadas dúvidas sobre a qualidade de filiado de quem efectivamente contribuiu com as verbas que foram inscritas na rubrica das respectivas contas anuais, relativa a "quotas" e a "outras contribuições de filiados". Foram ainda identificadas diversas contas, de natureza devedora e credora, reflectidas no balanço, nas rubricas de imobilizações incorpóreas, existências, fornecedores, organizações do Partido, caixa, outros devedores e outros credores, onde se verificou uma incerteza quanto à sua origem, natureza dos activos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos registados no balanço.

Concretamente, quanto ao facto de o saldo líquido, da rubrica "Imobilizações Incorpóreas", ser negativo em (euro)43.641,00, apresentando as amortizações acumuladas um valor superior aos custos capitalizados nesta rubrica, continua a desconhecer-se o valor da correcção alegada pelo Partido, assim como das contrapartidas contabilísticas. Quanto ao facto de o saldo, a receber de "outras organizações do partido" ((euro)813.785,00), não ter sido eliminado no processo de integração/consolidação das contas anuais, continuam a desconhecer-se os valores das correcções e das contrapartidas contabilísticas. Do mesmo modo, sobre o facto de alguns saldos devedores não terem sofrido qualquer variação, de 2004 para 2005, e perante a questão de saber se são recuperáveis, a resposta do PCP não é esclarecedora, uma vez que não identifica os valores das correcções e as contrapartidas contabilísticas. Por esclarecer ficou também a questão da natureza da conta 52, referida na resposta do Partido. Resulta de toda esta descrita actuação, ter sido violado o dever genérico de organização contabilística, estatuído pelo n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 19/2003 e que impende sobre os partidos políticos, de possuírem contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações a que estão legalmente adstritos.

Disse o PCP: "[...] como já se referiu, a Lei 19/2003 é aplicada pela primeira vez às contas de 2005, sendo, portanto, uma novidade quer para os partidos políticos, quer para a ECFP. Daí ter havido algumas anomalias ou incorrecções, apenas resultantes da interpretação divergente da lei, ou da dificuldade em aplicá-la no início da sua vigência.

Aliás, as alegadas irregularidades depois de detectadas e transmitidas pela ECFP, foram sendo corrigidas nas contas de 2006 e 2007, adaptando-se a contabilidade com a introdução de novos procedimentos e controlos, mas também com a divulgação por todas as organizações dos novos entendimentos da prática contabilística. Bem como, foi assumida a posição do Tribunal Constitucional quanto ao ónus que os partidos políticos têm de apenas disponibilizar os meios que permitam identificar a origem dos fundos, designadamente, os provenientes dos seus filiados, e que afasta a ideia da obrigação da apresentação das listas dos filiados, sugerindo-se, neste caso, voltar à prática de anos anteriores em que a prova era feita por amostragem, tendo sempre o Partido Comunista Português apresentado as provas quer dos montantes das contribuições, quer da sua correlação com a condição de filiado. Por tudo isto, o incumprimento dos deveres e obrigações referidos neste ponto estão justificados e o

dolo afastado".

A resposta do Partido, que reitera no essencial a argumentação apresentada contra o relatório de auditoria, não afasta nem a ilegalidade, nem o dolo no cometimento destas infracções. Na verdade, no que toca especificamente às novidades introduzidas pela Lei 19/2003, importa recordar que esta é, de um modo geral, uma actualização da anterior lei relativa ao financiamento dos partidos. Ora, sucede justamente que o dever resultante do actual n.º 1 do artigo 12.º já decorria do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 56/98 de 18 de Agosto. Por outro lado, relativamente à questão que tem por objecto o aumento exponencial mas inexplicado das contribuições dos filiados, também resulta já do Acórdão deste Tribunal n.º 70/2009 que, "estando os diferentes tipos de receitas próprias dos partidos submetidos a regimes jurídicos diversos, os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas que auferem, nomeadamente quem foi o autor da contribuição e o respectivo montante, de modo a que se possa verificar que as mesmas não constituem receitas proibidas, conservando os elementos necessários para tal identificação. Além disso, embora as listas dos filiados dos partidos não sejam elementos de suporte indispensáveis para a inscrição das receitas, os partidos políticos têm o ónus de disponibilizar os meios que permitam identificar a origem dos fundos e dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar sobre a qualidade de filiado de quem efectivamente contribuiu com as verbas que forem inscritas na rubrica das respectivas contas anuais relativa a «quotas» e a «outras contribuições de filiados»". Confirma-se, por isso, a infracção ao artigo 7.º, n.º 1, da Lei 19/2003, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os

1 e 2, do mesmo diploma legal.

C) Da Promoção consta igualmente que os valores de subvenção estatal, recebidos no âmbito das campanhas autárquicas de 2005 e legislativas de 2005, estão subavaliados em (euro)268.536,19, nas contas anuais de 2005. Com base nesta infracção promoveu o Ministério Público a aplicação da competente coima ao Partido. Respondeu o PCP que "a subvenção estatal recebida em 2005 relativa à campanha autárquica foi de 3.689.145,58 euros e a relativa à campanha legislativa foi de 664.685,00 euros, conforme documentação que consta do presente processo. Em 2007, e "sem prejuízo da realização e um eventual acerto final das contas" (cf. oficio n.º 372/GABSG, da Assembleia da República, datado de 12 de Março de 2007, junto aos autos), recebeu-se a informação de uma segunda transferência que, então sim, somadas irão totalizar os valores de 3.868.062,19 e 775.807,00 euros. Não houve, pois, qualquer subavaliação. Houve apenas uma impossibilidade real, por desconhecimento em 2005, de quais seriam os totais a receber (e mesmo assim sem prejuízo de eventual acerto), que só haveriam de ser conhecidos em 2007 e que nas contas anuais respectivas foram contabilizados. Impossível, assim, poder actuar de modo diferente".

A possibilidade de, em alternativa à rectificação (das contas de 2005), contabilizar os acertos à subvenção estatal no ano em que eles efectivamente ocorreram (nomeadamente 2007), admitida no Acórdão 515/2009, faz com que seja sustentável a posição defendida na resposta, não se confirmando a responsabilidade contra-ordenacional pela infracção imputada.

D) De acordo com a Promoção, o Partido não enviou o inventário do "imobilizado corpóreo", valorizado e reconciliado com a contabilidade, nem identificou as contrapartidas contabilísticas, o que impossibilita a conclusão sobre a veracidade das contas apresentadas pelo Partido ao Tribunal. Enviou a lista das acções da actividade corrente, com identificação dos meios utilizados, mas não preparou a reconciliação dessa lista com a informação financeira constante nas demonstrações financeiras do Partido. Não apresentou os controlos, exercidos pelo PCP, no sentido de garantir que todas as receitas foram depositadas e registadas nas respectivas contas. O balanço inclui saldos, no montante de (euro)72.105,00, reflectidos na rubrica de "outros credores", referentes a empréstimos contraídos, junto de filiados do Partido, pendentes de regularização, sem que tenham sido apresentadas informações suficientes para que se comprovasse a veracidade de tais empréstimos onerosos e se afastasse a possibilidade de se tratar de donativos de natureza pecuniária encapotados. De acordo com a informação disponibilizada pelo PCP, os montantes, em numerário, recebidos e declarados nas contas anuais de 2005, relativos à Festa do Avante, ultrapassaram largamente o limite estabelecido pelo n.º 3, do artigo 3.º, da Lei 19/2003, não tendo, no entanto, sido apresentada, ao Tribunal, uma organização contabilística que identifique e decomponha cada uma das parcelas das receitas e das correspondentes despesas, a fim de que se possa saber quais os montantes que correspondem ao mero pagamento de serviços e quais os que correspondem a efectiva contribuição de fundos para o Partido. Assim, não foram fornecidos elementos adicionais que permitam relacionar e explicar os critérios de imputação dos custos correntes do Partido em actividades de angariação de fundos, o aumento dos custos imputados à Festa do Avante ((euro)1.085.174,00, em 2004 e (euro)1.921.681,00, em 2005), a redução do lucro dessa mesma festa, consubstanciada num aumento insignificante dos proveitos ((euro)40.403,00) e num aumento dos custos ((euro)662.719,00). A auditoria identificou, também, situações que não permitem validar a origem dos proveitos de angariação de fundos ((euro)3.915.471,00), registados nas contas anuais do PCP.

Com efeito, analisada a "lista de angariação de fundos", enviada por este Partido (PCP), constatou-se que o total das receitas incluídas naquela lista ((euro)3.755.285,00), não é concordante com o total registado nas demonstrações financeiras ((euro)3.915.471,00); de igual modo, o total das despesas incluídas na referida lista ((euro)3.294.989,00), também não é concordante com o total registado nas demonstrações financeiras do Partido ((euro)3.421.360,00). Pelo que, não é possível garantir que o PCP tenha cumprido integralmente o disposto na al. b), do n.º 7, do artigo 12.º, da Lei 19/2003. Nesta medida promoveu o Ministério Público a

aplicação da competente coima.

Verificou, ainda, a auditoria, que o PCP não possui um procedimento de controlo sobre as amortizações do exercício, nem mecanismos suficientes, que permitam garantir a razoabilidade do montante contabilizado relativamente ao exercício de 2005, que ascende a (euro)185.581,00 ((euro)222.661,00 em 2004). Resulta, do exposto, uma insuficiência de mecanismos de controlo, de forma a permitir confirmar que todos os proveitos e custos se encontram integral e adequadamente reflectidos nas demonstrações financeiras do Partido, o que conduz à violação do dever genérico de organização contabilística, decorrente do artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003 e que obsta a que se possa operar o pleno controlo da sua situação financeira. Com este fundamento, promoveu o Ministério Público a aplicação da correspondente coima.

A tudo isto respondeu o Partido que "em nosso entender o inventário do imobilizado corpóreo consta das contas enviadas, integrando a contabilidade, tendo o PCP acolhido, nas contas de 2006 e 2007, a sugestão feita no relatório às contas de 2005, sendo certo que até aí desconhecia o entendimento da ECFP. O mesmo se passa, aliás, com o modo de fazer as amortizações de cada exercício. Quanto ao restante deste ponto, estamos perante situações em que, ao que parece, a ECFP tem dúvidas não provadas que, segundo afirma, não lhe permitem relacionar e explicar aquelas situações, embora não tenha detectado, nem transmitido, em tempo, qualquer deficiência concreta encontrada na contabilidade que possa constituir uma irregularidade, como é o caso dos empréstimos contraídos junto de militantes que, ao serem comparados com os dos anos seguintes, imediatamente afasta a hipótese aventada de donativos de natureza pecuniária encapotados. Por outro lado, a diferença para menos dos totais das listas de receitas e de despesa referentes à actividade de angariação de fundos quando comparadas com os totais da mesma natureza contabilizados, resulta do facto de tais acções de angariação de fundos, com receitas e despesas, ocorrerem de forma dispersa por todo o país, e, em consequência, terem chegado à contabilidade central em tempos muito diferentes, tendo-se dado prioridade à sua contabilização de modo a que as contas ficassem certas, escapando, por manifesta falta de prática em relação aos procedimentos da Lei nova, à conferência dos valores totais das listas com o valor, entretanto, contabilizado. Finalmente, quanto à Festa do Avante!, que tem contabilidade organizada própria, anualmente verificada pela auditoria contratada pela ECFP e também por esta, a sua organização contabilística permite identificar e decompôr cada uma das parcelas da receita e da despesa, como resulta da conclusão, entretanto afastada, de que os limites recebidos e declarados foram ultrapassados. A organização contabilística da Festa do Avante! permite já concluir qual é o efectivo produto da actividade de angariação de fundos que para o PCP, sempre foi, e claramente consta das contas, o saldo entre os totais identificados e decomposto das parcelas das receitas e das despesas que a conta da Festa do Avante! manifestamente permite identificar. Quanto aos controlos da actividade do Partido Comunista Português no que se refere à contabilidade, eles existem desde sempre e foram considerados suficientes e eficazes, como se depreende da constante afirmação em todos os relatórios da entidade auditora de que as contas apresentadas pelo Partido Comunista Português cumprem as regras do Plano Oficial de Contas - POC ("o Plano de contas adoptado pelo PCP proporciona(ndo) a discriminação das receitas e despesas exigidas pelo n.º 3, do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho. O modelo de apresentação do balanço analítico e a demonstração de resultados analítica utilizado pelo PCP está em conformidade com o POC - cf. ponto 2.1, do Memorando da entidade auditora relativo às contas de 2005), e têm sido aperfeiçoados à medida que as situações incorrectas levantadas nos Acórdãos desse Tribunal Constitucional nos alertam e, ainda, com base nas "recomendações" da ECFP, aliás, bastante incipientes no ano de 2005, como refere o próprio acórdão".

