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Portaria 807-A/88, de 16 de Dezembro

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Sumário

Suspende a aplicação da Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro, às magistraturas judicial e do Ministério Público e ao pessoal dos serviços do Ministério da Justiça que, pelo respectivo estatuto ou diploma legal, beneficie de transporte gratuito.

Texto do documento

Portaria 807-A/88
de 16 de Dezembro
A Portaria 719/88, de 28 de Outubro, veio, em execução do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, regulamentar as características e condições de emissão do documento que permite a utilização de transporte gratuito por parte de quem, por lei, possui esse direito.

Encontram-se nas referidas circunstâncias, e no que concerne ao Ministério da Justiça, as magistraturas, judicial e do Ministério Público, os oficiais de justiça e os funcionários da Polícia Judiciária, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e do Instituto de Reinserção Social. A especialidade das funções que se lhes encontram cometidas não se compadece, no entanto, com o regime consagrado pelo referido diploma regulamentar, que, a ser-lhes aplicado, frequentemente conduziria ao bloqueio do desempenho das respectivas funções, com as gravíssimas e imprevisíveis consequências daí decorrentes para a ordem e segurança públicas e para a administração da justiça.

Importará, pois, acautelar esta situação, sem prejuízo de estar assegurado o pagamento a posteriori das quantias que, nos termos do referido decreto-lei, forem devidas.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:

1.º É suspensa a aplicação da Portaria 719/88, de 28 de Outubro, às magistraturas judicial e do Ministério Público e ao pessoal dos serviços do Ministério da Justiça que, pelo respectivo estatuto ou diploma legal, beneficie de transporte gratuito.

2.º Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, será criado um grupo de trabalho, integrando representantes dos serviços responsáveis, ao qual competirá estudar e propor as medidas adequadas à aplicação do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, ao pessoal referido no número anterior.

Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 15 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 106/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-28 - Portaria 719/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

    Regulamenta o disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Portaria 201/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça

    Determina que o disposto nos números 13º a 17º da Portaria 719/88, de 28 de Outubro, seja aplicável ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionias que, pelo seu estatuto, beneficie de transporte gratuito.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-05 - Portaria 105/2008 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga as Portarias n.os 807-A/88, de 16 de Dezembro, e 201/97, de 24 de Março, referentes à aplicação do benefício do transporte gratuito às magistraturas judicial e do Ministério Público e a todo o pessoal do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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