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Decreto-lei 545/99, de 14 de Dezembro

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Sumário

Organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

Texto do documento

Decreto-Lei 545/99

de 14 de Dezembro

Nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, sobre a «organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional», a organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio deste último deverão ser regulados por decreto-lei, do qual constarão igualmente, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 46.º da mesma lei, na redacção da Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, os direitos, deveres e regalias do respectivo pessoal.

Tal matéria tem tido até agora a sua sede no Decreto-Lei 143-A/83, de 5 de Abril, mas com numerosas alterações e aditamentos que entretanto lhe foram sendo introduzidos por diplomas posteriores, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 172/84, de 24 de Maio, 327/89, de 26 de Setembro, 72-A/90, de 3 de Março, e 91/92, de 23 de Maio.

Ora, na última revisão de que foi objecto - operada pela já citada Lei 13-A/98 -, a Lei do Tribunal Constitucional veio instituir o cargo de secretário-geral do Tribunal. A criação de tal cargo - reclamada não só pela natureza da instituição como por necessidades imperiosas do seu funcionamento - implica, naturalmente, um reordenamento do organograma dos serviços do Tribunal, a exigir uma nova alteração dos correspondentes diplomas legais.

Para além disso, o aumento progressivo e persistente que a actividade jurisdicional do Tribunal ao longo dos anos vem registando (como, de resto, seria previsível), a par do alargamento das tarefas que lhe vêm sendo sucessivamente confiadas, impõe um redimensionamento adequado desses seus serviços, seja quanto à secretaria e aos serviços administrativos, seja quanto aos serviços de apoio - dentro destes havendo, designadamente, de conferir expressão conveniente ao serviço de apoio informático, em ordem a um cada vez maior aproveitamento das utilidades que as novas tecnologias da informação podem proporcionar ao cumprimento da missão do Tribunal.

É a tal reordenamento e redimensionamento que vem o presente decreto-lei - através do qual, entretanto, se opera também a integral revogação e substituição dos que até aqui dispunham sobre a matéria. É um procedimento que se justifica, não só para superar os inconvenientes da já considerável dispersão desses diplomas mas também porque neles se continha ainda a regulamentação de outras matérias, regulamentação, esta última, já caducada, uma vez que passou a constar da própria Lei do Tribunal Constitucional (a relativa ao regime financeiro deste) ou de diploma próprio (a relativa a custas).

Sublinhe-se, porém, que esta substituição integral, a que agora se procede, da sede legal do regime da organização dos serviços do Tribunal Constitucional não significa que - para além dos reordenamento e redimensionamento referidos - ocorra igualmente uma alteração radical dos princípios que caracterizam o mesmo regime. Ao contrário: tais princípios mantêm-se, e de tal modo que, na sua grande maioria, as disposições do presente decreto-lei correspondem à transposição de preceitos dos diplomas que ele vem substituir, os quais, quando não são reproduzidos integralmente, são simplesmente objecto de actualização.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Serviços do Tribunal

Artigo 1.º

Organização dos serviços

A organização dos serviços do Tribunal Constitucional compreende o secretário-geral, a Secretaria Judicial, a Divisão Administrativa e Financeira, o Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, o Centro de Informática e os Gabinetes de Apoio ao Presidente, Vice-Presidente, Juízes e Ministério Público.

CAPÍTULO II

Secretário-geral

Artigo 2.º

Atribuições e competências

Compete ao secretário-geral dirigir, sob a superintendência do Presidente do Tribunal, o funcionamento dos serviços do Tribunal Constitucional, salvo o dos Gabinetes, e praticar, bem assim, os actos para que receba competência delegada daquele, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 47.º-C da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Provimento e exoneração

1 - O secretário-geral do Tribunal Constitucional é nomeado pelo Presidente do Tribunal, ouvido o plenário.

2 - A nomeação é feita em comissão de serviço e pelo período do mandato do Presidente, mas sem prejuízo de o titular permanecer em funções até à nomeação de novo secretário-geral.

3 - O secretário-geral do Tribunal Constitucional pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho fundamentado do Presidente do Tribunal, ouvido o plenário.

Artigo 4.º Estatuto

O cargo de secretário-geral é equiparado ao de director-geral, aplicando-se-lhe o respectivo regime legal em tudo o que não for especialmente previsto no presente diploma.

