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Lei 11/95, de 22 de Abril

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto Lei número 319-A/76, de 3 de Maio (regulamenta a eleição do Presidente da República), no que se refere aos seguintes aspectos: incapacidades eleitorais, marcação da eleição, assembleia de voto, mesas das assembleias de voto, designação dos membros das mesas, poderes dos delegados das candidaturas, início e termo da campanha eleitoral, liberdade de reunião, presencialidade e pessoalidade do voto, voto dos deficientes, não realização da votação em qualquer assembleia de voto, polícia das assembleias de voto, proibição de propaganda nas assembleias de voto, modo como vota cada eleitor, voto branco ou nulo e acta das operações eleitorias. Introduz ao mesmo diploma artigos relativos a dispensa de actividade profissional, as imunidades e direitos, ao voto antecipado, ao modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes, doentes internados e presos, ao procedimento da mesa em relação aos votos antecipados, a suspensão do direito de antena e ao processo de suspensão do exercício do mesmo direito. aprova e publica em anexo i o modelo de recibo comprovativo de exercício antecipado do direito de voto previsto no número 7 do artigo 70-B, aditado pelo presente diploma.

Texto do documento

Lei n.° 11/95

de 22 de Abril

Lei Eleitoral para o Presidente da República

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea a), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 11.°, 31.°, 35.°, 38.°, 41.°, 44.°, 49.°, 70.°, 74.°, 81.°, 82.°, 83.°, 87.°, 88.° e 95.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Incapacidades eleitorais

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 11.°

Marcação da eleição

1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 80 dias.

2 - .....................................................................................................................

3 - Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágios realizar-se-ão entre o 60.° e o 30.° dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante ou entre o 60.° e o 90.° dia posteriores à vagatura do cargo.

Artigo 31.°

Assembleia de voto

1 - ....................................................................................................................

2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

3 - Até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de 2 dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o governador civil ou, nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República, que decidem, em definitivo e em igual prazo.

Artigo 35.°

Mesas das assembleias e secções de voto

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 38.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

4 - .....................................................................................................................

5 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico;

6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.

7 - No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 38.°

Designação dos membros das mesas

1 - ....................................................................................................................

2 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 41.°

Poderes dos delegados das candidaturas

1 - Os delegados das candidaturas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuramento;

d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento;

2 - Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 44.°

Início e termo da campanha eleitoral

1 - O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

2 - ....................................................................................................................

3 - Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.°, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o 8.° dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

Artigo 49.°

Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 70.°

Presencialidade e pessoalidade do voto

1 - O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.°-A, 70.°-B e 70.°-C.

2 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.

3 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, sem prejuízo do disposto no artigo 74.°

Artigo 74.°

Voto dos deficientes

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 87.°, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 81.°

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

6 - No caso de nova votação, nos termos dos números 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.° 3 do artigo 35.° e no artigo 85.° e os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

7 - ....................................................................................................................

Artigo 82.°

Polícia das assembleias de voto

1 - ....................................................................................................................

2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 83.°

Proibição de propaganda nas assembleias de voto

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.

2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer candidaturas, partidos ou coligações.

Artigo 87.°

Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromissos de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 - (Actual n.° 2.) 5 - (Actual n.° 3.) 6 - (Actual n.° 4.)

Artigo 88.°

Voto branco ou nulo

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 70.°-B e 70.°-C ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 95.°

Acta das operações eleitorais

1 - ....................................................................................................................

2 - Da acta constarão:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Número de inscrição dos eleitores que exerceram o direito de voto antecipadamente;

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, os artigos 40.°-A, 41.°-A, 70.°-A, 70.°-B, 70.°-C, 77.°-A, 123.°-A e 123.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 40.°-A

Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização da eleição e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 41.°-A

Imunidades e direitos

1 - Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 - Os delegados das candidaturas gozam do direito consignado no artigo 40.°-A.

Artigo 70.°-A

Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;

d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;

2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

3 - As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.°-A e 41.°-A.

Artigo 70.°-B

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares,

agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos

transportes.

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.° e o 5.° dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos números 1 e 2 do artigo 87.° e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.

3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.° 2.

5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento distrital respectiva.

9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.° dia anterior ao da realização da eleição.

10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 32.° 11 - No caso de realização de segundo sufrágio as operações referidas nos números 1 a 7 efectuam-se entre o 8.° e o 5.° dias anteriores ao dia da eleição.

Artigo 70.°-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado

por doentes internados e por presos

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 70.°-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.° dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.° dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.° 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos;

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.° dia anterior ao da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição, para cumprimento dos fins previstos no n.° 3 do artigo 70.°-A, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 - A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.° dia anterior ao da eleição.

5 - Entre o 10.° e o 13.° dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.° 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das candidaturas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos números 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.° 10 do artigo anterior.

8 - As diligências previstas no n.° 1, na alínea b) do n.° 2, no n.° 3, no n.° 4 e no n.° 7 são válidas para o segundo sufrágio.

9 - No caso de realização de segundo sufrágio, o disposto no n.° 2, alínea a), efectua-se até ao 7.° dia anterior ao dia da eleição.

10 - O disposto no n.° 5 efectua-se entre o 6.° e o 5.° dias anteriores ao dia do segundo sufrágio.

Artigo 77.°-A

Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.° 2 do artigo 70.°-B.

3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 123.°-A

Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 - A suspensão é independente de responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 123.°-B

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outra candidatura interveniente.

2 - O órgão competente de qualquer candidatura interveniente cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhes são imediatamente facultados.

4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Art. 3.° É aprovado o seguinte modelo de recibo comprovativo do exercício antecipado do direito de voto previsto no n.° 7 do artigo 70.°-B:

ANEXO I

Recibo comprovativo do voto antecipado

Para efeitos da Lei Eleitoral para o Presidente da República se declara que . ..

(nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.° ..., de ... de ... de ..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ..., com o n.° ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de ...

... (assinatura).

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 19 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 22 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/22/plain-65850.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65850.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto do Presidente da República 78/95 - Presidência da República

    FIXA O DIA 14 DE JANEIRO DE 1996 PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei Orgânica 2/2001 - Assembleia da República

    Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais para a Assembleia da República, o Presidente da República, as Assembleias Legislativas Regionais e as autarquias locais aos membros que integram comitivas oficiais de representantes de selecção nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-14 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 14/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei relativa à votação antecipada para a eleição do Presidente da República dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região, bem como dos estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino superior nas Regiões Autónomas

  • Não tem documento Em vigor 2002-12-14 - RESOLUÇÃO 14/2002/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei relativa à votação antecipada para a eleição do Presidente da República dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região, bem como dos estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino superior nas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-04 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 9/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve propor a implementação do exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados na sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-17 - Lei Orgânica 3/2018 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decr (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-11-11 - Lei Orgânica 4/2020 - Assembleia da República

    Alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral

  • Tem documento Em vigor 2021-06-04 - Lei Orgânica 1/2021 - Assembleia da República

    Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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