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Lei Orgânica 3/2018, de 17 de Agosto

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Sumário

Procede à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, que estabelece a organização do processo eleitoral no estrangeiro

Texto do documento

Lei Orgânica 3/2018

de 17 de agosto

Procede à décima sexta alteração à Lei 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decreto-Lei 95-C/76, de 30 de janeiro, que estabelece a organização do processo eleitoral no estrangeiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Vigésima primeira alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei 72-A/2015, de 23 de julho;

b) Décima sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, pela Lei 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica 10/2015, de 14 de agosto;

c) Oitava alteração à Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, e 2/2017, de 2 de maio;

d) Terceira alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República

Os artigos 3.º, 23.º, 31.º, 33.º-A, 37.º, 38.º, 43.º, 60.º, 70.º, 70.º-A a 70.º-E, 74.º, 76.º, 77.º-A, 86.º, 87.º, 88.º, 90.º, 97.º, 97.º-A, 113.º-A e 159.º-A, da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) (Revogada.)

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) ...

Artigo 23.º

[...]

1 - As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.

2 - No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

3 - ...

4 - ...

Artigo 33.º-A

[...]

...

a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;

b) ...

Artigo 37.º

[...]

1 - Até ao vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2 - A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição.

3 - A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando da respetiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer funções.

4 - ...

Artigo 38.º

[...]

1 - Até ao vigésimo segundo dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal designa de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto.

2 - ...

3 - ...

4 - Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal na presença dos delegados das candidaturas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

5 - Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias de voto e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

6 - ...

7 - ...

8 - No caso referido no número anterior, é dispensada a comunicação prevista no n.º 5.

9 - À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos números anteriores com as seguintes adaptações:

a) Compete aos presidentes da câmara dos municípios capital de distrito, para efeitos do disposto no n.º 2, nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;

b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado na sede do município capital de distrito.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente da câmara do município capital de distrito pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 43.º

[...]

1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 - O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em braille.

Artigo 60.º

[...]

1 - ...

2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças e um representante de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.

4 - ...

5 - ...

Artigo 70.º

[...]

1 - O direito de voto é exercido presencialmente.

2 - ...

3 - ...

Artigo 70.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que nele pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 70.º-B

Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente os eleitores que:

a) Por motivo de doença se encontrem internados ou previsivelmente venham a estar internados em estabelecimento hospitalar;

b) Se encontrem presos.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional:

a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;

b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;

c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;

e) Doentes em tratamento no estrangeiro;

f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.

3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto respetivas até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 32.º

4 - As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.º-A e 41.º-A.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

Artigo 70.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 - Os eleitores referidos no artigo 70.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em mobilidade constituída para o efeito, nos termos do artigo 35.º-A.

2 - Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição.

3 - Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;

f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.

4 - Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos presidentes da câmara dos municípios capital de distrito a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.

6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.

7 - Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.

8 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

9 - O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

10 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

11 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

13 - Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas destinada à assembleia de apuramento distrital, remetendo-a para esse efeito ao presidente da respetiva câmara municipal.

14 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando o documento comprovativo referido no n.º 1 do artigo 70.º-D, quando for o caso, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

15 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

16 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 32.º

Artigo 70.º-D

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 70.º-B podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 - A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.

5 - Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo anterior.

6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 - Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

8 - As diligências previstas nos números anteriores são válidas para o segundo sufrágio.

9 - No caso de realização do segundo sufrágio, o disposto no n.º 2 efetua-se até ao sétimo dia anterior ao da eleição.

10 - O disposto no n.º 5 efetua-se entre o sexto e o quinto dias anteriores ao do segundo sufrágio.

Artigo 70.º-E

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-B podem exercer o direito de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 70.º-C.

2 - As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 70.º-C são asseguradas por funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º-B, se o Ministério dos Negócios Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.

4 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiam delegados até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição.

5 - No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-se entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins do primeiro sufrágio.

Artigo 74.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 87.º

Artigo 76.º

[...]

1 - (Atual corpo do artigo.)

2 - Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 77.º-A

[...]

1 - ...

2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito.

3 - ...

4 - Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 86.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

5 - A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo 43.º, disso informando o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.

