de 28 de Outubro
Determinando o Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, que a obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito, nos casos em que a lei confere esse direito, depende da apresentação pelos beneficiários de documento que possibilite a contabilização dos encargos daí decorrentes para as empresas operadoras;Considerando que os serviços ou organismos com competência para fiscalizar a actividade transportadora são a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Direcção-Geral de Viação, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, que serão definidos em portaria própria;
Competindo ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a definição, em portaria, das características e condições da emissão desse documento:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, o seguinte:
1.º A presente portaria aplica-se ao pessoal que, em virtude do disposto no respectivo estatuto, diploma legal ou exercício de determinadas funções, beneficie de transporte gratuito, com excepção do que exerce funções de fiscalização no âmbito da actividade transportadora.
2.º O documento a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, apenas é válido na aquisição dos seguintes títulos de transporte:
a) Passes e assinaturas mensais;
b) Bilhetes simples e de ida e volta, excepto nos percursos inteiramente abrangidos pelos sistemas de passes intermodais das regiões de Lisboa, Porto e Coimbra e pelos sistemas de passes das redes de transportes urbanos.
3.º Os títulos de transporte referidos no número anterior não poderão exceder as limitações de ordem geográfica estabelecidas no diploma legal que conferiu o direito ao beneficiário e mencionadas no documento previsto no número seguinte.
4.º Para efeitos de contabilização pelas empresas transportadoras dos encargos decorrentes de transporte gratuito, as entidades de que dependem os beneficiários deverão emitir cadernetas de cheques de transporte, segundo o modelo anexo ao presente diploma. Cada cheque de transporte deverá ser impresso em papel autocopiativo, dispondo de um original e duas cópias.
5.º Os beneficiários do direito ao transporte gratuito deverão solicitar o respectivo título de transporte à empresa transportadora, exibindo o cartão de livre trânsito e entregando-lhe o original e uma cópia do cheque de transporte, devidamente preenchidos.
6.º Se o título de transporte for um passe ou assinatura mensal, o beneficiário deverá requisitar o respectivo cartão de identificação, a emitir pela empresa transportadora, o qual deverá conter um símbolo indicativo do regime especial de transporte gratuito.
7.º Os títulos de transporte a entregar pelas empresas deverão conter as seguintes indicações:
a) Nas vinhetas de passes e assinaturas mensais, o símbolo referido no número anterior;
b) Nos bilhetes simples e de ida e volta, o número do cartão de livre trânsito do beneficiário.
8.º Os beneficiários deverão exibir, quando lhes for solicitado, o título de transporte e o cartão de livre trânsito.
9.º A não apresentação dos documentos referidos no número anterior faz incorrer o beneficiário nas penalidades aplicáveis à utilização daquele transporte sem o título respectivo.
10.º As empresas de transportes enviarão às entidades de que dependem os beneficiários, até ao dia 20 de cada mês, a factura referente ao mês anterior, acompanhada do original dos cheques de transporte.
11.º As facturas apresentadas nos termos do número anterior deverão ser liquidadas no prazo máximo de 30 dias a partir da data do seu envio.
12.º A eventual utilização pelos beneficiários de títulos de transporte para além das limitações impostas pelos diplomas que lhes confiram o direito mencionadas no documento a que se refere o n.º 4.º é inoponível às empresas transportadoras.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Outubro de 1988.
O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.
Modelo a que se refere o n.º 4.º
(ver documento original)