Lei Orgânica 1/2022, de 4 de Janeiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 2/2022, Série I de 2022-01-04
- Data: 2022-01-04
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Sumário
Texto do documento
de 4 de janeiro
Sumário: Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei 14/87, de 29 de abril, e a Lei 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei 14/87, de 29 de abril, e a Lei 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo:
a) À sexta alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro;
b) À décima alteração à Lei 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril, e 4/2019, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 14/87, de 29 de abril
O artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei 14/87, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Incompatibilidades e causas de perda de mandato
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o mandato os Deputados ao Parlamento Europeu que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
c) Sejam condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade cometido no exercício da sua função.
5 - Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento e processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento Europeu.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei 28/82, de 15 de novembro
São aditados os artigos 7.º-B e 91.º-C à Lei 28/82, de 15 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-B
Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
Compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.
Artigo 91.º-C
Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu
1 - A verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu, com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito, pode ser requerida ao Tribunal Constitucional:
a) Por qualquer Deputado ao Parlamento Europeu;
b) Por qualquer partido político nele representado, ou que tenha elegido Deputados àquele órgão no mandato em curso;
c) Pelo Procurador-Geral da República.
2 - O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para responder ao pedido, no prazo de 20 dias.
3 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
4 - A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os devidos efeitos.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei 28/82, de 15 de novembro
O subcapítulo i-A do capítulo iii do título iii da Lei 28/82, de 15 de novembro, passa a denominar-se «Processos relativos à perda de mandato de Deputados».
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente à sua entrada em vigor.
Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114857486
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4759631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República
Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.
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1985-11-26 - Lei 143/85 - Assembleia da República
Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República.
-
1987-04-29 - Lei 14/87 - Assembleia da República
Aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.
-
1989-09-07 - Lei 85/89 - Assembleia da República
Introduz alterações à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
-
1994-03-09 - Lei 4/94 - Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.
-
1995-09-01 - Lei 88/95 - Assembleia da República
ALTERA A LEI 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS 143/85, DE 26 DE NOVEMBRO E 85/89, DE 7 DE SETEMBRO) NO ATINENTE AS CONTAS DOS PARTIDOS, AS DECLARAÇÕES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, A NAO APRESENTAÇÃO DAS CITADAS CONTAS, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE AOS PROCESSOS RELATIVOS A DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES (...)
-
1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República
Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Aviso
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