Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei Orgânica 1/2022, de 4 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Texto do documento

Lei Orgânica 1/2022

de 4 de janeiro

Sumário: Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei 14/87, de 29 de abril, e a Lei 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei 14/87, de 29 de abril, e a Lei 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo:

a) À sexta alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, 1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro;

b) À décima alteração à Lei 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril, e 4/2019, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 14/87, de 29 de abril

O artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei 14/87, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Incompatibilidades e causas de perda de mandato

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o mandato os Deputados ao Parlamento Europeu que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

c) Sejam condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade cometido no exercício da sua função.

5 - Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento e processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento Europeu.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei 28/82, de 15 de novembro

São aditados os artigos 7.º-B e 91.º-C à Lei 28/82, de 15 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-B

Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu

Compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.

Artigo 91.º-C

Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu

1 - A verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu, com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito, pode ser requerida ao Tribunal Constitucional:

a) Por qualquer Deputado ao Parlamento Europeu;

b) Por qualquer partido político nele representado, ou que tenha elegido Deputados àquele órgão no mandato em curso;

c) Pelo Procurador-Geral da República.

2 - O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para responder ao pedido, no prazo de 20 dias.

3 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.

4 - A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os devidos efeitos.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei 28/82, de 15 de novembro

O subcapítulo i-A do capítulo iii do título iii da Lei 28/82, de 15 de novembro, passa a denominar-se «Processos relativos à perda de mandato de Deputados».

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente à sua entrada em vigor.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 14 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 23 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114857486

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4759631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Lei 143/85 - Assembleia da República

    Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Lei 14/87 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Lei 85/89 - Assembleia da República

    Introduz alterações à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-09 - Lei 4/94 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Lei 88/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS 143/85, DE 26 DE NOVEMBRO E 85/89, DE 7 DE SETEMBRO) NO ATINENTE AS CONTAS DOS PARTIDOS, AS DECLARAÇÕES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS EM MATÉRIA DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, A NAO APRESENTAÇÃO DAS CITADAS CONTAS, ASSIM COMO NO QUE SE REFERE AOS PROCESSOS RELATIVOS A DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-07-11 - Acórdão do Tribunal Constitucional 452/2022 - Tribunal Constitucional

    Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro deliberou realizar no dia 30 de maio de 2022, contendo a pergunta «Concorda com a separação da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro?»

  • Tem documento Em vigor 2022-12-21 - Acórdão do Tribunal Constitucional 809/2022 - Tribunal Constitucional

    Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho deliberou realizar, contendo a pergunta «Concorda com a separação da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho?»

  • Tem documento Em vigor 2023-01-10 - Acórdão do Tribunal Constitucional 831/2022 - Tribunal Constitucional

    Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia de Benfica deliberou realizar no dia 14 de novembro de 2022, contendo a pergunta «Concorda que a Junta de Freguesia de Benfica emita um parecer favorável à colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica?»

  • Tem documento Em vigor 2023-02-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 5/2023 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, «que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal», da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, e das normas constantes do artigo 28.º, «na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal»; não se pronunc (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-04-13 - Declaração 2-A/2023 - Tribunal Constitucional

    Coopta, para preencher vagas de juiz do Tribunal Constitucional, o juiz conselheiro Carlos Luís Medeiros Carvalho, o Prof. Doutor João Carlos Simões Gonçalves Loureiro e o Prof. Doutor Rui Rodrigo Firmino Guerra da Fonseca

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda