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Portaria 710/88, de 26 de Outubro

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Sumário

Define as condições de utilização de transportes colectivos, em função de fiscalização, pelos funcionários da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

Texto do documento

Portaria 710/88
de 26 de Outubro
O Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, estabeleceu no seu artigo 2.º, n.º 2, um regime especial para a utilização de transportes de passageiros por pessoal pertencente aos serviços de organismos oficiais com competência para fiscalizar a actividade transportadora.

Torna-se, contudo, necessário estabelecer as condições e o âmbito de aplicação daquele regime.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:

1.º Os funcionários da Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderão utilizar gratuitamente os serviços das empresas de transportes colectivos de passageiros para o exercício de funções de fiscalização da actividade transportadora.

2.º Para esse efeito, o organismo referido no número anterior deverá ser titular de cartões de fiscalização não nominais, que serão requisitados ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e respeitarão o modelo anexo.

3.º A requisição dos cartões de fiscalização será limitada à capacidade dos meios humanos vocacionados naqueles organismos para o exercício da função de fiscalização.

4.º No início da acção de fiscalização, o funcionário deverá identificar-se perante a entidade fiscalizada com a apresentação do cartão de identificação do respectivo serviço e do cartão de fiscalização referido no n.º 2.º da presente portaria.

5.º Não poderão viajar mais de dois funcionários de fiscalização por viatura ou carruagem de comboio fiscalizada.

6.º As lotações das viaturas não serão reduzidas pelo facto de viajarem os funcionários ou agentes de fiscalização, os quais, sempre que não exista lugar disponível, viajarão em pé.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Outubro de 1988.
O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.


ANEXO
Modelo a que se refere o n.º 2.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 106/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Portaria 270/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o modelo de cartão de livre-trânsito a utilizar pelo pessoal dirigente e de inspecção da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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