de 13 de Março
Tornando-se necessário, de harmonia com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 503-F/76, de 30 de Junho, estabelecer os termos em que aos vogais da Comissão Constitucional será adaptado o regime definido pelo Decreto-Lei 274/78, de 6 de Setembro, para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça:Mandam o Conselho da Revolução, pelo presidente dos Serviços de Apoio, e o Governo, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1 - Os passes a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 274/78, de 6 de Setembro, serão atribuídos pelos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução aos vogais da Comissão Constitucional que os requisitem.
2 - As requisições a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 274/78, de 6 de Setembro, fazem-se através do presidente da Comissão Constitucional, que, após confirmação dos elementos fornecidos pelo requisitante, as enviará, para os efeitos do n.º 3 do mesmo artigo, aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.
3 - Os passes referidos no n.º 1 obedecerão, tal como o selo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei, aos modelos anexos a este diploma e serão subscritos pelo secretário permanente do Conselho da Revolução e pelo secretário-geral do Ministério dos Transportes e Comunicações e autenticados com o selo branco do Conselho da Revolução.
4 - Os encargos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º daquele diploma serão fixados anualmente por despacho conjunto do presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e do Ministro dos Transportes e Comunicações e serão suportados por aqueles Serviços.
5 - A importância acordada será liquidada a favor do Fundo Especial de Transportes Terrestres.
6 - No caso de cessar as funções de membro da Comissão Constitucional, o titular do passe providenciará o seu cancelamento ou a sua substituição se, por outro título, a ele tiver direito.
7 - O passe a que se refere o n.º 3 deste diploma conterá, no verso, além da indicação da legislação referida no Decreto-Lei 274/78, de 6 de Setembro, a menção expressa ao artigo 9.º do Decreto-Lei 503-F/76, de 30 de Junho, e ao presente diploma.
8 - As dúvidas que vierem a levantar-se na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, ouvido o Ministro dos Transportes e Comunicações.
9 - Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Conselho da Revolução e Ministério dos Transportes e Comunicações, 7 de Março de 1979. - O Presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, Rodrigo Manuel Lopes Sousa e Castro, capitão de artilharia. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.
(ver documento original) O Presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, Rodrigo Manuel Lopes de Sousa e Castro, capitão de artilharia. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.