A resposta do Partido não afasta nem a ilegalidade, nem o dolo no cometimento destas infracções. De facto, no que respeita à generalidade dos pontos constantes da Promoção e no que concerne ao que ora está em causa, as exigências a que o Partido se refere resultam, como se não pode desconhecer, da própria lei. São decorrência do princípio da organização contabilística instituído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, pelo que, neste ponto, há igualmente que confirmar a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo

diploma legal.

E) Verificou-se que, em 31 de Dezembro de 2005, o PCP tinha registado, nas suas contas anuais, uma estimativa para encargos com férias e subsídios de férias, referentes ao ano de 2005, a pagar em 2006, insuficiente em cerca de (euro)347.000,00, o que consubstancia violação ao disposto no artigo 12.º, n.º 3, al. c), da Lei 19/2003. Por isto o Ministério Público promoveu a aplicação da competente coima. O Partido respondeu que se tratou "de um lapso técnico involuntário dos serviços que executam a contabilidade só detectado após o alerta da auditoria".

O argumento invocado não exclui, contudo, a censurabilidade e o dolo, traduzindo-se na confissão do facto. Além disso, o alegado lapso é de montante pecuniário tão elevado que não pode proceder de simples erro de escrita ou de cálculo pelo que, também neste ponto, há igualmente que confirmar a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma

legal.

F) Verificou-se, de igual modo, incerteza quanto ao recebimento dos valores de IVA, dado que nas contas do PCP foi registado, em 31 de Dezembro de 2005, o montante de (euro)806.047,00 a recuperar e, até à data de finalização da auditoria, o montante do IVA reembolsado ao Partido era de, apenas, (euro)43.350,00 Com este fundamento entendeu o Ministério Público promover a aplicação da correspondente coima. O PCP respondeu tratar-se de "um caso de errada provisão do montante de IVA a recuperar, porventura por influência do aumento dos custos ocorridos em

2005".

O argumento aduzido na resposta não afasta, contudo, a responsabilidade contra-ordenacional do Partido, nomeadamente por uma razão similar à apontada no ponto anterior: a diferença pecuniária em causa é tão elevada que não é plausível a explicação de que possa proceder de simples lapso. Confirma-se, por isso, a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2,

do mesmo diploma legal

G) Nas contas anuais, vem registado o valor realizado na venda de um edifício situado no Lavradio. Contudo, o Partido não efectuou o abate do edifício na rubrica de Imobilizado. O seu valor contabilístico, reportado a 31 de Dezembro de 2005, era de (euro)13.017,73, pelo que o activo e o resultado do exercício estão sobreavaliados neste montante. Com este fundamento entendeu o Ministério Público promover a aplicação da respectiva coima. Respondeu o Partido que "o não abate do edifício do Lavradio, vendido em finais de 2005, na rubrica "Imobilizado", apenas se deve a outro lapso involuntário dos serviços que executam a contabilidade, logo emendado após o

seu conhecimento".

O argumento não afasta, contudo, a responsabilidade contra-ordenacional do Partido, já que o montante em causa dificilmente se coaduna com a existência de lapso, além de que a emenda peca por tardia, uma vez que somente foi efectuada após a ECFP ter

alertado o Partido para o efeito.

H) O Ministério Público entendeu promover a aplicação de coima pela existência de divergências entre os valores de contribuições do PCP para as campanhas eleitorais nas contas anuais (custos) e os valores de contribuições do Partido registados nas contas daquelas campanhas. Assim, os custos referentes a contribuições financeiras do Partido, para as actividades das campanhas eleitorais autárquicas de 2005 e legislativas de 2005, estão subavaliadas em (euro)552.819,00 e (euro)9.289,00, respectivamente.

Disse o PCP que "a subavaliação das contas referentes às contribuições do PCP para as campanhas autárquicas e legislativas, foi originada por razões exteriores que não era possível controlar, na medida em que por atrasos ou discrepâncias nas facturas de fornecedores, estas só vieram a ser conferidas e pagas em momento posterior à apresentação das contas de 2005. Nestes termos, e nos mais de direito, devem ser considerados justificados os motivos alegados e atendidas circunstâncias em que ocorreram os incumprimentos, afastando-se o dolo e, em consequência, não se

aplicando qualquer sanção".

O argumento não afasta, contudo, a responsabilidade contra-ordenacional do Partido, em virtude de o PCP jamais ter promovido a correcção das contas de 2005, o que deveria ter sucedido se, como diz, apenas após a sua apresentação foram conferidas e pagas facturas de alguns fornecedores. Confirma-se, por isso, a infracção ao artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma legal Considera, finalmente, o Tribunal que todos os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao PCP e aos seus responsáveis financeiros, supra identificados, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (por último, no Acórdão 87/2010), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de

dolo.

9.6 - A responsabilidade contra-ordenacional do MPT e do seu responsável financeiro,

Luís Filipe Carloto Marques

A) A Promoção imputa ao MPT e ao seu responsável financeiro, em primeiro lugar, a circunstância de as contas de 2005 apenas terem sido apresentadas no Tribunal a 27 de Julho de 2006, em desrespeito pelo prazo fixado no artigo 26.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Na resposta o MPT alega que o referido atraso se ficou a dever ao facto de parte significativa da documentação de suporte ter sido extraviada pelo contabilista contratado para organizar as contas do Partido. Porém, como já se concluiu no Acórdão 70/2009, esta resposta não impede a conclusão de que foi cometida a infracção imputada, a qual é sancionada nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei

n.º 19/2003.

B) É promovida a aplicação de coima pela existência de dois depósitos, de (euro)6,71 e (euro)31,03, não reflectidos nas contas, em violação do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 19/2003. Da resposta consta que "os valores em causa são de montante extremamente reduzido e referem-se ambos a contas abertas por ocasião da campanha para as Eleições autárquicas de 2001, as quais, à data, possuíam saldos nulos mas nas quais, e em fase posterior ao encerramento das contas autárquicas de 2001, foram depositados os juros correspectivos, procedimento bancário que, quer o MPT quer o seu Secretário-Geral à época em funções desconheciam que iria ser adoptado pela instituição bancária [...]. Não podem pois, quer o MPT, quer o seu então Secretário-Geral, ser responsabilizados por uma prática a que foram totalmente alheios e relativa a valores pouco significativos conforme seguramente esse douto Tribunal não

deixará de reconhecer".

Embora de montantes pouco relevantes, o MPT era efectivamente titular de contas bancárias não reflectidas nas contas anuais, pelo que, objectivamente, incumpriu o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Não negando que assim seja, o MPT alega, porém, que não representou a existência (com saldo positivo) daquelas contas nem, consequentemente, que estaria a omitir a sua existência nas contas. Esta explicação é aceitável face à justificação apresentada (contas de saldo zero onde, posteriormente, foram depositados juros) e à relativa insignificância dos valores que estão em causa, pelo que haverá que negar, nesta parte, a existência de dolo e, dessa forma, a existência de responsabilidade contra-ordenacional do MPT ou do seu

responsável financeiro.

C) Finalmente, o Ministério Público promove ainda a aplicação de coima pelo facto de o Partido não ter procedido à integração contabilística das contas da campanha para as eleições autárquicas de 2005 (quer nos casos em que concorreu sozinho, quer naqueles em que concorreu coligado) nas contas anuais do Partido, o que contraria o disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003. Respondeu o MPT que "[...] a acusação do Ministério Público é de uma enorme injustiça. Em primeiro lugar porque não houve em momento algum que fosse da parte do MPT qualquer omissão relativamente à clara identificação das receitas e das despesas das campanhas autárquicas, ambas no mesmo montante. Mas, fundamentalmente, pela injusta acusação quanto à verba recebida por parte do PSD, no valor de 50.000 Euros referente à campanha autárquica de 2005. Na verdade, a serem verdadeiros os argumentos dirimidos pelo Tribunal e pela douta promoção do MP, seria totalmente impossível o MPT "escapar" a uma acusação deste tipo. E isto porque, em primeiro lugar, não era possível ao MPT prever se a expectativa de verba que iria receber corresponderia com total rigor à verba efectivamente recebida. Em segundo lugar, e a dar-se o caso [de o] MPT ter reconhecido na demonstração de resultados do ano em que a campanha teve lugar - 2005 - a recepção da referida verba, e depois a mesma não ser recepcionada no mesmo ano civil, aqui estaria de novo o douto Tribunal a chamar à atenção ao MPT para esse facto, quiçá mesmo penalizando-o pelo mesmo. Mas o que choca mais este Partido é o facto de, quer o douto Acórdão, quer, fundamentalmente a promoção do Ministério Público, terem pura e simplesmente ignorado dois factos de extrema relevância jurídica. Em primeiro lugar, a constatação de que a situação verificada com o MPT ser totalmente distinta daquela que se verificou com o PPM, o PH, o PND, o PNR e o PPD/PSD e isto a dois títulos. Em primeiro lugar pelo facto de a letra A do ponto 6.2.23 do Acórdão, letra esta referente ao MPT, e inversamente ao que aconteceu, a título de exemplo, com o PPM (Letra C do mesmo ponto), não acusou o MPT de qualquer infracção ao dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

Não existindo o apontar de qualquer infracção, é totalmente ilegítimo - e ilegal - que esse mesmo Tribunal e o Ministério Público junto ao mesmo, acuse e puna o MPT por uma infracção que no ponto específico do Acórdão onde a mesma deveria ser assinalada, não refere nem, tampouco dá como provada. Veja-se que no caso do PPM (fls. 54 do Acórdão), e inversamente ao sucedido com a (não) referência feita ao MPT, tal já não se verifica. E, na verdade, não poderia fazê-lo em base semelhante à dos outros partidos já que, segunda questão, a situação do MPT não era, nem é, semelhante uma vez que, inversamente aos outros partidos - nomeadamente o PPM - o MPT apresentou um documento escrito vinculativo no qual o PSD se responsabiliza, como partido líder nas candidaturas apresentadas com o MPT, relativamente a todas as responsabilidades legais dessas coligações e todas as obrigações contabilísticas ou financeiras com elas conexas. Ora estes dois factos de extrema relevância jurídica foram pura e simplesmente ignorados pela douta promoção do Ministério Público junto desse Tribunal quando não o podiam ser. Na verdade não é legalmente possível ao Tribunal acusar o MPT de uma prática que o próprio Acórdão não sustenta, ainda que a acusação final, errada e ilegalmente, o faça [...]".

A resposta apresentada pelo MPT, além de confundir indevidamente Acórdão e Promoção e as funções do Tribunal com as do Ministério Público, não permite afastar a sua responsabilidade pelos factos imputados. Em primeiro lugar e de forma análoga ao que já se concluiu no Acórdão 70/2009, porque não apresenta nenhuma justificação para a não integração das receitas e despesas relativas aos casos em que não concorreu coligado. Em segundo lugar porque, como também então já se afirmou, mesmo no que se refere aos (euro)50.000,00 provenientes do PPD/PSD, as receitas (incluindo valores a receber) e despesas de campanha devem ser reconhecidas na demonstração de resultados do ano em que a campanha teve lugar (2005) e não, como fez o MPT, apenas em 2006. Finalmente, não se compreende sequer a referência que é feita à alegada omissão no ponto 6.2.23. do Acórdão 70/2009 de qualquer violação pelo MPT do dever genericamente estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003.

Não só porque o ponto daquele Acórdão, nesta parte relevante, não é o 6.2.23., mas o 6.2.21, onde expressamente se conclui pela existência de uma infracção ao disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003, mas também porque onde essa referência à norma de dever violada tem de constar - e, efectivamente, consta - é da Promoção que, aqui, tem a função de acusação. Confirma-se, assim, a infracção nesta parte imputada ao MPT e ao seu mandatário financeiro, a qual é sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, daquela lei.

Considera, finalmente, o Tribunal que os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao MPT e ao seu responsável financeiro, Luís Filipe Carloto Marques, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (por último, no Acórdão 87/2010), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de

dolo.

9.7 - A responsabilidade contra-ordenacional do PDA e do seu responsável financeiro,

José Francisco Nunes Ventura

A) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao PDA e ao seu responsável financeiro pelo facto, verificado no Acórdão 70/2009, consistente no incumprimento do dever de depositar a totalidade dos donativos angariados pelo Partido em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, em violação dos artigos 3.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma legal. Na sua resposta nem o PDA nem o seu responsável financeiro contestam especificadamente este facto. Assim, atento o que consta dos autos, nada mais resta do que confirmar a infracção que, nesta parte, lhes

foi imputada.

B) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima pelo facto de se ter identificado a existência de um donativo em numerário, no valor de (euro)350,00, o que contraria o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 7.º, n.º 1, da Lei 19/2003 e constitui contra-ordenação sancionável nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma legal. Na sua resposta o Partido e ao seu responsável financeiro limitam-se a afirmar que "o valor de 350,00 (euro), resultaram de diversos donativos de pequeno valor que se optou por fundir num único donativo".

Tal não é, porém, suficiente para afastar a sua responsabilidade contra-ordenacional;

não só porque aquela afirmação não vem suportada em nenhum elemento que a possa sustentar e, portanto, infirmar a acusação, mas também porque, ainda que fosse verdadeira, ela mais não significaria do que a confissão de uma infracção diversa, uma vez que, nesse caso, essa realidade não estaria adequadamente reflectida nas contas.

Confirma-se, assim, a infracção imputada, a qual é sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

C) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima pelo facto de ter sido detectado que o valor de donativos do Partido inclui um montante de (euro)831,00, relativo a despesas com electricidade, pagas directamente pelos filiados do PDA e registadas por contrapartida de donativos, o que constitui donativo indirecto, prática expressamente proibida pelo artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da Lei 19/20003 e sancionada contra-ordenacionalmente pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma legal. O Partido e o seu responsável financeiro disseram que "o procedimento efectuado na contabilização do valor de 831,00(euro) foi o que vinha sendo feito em exercícios anteriores e nunca contestados tendo sido entendido contabilisticamente ser

a melhor forma de o fazer".

Também esta resposta não permite afastar a conclusão de que foi cometida a contra-ordenação nesta parte imputada ao Partido e ao seu responsável financeiro.

Quanto muito o que vem alegado sugere a existência de um erro sobre a ilicitude do facto. Porém, como já se afirmou supra, a falta de consciência da ilicitude do facto só pode, no limite, afastar a culpa, mas apenas quando "o erro não [...] for censurável" ao agente (artigo 9.º, n.º 1, do RGCO), o que, no caso, não acontece, desde logo porque o concreto dever que foi violado está expressamente descrito no artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da Lei 19/2003, preceito que os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem obviamente, sem censura, deixar de conhecer. Confirma-se, assim, a infracção imputada, a qual é sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º,

n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

D) Por outro lado, o balanço inclui, nas rubricas de "outros empréstimos obtidos" e "outros credores", valores em dívida para com filiados, nos montantes de (euro)2.500,00 e de (euro)1.992,00, respectivamente, sem que tenham sido esclarecidas as suas condições, nem tenha sido fornecido o respectivo suporte documental, o que consubstancia uma violação ao dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, sancionável contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º da mesma lei. O PDA e o seu responsável financeiro responderam que, "no respeitante aos valores de 2.500,00 e 1.992,00(euro), referem-se os mesmos [...] o primeiro a um empréstimo do Presidente do Partido para despesas com a campanha eleitoral sem qualquer tipo de compensação e os 1.992,00 a um saldo que vinha de anteriores exercícios e referente a facturação de brindes publicitários. Confirmamos que tais valores já foram posteriormente

regularizados".

Esta resposta não afasta a irregularidade que foi imputada ao PDA, uma vez que se mantém a situação, identificada no relatório de auditoria e confirmada no Acórdão 70/2009, de falta de apresentação de qualquer suporte documental para aqueles valores. Confirma-se, por isso, a imputada violação ao dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, sancionável contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma legal.

E) Finalmente, o mapa de proveitos e custos, inclui somente custos no montante de (euro)3.392,00 referentes à actividade da campanha eleitoral das legislativas de 2005.

No entanto, o conjunto de informação financeira, relativa a essa mesma campanha eleitoral, submetido pelo PDA à apreciação do Tribunal e auditada, inclui uma receita global consolidada de (euro)3.642,00 e uma despesa total consolidada de (euro)3.392,00. Esta receita inclui (euro)250,00 respeitantes a angariação de fundos e o restante referente a contribuições do Partido que não estão reflectidas nas contas anuais, pelos ajustamentos decorrentes da integração das contas. Assim, não é possível concluir que todas as receitas e despesas de campanha, declaradas pelo Partido ao Tribunal e auditadas, foram adequadamente integradas nas contas, o que traduz incumprimento do dever genericamente estatuído no n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 19/2003. O Partido respondeu que "a diferença de 250,00(euro) encontrada entre os valores das receitas e despesas referentes à Campanha eleitoral é um facto e deveu-se naturalmente a um erro de classificação. É de salientar que as demonstrações financeiras apresentadas foram preparadas de acordo com os princípios contabilísticos fundamentais previstos no Plano Oficial de Contas. Não pondo em causa as alegadas "irregularidades" apontadas, julgamos que as mesmas deverão ser relevadas pelo seu valor pouco significativo e involuntário".

Também neste caso a resposta do Partido e do seu responsável financeiro não afastam a irregularidade que lhes foi imputada. Concretamente, mantém-se, como se concluiu no Acórdão 70/2009, a omissão de integração nas contas anuais de 2005 de todas as receitas e despesas de campanha declaradas pelo Partido e auditadas pelo Tribunal.

Confirma-se, por isso, a imputada violação ao dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, sancionável contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma legal.

Considera, finalmente, o Tribunal que os factos em que se consubstanciam as ilegalidades e irregularidades supra verificadas devem ser imputados ao PDA e ao seu responsável financeiro, José Francisco Nunes Ventura, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (por último, o Acórdão 87/2010), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de

dolo.

9.8 - A responsabilidade contra-ordenacional do PEV e dos seus responsáveis financeiros, Isabel Maria Almeida e Castro, José Luís Teixeira Ferreira, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha e José Victor dos Santos Cavaco A) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao PEV e aos seus responsáveis financeiros pelo facto de, como se verificou no Acórdão 70/2009, o Partido ter obtido donativos de pessoas singulares em numerário no montante de (euro)470,00, em violação ao disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Na resposta o PEV alega, no essencial, que, na verdade, não se trata de donativos mas de contribuições de filiados que "[...] foram transformados em donativos, porque, por lapso, foram indevidamente depositados na conta dos donativos do PEV e não na conta onde normalmente são depositadas as contribuições. Porém, considerando os reduzidos valores dos depósitos, 100, 75 e 295 euros, deveria este lapso ser relevado".

O PEV alegou que os autores das referidas contribuições eram filiados, mas não fez prova do facto. Ora, a este propósito, o Tribunal afirmou no Acórdão 70/2009:

"estando os diferentes tipos de receitas próprias dos partidos submetidos a regimes jurídicos diversos, os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas que auferem, nomeadamente quem foi o autor da contribuição e o respectivo montante, de modo a que se possa verificar que as mesmas não constituem receitas proibidas, conservando os elementos necessários para tal identificação. Além disso, embora as listas dos filiados dos partidos não sejam elementos de suporte indispensáveis para a inscrição das receitas, os partidos políticos têm o ónus de disponibilizar os meios que permitam identificar a origem dos fundos e dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar sobre a qualidade de filiado de quem efectivamente contribuiu com as verbas que forem inscritas na rubrica das respectivas contas anuais relativa a «quotas» e a «outras contribuições de filiados»". Assim sendo, confirma-se a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

B) No que se refere à identificação dos responsáveis financeiros resulta dos autos que a gestão financeira deste Partido, para o exercício de 2005, foi da responsabilidade dos membros da Comissão Executiva Nacional Isabel Maria Almeida e Castro, José Luís Teixeira Ferreira, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha e José Victor dos Santos Cavaco. Os três últimos responderam em nome do próprio Partido e sem contestar a qualidade que lhes foi imputada na Promoção. Diferentemente, a primeira invocou ter abandonado o exercício de funções dirigentes no PEV desde 5 de Março de 2005, pelo que, por isso, cessaria a sua responsabilidade sobre as contas relativas a esse ano.

Facto este comunicado à ECFP antes da entrega das contas de 2005. Ora, como já se afirmou supra, só pode ser imputada responsabilidade contra-ordenacional aos dirigentes que tenham participado pessoalmente nas infracções verificadas relativamente às contas dos partidos. No caso, tendo a ilegalidade imputada ao PEV sido cometida já depois de Isabel Maria Almeida e Castro ter cessado as suas funções como membro da Comissão Executiva Nacional, não pode esta ser responsável pela mesma.

Considera, finalmente, o Tribunal que os factos em que se consubstancia a ilegalidade supra verificada devem ser imputados ao PEV e aos seus responsáveis financeiros, José Luís Teixeira Ferreira, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha e José Victor dos Santos Cavaco, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (por último, no Acórdão 87/2010), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.9 - A responsabilidade contra-ordenacional do PH e do seu responsável financeiro,

Luís Filipe Brito da Silva Guerra

A) O Ministério Público promove a aplicação de coima ao PH e ao seu responsável financeiro pelo facto de, como se verificou no Acórdão 70/2009, terem sido identificados donativos de natureza pecuniária, no montante de (euro)1.876,00, depositados em contas bancárias não especificamente destinadas a esse efeito, o que constitui violação ao disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/20003 e é sancionado contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma legal.

Responderam o Partido e o seu responsável financeiro, em síntese, que "[...] a expressão "contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito" tem que ser interpretada em harmonia com a parte que se lhe segue: "nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem". De outro modo, interpretando literalmente a primeira parte do citado preceito legal, a conta bancária onde fossem depositados os donativos de natureza pecuniária não poderia ser movimentada a débito, sob pena de quebrar a exclusividade do destino da mesma. Na prática, isso significaria que os partidos recebiam os donativos e tinham que os deixar na conta bancária para sempre, uma vez que se fizessem pagamentos, transferências ou levantamentos da mesma já estariam a pôr em causa a exclusividade do seu destino.

Ora, essa interpretação, que é aquela que a Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos tem defendido e que o Ministério Público parece sufragar, é ridícula, insustentável e inexequível. Na verdade, o pensamento legislativo inerente à referida norma legal é o de permitir a fiscalização da natureza e da proveniência das receitas, designadamente dos donativos pecuniários, dos partidos políticos. E, por isso, o legislador quis apenas que na conta bancária onde fossem depositados donativos de natureza pecuniária não houvesse outras movimentações a crédito, isto é, não houvesse depósitos de qualquer outra natureza. Porém, obviamente, o dinheiro que entra na conta tem que sair e, por isso, nunca poderia a respectiva conta bancária ter como destino exclusivo receber donativos. Ora, desse ponto de vista, o 1.º arguido cumpriu estritamente a lei, nomeadamente o artigo 7.º da Lei 19/2003, já que, apesar de ter ao tempo apenas uma conta bancária, nunca a movimentou a crédito a não ser para fazer depósitos de donativos de natureza pecuniária. Portanto, todos os movimentos a crédito registados na conta bancária de que o 1.º arguido era titular correspondem a donativos de natureza pecuniária, incluindo aqueles a que se refere a douta promoção do Ministério Público. E isto é quanto basta para satisfazer a ratio legis. Aliás, o arguido já havia tido ocasião de responder à Entidade das Contas e dos Financiamento Políticos quanto a esta matéria, tal como consta do Acórdão 70/2009, de 11 de Fevereiro, do Tribunal Constitucional (págs. 17/18), sendo certo que aquela não o desmentiu, até porque não há evidência nos autos em contrário. E este tribunal, no seu Acórdão 515/2009, de 13 de Outubro, respeitante à apreciação das contas partidárias de 2006, acolheu a tese do 1.º arguido a propósito de situação estritamente análoga (cf. pág. 22). Por isso, seria muito estranho que o Tribunal Constitucional viesse agora, contra a sua própria jurisprudência recente, a considerar ilícita uma prática

que já considerou não o ser".

O Partido alega que não cometeu a infracção imputada, uma vez que a conta não teve outras movimentações a crédito que não donativos de natureza pecuniária. Dos autos não resulta que assim não seja, pelo que há que considerar que se não confirma a

responsabilidade imputada.

