Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 14/87, de 29 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

Texto do documento

Lei 14/87

de 29 de Abril

LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Legislação aplicável

A eleição dos 24 deputados de Portugal ao Parlamento Europeu rege-se pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas internas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, na parte aplicável e não especialmente prevista na presente lei, com as adaptações que se mostrem necessárias.

Artigo 2.º

Colégio eleitoral

É instituído um círculo eleitoral único, com sede em Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral activa

1 - Nas primeiras eleições de deputados ao Parlamento Europeu que tiverem lugar após a entrada em vigor da presente lei têm capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou no território de qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias, desde que esse território não esteja excluído do âmbito de aplicação dos tratados que instituíram aquelas Comunidades.

2 - Nas mesmas eleições os eleitores mencionados em último lugar exercem o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação eleitoral aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral passiva

Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos portugueses maiores de 18 anos, independentemente do lugar da sua residência, não feridos de inelegibilidade.

Artigo 5.º

Inelegibilidade

1 - São inelegíveis para o Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis;

b) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República;

c) Os membros do Governo, de órgão de governo próprio de região autónoma, do Governo ou da Assembleia Legislativa de Macau e os governadores civis em funções à data da apresentação das candidaturas, bem como os juízes do Tribunal Constitucional não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.

2 - A inelegibilidade referida na alínea c) do número anterior não tem lugar quando as entidades nela referidas façam prova da suspensão das respectivas funções à data da apresentação das candidaturas, mantendo-se a suspensão até ao dia das eleições.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

O exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível:

a) Com as qualidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º do Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976;

b) Com o desempenho efectivo dos cargos a que se referem as inelegibilidades previstas no artigo anterior.

Artigo 7.º

Marcação da eleição

O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições comunitárias aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência mínima de 75 dias.

Artigo 8.º

Organização das listas

As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos deputados a eleger e suplentes em número não inferior a três nem superior a oito.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - As listas de candidatos são apresentadas no Tribunal Constitucional, competindo a este, em secção designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legislação que rege as eleições para deputados à Assembleia da República ao competente juiz de círculo.

2 - Das decisões finais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 10.º

Campanha eleitoral

1 - Aplica-se à acção e à disciplina da campanha eleitoral de deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o respectivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com a duração da campanha reduzida a doze dias.

2 - Quando as duas eleições tenham lugar na mesma data, a duração da campanha eleitoral correspondente às eleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para a campanha eleitoral para a Assembleia da República.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da República, em termos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 11.º

Boletins de voto

1 - Quando as eleições para o Parlamento Europeu coincidirem com outros actos eleitorais, será diferente a cor dos respectivos boletins de voto, cabendo à Comissão Nacional de Eleições, ouvido o Secretário Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, definir e tornar pública a cor dos boletins de voto.

2 - Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o voto por correspondência relativo a cada acto eleitoral.

Artigo 12.º

Apuramento dos resultados

1 - O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito do continente ou em cada região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação que rege as eleições de deputados à Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.

2 - É constituída em Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio dos resultados relativos à votação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º 3 - O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 10.º dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.

4 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;

c) Dois professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Cultura;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.

5 - O sorteio previsto na alínea b) do n.º 4 efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu Presidente.

6 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

Artigo 13.º

Contencioso eleitoral

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram.

2 - Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no 2.º dia posterior ao da eleição.

3 - O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 14.º

Ilícito eleitoral

Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se as disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.

Artigo 15.º

Duração transitória do mandato

1 - O mandato dos deputados eleitos nas primeiras eleições após a entrada em vigor da presente lei terminará simultaneamente com o termo do mandato quinquenal em curso dos deputados ao Parlamento Europeu dos restantes Estados membros.

2 - O mandato em curso dos deputados portugueses termina com a verificação, pelo Parlamento Europeu, do mandato dos deputados referidos no número anterior.

Artigo 16.º

Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação às eleições de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 17.º

Conservação de documentação eleitoral

A documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada pelo Tribunal Constitucional durante o prazo de cinco anos a contar da data da proclamação dos resultados.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 29 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/29/plain-35042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35042.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto do Presidente da República 13/87 - Presidência da República

    Fixa o dia 19 de Julho do corrente ano para a eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu.

