de 14 de agosto
Décima quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, adaptando-a à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à adaptação da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei 14/79, de 16 de maio, à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, no que toca à intervenção dos tribunais e magistrados judiciais no correspondente processo.
Artigo 2.º
Alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia da República
Os artigos 23.º, 40.º, 95.º, 104.º e 108.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei 14/79, de 16 de maio, retificada pelas Declarações de Retificação publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de agosto de 1979, e 234, de 10 de outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, pela Lei 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral.
3 - O presidente do tribunal de comarca pode delegar em magistrado de secção da instância central da comarca a competência referida no número anterior, caso em que a este caberá conduzir até ao seu termo o processo de apresentação de candidaturas, no âmbito do mesmo tribunal.
4 - (Revogado.)
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a secção da instância local do tribunal de comarca, competente em matéria cível, com jurisdição na área do município, a menos que na sede do município se encontre instalada uma secção da instância central daquele tribunal, com competência em matéria cível, caso em que o recurso será interposto para essa secção.
5 - ...
Artigo 95.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
Artigo 104.º
[...]
1 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da secção da instância local ou, se for o caso, da secção da instância central do tribunal da comarca referidas no n.º 4 do artigo 40.º
2 - ...
Artigo 108.º
[...]
1 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
a) O juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do círculo eleitoral ou, na sua impossibilidade ou se for mais conveniente, magistrado judicial de secção da instância central da comarca, em quem ele delegue;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Um secretário de justiça do núcleo da sede do tribunal da comarca, designado pelo presidente, ouvido o administrador judiciário, que servirá de secretário.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 7 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.