B) O Ministério Público promove ainda a aplicação de coima pelo facto de o Partido não ter efectuado a integração contabilística das contas da campanha para as eleições autárquicas e para as legislativas de 2005 nas contas anuais desse ano (nas eleições autárquicas, o PH apurou uma receita global consolidada de (euro)3.820,00 e uma despesa global consolidada de (euro)995,00; por sua vez, nas eleições legislativas, apurou uma receita global consolidada de (euro)795,00 e uma despesa global consolidada de (euro)804,37), em violação do disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003, o que constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma legal. Responderam o Partido e o seu responsável financeiro que "a este propósito, o 1.º arguido já teve ocasião de explicar que "[...] não fez qualquer contribuição para as despesas daquela campanha eleitoral, tendo as mesmas sido custeadas por donativos de particulares e actividades de angariação de fundos, tal como resulta dos respectivos documentos de prestação de contas oportunamente apresentados (cf. Acórdão 70/2009, pág. 43)." Ora, ainda que a argumentação avançada não tenha sido aceite pelo Tribunal Constitucional e que subsista o ilícito, é evidente que o 1.º arguido agiu sem culpa, pelo menos na forma dolosa. De facto, o 1º arguido estava genuinamente convencido de que não tinha que fazer essa integração contabilística, uma vez que não fez contribuições directas para a campanha eleitoral, tendo esta sido autónoma na gestão de receitas e despesas e tendo as respectivas contas sido apresentadas também autonomamente. E esse convencimento advinha-lhe do regime anterior ao da Lei 19/2003 (Lei 56/98, de 18 de Agosto), sendo certo que estas foram as primeiras eleições autárquicas e legislativas que decorreram na vigência da lei actual. [...] Deste modo, o 1º arguido não fez a integração contabilística por estar convencido que, tendo apresentado oportunamente as contas das campanhas eleitorais em causa e não tendo contribuído nem beneficiado das mesmas, não o tinha que fazer. O 1.º arguido não se representou sequer a possibilidade de estar a cometer qualquer ilícito a esse propósito e muito menos se conformou com a mesma. É certo que a ignorância da lei não desculpa ninguém, mas neste caso foi a recente sucessão de regimes legais no tempo que confundiu o 1.º arguido. E, ainda que essa confusão seja censurável, ela não é com certeza dolosa."

Na resposta o PH reconhece os factos em que se consubstancia a infracção imputada, embora negue que a mesma lhe possa ser subjectivamente imputada a título de dolo.

Sem razão, porém. O que vem alegado pelo PH não afasta o dolo do tipo contra-ordenacional em causa, mas, quando muito, releva em sede de consciência da ilicitude do facto. Porém, como já se afirmou, a falta de consciência da ilicitude do facto só pode, no limite, afastar a culpa, mas apenas quando "o erro não [...] for censurável"

ao agente (cf. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO), o que, no caso, não acontece, não só porque, em geral, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem desconhecer, sem censura, as obrigações que para si decorrem em matéria de financiamentos partidários e de apresentação de contas, mas também porque, embora as contas de 2005 fossem as primeiras a ser submetidas ao novo regime legal instituído pela Lei 19/2003, a mesma foi publicada em 20 de Junho de 2003, conferindo, portanto, bastante tempo aos partidos para que procedessem à análise do seu conteúdo normativo e, sendo o caso, esclarecessem todas as dúvidas que a mesma lhes suscitasse. Confirma-se, assim, a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

C) No que se refere ao responsável financeiro, refere a Promoção que resulta dos autos (Apenso I e diligências efectuadas pela ECFP) que a gestão financeira deste Partido é da responsabilidade do Secretário-Geral, Luís Filipe Brito da Silva Guerra, dirigente com responsabilidades no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das contas do PH, cabendo-lhe, em especial, garantir o cumprimento das obrigações impostas ao Partido em matéria de financiamento e organização contabilística. O referido Secretário-Geral contestou essa responsabilidade dizendo que "a gestão financeira do 1.º arguido estava confiada e era da responsabilidade do seu Secretário de Organização Interna Manuel da Silva Gonçalves Afonso". Vejamos.

Já se afirmou supra que os dirigentes partidários a que se refere o artigo 29.º, n.º 2, da Lei 19/2003 são aquelas pessoas que exerceram, no período em causa, "funções de direcção no Partido", sendo certo que, "uma vez que se trata de matéria atinente à organização interna dos partidos, só por via dos respectivos estatutos é que se pode apurar quem são as pessoas com funções de direcção". Os estatutos do PH são, porém, lacónicos nesta matéria, apenas se afirmando, a respeito do património e finanças, que "a administração dos bens do Partido compete ao Conselho Nacional, que a poderá delegar aos Conselhos Regionais ou Locais em cuja área territorial se encontrem" (artigo 35.º). No que toca à respectiva estruturação interna, estabelece (artigo 26.º) que "o Conselho Nacional dotar-se-á das secretarias necessárias para a sua organização, direcção e crescimento, nomeadamente: Secretaria-Geral, Secretaria de Relações Públicas e Imprensa, Secretaria de Relações Institucionais, Secretaria de Organização Interna, Secretaria de Acção e Mobilização [e] Outras". As correspondentes competências não estão, porém, definidas pelos Estatutos, sendo, contudo, certo que tais Secretarias são estruturas do órgão Conselho Nacional, ao qual cabe "representar o Partido em todo o país perante a comunidade e as autoridades nacionais" [artigo 24.º/b)] (sublinhado aditado). Assim sendo, afigura-se ajustado considerar que, em última análise, é aos membros deste órgão que pertence a responsabilidade pela elaboração e organização das contas partidárias, não constando dos autos qualquer elemento que demonstre que tal responsabilidade tenha sido

delegada nos termos estatutários.

Por outro lado, o que está em causa são responsabilidades pessoais. Ora, Luís Filipe Brito da Silva Guerra, no ano de 2005, era membro do referido Conselho Nacional, órgão com competência para administrar os bens do Partido e para o representar perante as autoridades. Sendo ainda ele quem assinou os documentos de prestação de contas de 2005 do PH - como é confessado pelo próprio na resposta à Promoção - e os apresentou a este Tribunal. E, não obstante a testemunha Manuel da Silva Gonçalves Afonso ter declarado que as suas (da testemunha) responsabilidades no Partido se "cingiram à prestação das contas anuais de 2005", daí não decorre que outros responsáveis (membros do Conselho Nacional) não tenham pessoalmente participado na sua elaboração e apresentação, de acordo com os Estatutos. Assim, ainda que outros pudessem ser responsabilizados, está demonstrada a responsabilidade de Luís

Filipe Brito da Silva Guerra.

Considera, finalmente, o Tribunal que os factos em que se consubstancia a ilegalidade supra verificada, devem ser imputados ao PH e ao seu responsável financeiro, Luís Filipe Brito da Silva Guerra, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (por último, no Acórdão 87/2010), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.10 - A responsabilidade contra-ordenacional do PNR e do seu responsável financeiro, José de Almeida e Vasconcellos Pinto-Coelho Na sequência dos factos verificados no Acórdão 70/2009, o Ministério Público promoveu a aplicação de coima ao PNR e ao seu responsável financeiro, pela prática dos seguintes factos, todos sancionados contra-ordenacionalmente nos termos do

artigo 29.º, n.º 1, da Lei 19/2003:

Apresentação intempestiva das contas (19 de Junho de 2006), em violação do prazo fixado no artigo 26.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

Deficiências no processo de prestação de contas, tais como: balanço e mapa de proveitos e custos sem comparativos; o anexo com incorrecções na nota 10 e na nota 40; falta de declaração de que não é proprietário de bens sujeitos a registo e que, por isso, não estará obrigado a apresentar o inventário anual do património, exigido pelo artigo 12.º, n.º 3, alínea a), da Lei 19/2003; e não envio ao Tribunal da totalidade dos extractos bancários, em cumprimento do disposto no artigo 12.º, n.º 7, al. a), da Lei 19/2003. Tudo em violação do dever genericamente estatuído no n.º 1, do

artigo 12.º, da Lei 19/2003;

Falta de cumprimento integral do princípio contabilístico da especialização de exercícios, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, da Lei 19/2003;

Pagamentos em numerário, no montante de (euro)500,00, em violação do artigo 9.º,

n.os 1 e 2, da Lei 19/2003;

Subavaliação, em (euro)350,16, da rubrica amortizações acumuladas, já que tal montante, constante de "outras imobilizações corpóreas", foi anulado por contrapartida de um crédito na rubrica de "amortizações do exercício";

Receita de (euro)3.641,42, registada em "proveitos suplementares", cuja origem e natureza não foi possível identificar, em violação dos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, da

Lei 19/2003;

Incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior de diversas contas de natureza devedora e credora reflectidas no Balanço, nas rubricas "caixa" ((euro)571,00), "outros credores" ((euro)20.366,00) e "acréscimos de custos" ((euro)14.101,00), em violação do dever genérico de organização contabilística estatuído pelo n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 19/2003;

Não integração contabilística das contas da campanha legislativas/2005, nas contas anuais, em violação do artigo 12.º da Lei 19/2003.

Nem o PNR nem o seu responsável financeiro responderam à Promoção. Neste quadro, há que confirmar os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas, que subjectivamente são imputados ao Partido e ao responsável financeiro José de Almeida e Vasconcellos Pinto-Coelho a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (por último, no Acórdão 87/2010), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de

dolo.

9.11 - A responsabilidade contra-ordenacional do PPM e do seu responsável

financeiro, Armando Carlos Soares Ferreira

Na sequência dos factos verificados no Acórdão 70/2009, o Ministério Público promoveu a aplicação de coima ao PPM e ao seu responsável financeiro, pela prática dos seguintes factos, todos sancionados contra-ordenacionalmente nos termos do

artigo 29.º, n.º 1, da Lei 19/2003:

Deficiências na prestação de contas que impossibilitaram a confirmação de que a totalidade dos activos imobilizados do Partido está registada no mapa de balanço, de que a totalidade das receitas do ano consta do mapa de proveitos e custos e de que a totalidade dos custos do ano está registada no mesmo mapa. Tudo em violação do dever genérico de organização contabilística, consagrado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei

n.º 19/2003;

Falta de cumprimento integral do princípio contabilístico da especialização de exercícios, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, da Lei 19/2003;

Proveitos, no montante de (euro)7.136,00 ("quotas" - (euro)2.339,00; "donativos" - (euro)4.174,00; e "angariação de fundos" - (euro)84,00), não depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse fim, em violação do artigo 3.º, n.º 2, e do

artigo 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003;

Despesas, no montante de (euro)946,00, pagas directamente por filiados e registadas por contrapartida de donativos, o que traduz a verificação de um donativo indirecto, proibido pelo artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da Lei 19/2003;

Impossibilidade de identificar a origem de receitas, no montante de (euro)250,00, em violação dos artigos 3.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

Não integração contabilística das contas da campanha autárquicas/2005, nas contas anuais, em violação do artigo 12.º da Lei 19/2003. Assim, no município do Porto, onde o PPM concorreu em coligação com o PND, não apresentou ao Tribunal qualquer informação financeira relativa às contas de campanha desse município, nem se encontra registado nas contas anuais do Partido, relativas a 2005, qualquer valor referente a essa campanha; nos casos em que o PPM concorreu coligado com o PPD/PSD e com o CDS-PP, não foram facultados os acordos escritos celebrados entre estes três partidos, para a repartição de despesas e prejuízos e partilha de resultados positivos; não foi incluída, nas contas anuais, uma transferência bancária, do PPD/PSD a favor do PPM, no montante de (euro)50.000,00; e não foi contabilizada qualquer receita ou despesa para os casos em que o Partido concorreu isolado. Tudo em violação do artigo 12.º da Lei 19/2003.

Nem o PPM nem o seu responsável financeiro responderam à Promoção. Neste quadro, há que confirmar os factos que consubstanciam as ilegalidades e irregularidades verificadas, que subjectivamente são imputados ao Partido e ao responsável financeiro, Armando Carlos Ferreira, a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (por último, no Acórdão 87/2010), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo.

9.12 - A responsabilidade contra-ordenacional do PPD/PSD e do seu responsável financeiro Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva A) O Ministério Público promoveu a aplicação de coima pelo facto de o Partido nem sempre ter respeitado o princípio contabilístico da especialização de exercícios, segundo o qual os proveitos e os custos devem ser registados no período contabilístico a que respeitam, independentemente da data do seu recebimento ou pagamento, desta forma incumprindo o disposto no n.º 2, do artigo 12.º, da Lei 19/2003. Disse o Partido que "considera o procedimento seguido por si como correcto e legalmente legítimo", como ainda que o entendimento inverso constitui um "atentado insuportável aos princípios básicos da certeza e da segurança jurídicas, reclamados pela ideia de Estado de direito democrático (cf. artigo 2.º da Constituição), que resultaria da imposição retroactiva da interpretação agora assumida pelo Tribunal Constitucional".