7 - Os boletins de voto remetidos, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 87.º

[...]

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu documento de identificação civil, se o tiver.

2 - Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 - Sempre que o eleitor requeira uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na lista correspondente ao nome do eleitor.

7 - Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

8 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 8 do artigo 86.º

Artigo 88.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 90.º

[...]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º

Artigo 97.º

[...]

1 - ...

2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.

3 - ...

4 - Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do Tribunal da Relação respetivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.

Artigo 97.º-A

[...]

1 - Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital.

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios eletrónicos, quando necessário.

Artigo 113.º-A

[...]

1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna fornece ao presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do escrutínio provisório.

2 - ...

3 - ...

Artigo 159.º-A

[...]

1 - ...

2 - As referências à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Eleitoral do Presidente da República

É aditado à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio, o artigo 35.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 35.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, pelo menos uma mesa a funcionar na câmara municipal de cada capital de distrito;

b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e outra na Câmara Municipal do Porto Santo;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara municipal determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500, pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 38.º.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 2.º, 6.º, 20.º, 25.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 54.º, 69.º, 79.º, 79.º-A a 79.º-E, 85.º, 87.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 103.º e 172.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei 14/79, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

...

a) (Revogada.)

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não podem ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranja o território do país dessa nacionalidade, quando exerçam, em órgãos desse Estado, cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes segundo o critério da lei portuguesa.

Artigo 20.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se neste dia.

3 - No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 25.º

[...]

1 - Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo círculo, mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado um eleitor inscrito no território nacional.

2 - ...

Artigo 36.º

[...]

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.

2 - No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República.

3 - ...

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 41.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que devem votar em cada assembleia.

3 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do presidente da comissão recenseadora.

Artigo 46.º

[...]

1 - Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto.

2 - A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.

3 - A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando da respetiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer funções.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 47.º

[...]

1 - Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo segundo dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

7 - ...

8 - À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos números anteriores com as seguintes adaptações:

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada no município sede do círculo eleitoral, mediante convocação do respetivo presidente;

b) Compete ao presidente da câmara do município sede do círculo eleitoral, para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias dos seus concelhos;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado no município sede do círculo eleitoral;

d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara do município sede do círculo eleitoral.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A, o presidente da câmara do município sede do círculo eleitoral pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

10 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.

11 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a comunicação prevista no n.º 6.

Artigo 48.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou serviços oficiais nacionais.

Artigo 52.º

[...]

1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 - O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em braille.

Artigo 54.º

[...]

1 - ...

2 - Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território nacional.

3 - A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças políticas concorrentes.

4 - Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais dos eleitores residentes no estrangeiro em suporte digital.

5 - As cópias dos cadernos eleitorais referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para a finalidade aí prevista e devem ser destruídas após o termo da campanha eleitoral.

Artigo 69.º

[...]

1 - ...

2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.

3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças e um representante de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.

4 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para as rádios de âmbito regional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças, um representante da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., um da Associação das Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR).

5 - ...

6 - ...

Artigo 79.º

Modo de exercício do direito de voto

1 - ...

2 - ...

3 - O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente.

4 - Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via postal, consoante optem junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro até à data da marcação de cada ato eleitoral.

5 - No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.

Artigo 79.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que nele pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 79.º-B

Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente os eleitores que:

a) Por motivo de doença se encontrem internados ou que previsivelmente venham a estar internados em estabelecimento hospitalar;

b) Se encontrem presos.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional:

a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;

b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;

c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;

e) Doentes em tratamento no estrangeiro;

f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.

3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto respetivas até ao dia e hora previstos no artigo 41.º

4 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 50.º-A.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

Artigo 79.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 - Os eleitores referidos no artigo 79.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 40.º-A.

2 - Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição.

3 - Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;

f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.

4 - Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos presidentes da câmara dos municípios sede do círculo eleitoral a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.

6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.

7 - Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.

8 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

9 - O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

10 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

11 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

13 - Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de apuramento geral, remetendo-as para esse efeito aos presidentes das câmaras municipais da sede do círculo eleitoral.

14 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram o direito de voto antecipado, por cada círculo eleitoral, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

15 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

16 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 41.º

Artigo 79.º-D

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-B podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º-B, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 - A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.

