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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 9/2005/M, de 4 de Agosto

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Sumário

Resolve propor a implementação do exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados na sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2005/M
Resolve propor a implementação do exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral.

Votar é um direito e um dever cívico de todos os portugueses, independentemente do local onde se encontram no dia da realização do acto eleitoral, e como tal deve ser assegurado o seu exercício através dos mecanismos disponíveis, de forma a garantir a participação democrática, como princípio fundamental no Estado de direito democrático.

No território nacional existem eleitores que, por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, por motivos de saúde ou participação em competições desportivas de carácter regular, se encontram deslocados da sua área de residência habitual onde estão recenseados, seja no território continental e deslocados nas Regiões Autónomas seja nas Regiões Autónomas e deslocados noutro ponto do território português.

Qualquer destes motivos tem em comum o carácter temporário, e tal facto não pode impedir a participação democrática do cidadão eleitor recenseado que estude em qualquer nível de ensino, ou que realize qualquer formação, nomeadamente de âmbito profissional ou para melhorar a sua formação académica de base e que constitua uma mais-valia para a prestação laboral, ou que frequente um estágio de âmbito curricular ou de âmbito profissional, independentemente da possibilidade de realizar esse estágio na sua área de residência, pois o direito de voto não deve limitar quaisquer outros direitos. Do mesmo modo, o cidadão eleitor que tem uma actividade desportiva que implica deslocações frequentes não pode ser limitado no exercício do direito de voto pela impossibilidade de estar presente no dia do acto eleitoral no seu local de recenseamento.

O mesmo princípio deve ser aplicado aos eleitores deslocados por motivos de saúde que se encontram em tratamento em unidades de saúde, fora do regime de internamento, uma vez que para estes casos está previsto o mecanismo do voto antecipado, e que se afigura como uma solução adequada. Também os eleitores que acompanham os doentes em tratamento devem ser abrangidos na medida em que se encontram deslocados por motivos de natureza temporária e muitas vezes necessária. As deslocações por razões de saúde obedecem a um rigor do ponto de vista do tratamento médico a efectuar e por isso não podem ser alteradas. Nestas situações devem ser criadas condições para assegurar a participação política dos eleitores envolvidos de forma a permitir o exercício do direito de voto.

A presente alteração visa assegurar a participação política dos cidadãos através do exercício do direito de voto quando se trata da escolha do Presidente da República e dos seus representantes na Assembleia da República, que sendo órgãos de soberania devem traduzir a vontade soberana do povo, bem como na eleição para os deputados ao Parlamento Europeu, sobretudo perante os desafios que se colocam na construção da União Europeia.

Esta alteração visa também assegurar a participação na eleição dos titulares aos órgãos de poder local, onde a identificação e responsabilização do cidadão eleitor é maior pela proximidade aos governantes, e que actualmente é permitida apenas aos estudantes através do voto antecipado, por comparação a outros cidadãos que se encontram limitados por motivos de doença ou cumprimento da lei penal. Com esta alteração é garantida a participação dos eleitores deslocados por razões semelhantes ao motivo de estudo, e além disso coloca-os numa situação de igualdade perante os demais cidadãos ao lhes permitir o voto presencial no dia do acto eleitoral.

A alteração à lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira proporciona também aos eleitores recenseados na Região e deslocados noutro ponto do território nacional a participação democrática através do exercício do direito de voto na eleição dos seus representantes e na escolha dos seus governantes, por todos os motivos aqui considerados, e não só pelo motivo de estudo que actualmente permite o voto antecipado.

Para além da escolha dos representantes nos órgãos de poder político, importa garantir igualmente a participação desses mesmos eleitores nas consultas aos cidadãos através dos referendos sobre questões de especial relevância.

A utilização das novas tecnologias constitui uma estratégia fundamental para inovar o modo de exercício do direito de voto, através da implementação do voto electrónico para os eleitores deslocados impedidos de votar por motivos de carácter não permanente, mas também deverá ser disponibilizado aos eleitores de forma genérica, e isso deverá constituir uma preocupação dos governantes a solucionar com a maior brevidade possível.

