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Portaria 588/93, de 12 de Junho

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Sumário

Altera a Portaria 719/88, de 28 de Outubro, que regulamenta o disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Llei 106/87, que possibilita o transporte gratuito de pessoal pertencente a determinadas entidades.

Texto do documento

Portaria 588/93
de 12 de Junho
O Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, estabeleceu a possibilidade do transporte gratuito de pessoal pertencente a determinadas entidades, tendo sido regulamentado pela Portaria 719/88, de 28 de Outubro.

Reconhecendo-se que importa versatilizar o regime em vigor, viabiliza-se, por este diploma, a celebração de acordos entre as empresas transportadoras e as entidades a quem é reconhecido aquele direito.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que sejam aditados os n.os 13.º a 17.º à Portaria 719/88, de 28 de Outubro:

13.º As entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, e as empresas transportadoras podem ainda optar por estabelecerem entre si acordos de transporte, com vista a garantir o livre acesso ao transporte dos beneficiários que se identifiquem como tal, nos termos constantes do acordo.

14.º Os acordos referidos no artigo anterior serão válidos por um ano, renovados automaticamente por indexação às tarifas fixadas anualmente para os referidos transportes, salvo denúncia de uma das partes, que deverá notificar a outra parte com a antecedência de 30 dias.

15.º O pagamento do transporte acordado é efectuado por duodécimos.
16.º O acordo é depositado pelo menos 10 dias antes da sua data de entrada em vigor na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

17.º Na falta de acordo de transporte, quer por inexistência quer por cessação dos seus efeitos, aplica-se o regime previsto nos n.os 1.º a 12.º da presente portaria.

Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 19 de Maio de 1993.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 106/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-28 - Portaria 719/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

    Regulamenta o disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Portaria 201/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça

    Determina que o disposto nos números 13º a 17º da Portaria 719/88, de 28 de Outubro, seja aplicável ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionias que, pelo seu estatuto, beneficie de transporte gratuito.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-05 - Portaria 113/2002 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento Social

    Aprova as condições de utilização dos transportes públicos colectivos fluviais e marítimos pelo pessoal da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-05 - Portaria 105/2008 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga as Portarias n.os 807-A/88, de 16 de Dezembro, e 201/97, de 24 de Março, referentes à aplicação do benefício do transporte gratuito às magistraturas judicial e do Ministério Público e a todo o pessoal do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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