de 26 de Fevereiro
A exigência do reconhecimento notarial da assinatura do delegado de saúde em certificado emitido por esta autoridade em dia de eleições, nos termos das disposições legais aplicáveis, revela-se técnica e juridicamente incorrecta, uma vez que, sendo aquela entidade uma autoridade pública, o documento por si emitido, nos limites da sua competência, tem carácter autêntico e faz prova dos factos atestados, nos termos dos artigos 363.º, 369.º e 370.º, n.º 1, do Código Civil.Por outro lado, para além daquela exigência se traduzir numa desnecessária e dispendiosa duplicação de serviço, com os encargos inerentes, onera determinados cidadãos que, para cumprirem o dever cívico de votar, são obrigados a satisfazer uma prática burocrática que se revela inútil.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 97.º da Lei 14/79, de 16 de Maio, alterado pela Lei 14-A/85, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ....................................................................................................................
2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 96.º, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centro de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - ....................................................................................................................
Art. 2.º O artigo 70.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, alterado pela Lei 14-B/85, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ....................................................................................................................
2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade prática dos actos descritos no artigo 84.º, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - ....................................................................................................................
Art. 3.º O artigo 74.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...
2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.º, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.