Portaria 966/89
de 2 de Novembro
O Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, estabeleceu o regime jurídico para a utilização de transportes de passageiros por pessoal pertencente aos serviços de determinados organismos oficiais, de modo a possibilitar a contabilização por parte das empresas transportadoras dos encargos daí decorrentes.
Torna-se, por isso, necessário determinar as condições e o âmbito de aplicação daquele regime à Inspecção-Geral do Trabalho.
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º No exercício da acção inspectiva, os funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho poderão utilizar os serviços das empresas de transportes colectivos de passageiros.
2.º Para os efeitos do número anterior, o pessoal afecto à actividade inspectiva deverá ser portador de passes e assinaturas ou de cadernetas de cheques de transporte válidos para o distrito em que se situa a delegação ou subdelegação a que está afecto.
3.º Os passes e assinaturas são requisitados pela Inspecção-Geral do Trabalho às respectivas empresas transportadoras, em impresso de modelo anexo.
4.º As cadernetas de cheques de transporte são emitidas pela Inspecção-Geral do Trabalho, sendo impressas em papel autocopiativo, em triplicado, em impresso de modelo anexo.
5.º Nos casos de utilização de cheques de transporte, os funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho devem identificar-se mediante a exibição do documento de identificação dos serviços.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 28 de Setembro de 1989.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado dos Transportes Interiores. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
(ver documento original)