A resposta do PPD-PSD não exclui a ilegalidade nem o dolo no cometimento desta infracção, uma vez que a observância do princípio da especialidade na apresentação das contas é uma exigência que consta da lei actual e já resultava da anterior lei sobre o financiamento dos partidos políticos (artigo 10.º, n.º 2, da Lei 56/98 de 18 de Agosto), não existindo aqui qualquer retroactividade na aplicação da lei. Confirma-se, assim, a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

B) Uma segunda infracção pela qual o Ministério Público promoveu a aplicação de coima consistiu na identificação de diversas contas de natureza devedora e credora reflectidas no balanço, nas rubricas de outros devedores, resultados transitados e fornecedores, sobre os quais se verificou uma incerteza quanto à sua origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior, o que consubstancia uma violação do dever genérico de organização contabilística, estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, e que implica que os partidos políticos possuam contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações a que estão legalmente adstritos.

Respondeu o Partido que "como se disse, quanto aos registos, credores e devedores, do balanço sujeitos a incerteza sobre a origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior, a situação ficou a dever-se precisamente à implementação dos padrões acrescidos de rigor da contabilidade de 2005, pois que o lançamento de uma nova estrutura financeira que permita um reporte fidedigno apresenta sempre, no seu início, o reflexo de algumas situações só explicáveis por recurso a exercícios anteriores". Ou seja, a haver lacunas, estas teriam tido a ver com exercícios contabilísticos pretéritos, a serem corrigidas quanto possível em 2005, precisamente porque neste exercício surgiram condições de qualidade acrescida para tal. E não pode sancionar-se simultaneamente «por se ter cão e por se não ter»".

A resposta do PPD/PSD não exclui nem a ilegalidade nem o dolo. Na verdade, a aceitar-se a procedência da argumentação aduzida pelo Partido, nenhuma conta partidária poderia ser então objecto de reprovação na medida que, em maior ou menor grau, todas elas são o reflexo de exercícios anteriores (salvo tratando-se de partido que apresenta contas pela primeira vez). Acresce que se afigura inexplicável como é que a melhoria dos padrões de qualidade a que, alegadamente, se subordinaram as contas de 2005 do PPD/PSD não permitiu, justamente por isso, eliminar deficiências provenientes de exercícios pretéritos. Confirma-se, assim, a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

C) O Ministério Público promove a aplicação de coima também pela não integração contabilística das contas da campanha autárquica de 2005, nas contas anuais. Na verdade, naquelas eleições, o PPD/PSD apurou uma receita consolidada de (euro)23.428.418,00 e uma despesa consolidada de (euro)26.234.966,00. Ora, se tivesse ocorrido tal integração, o lucro declarado nas contas anuais transformar-se-ia em prejuízo e os capitais próprios tornar-se-iam negativos. Desta forma, foi violado o disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003. Disse o PPD/PSD, após relembrar a resposta do então Secretário Geral, ao relatório da auditoria, em 6 de Agosto de 2008:

"Esta transcrição visa demonstrar o quanto a opção seguida pelo PPD/PSD assentou numa diligente ponderação sobre a licitude e a correcção da mesma, num momento em que não havia precedentes de aplicação na matéria da Lei 19/2003, de 20 de Junho, e em que inexistia apoio adequado da jurisprudência constitucional. Tudo a apelar, quer aos efeitos que a consciência séria da licitude do procedimento seguido não pode deixar de ter em matéria de sancionamento, conforme previsto no próprio regime geral das contra-ordenações, quer ao atentado insuportável aos princípios básicos da certeza e da segurança jurídicas, reclamados pela ideia de Estado de direito democrático (cf. artigo 2.º da Constituição), que resultaria da imposição retroactiva da interpretação agora assumida pelo Tribunal Constitucional. [...]".

Conforme se escreveu no Acórdão 70/2009, "considera o Tribunal que as receitas e despesas de campanha devem ser reconhecidas na demonstração de resultados do Partido do ano em que a campanha eleitoral teve lugar. Agora apenas se acrescenta que, se tal integração tivesse ocorrido, o lucro declarado pelo PSD nas suas contas anuais de 2005 transformar-se-ia em prejuízo e os capitais próprios tornar-se-iam negativos.". Está em causa, neste ponto, a observância do dever de veracidade a que as contas dos Partidos estão vinculadas. Ora, conforme decorre do disposto no artigo 14.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003, as contas anuais devem incluir a discriminação das respectivas receitas e despesas. E muito particularmente a referida alínea c) manda incluir nas despesas "as contribuições financeiras para campanhas eleitorais", sendo certo que, em ano de eleições, o volume principal de receitas e despesas de um partido há-de ser constituído por aquelas que a elas respeitam. Afigura-se assim resultar de forma meridianamente clara, a partir da própria letra da lei, a necessidade de as contas das campanhas eleitorais serem integradas nas contas anuais. Acresce que somente nesses termos se pode ter uma visão global e correcta "de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial" (n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003). Por outro lado, reiterando-se o argumento, nem sequer se pode afirmar, neste capítulo, que a Lei 19 /2003 tenha sido inovatória uma vez que a redacção do dito artigo 12.º é praticamente decalcada sobre a do artigo 10.º da Lei 56/98. A resposta do PPD/PSD não exclui, assim, a ilegalidade nem o dolo no cometimento desta infracção, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

D) O Ministério Público promove a aplicação de coima pelo facto de se ter detectado a impossibilidade de reconciliar a informação contida no inventário imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos. A ausência de valorização entre o "inventário anual do património do partido" e as respectivas "demonstrações financeiras", não permite concluir sobre a veracidade das contas apresentadas e o cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º, o que constitui violação do dever genérico de organização contabilística, decorrente do n.º 1, desta mesma disposição legal. A resposta repetiu o que o então Secretário Geral dissera em relação ao relatório de auditoria, cuja conclusão era a de que "o imobilizado constante do balanço do Partido em 31 de Dezembro de 2005 existe e está correctamente valorizado" e acrescentou: "Efectuou-se esta citação para demonstrar, em termos que se aprofundarão, não ter sido objectivamente possível em 2005 - apesar da evolução contabilística positiva verificada em termos de qualidade - ter-se atingido nesta matéria o grau de perfeição; mas sem que isto signifique qualquer violação dos deveres de garante, pois o que tão só aconteceu é que no processo evolutivo verificado não eram exigíveis, face à concreta diligência inexcedível dos responsáveis, melhores resultados dos que ocorreram

efectivamente".

A resposta, reiterando, no essencial, o que já havia sido dito quanto ao relatório de auditoria, reconhece a existência da aludida falta de reconciliação contabilística, invocando, todavia, não ter sido objectivamente possível fazer melhor. A alegação não é, porém, convincente, não só porque tal omissão não ocorre em outras contas apresentadas, mas também, porque face à experiência anterior, seria exigível resultado diverso. Confirma-se, assim, a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

E) É promovida a aplicação de coima pela impossibilidade, verificada no Acórdão 70/2009, de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do Partido, foram reflectidas nas contas, o que constitui violação do dever genérico de organização referido no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003 e que obsta a que se possa operar o pleno controlo da sua situação financeira. O Partido não respondeu especificadamente a esta imputação. Assim, atento o que consta dos autos, nada mais resta do que confirmar a infracção que, nesta parte, lhe foi imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

F) O Ministério Público promove a aplicação de coima pelo facto de as demonstrações financeiras incluírem o montante de (euro)2.209.269,00, referente a quotas de filiados, reconhecidas como receita mas pendentes de cobrança, uma vez que só parte desse montante foi recebido nos anos seguintes, sendo certo que o Partido não constitui provisões para fazer face às quotas cuja cobrança se afigura difícil, nem utiliza um critério razoável para a rubrica "ajustamento para quotas de militantes não liquidadas à data do balanço". Esta conduta traduz-se, necessariamente, numa sobreavaliação dos resultados e constitui violação do dever genericamente estatuído no n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 19/2003. Disse o Partido, após repetir a resposta que dera ao relatório de auditoria, que "Nas contas apresentadas relativas ao ano de 2007 o PSD procedeu já, apesar de tudo, à criação de uma provisão para quotas de cobrança duvidosa.

Também nesta matéria temos de apelar, quer aos efeitos que a consciência séria e justificada da licitude do procedimento seguido não pode deixar de ter em matéria de sancionamento, conforme previsto no próprio regime geral das contra-ordenações, quer ao atentado insuportável aos princípios básicos da certeza e da segurança jurídicas, pois é realmente a primeira vez que claramente se sentencia a necessidade de

uma tal provisão".

A resposta confirma os factos imputados e não afasta o dolo. Na verdade, o dever de possuir contabilidade organizada já resultava do disposto no artigo 10.º da Lei 56/98 de 18 Agosto e a jurisprudência deste Tribunal limita-se a extrair os corolários da lei vigente. Por isso, não pode o Partido alegar infracção dos princípios da certeza e da segurança jurídicas e, muito menos, que tal tenha sucedido de forma "intolerável".

Confirma-se, assim, a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

G) A aplicação de coima é também promovida pelas insuficiências da base documental de alguns custos registados. Em causa estão, concretamente, custos com imóveis arrendados e subsídios concedidos às estruturas de base do PSD/Madeira, não tendo sido possível confirmar que tenham sido todos registados nas contas do Partido e por valores correntes e de mercado. Acresce que o Partido não apresentou, conforme solicitado pela ECFP, suporte documental das despesas registadas na rubrica de "Contencioso e Notariado", no montante de (euro)10.000,00. Por tudo isto, é imputada a violação do dever genericamente estatuído pelo n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 19/2003. No que toca especificamente à questão dos subsídios concedidos ao PSD/Madeira, o Partido respondeu, no essencial, que a estrutura regional do PSD/Madeira goza, nos termos estatutários, de uma grande dose de independência, pelo que os respectivos responsáveis deveriam ser também ouvidos. Quanto ao demais

nada disse especificadamente.

A resposta oferecida não exclui a censurabilidade da conduta do Partido e a correspondente imputabilidade a título de dolo. Acresce que a alegada independência do PSD/Madeira é matéria de pura organização interna do Partido uma vez que a referida estrutura não é entidade jurídica. Confirma-se, assim, a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º

19/2003.

H) É igualmente promovida a aplicação de coima pelo facto de as demonstrações financeiras não incluírem custos com serviços prestados em 2005, no montante de (euro)100.134,00, mas apenas registados em 2006. Pelo que, os custos do exercício de 2005 estão subavaliados em (euro)100.134,00. O Partido não respondeu especificadamente. Assim, atento o que consta dos autos, nada mais resta do que confirmar a infracção que, nesta parte, lhe foi imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

I) O Ministério Público promoveu a aplicação de coima pelo facto de os custos do exercício de 2005 estarem sobreavaliados em (euro)62.294,50, quantia registada como despesa na rubrica de "fornecimentos e serviços externos", liquidada por esse mesmo montante, mas cujo documento de suporte apresentado diz respeito a um estacionamento no montante de (euro)3,50. O Partido não respondeu especificadamente a este ponto, pelo que, atento o que consta dos autos, nada mais resta do que confirmar a infracção que, nesta parte, lhe foi imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

J) Foram ainda identificadas, pela auditoria, situações que não permitem concluir que a totalidade das receitas obtidas foram reflectidas nas demonstrações financeiras.