CAPÍTULO III

Secretaria Judicial

Artigo 5.º

Composição da Secretaria Judicial

A Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional é composta por:

a) Uma secção central;

b) Quatro secções de processos.

Artigo 6.º

Secção central

Compete à secção central:

a) Receber e registar a entrada de papéis e documentos;

b) Efectuar a distribuição de processos e papéis pelas restantes secções;

c) Contar os processos e papéis avulsos;

d) Organizar o arquivo e respectivos índices;

e) Passar certidões;

f) Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos;

g) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

Artigo 7.º

Secções de processos

1 - Compete, em geral, às secções de processos:

a) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;

b) Apresentar as tabelas de processos para julgamento;

c) Registar os acórdãos e proceder à sua notificação:

d) Elaborar as actas de julgamento;

e) Passar certidões;

f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

2 - A uma das secções de processos competirá a movimentação dos processos não contenciosos, designadamente os relativos a partidos políticos, suas coligações ou frentes, às eleições do Presidente da República e dos deputados portugueses ao Parlamento Europeu e, bem assim, o recebimento e respectivo controlo, o arquivamento e o tratamento das declarações que devam ser apresentadas pelos titulares de cargos políticos ou equiparados.

Artigo 8.º

Direcção da Secretaria Judicial

1 - A Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional será dirigida por um secretário de justiça, que chefiará também a secção central.

2 - Compete especificamente ao secretário de justiça:

a) Corresponder-se com as repartições públicas e autoridades sobre assuntos da sua competência, salvo quando se trate de correspondência que deva ser assinada pelo Presidente do Tribunal ou pelo secretário-geral;

b) Submeter a despacho do Presidente do Tribunal ou do secretário-geral os assuntos das respectivas competências;

c) Visar o mapa de processos;

d) Assistir às sessões do Tribunal e elaborar as respectivas actas;

e) Apresentar os processos e papéis à distribuição;

f) Organizar nota dos processos prontos para designação do dia do julgamento;

g) Assinar as tabelas das causas que tenham dias designado para julgamento;

h) Apresentar ao magistrado do Ministério Público junto do Tribunal nota da distribuição de todos os processos em que o mesmo tenha intervenção;

i) Promover a elaboração dos mapas estatísticos e visá-los;

j) Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 9.º

Composição das secções

1 - As secções de processos são dirigidas por escrivães de direito, coadjuvados por escrivães-adjuntos, e integrarão ainda escrivães auxiliares.

2 - A distribuição dos escrivães-adjuntos e dos escrivães auxiliares pela secção central e pelas secções de processos será efectuada por despacho do Presidente do Tribunal, ouvido o secretário judicial.

Artigo 10.º

Substituições

1 - Nas suas faltas e impedimentos, o secretário de justiça, os escrivães de direito e os escrivães-adjuntos são substituídos, respectivamente, pelo escrivão de direito, escrivão-adjunto ou escrivão auxiliar mais antigos.

2 - O disposto no número anterior é aplicável no caso de vacatura dos respectivos lugares.

Artigo 11.º

Provimento

1 - Os processos administrativos de provimento dos lugares do quadro da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional serão organizados pelos serviços do Tribunal, não lhes sendo aplicável o regime de movimentos previsto no Estatuto dos Funcionários de Justiça.

2 - O provimento dos lugares referidos no número anterior é feito por livre escolha do Presidente do Tribunal Constitucional de entre oficiais de justiça detentores da respectiva categoria, revestindo a forma de comissão de serviço, com a duração de três anos, que se considera automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o Presidente do Tribunal ou o interessado não tiver manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

3 - Os despachos de nomeação serão comunicados, no mais breve prazo, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça.

Artigo 12.º

Norma supletiva

Em tudo o que, no respeitante à organização e funcionamento da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, bem como ao provimento e estatuto dos seus funcionários, não estiver especialmente regulado na Lei 28/82, de 15 de Novembro, e neste decreto-lei aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a legislação relativa à organização das secretarias dos tribunais judiciais e ao estatuto dos respectivos funcionários.

