Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 14/2002/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Votação antecipada para a eleição do Presidente da República dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior, fora da sua Região, bem como dos estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino superior nas Regiões Autónomas.
Votar é um direito e um dever cívico de todos os portugueses.
Incumbe ao Estado assegurar que todos possam exercer o seu direito de voto criando condições para o respectivo exercício, por forma a existir uma maior participação do eleitorado na escolha dos seus legítimos representantes.
Certos eleitores por circunstâncias temporárias da vida perfeitamente justificadas não podem exercer o direito de voto na sua área de recenseamento. É o que ocorre com os docentes, com os militares em missões no estrangeiro, com os desportivas em representação da Selecção Nacional em digressão no estrangeiro, entre outros. Situações para as quais o legislador entendeu por bem contemplar com um regime especial de voto antecipado, mediante um determinado processo burocrático.
Ora, igual situação ocorre com os estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região, assim como com os estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino nas Regiões Autónomas.
Esta é uma situação de injustiça que urge corrigir, pois em casos análogos o Estado institui mecanismos específicos para o exercício do direito de voto.
A abstenção eleitoral é um fenómeno cada vez maior nos nossos dias. Parte é preenchida por este universo de eleitores, cujo modelo, que ora se institui, visa permitir que os estudantes estejam mais próximos das suas áreas de recenseamento, com a consequente formação de uma maior consciência cívica, por via da participação eleitoral.
Neste sentido, é de todo razoável a criação de um regime especial de votação antecipada para os estudantes.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
O artigo 70.º-A da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, aditada pela Lei 11/95, de 22 de Abril, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000 e 2/2001, de 24 e 25 de Agosto, respectivamente, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 70.º-A
Voto antecipado
1 - Podem votar antecipadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas Regiões Autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma Região Autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 2.º
É aditado à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-lei 319-A/76, de 3 de Maio, aditada pela Lei 11/95, de 22 de Abril, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000 e 2/2001, de 24 e 25 de Agosto, respectivamente, o artigo 70.º-E, com a seguinte redacção:
«Artigo 70.º-E
Modo de exercício do direito de voto por estudantes
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 4 do artigo 70.º-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor que se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 6 do artigo 70.º-A.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 70.º-B.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 32.º»
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.