Concretamente, o Partido não preparou a reconciliação entre a listagem com acções da actividade corrente do Partido, preparada pela ECFP, e os custos e proveitos das acções reflectidas nas demonstrações financeiras. Daqui resulta uma insuficiência de mecanismos de controlo, que não permite confirmar que todas as receitas foram depositadas e registadas nas respectivas contas, o que viola o dever de organização referido no n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 19/2003. Com este fundamento, o Ministério Público promoveu a aplicação da competente coima. O Partido respondeu que "o PPD/PSD questiona se alguma vez será passível de autonomização jurídica esta infracção de insuficiência de controlos internos, como a que agora o Ministério Público pretende promover contra o PPD/PSD e os seus dirigentes. Pois que as exigências de legalidade/tipicidade existem, sem margem para qualquer dúvida, e, se a norma do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, permitiria ponderar uma infracção por referência aos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da mesma lei, o que é certo é que em nenhum momento da Lei 19/2003, de 20 de Junho, se sanciona o incumprimento dos deveres do seu artigo 13.º, correspondentes aos estatuídos naqueles n.os 1 e 2 do artigo 11.º da lei de 1998. Ou seja, as exigências de legalidade/tipicidade não permitem construir, discricionariamente, uma infracção consistente em "deficiências na implementação de um controlo interno adequado", qual hipótese normativa inexistente na lei, para mais qual hipótese normativa totalmente aberta e indeterminada. Aliás, confirmando o que vem de dizer-se, no Acórdão 563/06 do Tribunal Constitucional fala-se, a este propósito, de uma "irregularidade", que não viola "nenhuma norma específica de financiamento e organização contabilística", mas que atenta "contra o dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003 [...], impossibilitando que se conheça plenamente a situação financeira das candidaturas e que se verifique o cumprimento das obrigações previstas na lei". E, no seu Acórdão 146/07 (relativo à contabilidade partidária anual de 2004), o Tribunal Constitucional alude, a este mesmo propósito, a um dever que "resulta" do artigo 11.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, dever este que assume "um valor instrumental". Mas será legítimo sancionar-se - e esta é questão bem diferente da configuração daquele dever - uma tal irregularidade como agora se pretende fazer? E, para mais, quando as normas identificadas e hoje aplicáveis associam, tipicamente, ao objectivo de conhecimento da situação financeira e patrimonial e de verificação do cumprimento das obrigações previstas exclusivamente a posse de contabilidade organizada? Perguntado de outro modo: como pode, sem forte atentado aos princípios básicos do direito sancionatório, atracar-se a tal "dever genérico" um outro dever e respectiva sanção, ambos - novo dever e sanção - dogmaticamente erigidos, isto é, sem que a própria lei os preveja e sancione de forma típica?".

A resposta não exclui a ilegalidade nem o dolo no cometimento desta infracção. De facto, o que, no caso, era exigível ao Partido era que adoptasse as medidas necessárias para possuir uma contabilidade devidamente organizada e que satisfaça o requisito de transparência que decorre do disposto no n.º 5 do artigo 51.º da Constituição. Quanto ao argumento retirado da tipicidade, é evidente que a observância da regra "nullum crimen, nulla poena sine lege" exige precisão na descrição dos tipos. O mesmo se não pode dizer, porém, em iguais termos, quanto às contra-ordenações. Por definição, estas traduzem-se em condutas de desvalor diminuto, não merecedoras de reprovação penal. Por isso se afigura muito discutível a viabilidade da extensão da teoria jurídico-penal da imputação às contra-ordenações. Ora, como resulta da interligação entre o disposto nos artigos 12.º e 29.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003, é manifesto que foi o próprio legislador que, ao proceder à tipificação, entendeu não a fechar. Quer isto dizer que, como se afirmou no Acórdão 288/2005, embora nos encontremos perante «um tipo bastante mais aberto», não deixa este de conter «[...] a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos [dos quais depende que] uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objectivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos [...]» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral, tomo I, Coimbra, 2004, pp. 173/174)". Há, assim, que confirmar a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

K) A Promoção entende que resulta dos autos (Apenso M e diligências efectuadas pela ECFP) que a responsabilidade pela gestão financeira do PPD/PSD, no exercício de 2005, coube ao seu Secretário-Geral, Miguel Macedo, dirigente com responsabilidades no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das contas do PPD/PSD, cabendo-lhe, em especial, garantir o cumprimento das obrigações impostas ao Partido em matéria de financiamento e organização contabilística. O Partido retorquiu que "entre 1 de Janeiro de 2005 e 10 de Abril deste mesmo ano, o Secretário-Geral do PPD/PSD foi Miguel Relvas, sem prejuízo de Miguel Macedo ter assumido o cargo no período posterior, abrangendo não apenas todo o restante período de 2005, mas também o período de 2006 durante o qual as contas anuais de 2005 do Partido foram elaboradas e apresentadas" e também que "à semelhança de anos anteriores, como é aliás do conhecimento do Tribunal Constitucional e da ECFP, toda a gestão administrativa, contabilística, financeira e patrimonial do PPD/PSD competiu em 2005 ao Secretário-Geral Adjunto do Partido, José Manuel de Matos Rosa, que desempenhou em exclusivo - obviamente com o apoio institucional dos dois Secretários-Gerais - tais funções, inclusivamente quanto à preparação e apresentação das contas partidárias anuais do Partido. Tal delegação de competências foi nesse ano de 2005 especialmente relevante, necessária e imprescindível, pois que nesse ano aconteceram duas importantíssimas eleições (legislativas e autárquicas) e, para mais, o PPD/PSD logo se empenhou também no apoio à candidatura presidencial do Professor Aníbal Cavaco Silva (cuja eleição aconteceu, como se sabe, logo no início de 2006), tendo sido absolutamente decisivo "libertar" os dois Secretários-Gerais, Miguel Relvas e Miguel Macedo, para a gestão política-partidária." Acrescentou ainda que considerando a "autonomia da Estrutura Regional da Madeira do PPD/PSD, importará concluir que todas as ilegalidades/irregularidades identificadas supra no ponto 2 que digam respeito à Estrutura partidária da Madeira deverão, quanto à sua imputabilidade, ser ponderadas no seio desta Estrutura".

Quanto a este último ponto, ainda que haja a autonomia da Estrutura Regional da Madeira que o Partido alega existir, a verdade é que o centro de imputação é sempre o PPD/PSD. Quanto mais não seja em virtude do comando constitucional que proíbe a constituição de partidos de"índole ou âmbito regional" (artigo 51.º, n.º 4 da Constituição). Por conseguinte, do ponto de vista partidário, o PPD/PSD é sempre responsável pelas contas de todo o universo das suas estruturas. Daqui decorre que as contas do PPD/PSD-Madeira devem ser necessariamente integradas nas suas contas nacionais. E, como é confessado pelo próprio Partido, estas contas de 2005 foram elaboradas e apresentadas pelo responsável financeiro do Partido. Pelo que há que confirmar a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

Já quanto à responsabilidade do Secretário Geral Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva, a quem é imputada a responsabilidade pessoal pela participação pessoal na infracção, há aqui, face à delegação de competências invocada e confirmada pela testemunha José Manuel de Matos Rosa, que recordar o que se afirmou no Acórdão 643/2009. Aí, face a situação similar, se afirmou: "o critério enunciado no Acórdão 99/09 conduzirá no caso presente a idêntica solução. Com efeito, também aqui se tratou de uma delegação de poderes consensualizada entre ambos os intervenientes que se inscreve na margem de autonomia e de auto-regulação própria de cada partido e que conduziu à concentração na pessoa de um agente qualificado da totalidade dos poderes relativos à gestão administrativa, contabilística e financeira do partido no ano de 2004", agora 2005. Assim sendo, não pode Miguel Macedo ser considerado responsável pela infracção imputada ao Partido na Promoção.

Considera, finalmente, o Tribunal que os factos em que se consubstancia a ilegalidade supra verificada devem ser imputados ao PPD/PSD a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (por último, no Acórdão 87/2010), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo. Já quanto à responsabilidade pessoal, resulta do autos que, no ano em causa, à semelhança do que já acontecera para o ano de 2004, foi o Secretário Geral Adjunto José Manuel de Matos Rosa o responsável e não o Secretário Geral Miguel Macedo.

Contra aquele, porém, nada foi promovido. Assim sendo, na medida em que a elaboração das contas de 2005 não foi efectuada por Miguel Macedo, não se pode considerar que este seja responsável pelas ilegalidades de que é acusado pela Promoção, dado que nada nos autos conduz à conclusão de que ele tenha participado

pessoalmente na prática da infracção.

9.13 - A responsabilidade contra-ordenacional do PS e do seu responsável financeiro

Amadeu Augusto Pires.

A) O Ministério Público promoveu a aplicação de coima ao PS e ao seu responsável financeiro pelo facto de o Partido não ter dado integral cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 19/2003, uma vez que nem sempre respeitou o princípio contabilístico da especialização de exercícios, segundo o qual os proveitos e os custos devem ser registados no período contabilístico a que respeitam, independentemente da data do seu recebimento ou pagamento. Respondeu o Partido que "o não cumprimento integral deste princípio contabilístico prende-se com duas situações muito específicas irrelevantes do ponto de vista contabilístico: a não especialização dos juros suportados relativos às contas no BCP e no BES, e provisionamento do encargo total com férias e subsídio de férias de funcionários do Partido que se encontravam a prestar serviços destacados em organismos públicos. Quanto a este último ponto refira-se que estes funcionários apenas haviam trabalhado para o Partido, nos meses de Janeiro a Março de 2005, pelo que deveria ter sido apurado e registado apenas o valor proporcional ao número de meses que estiveram ao serviço e não pela totalidade do ano. Desta forma, e como é evidente, relativamente ao provisionamento dos encargos com férias e subsídios de férias, o princípio da especialização dos exercícios foi aplicado, só que a estimativa revelou-se incorrecta. O Partido admite imprecisões nas duas situações assinaladas, no entanto, não faz qualquer sentido a afirmação de que se trata de uma derrogação ao princípio contabilístico da especialização de exercícios. Na realidade, as situações referidas não têm relevância material, não impedindo que se conheça a situação financeira e patrimonial do PS. Assim, e partindo do mesmo pressuposto, também a irregularidade não poderá ter qualquer relevância contra-ordenacional".

A resposta do PS confirma a existência dos factos imputados, que o próprio Partido confessa, verificando-se a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003. A eventual diminuta relevância material da conduta em causa poderá ser atendida na fixação da coima

correspondente.

B) Foram identificados donativos depositados em contas bancárias não destinadas a esse fim, desta forma se desrespeitando os artigos 3.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, que impõem a obrigatoriedade, respectivamente, do depósito dos proveitos em geral e dos donativos pecuniários em particular, em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito. Com este fundamento promoveu o Ministério Público a aplicação da competente coima. Disse o Partido que "também verificamos que se trata[...] de duas situações muito pontuais, as quais, na realidade, escapam ao controlo do Partido. No exercício de 2005, foram detectados pela auditoria donativos no montante de (euro) 1.274, nas Federações do Algarve e de Braga, os quais foram erradamente depositados em contas bancárias não destinadas a esse efeito. São situações excepcionais que resultam do não cumprimento das regras impostas e divulgadas às Federações, Concelhias e Secções. Recorde-se que, o Partido além da formação contínua e adopção de procedimentos internos de funcionamento, procedeu ao envio de uma carta às entidades bancárias das Federações solicitando que as mesmas apenas fossem movimentadas a crédito através das transferências da Sede Nacional. Note-se, ainda, que este tipo de movimentos é muito difícil de controlar, porque dependem do comportamento de terceiros, doadores e entidades bancárias.

Acresce que, muitos dos militantes que procedem a esses depósitos estão a fazê-lo pela primeira vez desconhecendo as regras a que devem obedecer esses depósitos. O Partido não tem como controlar eficazmente no dia a dia a contabilidade das Federações, Concelhias e Secções, embora se esforce por isso".

A resposta do PS confessa a existência dos factos imputados e não exclui, em relação ao Partido, a responsabilidade, uma vez que, se "O Partido não tem como controlar eficazmente no dia a dia a contabilidade das Federações, Concelhias e Secções", não pode deixar de ser responsabilizado pelos actos aí praticados, confirmando-se a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º,

n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

C) O Ministério Público promoveu também a aplicação de coima pela verificação da existência de dois depósitos a prazo não reflectidos contabilisticamente nas contas anuais, o que viola o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Respondeu o Partido que "no âmbito do pedido de confirmação de saldos e outras informações efectuado pela auditoria da ECFP, em 31 de Dezembro de 2005, às entidades bancárias com as quais o Partido trabalha, foram identificados dois depósitos a prazo, no BCP no montante de (euro) 499 (Secção de Vieira) e no BPI no montante de (euro) 5.000 (Secção Braga), os quais não se encontravam reflectidos na contabilidade.

Trata-se de uma situação pontual e que era desconhecida pela sede nacional do Partido. Na realidade, trata[...]-se de dois depósitos a prazo, sem quaisquer movimentos associados, da responsabilidade das Federações em causa. Cabe dizer que o Partido tem vindo a fazer um esforço grande no sentido do cabal cumprimento de todos os normativos da lei de financiamento dos partidos políticos. Nesse sentido, tem procurado sistematicamente sensibilizar as estruturas descentralizadas para as exigências da lei e divulgado procedimentos que devem ser adoptados".

