A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 201/97, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina que o disposto nos números 13º a 17º da Portaria 719/88, de 28 de Outubro, seja aplicável ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionias que, pelo seu estatuto, beneficie de transporte gratuito.

Texto do documento

Portaria 201/97
de 24 de Março
O Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, veio estabelecer normas relativas à prestação de transporte gratuito ao pessoal de determinadas entidades públicas.

A Portaria 719/88, de 28 de Outubro, veio regulamentar alguns dos aspectos daquele decreto-lei.

Contudo, as especialidades das funções dos corpos profissionais do sector de justiça levantaram dificuldades a que aquela regulamentação se lhes aplicasse, pelo que, pela Portaria 807-A/88, de 16 de Dezembro, foi suspensa a sua aplicação.

No entanto, pela Portaria 588/93, de 12 de Junho, à já referida Portaria 719/88 foram aditados dispositivos regulamentares cuja aplicação se coaduna com a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e com o respectivo pessoal que, pelo seu estatuto, beneficia de transporte gratuito.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça, que seja aditado um n.º 18.º à Portaria 719/88, de 28 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria 588/93, de 12 de Junho:

«18.º O disposto nos n.os 13.º a 17.º é aplicável ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que, pelo seu estatuto, beneficie de transporte gratuito.»

Ministérios de Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 106/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-28 - Portaria 719/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

    Regulamenta o disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-16 - Portaria 807-A/88 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Suspende a aplicação da Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro, às magistraturas judicial e do Ministério Público e ao pessoal dos serviços do Ministério da Justiça que, pelo respectivo estatuto ou diploma legal, beneficie de transporte gratuito.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-12 - Portaria 588/93 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria 719/88, de 28 de Outubro, que regulamenta o disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Llei 106/87, que possibilita o transporte gratuito de pessoal pertencente a determinadas entidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-05 - Portaria 105/2008 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga as Portarias n.os 807-A/88, de 16 de Dezembro, e 201/97, de 24 de Março, referentes à aplicação do benefício do transporte gratuito às magistraturas judicial e do Ministério Público e a todo o pessoal do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda