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Decreto-lei 55/88, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Dispensa as exigências de reconhecimento notarial de assinatura dos delegados de saúde em certificados autênticos a apresentar em actos eleitorais.

Texto do documento

Decreto-Lei 55/88

de 26 de Fevereiro

A exigência do reconhecimento notarial da assinatura do delegado de saúde em certificado emitido por esta autoridade em dia de eleições, nos termos das disposições legais aplicáveis, revela-se técnica e juridicamente incorrecta, uma vez que, sendo aquela entidade uma autoridade pública, o documento por si emitido, nos limites da sua competência, tem carácter autêntico e faz prova dos factos atestados, nos termos dos artigos 363.º, 369.º e 370.º, n.º 1, do Código Civil.

Por outro lado, para além daquela exigência se traduzir numa desnecessária e dispendiosa duplicação de serviço, com os encargos inerentes, onera determinados cidadãos que, para cumprirem o dever cívico de votar, são obrigados a satisfazer uma prática burocrática que se revela inútil.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 97.º da Lei 14/79, de 16 de Maio, alterado pela Lei 14-A/85, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ....................................................................................................................

2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 96.º, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centro de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 - ....................................................................................................................

Art. 2.º O artigo 70.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, alterado pela Lei 14-B/85, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ....................................................................................................................

2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade prática dos actos descritos no artigo 84.º, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 - ....................................................................................................................

Art. 3.º O artigo 74.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ...

2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.º, emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/02/26/plain-17655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-10 - Lei 14-A/85 - Assembleia da República

    Altera a Lei Eleitoral para a Assembleia da República - Lei 14/79, de 16 de Maio - , prevê matérias concernentes a capacidade eleitoral, a organização do processo eleitoral, a eleição e ao termo de prazos de qualquer acto processual previsto na presente lei, regulando ainda o direito subsidiário aplicável.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-10 - Lei 14-B/85 - Assembleia da República

    Altera os arts. 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 25º, 27º, 28º, 70º, 77º e 149º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Lei 143/85 - Assembleia da República

    Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei Orgânica 1/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República e a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Lei Orgânica 3/2000 - Assembleia da República

    Décima quarta alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-08 - Lei Orgânica 5/2005 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico da eleição do Presidente da República (Décima sétima alteração)e o regime jurídico do recenseamento eleitoral (terceira alteração).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-15 - Lei Orgânica 3/2010 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e uniformizando o regime do exercício do voto antecipado.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-14 - Lei Orgânica 10/2015 - Assembleia da República

    Décima quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, adaptando-a à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-08-17 - Lei Orgânica 3/2018 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decr (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-11-11 - Lei Orgânica 4/2020 - Assembleia da República

    Alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral

  • Tem documento Em vigor 2021-06-04 - Lei Orgânica 1/2021 - Assembleia da República

    Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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