  • Não tem documento Em vigor 1987-05-07 - DECLARAÇÃO DD2725 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei 14/87, de 29 de Abril que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-12 - Mapa Oficial - Comissão Nacional de Eleições

    Relação dos deputados eleitos e mapa oficial das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em 19 de Julho de 1987

  • Não tem documento Em vigor 1987-08-12 - MAPA OFICIAL DD26/87 - COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    Publica a relação dos deputados eleitos e mapa oficial das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em 19 de Julho de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-04 - Decreto do Presidente da República 23/89 - Presidência da República

    Fixa o dia 18 de Junho do corrente ano para a eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-04 - Acórdão 320/89 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º do Decreto n.º 127/V, na medida em que, revogando o artigo 3.º da Lei n.º 14/87, faz aplicar - por via do disposto no artigo 1.º desta lei - às eleições para o Parlamento Europeu, subsequentes às próximas, as normas que definem a capacidade eleitoral activa nas eleições para a Assembleia da República - por violação das normas e princípios constitucionais decorrentes dos artigos 14.º, 48.º, n.º 2, e 116.º, n.os 1 e 3, da Constituição - e (...)

  • Não tem documento Em vigor 1989-07-15 - MAPA OFICIAL DD33 - COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    Publica a relação dos deputados eleitos e mapa oficial das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em 18 de Junho de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-15 - Mapa Oficial - Comissão Nacional de Eleições

    Relação dos deputados eleitos e mapa oficial das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em 18 de Junho de 1989

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Acórdão 473/92 - Tribunal Constitucional

    DECIDE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DA LEI 9/90, DE 1 DE MARCO, NA REDACÇÃO DO ARTIGO 1 DA LEI 56/90, DE 5 DE SETEMBRO (NORMA QUE SUBMETE AO MESMO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES DOS DEPUTADOS A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA OS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU) NA MEDIDA EM QUE TORNA APLICÁVEL IMEDIATAMENTE AOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU JÁ ELEITOS A INCOMPATIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA H) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 19 DA LEI 3/85, DE 13 DE MARCO, NA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-17 - Decreto do Presidente da República 16/94 - Presidência da República

    Fixa o dia 12 de Junho do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Mapa Oficial - Comissão Nacional de Eleições

    Relação dos deputados eleitos e mapa oficial das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em 12 de Junho de 1994

  • Não tem documento Em vigor 1994-07-22 - MAPA OFICIAL DMAP-OFI3 - COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    TORNA PÚBLICO O MAPA OFICIAL COM OS RESULTADOS E A RELAÇÃO DOS DEPUTADOS ELEITOS NAS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU REALIZADAS EM 12 DE JUNHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-29 - Decreto do Presidente da República 124-A/99 - Presidência da República

    Fixa o dia 13 de Junho do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, eleitos em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei Orgânica 1/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República e a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-20 - Mapa Oficial 1/99 - Comissão Nacional de Eleições

    Publica o mapa oficial com o resultado das eleições para o Parlamento Europeu, realizadas em 13 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-08 - Decreto do Presidente da República 19-A/2004 - Presidência da República

    Fixa o dia 13 de Junho do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-23 - Mapa Oficial 1/2004 - Comissão Nacional de Eleições

    Torna público o mapa oficial com o resultado das eleições para o Parlamento Europeu realizadas em 13 de Junho de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Lei Orgânica 1/2005 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-04 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 9/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve propor a implementação do exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados na sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto do Presidente da República 25/2009 - Presidência da República

    Fixa a data para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal, no ano de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Mapa Oficial 1/2009 - Comissão Nacional de Eleições

    Torna público o mapa oficial com os resultados da eleição dos deputados ao Parlamento Europeu realizada em 7 de Junho e relação dos deputados eleitos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-09 - Lei Orgânica 1/2014 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/1/UE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 93/109/CE, do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade; republica a Lei n.º 14/87, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-21 - Decreto do Presidente da República 24/2014 - Presidência da República

    Fixa o dia 25 de maio do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-24 - Mapa Oficial 1/2014 - Comissão Nacional de Eleições

    Torna público o mapa oficial com o resultado da eleição e a relação dos deputados eleitos ao Parlamento Europeu em 25 de maio de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2019-02-26 - Decreto do Presidente da República 14-R/2019 - Presidência da República

    Fixa o dia 26 de maio do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal

  • Tem documento Em vigor 2019-06-18 - Mapa Oficial 5/2019 - Comissão Nacional de Eleições

    Mapa oficial com o resultado da eleição e a relação dos deputados eleitos ao Parlamento Europeu em 26 de maio de 2019

  • Tem documento Em vigor 2022-01-04 - Lei Orgânica 1/2022 - Assembleia da República

    Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-12-28 - Lei 80/2023 - Assembleia da República

    Regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-04-04 - Decreto do Presidente da República 41-A/2024 - Presidência da República

    Fixa o dia 9 de junho do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda