de 30 de Janeiro
O Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, os tribunais da relação e os tribunais centrais administrativos foram dotados de autonomia administrativa pelo Decreto-Lei 177/2000, de 9 de Agosto.Ao abrigo do artigo 7.º daquele diploma, foram aprovados os Decretos-Leis n.os 73/2002 e 74/2002, ambos de 26 de Março, que definem a organização dos serviços do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente.
O artigo 17.º de ambos os diplomas estabelece que é aplicável ao pessoal que exerça funções nos supremos tribunais o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 545/99, de 14 de Dezembro, que organiza a composição e o funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional. Esta possibilidade não existe, porém, para o pessoal que se encontra a exercer funções nos tribunais da relação e nos tribunais centrais administrativos.
Aquando da publicação do Decreto-Lei 28/2006, de 15 de Fevereiro, o Governo assumiu que se tratava de uma solução provisória, tendo em vista a reestruturação global do actual sistema de remunerações.
Não estando ainda terminada a necessária reestruturação do sistema remuneratório, o problema continua a colocar-se para o ano de 2008. Acresce que está prevista para 2008 a reforma do mapa judiciário que implicará mudanças na organização judiciária e a redistribuição de competências na gestão dos tribunais.
Tendo sido aprovada a lei de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura, que centraliza algumas competências de gestão nesta instituição, prevê-se, nessa sede, um período de adaptação de dois anos para que seja implementada a transferência de competências e o novo modelo de organização, em que será necessária a colaboração com os tribunais da relação. Trata-se, assim, de mais um factor a ponderar na reestruturação do estatuto remuneratório do pessoal que exerce funções nos tribunais superiores.
No entanto, e visto que estas reformas não estão já finalizadas, cumpre resolver o problema suscitado pelo limitado âmbito de vigência do Decreto-Lei 28/2006, de 15 de Fevereiro, e sua prorrogação através do Decreto-Lei 29/2007, de 13 de Fevereiro, ou seja, a necessidade da manutenção da disponibilidade permanente destes funcionários.
É uma solução temporária que estabelece uma resposta excepcional para um problema que deverá ser resolvido no quadro de uma resolução global, que passa pela instituição de um novo modelo de gestão dos tribunais e pela revisão global do sistema remuneratório.
Assim:
Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 177/2000, de 9 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação
É prorrogado o âmbito de vigência do Decreto-Lei 28/2006, de 15 de Fevereiro, até 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz os seus efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.