CAPÍTULO IV

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 13.º

Competências

Compete à Divisão Administrativa e Financeira:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Tribunal e, designadamente, produzir as informações, ocupar-se do expediente e executar os procedimentos a ela relativos;

b) Velar pela guarda e conservação das instalações e parque de viaturas do Tribunal;

c) Assegurar o aprovisionamento e os serviços gerais do Tribunal;

d) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal;

e) Preparar os orçamentos e as contas do Tribunal;

f) Acompanhar a execução orçamental, propondo as alterações necessárias;

g) Executar os procedimentos de gestão financeira do Tribunal, organizar a respectiva contabilidade e ocupar-se do correspondente expediente;

h) Assegurar o expediente do conselho administrativo do Tribunal;

i) Arrecadar as receitas próprias do Tribunal e promover os pagamentos autorizados.

CAPÍTULO V

Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica

Artigo 14.º

Competências

Compete ao Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica:

a) Organizar e assegurar a gestão da Biblioteca do Tribunal, designadamente inventariando e tratando as publicações recebidas e adquiridas;

b) Organizar e manter actualizado um arquivo documental de onde constem os elementos de informação técnico-jurídica relacionados com a actividade do Tribunal;

c) Organizar e manter actualizado um ficheiro de decisões do Tribunal;

d) Promover a publicação no Diário da República, quando a mesma deva ter lugar, dos acórdãos do Tribunal;

e) Preparar a edição da colecção dos acórdãos do Tribunal, a publicar anualmente;

f) Planificar e promover a edição de outras publicações de interesse para o Tribunal Constitucional ou relacionadas com a sua actividade;

g) Colaborar na construção e gestão das bases de dados informatizadas das decisões do Tribunal;

h) Realizar pesquisas ou estudos de natureza jurídica, de harmonia com o que for determinado pelo Presidente do Tribunal;

i) Colaborar na organização e conservação do arquivo histórico do Tribunal;

j) Cooperar com instituições nacionais e estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.

Artigo 15.º

Direcção do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica

O Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica é dirigido por um director de serviços.

CAPÍTULO VI

Centro de Informática

Artigo 16.º

Competências

Compete ao Centro de Informática:

a) Planear e assegurar a gestão dos sistemas informáticos do Tribunal;

b) Proceder ao diagnóstico das necessidades que se verifiquem no tocante ao funcionamento dos mesmos sistemas e formular as correspondentes propostas;

c) Promover a formação dos utilizadores internos de tais sistemas, ou cooperar nessa formação, com meios próprios ou recorrendo a entidades externas ao Tribunal;

d) Proceder à conservação e actualização das bases de dados do Tribunal, em coordenação com os serviços do Tribunal produtores ou responsáveis pelo tratamento da correspondente informação;

e) Manter em funcionamento e actualizados os serviços informáticos que o Tribunal venha a disponibilizar a utilizadores externos.

Artigo 17.º

Direcção do Centro de Informática

O Centro de Informática é dirigido por um director de serviços.

CAPÍTULO VII

Gabinetes

Artigo 18.º

Gabinetes

No Tribunal Constitucional existem os seguintes gabinetes:

a) Gabinete do Presidente;

b) Gabinete do Vice-Presidente;

c) Gabinete dos Juízes;

d) Gabinete do Ministério Público.

Artigo 19.º

Competências

1 - Compete aos Gabinetes coadjuvar os respectivos titulares no exercício das suas funções, desempenhando as tarefas que lhes sejam determinadas.

2 - O Presidente pode delegar no chefe do seu Gabinete a prática de actos relativos à actividade do Gabinete, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 47.º-C da Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Artigo 20.º

Provimento e estatuto

1 - Os membros dos Gabinetes do Presidente, do Vice-Presidente, dos Juízes e do Ministério Público são livremente providos e exonerados pelo Presidente do Tribunal Constitucional, após prévia audição do juiz e dos representantes do Ministério Público interessados, no caso, respectivamente, dos membros dos Gabinetes dos Juízes e do Ministério Público.

2 - Os membros dos Gabinetes referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.

3 - Quando os providos sejam funcionários ou agentes da administração central regional ou local ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

4 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser providos em comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.

5 - Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respectivo sector.

6 - Os assessores dos Gabinetes do Vice-Presidente, dos Juízes e do Ministério Público e um, pelo menos, do Gabinete do Presidente são obrigatoriamente licenciados em Direito.

7 - Os assessores dos Gabinetes que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos, salvo quando optarem, nos termos e com os limites estabelecidos na lei, pela acumulação de remunerações.

8 - Os provimentos referidos no presente artigo não conferem, só por si, vínculo à função pública.

9 - As remunerações do chefe do Gabinete do Presidente, dos assessores e dos secretários pessoais dos gabinetes são equiparadas, respectivamente, às de chefe de gabinete, adjunto e secretário pessoal dos membros do Governo, com ressalva do abono para despesas de representação.