5 - Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a 15 do artigo anterior.

6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 - Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

Artigo 79.º-E

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-B podem exercer o direito de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 79.º-C.

2 - As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 79.º-C são asseguradas por funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º-B, se o Ministério dos Negócios Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período ali referido.

4 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição.

Artigo 85.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 87.º

[...]

1 - ...

2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito.

3 - ...

4 - Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 95.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

5 - A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, o Representante da República remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º

7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.

9 - Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal no número anterior são deferidas ao presidente da comissão recenseadora.

Artigo 96.º

[...]

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu documento de identificação civil, se o tiver.

2 - Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 - Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

7 - Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

8 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 8 do artigo 95.º

Artigo 97.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 96.º

Artigo 98.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E e 79.º-G ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 100.º

[...]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 95.º

Artigo 103.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral do círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 172.º

Remissões

1 - No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais contidas nesta lei, com as necessárias adaptações.

2 - As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos eleitorais de residentes no estrangeiro, respetivamente:

a) Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador;

b) À comissão recenseadora.

3 - As referências ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei 14/79, de 16 de maio, os artigos 40.º-A, 40.º-B, 42.º-A, 79.º-F, 79.º-G, 101.º-A e 106.º-A a 106.º-J, com a seguinte redação:

«Artigo 40.º-A

Assembleia de voto no estrangeiro

A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respetivo desdobramento quando aí estejam inscritos para votar presencialmente mais de 5000 eleitores.

Artigo 40.º-B

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, pelo menos uma mesa no município sede de círculo eleitoral;

b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e outra na Câmara Municipal do Porto Santo;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500, pode o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 47.º

Artigo 42.º-A

Locais de assembleia de voto no estrangeiro

São constituídas assembleias de voto:

a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;

b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de, pelo menos, duas das candidaturas.

Artigo 79.º-F

Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro

1 - A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral.

2 - Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por correspondência.

3 - A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a de realização de cada ato eleitoral.

Artigo 79.º-G

Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1 - O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao pagamento das respetivas franquias.

2 - O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar pela via postal.

3 - A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

4 - Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes:

a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer indicações;

b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro - Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro - Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua morada, o consulado e país, e no destinatário o endereço correspondente à respetiva assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

5 - O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.

6 - O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da eleição.

Artigo 101.º-A

Apuramento da votação presencial no estrangeiro

1 - Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos para votação presencial procede-se ao apuramento nos termos gerais.

2 - Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados, na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia, juntamente com os cadernos eleitorais e uma ata, contendo o número de eleitores inscritos para votar presencialmente e o número de votantes.

3 - No caso referido no número anterior os sobrescritos são enviados imediatamente, preferencialmente por via diplomática, para a assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro, do círculo correspondente, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa, na presença dos delegados das listas.

Artigo 106.º-A

Envio às assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro

Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os presidentes das assembleias de voto constituídas no estrangeiro enviam ao presidente da assembleia de apuramento geral do círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, preferencialmente por via diplomática, os cadernos eleitorais, as atas e demais documentos respeitantes à votação.

Artigo 106.º-B

Edital sobre as assembleias de recolha e contagem dos votos

Até 15 dias antes da eleição, a Comissão Nacional de Eleições, por edital afixado e divulgado no seu sítio da Internet, anuncia o dia e hora em que reúnem as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

Artigo 106.º-C

Mesas das assembleias de recolha e contagem dos votos

1 - Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro são constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações de apuramento.

2 - Cada mesa é composta por um presidente e respetivo suplente e o número de vogais e escrutinadores necessários para o desempenho das funções que lhe estão cometidas.

Artigo 106.º-D

Designação dos delegados das listas nas assembleias de recolha e contagem

1 - Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro pode haver um delegado e respetivo suplente de cada lista de candidatos admitida.

2 - Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito, à Comissão Nacional de Eleições, os seus delegados e os seus suplentes às assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

3 - A cada delegado e seu suplente é imediatamente entregue uma credencial pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 106.º-E

Designação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem

1 - No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados das diferentes listas reúnem em local disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e procedem à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente à Comissão Nacional de Eleições.

