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Portaria 966/89, de 2 de Novembro

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Sumário

APLICA O DECRETO LEI NUMERO 106/87, DE 6 DE MARCO A INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE GRATUITO AO PESSOAL PERTENCENTE A DETERMINADAS ENTIDADES).

Texto do documento

Portaria 966/89
de 2 de Novembro
O Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, estabeleceu o regime jurídico para a utilização de transportes de passageiros por pessoal pertencente aos serviços de determinados organismos oficiais, de modo a possibilitar a contabilização por parte das empresas transportadoras dos encargos daí decorrentes.

Torna-se, por isso, necessário determinar as condições e o âmbito de aplicação daquele regime à Inspecção-Geral do Trabalho.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º No exercício da acção inspectiva, os funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho poderão utilizar os serviços das empresas de transportes colectivos de passageiros.

2.º Para os efeitos do número anterior, o pessoal afecto à actividade inspectiva deverá ser portador de passes e assinaturas ou de cadernetas de cheques de transporte válidos para o distrito em que se situa a delegação ou subdelegação a que está afecto.

3.º Os passes e assinaturas são requisitados pela Inspecção-Geral do Trabalho às respectivas empresas transportadoras, em impresso de modelo anexo.

4.º As cadernetas de cheques de transporte são emitidas pela Inspecção-Geral do Trabalho, sendo impressas em papel autocopiativo, em triplicado, em impresso de modelo anexo.

5.º Nos casos de utilização de cheques de transporte, os funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho devem identificar-se mediante a exibição do documento de identificação dos serviços.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 28 de Setembro de 1989.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado dos Transportes Interiores. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 106/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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