10 - Aos membros dos Gabinetes é aplicável o regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.

11 - O desempenho de funções nos Gabinetes é incompatível com o exercício da advocacia.

Artigo 21.º

Requisição de pessoal e prestação de serviços

1 - O Presidente do Tribunal Constitucional pode recorrer à requisição de funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração local, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo ao respectivo Gabinete ou recorrer a contratos em regime de prestação de serviços, os quais caducam automaticamente com a sua cessação de funções.

2 - O Presidente do Tribunal pode ainda nomear especialistas para prestar colaboração ao Gabinete na realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.

3 - Serão fixadas no despacho do Presidente do Tribunal as condições, duração e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior.

CAPÍTULO VIII

Dos quadros e regimes de pessoal

Artigo 22.º

Composição dos quadros de pessoal

1 - A composição do quadro de pessoal da Secretaria Judicial consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.

2 - A composição dos quadros de pessoal da Divisão Administrativa e Financeira, do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, do Centro de Informática, dos Gabinetes de Apoio e do pessoal operário e auxiliar consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 23.º

Regime jurídico do pessoal

Os lugares do quadro de pessoal da Divisão Administrativa e Financeira, do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, do Centro de Informática e do pessoal operário e auxiliar são providos de acordo com o regime geral da função pública, aplicando-se este regime aos respectivos titulares em tudo quanto neste diploma não se ache especificamente regulamentado.

Artigo 24.º

Oficiais porteiros

É aplicável aos oficiais porteiros do Tribunal Constitucional o disposto na legislação referida no artigo 12.º, em tudo quanto neste diploma se não achar especificamente regulamentado, e ainda o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 25.º

Motoristas

É aplicável aos motoristas do Tribunal Constitucional o disposto no Decreto-Lei 381/89, de 28 de Outubro, bem como na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 26.º

Suplemento

1 - O pessoal que exerça funções no Tribunal Constitucional, com excepção do referido no n.º 3, tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da sua remuneração base.

2 - O suplemento referido no número anterior é considerado para efeitos dos subsídios de férias e de Natal e está sujeito ao desconto de quota para aposentação.

3 - O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos oficiais de justiça, ao pessoal dirigente e ao pessoal dos Gabinetes.

Artigo 27.º

Instrumentos de mobilidade

1 - O Presidente do Tribunal Constitucional pode recorrer à nomeação por permuta, transferência, requisição ou destacamento, nos termos da lei geral, relativamente ao pessoal sujeito ao regime geral da função pública.

2 - O Presidente do Tribunal Constitucional pode ainda determinar a requisição de funcionários do quadro de oficiais de justiça, nos termos da regulamentação que lhes é aplicável.

Artigo 28.º

Celebração de contratos

O Presidente do Tribunal Constitucional pode celebrar contratos de prestação de serviços, contratos individuais de trabalho e contratos a termo certo nos termos do regime geral em vigor para a Administração Pública.

Artigo 29.º

Direitos e deveres do pessoal

O pessoal das carreiras técnica superior, de informática, administrativa, operária e auxiliar que presta serviço no Tribunal Constitucional tem os mesmos direitos e regalias e está sujeito aos mesmos deveres que o estabelecido para idêntico pessoal do Supremo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Cartão de identidade dos juízes

Os cartões de identificação e de livre trânsito dos juízes do Tribunal Constitucional serão de modelo aprovado por portaria do Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 31.º

Transportes

1 - O direito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional pelo artigo 30.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, será assegurado mediante passe a atribuir de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e demais artigos do Decreto-Lei 274/78, de 6 de Setembro.

2 - A requisição do passe será feita através do secretário-geral do Tribunal, que confirmará os elementos fornecidos pelo requisitante.

3 - A atribuição do passe constituirá encargo do Tribunal, que será fixado anualmente por despacho conjunto do Presidente do Tribunal e do ministro que superintenda na área dos transportes.

4 - O passe obedecerá a modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro e do ministro referido no número anterior, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 32.º

Cartão de identidade do pessoal

O pessoal dos quadros do Tribunal Constitucional tem direito ao uso de cartão de identidade, cujos modelos serão aprovados por portaria do Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 33.º

Inscrição nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça

1 - Os juízes e todo o pessoal do Tribunal Constitucional têm direito a inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

2 - O Tribunal Constitucional estabelecerá com os Serviços Sociais do Ministério da Justiça protocolo relativo à sua comparticipação nos encargos assumidos por esses Serviços respeitantes aos juízes e membros do seu pessoal que não sejam magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça.