2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe no dia seguinte, por escrito, à Comissão Nacional de Eleições dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que, entre eles, faça a escolha no prazo de 24 horas.

3 - No caso de não terem sido propostos pelos delegados das listas cidadãos em número suficiente para constituírem a mesa, compete à Comissão Nacional de Eleições nomear os membros em falta.

4 - Os nomes dos membros das mesas escolhidos pelos delegados das listas ou pela entidade referida no número anterior constam de edital divulgado, no prazo de 24 horas, pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e contra a escolha pode qualquer eleitor reclamar perante o presidente da Comissão Nacional de Eleições nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na lei.

5 - O presidente da Comissão Nacional de Eleições decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação contra a qual não pode haver reclamação.

6 - Até cinco dias antes do dia da eleição a Comissão Nacional de Eleições lavra os alvarás de nomeação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

Artigo 106.º-F

Constituição das mesas das assembleias de recolha e contagem

Após a constituição das mesas é imediatamente divulgado edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, assinado pelo presidente de cada mesa, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos no estrangeiro e sujeitos a escrutínio por essa mesa.

Artigo 106.º-G

Cadernos eleitorais

Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia pela extração de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores.

Artigo 106.º-H

Outros elementos de trabalho da mesa das assembleias de recolha e contagem

A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza aos presidentes das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

Artigo 106.º-I

Operações das assembleias de recolha e contagem dos votos

1 - As assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro iniciam os seus trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição em local disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia no sentido de os envelopes brancos remetidos até essa data serem agrupados por consulados de carreira e secções consulares onde se operou o recenseamento, entregando-os ao presidente da respetiva mesa da assembleia.

3 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia igualmente pela entrega ao presidente da mesa da assembleia da ata e dos boletins de voto referidos no n.º 2 do artigo 101.º-A da presente lei.

4 - Os presidentes das assembleias entregam os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que descarregam o voto e rubricam os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.

5 - Em seguida, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

6 - Concluída essa contagem, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os envelopes brancos, que são imediatamente destruídos.

7 - Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes das mesas das assembleias mandam abrir os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.

8 - Seguidamente observa-se o disposto nos artigos 101.º a 106.º da presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 106.º-J

Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro

1 - Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro funciona uma assembleia de apuramento geral constituída por:

a) Um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia posterior ao da eleição, que preside;

b) Um juiz desembargador designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

c) Dois juristas de reconhecido mérito designados pelo presidente;

d) Dois professores de matemática, que lecionem em Lisboa, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

e) Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro designados pelo presidente;

f) O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que exerce as funções de secretário e não tem direito de voto.

2 - As assembleias de apuramento geral devem estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da eleição, sendo divulgado por edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, devendo as designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior ser comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição.

3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem direito de voto, mas com direito a reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral.

4 - A assembleia de apuramento geral procede à consolidação dos resultados apurados pelas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro com os resultados apurados no voto presencial dos eleitores residentes no estrangeiro.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto

O artigo 3.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

...

a) (Revogada.)

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) ...»

Artigo 7.º

Alteração ao regime jurídico do referendo local

O artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[...]

...

a) (Revogada.)

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) ...»

Artigo 8.º

Voto eletrónico

1 - No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna pode promover a implementação, a título experimental, do voto eletrónico presencial, em pelo menos 10 concelhos nacionais, sendo os votos contabilizados no apuramento dos resultados.

2 - No prazo de 12 meses, o Governo desenvolve os estudos e diligências necessários para habilitar a Assembleia da República a legislar sobre a introdução, nos casos em que o voto é exercido por correspondência, de voto eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave móvel digital ou meio de identificação eletrónica equivalente.

Artigo 9.º

Alterações à sistemática da Lei Eleitoral para a Assembleia da República

1 - É aditada ao capítulo ii do título v da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei 14/79, de 16 de maio, uma nova secção ii, intitulada «Apuramento da votação dos eleitores residentes no estrangeiro», compreendendo os artigos 106.º-B a 106.º-J.

