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Portaria 2/89, de 2 de Janeiro

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Sumário

Estabelece que os agentes da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana possam utilizar gratuitamente os serviços das empresas de transportes colectivos de passageiros para o exercício de funções de fiscalização da actividade transportadora.

Texto do documento

Portaria 2/89
de 2 de Janeiro
O Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, estabeleceu, no seu artigo 2.º, n.º 2, um regime especial para a utilização de transportes de passageiros por pessoal pertencente aos serviços de organismos oficiais com competência para fiscalizar a actividade transportadora.

Torna-se, contudo, necessário estabelecer as condições e o âmbito de aplicação daquele regime.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os agentes da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana poderão utilizar gratuitamente os serviços das empresas de transportes colectivos de passageiros para o exercício de funções de fiscalização da actividade transportadora.

2.º Para esse efeito, as entidades referidas no número anterior deverão ser titulares de cartões de fiscalização não nominais, que serão requisitados ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e respeitarão o modelo anexo.

3.º A requisição dos cartões de identificação será limitada à capacidade dos meios humanos vocacionados para o exercício da actividade transportadora.

4.º No decurso da acção de fiscalização e desde que não se encontre devidamente fardado, o agente deverá identificar-se perante a entidade fiscalizada com apresentação do cartão de identificação do respectivo serviço e do cartão referido no número anterior.

5.º Não poderão transitar mais de dois agentes de fiscalização por viatura fiscalizada ou carruagem de comboio.

6.º As lotações das viaturas não serão reduzidas pelo facto de transitarem os funcionários ou agentes de fiscalização, os quais viajarão em pé, sempre que não exista lugar disponível.

Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 16 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


ANEXO
Modelo a que se refere o n.º 2.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 106/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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