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Lei Orgânica 1/99, de 22 de Junho

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Sumário

Altera a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República e a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

Texto do documento

Lei Orgânica 1/99

de 22 de Junho

Altera a Lei 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral

para a Assembleia da República)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 13.º, 18.º, 19.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 36.º, 46.º, 47.º e 57.º da Lei 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis n.ºs 14-A/85, de 10 de Julho, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 55/91, de 10 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/88, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - . .....................................................................................................................

4 - A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

5 - Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.

6 - O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Artigo 18.º

[...]

1 - As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

3 - [Anterior n.º 2.] 4 - [Anterior n.º 3.]

Artigo 19.º

[...]

1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.

2 - No caso de eleições para nova legislatura, essas realizam-se entre o dia 14 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 23.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 26.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27.º

[...]

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 28.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 - .......................................................................................................................

Artigo 31.º

[...]

1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 32.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º

Artigo 36.º

[...]

1 As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil, ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do governo civil ou do Gabinete do Ministro da República e de todas as câmaras municipais do círculo.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 46.º

[...]

1 - Até ao 18.º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 47.º

[...]

1 - Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

Artigo 57.º

[...]

1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

2 - Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.

3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.»

Artigo 2.º

O artigo 7.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovado pela Lei 14/87, de 29 de Abril, na sua actual versão, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência de 60 dias.»

Aprovada em 29 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos .

Promulgada em 21 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 25 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/22/plain-104488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Lei 14/87 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-26 - Decreto-Lei 55/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dispensa as exigências de reconhecimento notarial de assinatura dos delegados de saúde em certificados autênticos a apresentar em actos eleitorais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-23 - Mapa Oficial 1/2002 - Comissão Nacional de Eleições

    Eleição da Assembleia da República de 17 de Março de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-08 - Decreto do Presidente da República 19-A/2004 - Presidência da República

    Fixa o dia 13 de Junho do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Lei Orgânica 1/2005 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-14 - Acórdão 289/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida na alínea e) do n.º 1 do item III do Regulamento de Atribuição do Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas, aprovado pelo despacho conjunto n.º 17/2000, proferido em 7 de Dezembro de 1999 pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto do Presidente da República 25/2009 - Presidência da República

    Fixa a data para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal, no ano de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Mapa Oficial 2/2009 - Comissão Nacional de Eleições

    Publica o mapa com o número de deputados a eleger para a Assembleia da República e a sua distribuição pelos círculos eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-11 - Mapa Oficial 4/2011 - Comissão Nacional de Eleições

    Publica o mapa com o número dos Deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais na eleição dos Deputados à Assembleia da República de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-21 - Decreto do Presidente da República 24/2014 - Presidência da República

    Fixa o dia 25 de maio do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-10 - Mapa Oficial 2-A/2015 - Comissão Nacional de Eleições

    Mapa com o número de deputados a eleger para a Assembleia da República e a sua distribuição pelos círculos eleitorais (n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aditado pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-12 - Mapa Oficial 8/2019 - Comissão Nacional de Eleições

    Número de deputados a eleger para a Assembleia da República e a sua distribuição pelos círculos eleitorais

  • Tem documento Em vigor 2021-12-06 - Mapa Oficial 1-C/2021 - Comissão Nacional de Eleições

    Número de deputados a eleger para a Assembleia da República e a sua distribuição pelos círculos eleitorais

  • Tem documento Em vigor 2024-01-16 - Mapa Oficial 1-A/2024 - Comissão Nacional de Eleições

    Mapa com o número de deputados a eleger para a Assembleia da República em 10 de março de 2024 e a sua distribuição pelos círculos eleitorais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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