de 3 de Março
O Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais da Relação e os tribunais centrais administrativos foram dotados de autonomia administrativa pelo Decreto-Lei 177/2000, de 9 de Agosto.Ao abrigo do artigo 7.º daquele diploma, foram aprovados os Decretos-Leis n.os 73/2002 e 74/2002, ambos de 26 de Março, que definem a organização dos serviços do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente.
O artigo 17.º de ambos os diplomas estabelece que é aplicável ao pessoal que exerça funções nos supremos tribunais o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 545/99, de 14 de Dezembro, que organiza a composição e o funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional. Esta possibilidade não existe, porém, para o pessoal que se encontra a exercer funções nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais administrativos.
Aquando da discussão do Decreto-Lei 28/2006, de 15 de Fevereiro, que veio estender a atribuição do referido suplemento ao pessoal que exerce funções junto dos tribunais das relações e nos tribunais centrais administrativos, o Governo assumiu que se tratava de uma solução provisória, tendo em vista a reestruturação global do actual sistema de remunerações.
Não estando ainda terminada a necessária reestruturação do sistema remuneratório, o problema volta a colocar-se para o ano de 2009. Acresce que em 2009 entrará em vigor a reforma do mapa judiciário que implicará mudanças na organização judiciária e a redistribuição de competências na gestão dos tribunais.
Tendo sido publicada a Lei 36/2007, de 14 de Agosto, que aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura, que centraliza algumas competências de gestão nesta instituição, prevê-se um período de adaptação de dois anos para que seja implementada a transferência de competências e o novo modelo de organização, na qual será necessária a colaboração com os Tribunais da Relação. Trata-se, assim, de mais um factor a ponderar na reestruturação do estatuto remuneratório do pessoal que exerce funções nos tribunais superiores.
No entanto, e visto que estas reformas não estão já finalizadas, cumpre resolver o problema suscitado pelo limitado âmbito de vigência do Decreto-Lei 28/2006, de 15 de Fevereiro, e sua prorrogação através dos Decretos-Leis n.os 29/2007, de 13 de Fevereiro, e 19/2008, de 30 de Janeiro, ou seja, a necessidade da manutenção da disponibilidade permanente destes funcionários.
É uma solução temporária de carácter excepcional para um problema que deverá ser resolvido no quadro de uma resolução global, que passa pela instituição de um novo modelo de gestão dos tribunais e pela revisão global do sistema remuneratório:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação
É prorrogada a vigência do Decreto-Lei 28/2006, de 15 de Fevereiro, até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz os seus efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.