de 21 de Julho
1. A Lei 85/77, de 13 de Dezembro, atribuiu aos magistrados judiciais, na alínea d) do seu artigo 19.º, o direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais.O Decreto-Lei 274/78, de 6 de Setembro, desenvolvendo e dando execução ao princípio antes enunciado, concedeu ao presidente e juízes do Supremo Tribunal de Justiça o direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais em todo o território nacional.
2. O Tribunal de Contas, de harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto 18962, de 25 de Outubro de 1930, tem categoria equivalente à do Supremo Tribunal de Justiça, gozando os seus presidentes e juízes, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 23185, de 30 de Outubro de 1933, de honras, direitos, categoria e vencimentos idênticos, respectivamente, aos do presidente e dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
Em ordem à equiparação dos direitos dos membros dos dois Tribunais, importa que o regime de utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais estabelecido para os membros do Supremo Tribunal de Justiça seja também concedido aos membros do Tribunal de Contas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais em todo o território nacional.
Art. 2.º O direito a que se refere o artigo anterior inclui a utilização de 1.ª classe em qualquer categoria de transporte e, nos casos em que tal modalidade se pratique, a marcação prévia de lugar.
Art. 3.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano atribuirá aos membros do Tribunal de Contas que o requisitem um passe do modelo anexo a este diploma, que servirá, para todos os efeitos, como título justificativo do direito à utilização do transporte.
2 - A requisição faz-se através da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, que confirmará os elementos fornecidos pelo requisitante.
3 - Depois de informadas no Ministério das Finanças e do Plano, as requisições são enviadas ao Ministério dos Transportes e Comunicações para emissão conjunta do passe.
Art. 4.º - 1 - A emissão dos passes faz-se em cartões de cor branca, subscritos pelo director-geral do Tribunal de Contas e pelo secretário-geral do Ministério dos Transportes e Comunicações e autenticados com o selo branco do Ministério das Finanças e do Plano.
2 - Os passes são validados para cada ano civil, mediante a aposição do selo do modelo anexo, e serão substituídos quando se verifique alteração dos elementos deles constantes.
3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa, mantendo-se o número anterior.
Art. 5.º - 1 - Os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações fixam anualmente, por despacho conjunto, o encargo a suportar pelo Cofre do Tribunal de Contas com a atribuição dos passes a que se refere o presente diploma.
2 - A importância a liquidar constituirá receita do Fundo Especial de Transportes Terrestres.
Art. 6.º As empresas de transporte público podem requerer ao Fundo Especial de Transportes Terrestres compensação pelos transportes realizados nos termos deste decreto-lei, que será apreciada caso a caso, com base em índices indicadores do grau da respectiva utilização.
Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 9 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)