de 5 de Janeiro
Terceira alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo único
O artigo 3.º da Lei 14/87, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 4/94, de 9 de Março, e pela Lei Orgânica 1/99, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ............................................................................a) .............................................................................
b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia;
c) .............................................................................
2 - Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto directa e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes.»
Aprovada em 18 de Novembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 16 de Dezembro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.