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Decreto-lei 229/79, de 21 de Julho

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Sumário

Concede ao presidente e juízes do Tribunal de Contas o direito à utilização gratuita de transportes públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 229/79

de 21 de Julho

1. A Lei 85/77, de 13 de Dezembro, atribuiu aos magistrados judiciais, na alínea d) do seu artigo 19.º, o direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais.

O Decreto-Lei 274/78, de 6 de Setembro, desenvolvendo e dando execução ao princípio antes enunciado, concedeu ao presidente e juízes do Supremo Tribunal de Justiça o direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais em todo o território nacional.

2. O Tribunal de Contas, de harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto 18962, de 25 de Outubro de 1930, tem categoria equivalente à do Supremo Tribunal de Justiça, gozando os seus presidentes e juízes, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 23185, de 30 de Outubro de 1933, de honras, direitos, categoria e vencimentos idênticos, respectivamente, aos do presidente e dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Em ordem à equiparação dos direitos dos membros dos dois Tribunais, importa que o regime de utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais estabelecido para os membros do Supremo Tribunal de Justiça seja também concedido aos membros do Tribunal de Contas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais em todo o território nacional.

Art. 2.º O direito a que se refere o artigo anterior inclui a utilização de 1.ª classe em qualquer categoria de transporte e, nos casos em que tal modalidade se pratique, a marcação prévia de lugar.

Art. 3.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano atribuirá aos membros do Tribunal de Contas que o requisitem um passe do modelo anexo a este diploma, que servirá, para todos os efeitos, como título justificativo do direito à utilização do transporte.

2 - A requisição faz-se através da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, que confirmará os elementos fornecidos pelo requisitante.

3 - Depois de informadas no Ministério das Finanças e do Plano, as requisições são enviadas ao Ministério dos Transportes e Comunicações para emissão conjunta do passe.

Art. 4.º - 1 - A emissão dos passes faz-se em cartões de cor branca, subscritos pelo director-geral do Tribunal de Contas e pelo secretário-geral do Ministério dos Transportes e Comunicações e autenticados com o selo branco do Ministério das Finanças e do Plano.

2 - Os passes são validados para cada ano civil, mediante a aposição do selo do modelo anexo, e serão substituídos quando se verifique alteração dos elementos deles constantes.

3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa, mantendo-se o número anterior.

Art. 5.º - 1 - Os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações fixam anualmente, por despacho conjunto, o encargo a suportar pelo Cofre do Tribunal de Contas com a atribuição dos passes a que se refere o presente diploma.

2 - A importância a liquidar constituirá receita do Fundo Especial de Transportes Terrestres.

Art. 6.º As empresas de transporte público podem requerer ao Fundo Especial de Transportes Terrestres compensação pelos transportes realizados nos termos deste decreto-lei, que será apreciada caso a caso, com base em índices indicadores do grau da respectiva utilização.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques

da Costa.

Promulgado em 9 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/21/plain-6282.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-10-25 - Decreto 18962 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    CRIA O TRIBUNAL DE CONTAS, PARA O QUAL PASSAM OS SERVIÇOS DO CONSELHO SUPERIOR DE FINANÇAS, QUE FICA EXTINTO.

  • Tem documento Em vigor 1933-10-30 - Decreto-Lei 23185 - Presidência do Conselho

    Extingue o Supremo Conselho de Administração Pública e cria em sua substituição, junto da Presidência do Conselho, o Supremo Tribunal Administrativo, com duas secções de contencioso - administrativo, das contribuições e impostos e do trabalho e previdência social.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Lei 85/77 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 274/78 - Ministérios da Justiça e dos Transportes e Comunicações

    Atribui aos magistrados judiciais e do Ministério Público o passe para utilização dos transportes públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - Portaria 34/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Manda abater ao efectivo dos navios da Armada, a partir de 7 de Janeiro de 1976, o NRP S. Rafael.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 106/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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