A argumentação avançada e as considerações relativas à mesma são paralelas àquelas que se fizeram no ponto anterior. Efectivamente, por muito difícil que se possa revelar, não é certamente impossível verificar se todas as contas bancárias estão reflectidas nas contas, confirmando-se, assim, a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

D) Constatada incerteza quanto à regularização de saldos pendentes, fruto da integração das várias actividades das eleições autárquicas, o Ministério Público promoveu a aplicação da correspondente coima. De facto, as demonstrações financeiras incluíam saldos credores reportados pelas concelhias, no montante total de (euro)10.849.060,00 mas, uma vez que o Partido se limitou a enviar os balancetes de 2006 e de 2007, não foi possível apurar a natureza e respectivas contrapartidas contabilísticas do montante reportado a 2005 e regularizado em 2006 ((euro)10.632.940,00) e em 2007 ((euro)52.114,30). Pelo que, não foi cumprido o dever genericamente estatuído no n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 19/2003 e que impende sobre os partidos políticos, de possuírem contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações a que estão legalmente adstritos. Retorquiu o Partido que "a situação relatada refere-se ao valor dos saldos, no montante de (euro) 10.849.060, de natureza variada pendentes de regularização e resultantes da integração das várias actividades da Campanha das Eleições Autárquicas. Em 31 de Dezembro de 2008, aquele saldo era de (euro)35.803. Pelo que, verifica-se a regularização daqueles saldos em (euro) 10.813.257. A propósito desta ilegalidade, é de referir que tratando-se de uma incerteza, tal como designada pelo Ministério Público, não pode o Tribunal concluir pela punibilidade da conduta, sob pena de violação do princípio in dubio pro reo. Na realidade, embora até possamos admitir - em sede de verificação ou não da irregularidade - que perante a ausência de elementos, se conclua pela verificação da irregularidade, o mesmo já não sucede quando se trata de reconhecer responsabilidade

contra-ordenacional".

Acontece, porém, que as contas sobre as quais incide a Promoção são as de 2005, não sendo possível apurar a sua veracidade e correcção em função da prestação de contas que viria a ter lugar em 2007. Além de que, para todos os efeitos, as contas do PS não reflectem realisticamente a realidade económico-financeira do Partido. Ora, o Partido não pode deixar de conhecer as obrigações que para si resultam do dever de organização contabilística resultante do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003. Nesta medida, a resposta do PS não exclui a ilegalidade nem o dolo no cometimento desta infracção, sancionada nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei

n.º 19/2003.

E) O Ministério Público promoveu a aplicação da competente coima, uma vez que, tendo a subvenção estatal para as autárquicas 2005 sido de (euro)16.382.292,00, apenas (euro)16.205.090,00 foram registados nas contas anuais, na rubrica "subvenção estatal - autárquicas", o que corresponde a uma subavaliação de (euro)177.201,00. E, muito embora o Partido, tenha explicado que as contas não estão correctas por terem existido, já depois da sua apresentação, acertos entre a Assembleia da República e o PS, o certo é que não procedeu à efectiva rectificação das mesmas, pelo que, foi incumprido o dever de rectificar, decorrente do n.º 2, do artigo 12.º, da Lei 19/2003. Disse o Partido que, como "teve oportunidade de referir, o mesmo só foi informado pela Assembleia da República, em Março de 2007, do acerto final do valor da subvenção estatal para as Eleições Autárquicas de 2005, pelo que procedeu ao reconhecimento contabilístico deste acontecimento, nas contas relativas ao exercício de 2006. Tal situação ficou a dever-se ao facto do valor só ter sido conhecido e mensurado em Março de 2007. A propósito desta ilegalidade, o Tribunal Constitucional, inverteu a sua jurisprudência no sentido de não considerar verificada qualquer irregularidade. Conforme se escreveu no Acórdão 515/2009, que apreciou as contas do exercício de 2006 (página 67) "Considera o Tribunal, como já afirmou supra, que uma melhor compreensão e transparência das contas dos partidos exige que o reconhecimento dos custos ou proveitos das campanhas esteja reflectido, na sua totalidade, nas contas anuais do(s) ano(s) em que campanha tem lugar. Coerentemente com este entendimento também os valores recebidos pelos partidos a título de subvenção estatal, que é ainda uma receita de campanha, deverão, em princípio, ser integralmente reflectidos nas contas do ano em que o acto eleitoral teve lugar. Nessa medida e em regra entende o Tribunal que os partidos devem, sempre que recebam ou devolvam valores relativos à subvenção estatal, proceder à rectificação das contas de campanha, bem como das contas anuais, se já entregues, de modo a que todas elas reflictam o valor efectivamente recebido.». Acrescentando, «Admite-se, porém, que, em alternativa ao dever de rectificação das contas anuais, e tratando-se de acertos à subvenção estatal - acréscimos ou devoluções - ocorridos já bastante depois do fecho das mesmas, possam os partidos optar por contabilizar esses valores nas contas do ano em que os mesmos foram efectivamente recebidos ou devolvidos, especificamente nas rubricas relativas à correcção de exercícios anteriores. Nessa medida considera o Tribunal que não se confirma a infracção que, nesta matéria, vinha imputada aos Partidos.». Assim, admitindo o Tribunal Constitucional que o remanescente do valor relativo à subvenção estatal possa ser contabilizado nas contas do ano em que foram efectivamente recebidos ou devolvidos, não haverá lugar à aplicação de qualquer

coima".

A possibilidade de, em alternativa à rectificação (das contas de 2005), contabilizar os acertos à subvenção estatal no ano em que eles efectivamente ocorreram (nomeadamente 2007), admitida no Acórdão 515/2009, faz com que seja sustentável a posição defendida na resposta, não se confirmando a responsabilidade contra-ordenacional pela infracção imputada.

F) O Ministério Público promoveu ainda a aplicação de coima por se ter detectado a impossibilidade de reconciliar a informação contida no inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos. Efectivamente, a ausência de valorização e ou reconciliação entre o "inventário anual do património do partido e as respectivas "demonstrações financeiras", não permite concluir sobre a veracidade das contas, apresentadas pelo PS ao Tribunal e o cumprimento da al. a), do n.º 3, do artigo 12.º, da Lei 19/2003, o que constitui violação do dever genérico de organização contabilística decorrente do artigo 12.º, n.º 1, dessa mesma lei e que obsta a que se possa operar o pleno controlo da sua situação financeira. Disse o Partido que "esta irregularidade revela uma situação complexa, resultante da forma como os Partidos políticos estavam organizados no passado. A verdade, porém, é que o Partido iniciou em 2005 um processo de levantamento do Património e procedeu à implementação de procedimentos de controlo nesta área, nomeadamente, no sentido de responsabilizar os dirigentes das diversas estruturas nas operações relacionadas com o Património do Partido. Foram instituídas normas que obrigam à emissão de uma procuração para um fim específico, o que permite à estrutura central da Sede Nacional conhecer e controlar

a operação."

A resposta do PS, que assume os factos, não chega a contestar a Promoção neste ponto, confirmando-se, assim, a infracção imputada, sancionada contra-ordenacionalmente nos termos do artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

G) Verificou-se que as contas anuais não integram a globalidade das operações de funcionamento, não tendo o PS, concretamente, conseguido reconciliar as facturas de estruturas e de cartazes reconhecidas na sua contabilidade, com as quantidades identificadas pela ECFP, o que a impediu de validar e confirmar a correcção de uma parte importante da despesa e constitui violação ao disposto no artigo 12.º da Lei 19/2003. Com fundamento nesta infracção promoveu o Ministério Público a aplicação da competente coima. Disse o PS que "já anteriormente o Partido teve oportunidade de refutar a ilegalidade apontada, contestando, nomeadamente, os resultados da auditoria.

[...] O Partido iniciou em 2005 um processo de implementação de normas abrangendo aspectos organizativos, através de instruções e regulamentos, incluindo procedimentos de controlo das actividades e instituiu normas precisas quanto à emissão de procurações e à prática de determinadas acções de gestão. Paralelamente, foram desencadeadas acções de auditoria interna, com o objectivo de aprofundar a realidade do Partido e a sua reflexão nas contas, de forma a dar cumprimento aos requisitos exigidos pela lei. Desta forma, o Partido efectuou progressos significativos através dos sistemas de controlo interno e contabilístico que foram implementados, que garantem que as contas no ano de 2005 traduzem a totalidade das transacções efectuadas nas suas estruturas. O Tribunal não pode deixar de reconhecer o grande esforço que o Partido tem vindo a desenvolver no sentido do cabal cumprimento da Lei 19/2003.

Note-se que, a apreciação efectuada pelo Tribunal, ao abrigo da Lei 19/2003, de 20 de Junho e da Lei 28/82, é uma apreciação sobre a regularidade e a legalidade das contas anuais e das contas das campanhas, e não sobre a gestão dessas contas.

Este entendimento é, aliás, corroborado pelo próprio Tribunal e encontra-se vertido em ambos os Acórdãos que se pronunciaram sobre as contas das campanhas. [...]".

O PS reitera aqui, no essencial, a resposta que já havia dado ao relatório de auditoria e que fora já considerada no Acórdão que deu por verificada a infracção, nada adiantando que possa excluir a responsabilidade pela infracção imputada, a qual se confirma e é sancionável nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003.

H) Segundo a Promoção, resulta dos autos (Apenso N e das diligências efectuadas pela ECFP) que a responsabilidade pela gestão financeira do PS, no exercício de 2005, coube a Amadeu Pires, dirigente com responsabilidades no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das contas do PS, cabendo-lhe, em especial, garantir o cumprimento das obrigações impostas ao Partido em matéria de financiamento e organização contabilística. Este, em resumo, respondeu que "o Partido em momento algum indicou o Director Geral como responsável pelas contas e ou pela gestão financeira do Partido no ano em causa (ou qualquer outro) ou deriva dos Estatutos do Partido que o mesmo é responsável por essa apresentação e ou gestão

financeira".

Diz-se, de facto, no artigo 75.º, n.º 2, alínea c), que compete ao Secretário-Geral do PS apresentar "à Comissão Nacional o Relatório e a Conta Geral do Partido". Não há qualquer referência ao cargo de Director-Geral nos Estatutos vigentes em 2005 (nem nos actuais, acrescente-se). Acresce que, do referido Apenso N nada resulta que permita concluir pela responsabilidade de Amadeu Pires, apesar de ter sido este quem apresentou as contas, acto posteriormente ratificado pelo Secretário-Geral. Assim sendo, na medida em que o cargo de Director-Geral não tinha existência formal na estrutura estatutária do Partido Socialista, não se pode considerar que Amadeu Pires seja responsável pelas ilegalidades de que é acusado pela Promoção.

Considera, finalmente, o Tribunal que os factos em que se consubstanciam as ilegalidades supra verificadas devem ser imputados ao PS a título de dolo. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (por último, no Acórdão 87/2010), está sempre em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que neste caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de

dolo.

10 - Das consequências jurídicas da contra-ordenação 10.1 - Nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, as coimas aplicáveis aos agentes das contra-ordenações supra verificadas são as

seguintes:

i) Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima que varia entre 10 e 400 salários mínimos mensais nacionais (SMMN), além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos;

ii) Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção são punidos com coima que varia entre 5 e 200 SMMN.

Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 238/2005, de 30 de Dezembro, o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2006, ano do cumprimento da obrigação da entrega das contas, ascendia a (euro)385,90. Da conjugação das referidas normas resulta que:

i) A coima a aplicar aos partidos políticos oscila entre (euro)3859,00 e

(euro)154.360,00;

ii) A coima a aplicar aos dirigentes dos partidos oscila entre (euro)1.929,50 e

(euro)77.180,00.

A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este haja retirado da prática da contra-ordenação. A este propósito há que ter especialmente em conta, como o Tribunal referiu em situações anteriores, não apenas que os incumprimentos verificados são de diversa índole (abrangendo, designadamente, o não envio tempestivo da totalidade ou de parte dos documentos de prestação de contas, o deficiente tratamento contabilístico de receitas e despesas, o percebimento de receitas por formas não consentidas pela lei, a deficiente comprovação de receitas e despesas, etc.), mas também que o incumprimento de cada dever por parte de cada um dos agentes das infracções pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente, de ser maior ou menor o número de violações de deveres em causa,

etc.).

Quanto às circunstâncias atenuantes, deve destacar-se não só que as contas do presente processo são as primeiras a obedecer ao regime de financiamento e de organização contabilística estatuído pela Lei 19/2003, mas também as dificuldades enfrentadas pelos partidos para o desenvolvimento de mecanismos de organização necessários ao integral (mas possível) cumprimento da nova lei, dificuldades especialmente relevantes para os partidos de pequena dimensão, uma vez que, em razão da maior escassez de recursos que lhes está associada, dela decorre, compreensivelmente, uma menor exigência quanto à complexidade e completude da sua

organização.

