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Resolução 160/2011, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o segundo orçamento suplementar da Assembleia da República para 2011.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 160/2011

Segundo orçamento suplementar da Assembleia da República para 2011

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o segundo orçamento suplementar para o ano de 2011, anexo à presente resolução.

Aprovada em 22 de Dezembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

(ver documento original)

Notas explicativas das rubricas orçamentais

Receita

1 - Verba a devolver, por não ter sido requisitada ao Orçamento do Estado, decorrente: das reduções remuneratórias e contratuais previstas nos artigos 19.º e 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 - Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro; das reduções que resultam do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 55/2010, de 24 de Dezembro, relativamente às subvenções para encargos de assessoria e outras despesas de funcionamento e dos plafonds para remunerações dos grupos parlamentares; e redução da subvenção para comunicações aos grupos parlamentares aos valores de 2010: (euro) 4 337 761.

2 - Verba a devolver por não ter sido requisitada ao Orçamento do Estado decorrente da redução de 10 % das subvenções estatais aos partidos políticos e às campanhas eleitorais, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 55/2010, de 24 de Dezembro, aos partidos políticos representados e não representados na Assembleia da República: (euro) 2 426 224.

3 - Inscrição do valor de uma reposição não abatida no âmbito da subvenção estatal da campanha das eleições presidenciais de 2011: (euro) 158 423,10.

Despesa

1 - Aplicação das reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2011:

(euro) 2 545 934.

2 - Redução do plafond para remunerações dos grupos parlamentares, face ao valor de referência - IAS - Indexante de Apoios Sociais - nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 55/2010, de 24 de Dezembro: (euro) 1 418 074.

3 - Aplicação das reduções contratuais previstas no artigo 22.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2011:

(euro) 231 913.

4 - Redução da subvenção para encargos de assessoria e outras despesas de funcionamento, nos termos do artigo 3.º da Lei 55/2010, de 24 de Dezembro, bem como da redução da subvenção para comunicações aos valores de 2010: (euro) 141 440.

5 - Redução das subvenções estatais aos partidos políticos representados e não representados na Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 55/2010, de 24 de Dezembro: (euro) 1 923 617.

6 - Redução das subvenções estatais para as campanhas eleitorais inscritas no OAR 2011 (presidenciais e legislativas da Região Autónoma da Madeira), nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 55/2010, de 24 de Dezembro:

(euro) 503 007.

7 - Inscrição do valor da devolução de uma das candidaturas no âmbito da subvenção para a campanha das eleições presidenciais de 2011: (euro) 158 423,10.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/26/plain-288369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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