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Decreto-lei 274/78, de 6 de Setembro

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Sumário

Atribui aos magistrados judiciais e do Ministério Público o passe para utilização dos transportes públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 274/78

de 6 de Setembro

O Estatuto dos Magistrados Judiciais e a Lei Orgânica do Ministério Público incluem nos direitos dos magistrados judiciais e do Ministério Público o da utilização de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais mediante passe a atribuir pelo Ministério da Justiça.

É finalidade do presente decreto-lei desenvolver e dar execução aos princípios enunciados nos referidos diplomas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os magistrados judiciais e do Ministério Público têm direito a utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais na área da circunscrição em que exercem funções, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - A utilização de transportes é concedida:

a) Para todo o território, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao procurador-geral da República, aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, ao vice-procurador-geral da República, aos magistrados membros do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores judiciais e do Ministério Público;

b) Para a área do respectivo distrito judicial, aos juízes do tribunal de relação, aos juízes de tribunal de distrito e aos procuradores da República a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º da Lei 39/78, de 5 de Julho;

c) Para a área do respectivo círculo judicial, aos juízes de círculo, aos juízes de tribunal de círculo e aos procuradores da República;

d) Para a área da respectiva comarca ou comarcas, aos juízes de direito e aos delegados do procurador da República.

2 - Os magistrados autorizados a residir fora da circunscrição judicial têm igualmente direito a transporte entre a sua residência e a sede da circunscrição.

Art. 3.º O direito a que se referem os artigos anteriores inclui a utilização da 1.ª classe em qualquer categoria de transporte e, nos casos em que tal modalidade se pratique, a marcação prévia do lugar.

Art. 4.º - 1 - O Ministério da Justiça atribuirá aos magistrados que o requisitem um passe de modelo anexo a este diploma, que servirá, para todos os efeitos, como título justificativo do direito à utilização de transporte.

2 - A requisição faz-se através do Conselho Superior da Magistratura ou da Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, que confirmarão os elementos fornecidos pelo requisitante.

3 - Depois de informadas no Ministério da Justiça, as requisições são enviadas ao Ministério dos Transportes e Comunicações para emissão conjunta do passe.

Art. 5.º - 1 - A emissão dos passes faz-se em cartões de cor branca, castanha, verde e azul, conforme sejam válidos, respectivamente, para todo o território, para o distrito judicial, para o círculo judicial ou para mais de uma comarca, e para a comarca.

2 - Os passes são subscritos pelo director-geral dos Serviços Judiciários e pelo secretário-geral do Ministério dos Transportes e Comunicações e autenticados com o selo branco do Ministério da Justiça.

Art. 6.º - 1 - Os passes são validados para cada ano civil, mediante a aposição do selo de modelo anexo e serão substituídos quando se verifique alteração dos elementos deles constantes.

2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma segunda via, de que se fará referência expressa, mantendo-se o número anterior.

Art. 7.º - 1 - Os Ministros da Justiça e dos Transportes e Comunicações fixam anualmente, por despacho conjunto, o encargo a suportar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça com a atribuição de passe a magistrados.

2 - A importância a liquidar constituirá receita do Fundo Especial de Transportes Terrestres.

Art. 8.º As empresas de transporte público podem requerer ao Fundo Especial de Transportes Terrestres compensação pelo transporte realizado nos termos do presente diploma, que será apreciada caso a caso, com base em índices indicadores do grau da respectiva utilização.

Art. 9.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e dos Transportes e Comunicações.

Art. 10.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 31 de Julho de 1978.

Mário Firmino Miguel - José Dias dos Santos Pais - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/06/plain-6022.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - Portaria 34/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Manda abater ao efectivo dos navios da Armada, a partir de 7 de Janeiro de 1976, o NRP S. Rafael.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-13 - Portaria 119/79 - Conselho da Revolução e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece os termos em que aos vogais da Comissão Constitucional será adaptado o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-21 - Decreto-Lei 229/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Concede ao presidente e juízes do Tribunal de Contas o direito à utilização gratuita de transportes públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 149-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Regulamenta a organização, composição e funcionamento da secretaria e serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 106/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 545/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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