10.2 - Assim sendo, considera-se que a violação do artigo 29.º da Lei 19/2003,

deve ser sancionada nos seguintes termos:

A) Ao BE, uma vez que estão em causa a não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas dedicadas exclusivamente a esse efeito, deficiências de organização contabilística decorrentes do não cumprimento do dever genérico de possuir contabilidade organizada e realização de pagamentos em numerário, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada em (euro)

12.000,00.

Ao responsável financeiro do BE, Rogério Paulo Moreira, uma vez que estão em causa os mesmos factos também imputados ao Partido e o mesmo circunstancialismo atenuador, o Tribunal entende como adequada a coima de (euro) 2.500,00.

B) Ao CDS-PP, uma vez que estão em causa o não cumprimento do princípio contabilístico da especialização de exercícios, o depósito de donativos em conta bancária não especificamente destinada a esse efeito, a realização de pagamentos em numerário, a violação do dever genérico de possuir contabilidade organizada decorrente de não ter procedido à decomposição, por natureza, das receitas próprias registadas dentro da rubrica "donativos", a incerteza quanto à regularização de um saldo a pagar, a impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do Partido foram reflectidas nas contas, o facto de as demonstrações financeiras não reflectirem a totalidade das actividades de funcionamento, a sobreavaliação do défice do exercício e dos resultados positivos transitados e a ultrapassagem do limite anual de SMM por doador, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada em (euro) 60.000,00.

Ao responsável financeiro do CDS-PP, Martim José Rosado Borges de Freitas, uma vez que estão em causa os mesmos factos também imputados ao Partido e o mesmo circunstancialismo atenuador, o Tribunal entende como adequada a coima de (euro)

3.500,00.

C) Ao PND, uma vez que estão em causa a percepção de donativos em numerário e o não cumprimento do dever genérico de possuir contabilidade organizada, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada em (euro) 5.000,00.

Ao responsável financeiro do PND, Mário Lemos, uma vez que estão em causa os mesmos factos também imputados ao Partido e o mesmo circunstancialismo atenuador, o Tribunal entende como adequada a coima de (euro) 2.000,00.

D) Ao PCTP/MRPP, uma vez que estão em causa a falta de disponibilização de qualquer lista de actividades de angariação de fundos com identificação do tipo de actividade e data de realização, o não cumprimento integral do princípio da especialização dos exercícios, proveitos não depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse fim, uma receita proveniente de pessoa colectiva, a impossibilidade de identificar a origem de certas receitas do Partido, o não cumprimento do dever genérico de possuir contabilidade organizada, a existência de um saldo de caixa sem suporte documental que o decomponha, a coima a aplicar deve ser

fixada em (euro) 11.000,00.

Ao responsável financeiro do PCTP/MRPP, Domingos António Caeiro Bulhão, uma vez que estão em causa os mesmos factos também imputados ao Partido, o Tribunal entende como adequada a coima de (euro) 2.500,00. Aos restantes membros do Comité Central, eleito em 2005, há que absolvê-los.

E) - Ao PCP, uma vez que estão em causa o pagamento de despesas em numerário, a impossibilidade de confirmar a origem de certas receitas, a insuficiência de mecanismos de controlo contabilístico, a insuficiência da estimativa para encargos com férias e subsídios de férias, a incerteza quanto ao recebimento dos valores de IVA, a sobreavaliação do resultado do exercício e a subavaliação dos custos referentes a contribuições financeiras do Partido, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada em (euro) 25.000,00.

Aos responsáveis financeiros do PCP, Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes, Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, João Carlos Dias Coelho, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos e Rui Jorge de Assunção Fernandes, uma vez que estão em causa os mesmos factos também imputados ao Partido e o mesmo circunstancialismo atenuador, o Tribunal entende como adequada a coima de (euro) 3.000,00.

F) Ao MPT, uma vez que estão em causa a apresentação das contas fora do prazo, o não cumprimento do dever genérico de possuir contabilidade organizada e a não repercussão de dois depósitos a prazo nas contas do Partido, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada em (euro) 6.500,00.

Ao responsável financeiro do MPT, Luís Filipe Carloto Marques, uma vez que estão em causa os mesmos factos também imputados ao Partido e o mesmo circunstancialismo atenuador, o Tribunal entende como adequada a coima de (euro)

2.200,00.

G) Ao PDA, uma vez que estão em causa a não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas dedicadas exclusivamente a esse efeito, a existência de donativo em numerário, a obtenção de donativos indirectos e a violação do dever genérico de possuir contabilidade organizada, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada em (euro) 8.000,00.

Ao responsável financeiro do PDA, José Francisco Nunes Ventura, uma vez que estão em causa os mesmos factos também imputados ao Partido e o mesmo circunstancialismo atenuador, o Tribunal entende como adequada a coima de (euro)

2.200,00.

H) Ao PEV, uma vez que está em causa a obtenção de donativos de pessoas singulares em numerário, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada em

(euro) 4.500,00.

Aos responsáveis financeiros do PEV, José Luís Teixeira Ferreira, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha e José Victor dos Santos Cavaco, uma vez que está em causa o mesmo facto também imputado ao Partido e o mesmo circunstancialismo atenuador, o Tribunal entende como adequada a coima de (euro) 2.000,00. A Isabel Maria Almeida

e Castro há que absolvê-la.

I) Ao PH, uma vez que está a não integração contabilística das contas da campanha para as eleições autárquicas e para as legislativas de 2005, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada em (euro) 5.000,00.

Ao responsável financeiro do PH, Luís Filipe Brito da Silva Guerra, uma vez que está em causa o mesmo facto também imputado ao Partido e o mesmo circunstancialismo atenuador, o Tribunal entende como adequada a coima de (euro) 2.000,00.

J) Ao PNR, uma vez que estão em causa a apresentação das contas anuais fora do prazo, a violação do dever genérico de possuir contabilidade organizada, a inobservância do princípio da especialização de exercícios, a realização de pagamentos em numerário, a subavaliação da rubrica "amortizações acumuladas", a impossibilidade de identificar a origem e a natureza de receita, a incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior de certas rubricas da conta e a falta de integração das contas da campanha para as eleições legislativas, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 11.000,00.

Ao responsável financeiro do PNR, José de Almeida e Vasconcellos Pinto-Coelho, uma vez que estão em causa os mesmos factos também imputados ao Partido, o Tribunal entende como adequada a coima de (euro) 2.500,00.

K) Ao PPM, uma vez que estão em causa a violação do dever genérico de organização contabilística decorrente de deficiências no processo de prestação de contas que impossibilitaram a confirmação de que a totalidade dos activos imobilizados do Partido está registada no mapa de balanço, o não cumprimento do princípio contabilístico da especialização de exercícios, a não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas dedicadas exclusivamente a esse efeito, a obtenção de donativos indirectos, a impossibilidade de identificar a origem de certas receitas do Partido e a não integração contabilística das contas da campanha para as eleições autárquicas de 2005, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 9.000,00.

Ao responsável financeiro do PPM, Armando Carlos Ferreira, uma vez que estão em causa os mesmos factos também imputados ao Partido, o Tribunal entende como

adequada a coima de (euro) 2.500,00.

L) Ao PPD/PSD, uma vez que estão em causa a violação do princípio contabilístico da especialização de exercícios, a violação do dever genérico de organização contabilística decorrente da incerteza quanto à origem, natureza, recuperabilidade, exigibilidade e eventual regularização posterior de diversas contas de natureza devedora e credora, a não integração contabilística das contas da campanha autárquica de 2005, a impossibilidade de reconciliar a informação contida no inventário imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos, a impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas por todas as estruturas do Partido foram reflectidas nas contas anuais, a sobreavaliação dos resultados, insuficiências referentes à base documental de alguns custos, a subavaliação e a sobreavaliação de custos de exercício e a insuficiência de mecanismos de controlo do Partido de forma a permitir confirmar que todas as receitas foram depositadas e registadas nas respectivas contas, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada em (euro) 65.000,00.

A Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva não se apurou que tenha pessoalmente participado na infracção cometida pelo Partido e que lhe foi imputada na

Promoção, pelo que há que absolvê-lo.

M) Ao PS, uma vez que estão em causa a violação do princípio contabilístico da especialização de exercícios, a não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas dedicadas exclusivamente a esse efeito, a violação de dever genérico de organização contabilística decorrente da existência de dois depósitos a prazo não reflectidos contabilisticamente nas contas anuais, a incerteza quanto à regularização de saldos pendentes, a impossibilidade de reconciliar a informação contida no inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos, a não integração da globalidade das operações de funcionamento, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deve ser fixada em (euro) 55.000,00.

A Amadeu Augusto Pires, uma vez que não pode ser considerado responsável pelos factos imputados ao Partido, há que absolvê-lo das acusações que, nesta parte,

constam da Promoção.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Arquivar o procedimento contra-ordenacional contra Alfredo Manuel Dinis da Costa Gonçalves, António João Costa Gamboa, António José Teixeira de Sousa, António Pestana Garcia Pereira, Artur Manuel Antunes, Carlos Alberto Vieira Paisana, Carlos Arsénio Pinto Campos, Carlos Manuel Duarte da Costa Gomes, Eduardo Santos de Jesus, Fernando Carvalho Pereira, João Manuel Valente Pinto, Leopoldo Tejada Mesquita Nunes, Luís Carlos da Conceição Matias Franco, Maria Manuela Ruivo Bailão Parreira, Orlando Paulo Ascensão Alves, Isabel Maria Almeida e Castro, Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva e Amadeu Augusto Pires;

b) Condenar o Bloco de Esquerda (B.E.), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 12.000,00;

c) Condenar o responsável financeiro do B.E., Rogério Paulo Moreira, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro) 2.500,00;

d) Condenar o CDS - Partido Popular (CDS-PP), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 60.000,00;

e) Condenar o responsável financeiro do CDS-PP, Martim José Rosado Borges de Freitas, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º

19/2003, na coima de (euro) 3.500,00;

f) Condenar a Nova Democracia (PND), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 5.000,00;

g) Condenar o responsável financeiro do PND, Mário Carneiro Lemos, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro) 2.000,00;

h) Condenar o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003,

na coima de (euro)11.000,00;

i) Condenar o responsável financeiro do PCTP-MRPP, Domingos António Caeiro Bolhão, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º

19/2003, na coima de (euro)2.500,00;

j) Condenar o Partido Comunista Português (PCP) pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 25.000,00;

k) Condenar os responsáveis financeiros do PCP, Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes, Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, João Carlos Dias Coelho, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos e Rui Jorge de Assunção Fernandes, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro) 3.000,00;

l) Condenar o Partido da Terra (MPT), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 6.500,00;

m) Condenar o responsável financeiro nacional do MPT, Luís Filipe Carloto Marques, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003,

na coima de (euro) 2.200,00;

n) Condenar o Partido Democrático do Atlântico (PDA), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro) 8.000,00;

o) Condenar o responsável financeiro do PDA, José Francisco Nunes Ventura, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na

coima de (euro)2.200,00;

p) Condenar o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro) 4.500,00;

q) Condenar os responsáveis financeiros do PEV, José Luís Teixeira Ferreira, Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha e José Victor dos Santos Cavaco pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro) 2.000,00;

r) Condenar o Partido Humanista (PH), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 5.000,00;

s) Condenar o responsável financeiro do PH, Luís Filipe Brito da Silva Guerra, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na

coima de (euro)2.000,00;

t) Condenar o Partido Nacional Renovador (PNR), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 11.000,00;

u) Condenar o responsável financeiro do PNR, José de Almeida e Vasconcellos Pinto-Coelho, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei

n.º 19/2003, na coima de (euro) 2.500,00;

v) Condenar o Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 9.000,00;

w) Condenar o mandatário financeiro nacional do PPM, Armando Carlos Soares Ferreira, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º

19/2003, na coima de (euro) 2.500,00;

x) Condenar o Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro) 65.000,00;

y) Condenar o Partido Socialista (PS), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 55.000,00;

z) Declarar perdido a favor do Estado o valor de (euro) 100,00, condenando o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP) à respectiva entrega.

Lisboa, 18 de Maio de 2010. - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro - Vítor Gomes - Ana Maria Guerra Martins - José Borges Soeiro - Gil Galvão - Maria Lúcia Amaral - Catarina Sarmento e Castro - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha -

Rui Manuel Moura Ramos.

203370526

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/18/plain-276029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-08 - Lei 19 - Ministério da Guerra

    Altera o Código de Justiça Militar. (Lei n.º 19)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 238/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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