Artigo 34.º

Destacamento de pessoal

O pessoal provido definitivamente em lugar de escriturário judicial do quadro da secretaria do Tribunal Constitucional, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 172/84, de 24 de Maio, poderá ser destacado para o desempenho de funções não judiciais.

Artigo 35.º

Diário da República

A Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., remeterá ao Tribunal Constitucional duas colecções completas do Diário da República e do Diário da Assembleia da República.

Artigo 36.º

Transição do pessoal

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a exercer funções no Tribunal Constitucional transita para lugar idêntico ou correspondente da mesma carreira, categoria e escalão dos quadros aprovados pelas portarias a que se refere o artigo 22.º 2 - O actual secretário do Tribunal Constitucional transita para o lugar de secretário-geral, considerando-se como prestado neste último cargo, para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, o tempo de serviço prestado como secretário do Tribunal.

3 - Os escriturários judiciais a que se refere o artigo 34.º transitam para os lugares da categoria de escrivão auxiliar do quadro de pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 130.º do Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto.

4 - As funções de chefe da Divisão Administrativa e Financeira serão transitoriamente exercidas, em acumulação, pelo secretário de justiça.

Artigo 37.º

Norma revogatória

1 - São revogadas as disposições ainda em vigor do Decreto-Lei 149-A/83, de 5 de Abril, do Decreto-Lei 172/84, de 24 de Maio, do Decreto-Lei 72-A/90, de 3 de Março, e do Decreto-Lei 91/92, de 23 de Maio.

2 - Fica ressalvado o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 149-A/83, na redacção do Decreto-Lei 172/84.

3 - Enquanto não forem aprovadas as portarias referidas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º do presente diploma, mantêm-se em vigor os modelos actualmente existentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - António Luís Santos da Costa.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/14/plain-108588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 274/78 - Ministérios da Justiça e dos Transportes e Comunicações

    Atribui aos magistrados judiciais e do Ministério Público o passe para utilização dos transportes públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 149-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Regulamenta a organização, composição e funcionamento da secretaria e serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-24 - Decreto-Lei 172/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera alguns artigos e anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril (regulamenta a organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Decreto-Lei 381/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-03 - Decreto-Lei 72-A/90 - Ministério da Justiça

    Altera o regime da organização, composição e funcionamento da secretaria de serviços de apoio do Tribunal Constitucional, previsto nos Decretos Leis 149-A/83, de 5 de Abril e 172/84 de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 91/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 4, 6, 7, 9, E 11 DO DECRETO LEI NUMERO 149-A/83, DE 5 DE ABRIL, QUE REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO, COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO DA SECRETÁRIA E SERVIÇOS DE APOIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-19 - Portaria 615/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova o quadro de pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 73/2002 - Ministério da Justiça

    Adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 74/2002 - Ministério da Justiça

    Adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-01 - Acórdão 415/2005 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos artigos 19.º, 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2005, na medida em que excluem a competência das autarquias locais açorianas para realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção, e a consequente titularidade de património, de estabelecimentos de educação dos 2.º e 3 (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 28/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à regulamentação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, prevendo a atribuição de uma compensação mensal de disponibilidade permanente ao pessoal que exerça funções nos tribunais da relação e nos tribunais centrais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-13 - Decreto-Lei 29/2007 - Ministério da Justiça

    Prorroga até 31 de Dezembro de 2007 a vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-30 - Decreto-Lei 19/2008 - Ministério da Justiça

    Procede à prorrogação do âmbito de vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro, até 31 de Dezembro de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-03 - Decreto-Lei 56/2009 - Ministério da Justiça

    Prorroga, até 31 de Dezembro de 2009, a vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro, que prevê a atribuição de uma compensação mensal de disponibilidade permanente ao pessoal que exerça funções nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-21 - Portaria 13/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o modelo de cartão de identificação e de livre-trânsito para uso dos juízes do Tribunal Constitucional, bem como o modelo de cartão de identidade do restante pessoal do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto-Lei 197/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, que organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-08-26 - Lei 68/2021 - Assembleia da República

    Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

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