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Decreto-lei 197/2015, de 16 de Setembro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, que organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional

Texto do documento

Decreto-Lei 197/2015

de 16 de setembro

Nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, que rege a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, a organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio deste Tribunal são regulados por decreto-lei.

Esta matéria é atualmente regulada pelo Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro, diploma já com mais de 15 anos, que nunca foi objeto de atualização.

O aumento progressivo da atividade jurisdicional do Tribunal ao longo dos anos e o alargamento das competências que lhe vêm sendo sucessivamente atribuídas justificam uma reconfiguração parcial dos serviços de apoio, bem como aperfeiçoamentos pontuais ao seu regime de funcionamento.

A criação de um corpo de assessores jurídicos, à semelhança do que sucede em Tribunais Constitucionais de outros países, era há muito justificada. Assim o presente decreto-lei prevê a possibilidade de recrutamento de académicos e juristas de mérito, em comissão de serviço, para assessorar o Tribunal na área de estudos e investigação jurídica. O enquadramento destes assessores no Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica permite dotar este núcleo dos recursos humanos necessários ao pleno cumprimento da sua competência para realizar pesquisas ou estudos de natureza jurídica, de harmonia com o que for determinado pelo Presidente do Tribunal.

A importância da comunicação na sociedade contemporânea, bem como a intensa participação do Tribunal nas conferências internacionais permanentes de jurisdições constitucionais, tornam imprescindível a criação de um gabinete de relações externas, que preste apoio ao Tribunal nas relações internacionais e no contacto com a comunicação social e o público em geral. Considerando que cabem ao Presidente as competências de representação do Tribunal, entende-se que este gabinete deve ficar sob a sua dependência direta.

Aproveita-se ainda para introduzir aperfeiçoamentos no regime dos gabinetes, nomeadamente prevendo o regime de substituição do chefe do Gabinete do Presidente nas suas ausências e impedimentos e clarificando a equiparação do estatuto remuneratório do pessoal dos gabinetes ao dos gabinetes dos membros do Governo, tal como sucede nos demais tribunais superiores.

A crescente complexidade das questões administrativas e financeiras, com o correspondente acréscimo de dificuldade e responsabilidade, justifica que o Departamento Administrativo e Financeiro passe a ser dirigido por um diretor de serviços.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro, que organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro

Os artigos 1.º, 19.º, 20.º e 26.º do Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A organização dos serviços do Tribunal Constitucional compreende o secretário-geral, a Secretaria Judicial, o Departamento Administrativo e Financeiro, o Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, o Centro de Informática, o Gabinete de Relações Externas e os Gabinetes de Apoio ao Presidente, Vice-Presidente, Juízes e Ministério Público.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - O Presidente pode delegar no chefe do seu Gabinete a prática de atos relativos à atividade do Gabinete, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 47.º-C da Lei 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro, bem como a coordenação do Gabinete de Relações Externas.

3 - O chefe do Gabinete do Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo assessor para o efeito designado pelo Presidente.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - As remunerações do chefe do Gabinete do Presidente, dos assessores e dos secretários pessoais dos gabinetes são equiparadas, respetivamente, às de chefe de gabinete, adjunto e secretário pessoal dos membros do Governo.

10 - ...

11 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos oficiais de justiça, ao pessoal dirigente, ao pessoal dos Gabinetes e aos assessores referidos no artigo 15.º-A.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro

São aditados ao Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro, os artigos 13.º-A, 15.º-A, 15.º-B e 15.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Direção do Departamento Administrativo e Financeiro

O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um diretor de serviços.

Artigo 15.º-A

Assessores do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica

1 - Para a área de competência prevista na alínea h) do artigo 14.º, o Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica pode integrar até três assessores, designados pelo Presidente do Tribunal, de entre:

a) Doutores ou mestres em Direito; ou

b) Personalidades de reconhecido mérito e experiência na área da investigação jurídica.

2 - Os assessores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelo nível 46 da tabela remuneratória única, sem prejuízo da faculdade de optarem pelo vencimento do cargo de origem.

3 - O exercício de funções pelos assessores é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

4 - Os assessores estão isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário.

5 - Os assessores encontram-se sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal de trabalho.

6 - O exercício de funções como assessor é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão na respetiva carreira, como prestado no lugar de origem.

7 - O exercício de funções de assessor pode ser acumulado com outras funções públicas, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, mediante autorização do Presidente do Tribunal.

8 - O tempo de serviço prestado em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.

Artigo 15.º-B

Competências

Compete ao Gabinete de Relações Externas prestar ao Tribunal o apoio que lhe for determinado pelo Presidente, nas seguintes áreas:

a) Relacionamento com outras instituições, nacionais e estrangeiras;

b) Organização de reuniões, conferências e seminários da iniciativa do Tribunal;

c) Participação do Tribunal em conferências e encontros internacionais;

d) Divulgação da informação sobre o Tribunal e a sua atividade;

e) Atendimento dos órgãos de comunicação social que se dirijam ao Tribunal;

f) Seleção das peças de imprensa, nacional e estrangeira, com interesse para o Tribunal;

g) Organização e acolhimento das visitas ao Tribunal.

Artigo 15.º-C

Dependência

O Gabinete de Relações Externas funciona na dependência direta do Presidente do Tribunal.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro

1 - É aditado o capítulo vi, com a epígrafe «Gabinete de Relações Externas», que compreende os artigos 15.º-B e 15.º-C.

2 - Os capítulos vi, vii, viii e ix são renumerados, passando, respetivamente, a vii, viii, ix e x.

Artigo 5.º

Referências legais

No Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro, todas as referências legais a «Divisão Administrativa e Financeira» consideram-se feitas a «Departamento Administrativo e Financeiro».

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 36.º do Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António Manuel Coelho da Costa Moura.

Promulgado em 4 de setembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 545/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-08-26 - Lei 68/2021 - Assembleia da República

    Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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