de 6 de Março
São frequentes os casos em que é atribuído ao pessoal de diversos serviços e organismos oficiais o direito à utilização gratuita de transportes públicos.Se tal direito, por o ser, não resultará, na generalidade dos casos, questionável, por advir de razões de interesse público, o certo é que dele não poderá decorrer uma imposição, sem contrapartida pecuniária, para as empresas transportadoras, quer sejam públicas, quer privadas. Tal imposição contraditaria, para além do mais, princípios que valem na ordem jurídica comunitária.
Tal é, aliás, o regime que a Assembleia da República definiu para os deputados e que se julga traduzir a perspectiva correcta do problema.
Tanto quanto possível, a contrapartida corresponderá a uma quantificação feita em termos previamente estabelecidos.
Entretanto, e como é óbvio, enquanto não for praticável o novo sistema, manter-se-ão os que actualmente vigoram.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades decorrente de quaisquer diplomas legais depende da apresentação pelos beneficiários de documento apropriado que possibilite a contabilização por parte das empresas transportadoras dos encargos daí decorrentes.
2 - As características e condições de emissão do documento a que se refere o número anterior serão definidas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - O documento referido nos números anteriores terá em conta, conforme os casos, os meios de transporte para que é válido e as limitações de ordem geográfica a que fique subordinado.
Art. 2.º - 1 - As empresas transportadoras cobrarão das entidades responsáveis o preço correspondente ao transporte, de acordo com as tarifas em vigor, salvo se tiver sido celebrado acordo prevendo condições espaciais de preços.
2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica ao pessoal com funções de fiscalização pertencente aos serviços ou organismos oficiais com competência para fiscalizar a actividade transportadora.
3 - As condições e o âmbito da aplicação do disposto no número anterior serão estabelecidos por portaria conjunta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do ministro do qual dependam os serviços ou organismos referidos naquele número.
Art. 3.º Serão inscritas nos orçamentos das entidades responsáveis as verbas necessárias para satisfazer os encargos decorrentes da execução do presente diploma.
Art. 4.º Mediante aviso feito com a antecedência de 45 dias, as empresas transportadoras podem suspender a execução dos transportes a que se refere o artigo 1.º quando se verificarem atrasos no pagamento da compensação pecuniária já fixada.
Art. 5.º São revogados os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 274/78, de 6 de Setembro, os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 229/79, de 21 de Julho, e a parte final do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 149-A/83, de 5 de Abril.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos 60 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Maria Fernandes Marques.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.