de 16 de setembro
Nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, que rege a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, a organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio deste Tribunal são regulados por decreto-lei.
Esta matéria é atualmente regulada pelo Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro, diploma já com mais de 15 anos, que nunca foi objeto de atualização.
O aumento progressivo da atividade jurisdicional do Tribunal ao longo dos anos e o alargamento das competências que lhe vêm sendo sucessivamente atribuídas justificam uma reconfiguração parcial dos serviços de apoio, bem como aperfeiçoamentos pontuais ao seu regime de funcionamento.
A criação de um corpo de assessores jurídicos, à semelhança do que sucede em Tribunais Constitucionais de outros países, era há muito justificada. Assim o presente decreto-lei prevê a possibilidade de recrutamento de académicos e juristas de mérito, em comissão de serviço, para assessorar o Tribunal na área de estudos e investigação jurídica. O enquadramento destes assessores no Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica permite dotar este núcleo dos recursos humanos necessários ao pleno cumprimento da sua competência para realizar pesquisas ou estudos de natureza jurídica, de harmonia com o que for determinado pelo Presidente do Tribunal.
A importância da comunicação na sociedade contemporânea, bem como a intensa participação do Tribunal nas conferências internacionais permanentes de jurisdições constitucionais, tornam imprescindível a criação de um gabinete de relações externas, que preste apoio ao Tribunal nas relações internacionais e no contacto com a comunicação social e o público em geral. Considerando que cabem ao Presidente as competências de representação do Tribunal, entende-se que este gabinete deve ficar sob a sua dependência direta.
Aproveita-se ainda para introduzir aperfeiçoamentos no regime dos gabinetes, nomeadamente prevendo o regime de substituição do chefe do Gabinete do Presidente nas suas ausências e impedimentos e clarificando a equiparação do estatuto remuneratório do pessoal dos gabinetes ao dos gabinetes dos membros do Governo, tal como sucede nos demais tribunais superiores.
A crescente complexidade das questões administrativas e financeiras, com o correspondente acréscimo de dificuldade e responsabilidade, justifica que o Departamento Administrativo e Financeiro passe a ser dirigido por um diretor de serviços.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro, que organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro
Os artigos 1.º, 19.º, 20.º e 26.º do Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A organização dos serviços do Tribunal Constitucional compreende o secretário-geral, a Secretaria Judicial, o Departamento Administrativo e Financeiro, o Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, o Centro de Informática, o Gabinete de Relações Externas e os Gabinetes de Apoio ao Presidente, Vice-Presidente, Juízes e Ministério Público.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - O Presidente pode delegar no chefe do seu Gabinete a prática de atos relativos à atividade do Gabinete, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 47.º-C da Lei 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro, bem como a coordenação do Gabinete de Relações Externas.
3 - O chefe do Gabinete do Presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo assessor para o efeito designado pelo Presidente.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - As remunerações do chefe do Gabinete do Presidente, dos assessores e dos secretários pessoais dos gabinetes são equiparadas, respetivamente, às de chefe de gabinete, adjunto e secretário pessoal dos membros do Governo.
10 - ...
11 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos oficiais de justiça, ao pessoal dirigente, ao pessoal dos Gabinetes e aos assessores referidos no artigo 15.º-A.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro, os artigos 13.º-A, 15.º-A, 15.º-B e 15.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Direção do Departamento Administrativo e Financeiro
O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um diretor de serviços.
Artigo 15.º-A
Assessores do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica
1 - Para a área de competência prevista na alínea h) do artigo 14.º, o Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica pode integrar até três assessores, designados pelo Presidente do Tribunal, de entre:
a) Doutores ou mestres em Direito; ou
b) Personalidades de reconhecido mérito e experiência na área da investigação jurídica.
2 - Os assessores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelo nível 46 da tabela remuneratória única, sem prejuízo da faculdade de optarem pelo vencimento do cargo de origem.
3 - O exercício de funções pelos assessores é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
4 - Os assessores estão isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário.
5 - Os assessores encontram-se sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal de trabalho.
6 - O exercício de funções como assessor é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão na respetiva carreira, como prestado no lugar de origem.
7 - O exercício de funções de assessor pode ser acumulado com outras funções públicas, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, mediante autorização do Presidente do Tribunal.
8 - O tempo de serviço prestado em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.
Artigo 15.º-B
Competências
Compete ao Gabinete de Relações Externas prestar ao Tribunal o apoio que lhe for determinado pelo Presidente, nas seguintes áreas:
a) Relacionamento com outras instituições, nacionais e estrangeiras;
b) Organização de reuniões, conferências e seminários da iniciativa do Tribunal;
c) Participação do Tribunal em conferências e encontros internacionais;
d) Divulgação da informação sobre o Tribunal e a sua atividade;
e) Atendimento dos órgãos de comunicação social que se dirijam ao Tribunal;
f) Seleção das peças de imprensa, nacional e estrangeira, com interesse para o Tribunal;
g) Organização e acolhimento das visitas ao Tribunal.
Artigo 15.º-C
Dependência
O Gabinete de Relações Externas funciona na dependência direta do Presidente do Tribunal.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro
1 - É aditado o capítulo vi, com a epígrafe «Gabinete de Relações Externas», que compreende os artigos 15.º-B e 15.º-C.
2 - Os capítulos vi, vii, viii e ix são renumerados, passando, respetivamente, a vii, viii, ix e x.
Artigo 5.º
Referências legais
No Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro, todas as referências legais a «Divisão Administrativa e Financeira» consideram-se feitas a «Departamento Administrativo e Financeiro».
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 36.º do Decreto-Lei 545/99, de 14 de dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António Manuel Coelho da Costa Moura.
Promulgado em 4 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.