Portaria 588/93
de 12 de Junho
O Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, estabeleceu a possibilidade do transporte gratuito de pessoal pertencente a determinadas entidades, tendo sido regulamentado pela Portaria 719/88, de 28 de Outubro.
Reconhecendo-se que importa versatilizar o regime em vigor, viabiliza-se, por este diploma, a celebração de acordos entre as empresas transportadoras e as entidades a quem é reconhecido aquele direito.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que sejam aditados os n.os 13.º a 17.º à Portaria 719/88, de 28 de Outubro:
13.º As entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, e as empresas transportadoras podem ainda optar por estabelecerem entre si acordos de transporte, com vista a garantir o livre acesso ao transporte dos beneficiários que se identifiquem como tal, nos termos constantes do acordo.
14.º Os acordos referidos no artigo anterior serão válidos por um ano, renovados automaticamente por indexação às tarifas fixadas anualmente para os referidos transportes, salvo denúncia de uma das partes, que deverá notificar a outra parte com a antecedência de 30 dias.
15.º O pagamento do transporte acordado é efectuado por duodécimos.
16.º O acordo é depositado pelo menos 10 dias antes da sua data de entrada em vigor na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
17.º Na falta de acordo de transporte, quer por inexistência quer por cessação dos seus efeitos, aplica-se o regime previsto nos n.os 1.º a 12.º da presente portaria.
Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 19 de Maio de 1993.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.