2 - A secção ii do capítulo ii do título v da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei 14/79, de 16 de maio, intitulada «Apuramento geral» e compreendendo os artigos 107.º a 116.º, é renumerada como secção iii.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 95-C/76, de 30 de janeiro;

b) A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e os n.os 5 a 11 do artigo 70.º-B da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio;

c) A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e os n.os 5 a 10 do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei 14/79, de 16 de maio;

d) A alínea a) do artigo 3.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais;

e) A alínea a) do artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As disposições relativas à realização de votação presencial de residentes no estrangeiro em eleições para a Assembleia da República apenas são aplicáveis aos atos eleitorais marcados 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 - A redação dada pela presente lei ao artigo 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio, ao artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei 14/79, de 16 de maio, ao artigo 3.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e ao artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, apenas produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei 49/2018, de 14 de agosto.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 12 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 14 de agosto de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

111587401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3436631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-30 - Decreto-Lei 95-C/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Organização do processo eleitoral no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-19 - Decreto-Lei 377-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-04 - Decreto-Lei 445-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-08 - Decreto-Lei 456-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Altera o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - Eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-15 - Decreto-Lei 472-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (eleição do Presidente da República).

  • Tem documento Em vigor 1976-06-15 - Decreto-Lei 472-A/76 - Ministério da Cooperação

    Torna extensivo ao Território de Macau o Decreto Lei 319-A/76, de 3 de Maio (regulamenta a eleição do Presidente da República), introduzindo, por consequência, alterações ao referido diploma no concernente a sua aplicação aquele território.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-24 - Decreto-Lei 495-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - Eleição do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-10 - Lei 14-A/85 - Assembleia da República

    Altera a Lei Eleitoral para a Assembleia da República - Lei 14/79, de 16 de Maio - , prevê matérias concernentes a capacidade eleitoral, a organização do processo eleitoral, a eleição e ao termo de prazos de qualquer acto processual previsto na presente lei, regulando ainda o direito subsidiário aplicável.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Lei 143/85 - Assembleia da República

    Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-26 - Decreto-Lei 55/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dispensa as exigências de reconhecimento notarial de assinatura dos delegados de saúde em certificados autênticos a apresentar em actos eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-17 - Lei 5/89 - Assembleia da República

    Regula a legalidade dos símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devendo corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-24 - Lei 18/90 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio - Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-20 - Lei 31/91 - Assembleia da República

    Regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Lei 10/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 14/79 de 16 de Maio que aprova o regime eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-22 - Lei 11/95 - Assembleia da República

    Introduz alterações ao Decreto Lei número 319-A/76, de 3 de Maio (regulamenta a eleição do Presidente da República), no que se refere aos seguintes aspectos: incapacidades eleitorais, marcação da eleição, assembleia de voto, mesas das assembleias de voto, designação dos membros das mesas, poderes dos delegados das candidaturas, início e termo da campanha eleitoral, liberdade de reunião, presencialidade e pessoalidade do voto, voto dos deficientes, não realização da votação em qualquer assembleia de voto, po (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 35/95 - Assembleia da República

    Altera o regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas constante do Decreto Lei 319-A/76 de 3 de Maio e da lei 14/79, de 16 de Maio, designadamente no que se refere a distribuição dos tempos reservados, custos de utilização e violação dos deveres das estações de rádio e televisão.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 110/97 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, que regulamenta a actividade dos partidos políticos, o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que estabelece a Lei Eleitoral do Presidente da República, e o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que fixa a lei eleitoral dos orgãos de autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Lei Orgânica 4/2000 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do referendo local.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-23 - Lei 72-A/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-14 - Lei Orgânica 10/2015 - Assembleia da República

    Décima quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, adaptando-a à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-11-11 - Lei Orgânica 4/2020 - Assembleia da República

    Alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral

  • Tem documento Em vigor 2020-11-19 - Acórdão do Tribunal Constitucional 576/2020 - Tribunal Constitucional

    Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-04-27 - Resolução da Assembleia da República 123/2021 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que elabore e apresente à Assembleia da República os estudos necessários à introdução de voto eletrónico não presencial

  • Tem documento Em vigor 2022-11-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 694/2022 - Tribunal Constitucional

    Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 29 de setembro de 2022

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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