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Decreto-lei 91/92, de 23 de Maio

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Sumário

DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 4, 6, 7, 9, E 11 DO DECRETO LEI NUMERO 149-A/83, DE 5 DE ABRIL, QUE REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO, COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO DA SECRETÁRIA E SERVIÇOS DE APOIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/92

de 23 de Maio

Mostra-se necessário esclarecer e complementar, em alguns aspectos, o regime de organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional constante do Decreto-Lei 149-A/83, de 5 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/84 e 72-A/90, de, respectivamente, 24 de Maio e 3 de Março.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei 149-A/83, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ......................................................................................................

2 - A secção de expediente e contabilidade é dirigida por um secretário judicial, podendo ser-lhe ainda afectado um escrivão de direito, cuja competência específica, que poderá abranger funções de chefia relativas a um ou mais sectores de actividade da secção, será determinada por despacho do Presidente.

3 - As secções de processos são dirigidas por escrivães de direito.

Art. 6.º - 1 - Compete ao secretário judicial dirigir a secção de expediente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, e coadjuvar nas suas funções o secretário de tribunal superior.

2 - Compete aos escrivães de direito, para além do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, a chefia das secções de processos.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Art. 7.º - 1 - ......................................................................................................

2 - Nos seus impedimentos ou faltas o secretário judicial e os escrivães de direito são substituídos, respectivamente, pelo escrivão de direito referido no n.º 2 do artigo 4.º e pelo escrivão-adjunto mais antigo.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável no caso de vacatura dos respectivos lugares.

Art. 9.º - 1 - ......................................................................................................

2 - Os concursos de provimento em lugares do quadro de pessoal da secretaria serão organizados pelos serviços do Tribunal e despachados pelo Presidente, não lhes sendo aplicável o regime de movimentos previsto no decreto-lei referido no número anterior.

3 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal da secretaria é feito por livre escolha do Presidente do Tribunal, de entre funcionários detentores da respectiva categoria, revestindo a forma de comissão de serviço, com a duração de três anos, que se considera automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o Presidente do Tribunal ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

4 - Os despachos de nomeação respeitantes a funcionários de justiça são comunicados, no mais breve prazo, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça.

Art. 11.º - 1 - .....................................................................................................

2 - O Presidente pode delegar no chefe do seu gabinete poderes de superintendência relativamente aos serviços da secretaria do Tribunal.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser providos em comissão de serviço, nos termos dos respectivos estatutos, não determinando esse provimento abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.

7 - Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para a requisição ao sector privado.

8 - Os assessores dos gabinetes dos juízes e do Ministério Público e um, pelo menos, do gabinete do Presidente são obrigatoriamente licenciados em Direito, sendo incompatível com o desempenho do seu cargo o exercício da advocacia.

9 - Os assessores dos gabinetes que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas funções forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos, salvo quando optarem, nos termos e com os limites estabelecidos na lei, pela acumulação de remunerações.

10 - Os provimentos referidos no presente artigo não conferem, por si só, vínculo à função pública.

11 - As remunerações do chefe do gabinete do Presidente, dos assessores e dos secretários pessoais dos gabinetes são equiparadas, respectivamente, às de chefe do gabinete, adjunto e secretário pessoal dos membros do Governo, com ressalva do abono para despesas de representação.

12 - Aos membros dos gabinetes é aplicável o regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.

13 - O Presidente do Tribunal pode recorrer à requisição de funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração regional e local, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo ao respectivo gabinete, ou recorrer a contratos em regime de prestação de serviços, os quais caducam automaticamente com a sua cessação de funções.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 327/89, de 26 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/05/23/plain-43221.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 149-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Regulamenta a organização, composição e funcionamento da secretaria e serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 327/89 - Ministério da Justiça

    Equipara o vencimento base dos assessores do gabinete do presidente e dos juízes do Tribunal Constitucional ao dos adjuntos dos gabinetes ministeriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Portaria 424/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DA SECRETARIA E DOS GABINETES DO PRESIDENTE, DOS JUIZES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSTANTE DO ANEXO I A PRESENTE PORTARIA NUMERO 170-A/90, DE 3 DE MARÇO, QUE APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DA SECRETARIA E SERVIÇOS DE APOIO, AUXILIAR E OPERÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 545/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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