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Portaria 13/2014, de 21 de Janeiro

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de identificação e de livre-trânsito para uso dos juízes do Tribunal Constitucional, bem como o modelo de cartão de identidade do restante pessoal do Tribunal Constitucional.

Texto do documento

Portaria 13/2014

de 21 de janeiro

O Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro, veio regular a organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional, prevendo, no seu artigo 30.º, que os juízes do Tribunal Constitucional disporão de cartões de identificação e de livre-trânsito de modelo aprovado por portaria do Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.

De igual forma, o artigo 32.º do mesmo diploma preconiza que o pessoal dos quadros do Tribunal Constitucional tem direito ao uso de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.

Assim, e atendendo à proposta apresentada pelo Presidente do Tribunal Constitucional:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro, ao abrigo dos artigos 30.º e 32.º do Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação e de livre-trânsito para uso dos juízes do Tribunal Constitucional, que consta do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É igualmente aprovado o modelo de cartão de identidade do restante pessoal do Tribunal Constitucional, que consta do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Cor, material e dimensões

Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, com as dimensões previstas na norma ISO 7810 (85,60 mm x 53,98 mm x 0,82 mm).

Artigo 3.º

Elementos impressos

1 - O cartão de identificação e de livre-trânsito dos juízes do Tribunal Constitucional é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:

a) No anverso contém:

i) No canto superior esquerdo, duas faixas diagonais verde e vermelha, ao centro o holograma do escudo nacional e no canto superior direito a fotografia do titular;

ii) Ao centro, a expressão "República Portuguesa», em maiúsculas, por baixo, também ao centro, a designação "Tribunal Constitucional», em maiúsculas e em negrito, e por baixo a expressão "Livre-Trânsito», em maiúsculas a cor vermelha;

iii) No lado esquerdo, o nome e cargo do titular em linhas sucessivas;

iv) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do Presidente do Tribunal Constitucional;

b) No verso contém, na parte superior, os direitos do titular (conforme Anexo I) e, na parte inferior, a data de emissão e a assinatura do titular.

2 - O cartão de identidade do pessoal do Tribunal Constitucional é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:

a) No anverso contém:

i) No canto superior esquerdo, duas faixas diagonais verde e vermelha, ao centro, o holograma do escudo nacional e, no canto superior direito, a fotografia do titular;

ii) Ao centro, a expressão "República Portuguesa», em maiúsculas, por baixo, também ao centro, a designação "Tribunal Constitucional», em maiúsculas e em negrito, e por baixo a designação "Cartão de identidade», em maiúsculas a cor vermelha;

iii) No lado esquerdo, o nome e o cargo ou categoria do titular em linhas sucessivas;

iv) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do Presidente do Tribunal Constitucional;

b) No verso contém, na parte superior, os direitos do titular (conforme Anexo II) e, na parte inferior, a data de emissão e a assinatura do titular.

3 - É utilizada a fonte Verdana, cor preta, em todos os elementos impressos, salvo nos casos indicados nos números anteriores.

Artigo 4.º

Emissão e autenticação

A emissão dos cartões é da responsabilidade do Tribunal Constitucional, sendo autenticados com o holograma do escudo nacional na parte superior ao centro.

Artigo 5.º

Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões

1 - Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respetivo titular.

2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho, em 13 de janeiro de 2014.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Texto a constar no verso dos cartões

Juízes

Este cartão é pessoal e intransmissível (artigo 30.º do Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro).

O titular deste cartão goza de foro especial, só podendo ser preso ou detido sem culpa formada em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão por mais de três anos. Quando no exercício das suas funções, tem acesso e livre-trânsito em todas as gares, cais de embarque e aeroportos e direito ao uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação (artigos 26.º e 30.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, e pertinentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

Pessoal

Este cartão é pessoal e intransmissível (artigo 32.º do Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro).

As autoridades e seus agentes deverão prestar ao titular deste cartão, quando no exercício das suas funções, todo o auxílio que por aquele lhes for pedido para o bom desempenho dessas funções.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 545/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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