A implementação do voto electrónico constitui um importante contributo para combater a abstenção, que no caso destes eleitores é involuntária, causando um consequente alheamento relativamente às questões políticas e nessa medida impedindo a participação democrática.

Tendo em consideração o princípio base do Estado democrático, que exige o respeito pela vontade soberana do povo, manifestada através do exercício do direito de voto, urge assegurar a participação democrática dos cidadãos, sobretudo quando se encontram limitados pelos motivos de carácter temporário considerados nesta proposta, sendo necessária uma inovação nos mecanismos de voto, que deve ser concretizada imediatamente, permitindo que todos estes eleitores possam participar nos próximos actos eleitorais, através do voto electrónico.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
É aditado o artigo 70.º-E à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, aditada pela Lei 11/95, de 22 de Abril, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, e 2/2001, de 25 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 70.º-E
Voto electrónico
1 - O eleitor que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral deverá requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.

2 - A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo (anexo II).

3 - O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.

4 - O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.

5 - Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.

6 - O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.»

Artigo 2.º
É aditado o artigo 79.º-D à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei 10/95, de 7 de Abril, e pela Lei Orgânica 2/2001, de 25 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-D
Voto electrónico
1 - O eleitor que, por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral deverá requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.

2 - A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo (anexo II).

3 - O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.

4 - O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.

5 - Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.

6 - O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.»

Artigo 3.º
É aditado o artigo 9.º-C e o n.º 3 do artigo 11.º à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei 14/87, de 29 de Abril, alterada pela Lei 4/94, de 9 de Março, com a seguinte redacção:

"Artigo 9.º-C
Voto electrónico
1 - O eleitor que, por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral deverá requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.

2 - A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo (anexo II).

3 - O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.

4 - O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.

5 - Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.

6 - O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.

Artigo 11.º
Boletins de voto
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do constante no artigo 9.º-C.»

Artigo 4.º
1 - É eliminado o n.º 2 do artigo 117.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

2 - É aditada a subsecção III, com a epígrafe "Voto electrónico», para o artigo 120.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, com a seguinte redacção:

"SUBSECÇÃO III
Voto electrónico
Artigo 120.º
Voto electrónico
1 - O eleitor que, por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral deverá requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.

2 - A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo (anexo II).

3 - O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.

4 - O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.

5 - Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.

6 - O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.»

Artigo 5.º
1 - É eliminado o n.º 2 do artigo 76.º-A, aditado pela Lei Orgânica 3/2004, de 22 de Julho, à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, e alterada pela Lei Orgânica 2/2001, de 25 de Agosto, passando o artigo a ter a seguinte numeração:

"Artigo 76.º-A
Voto antecipado
1 - Podem votar antecipadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)»
2 - É alterado o artigo 76.º-D, aditado pela Lei Orgânica 3/2004, de 22 de Julho, à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 2/2001, de 25 de Agosto, e 3/2004, de 22 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 76.º-D
Voto electrónico
1 - O eleitor que, por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral deverá requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.

2 - A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo (anexo II).

3 - O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.

4 - O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.

5 - Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.

6 - O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.»

Artigo 6.º
É aditada a subdivisão III, com a epígrafe "Voto electrónico», e o artigo 130.º-A à Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei 15-A/98, de 3 de Abril, com a seguinte redacção:

"SUBDIVISÃO III
Voto electrónico
Artigo 130.º-A
Voto electrónico
1 - O eleitor que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral deverá requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.

2 - A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo (anexo II).

3 - O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado informa a Comissão Nacional de Eleições.

4 - O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.

5 - Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito do voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.

6 - O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.»

Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Junho de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.


ANEXO I
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ...
Assunto: exercício do direito de voto por meio electrónico.
... (nome do eleitor), residente habitualmente em ... (residência no município onde se encontra recenseado), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (data), por ... (local), recenseado nesse município, com o cartão de eleitor n.º ..., vem requerer a V. Ex.ª o exercício do direito de voto por meio electrónico na eleição para ... marcada para ... por se encontrar deslocado no município de ... por motivo de ... (estudo ou formação ou estágio de âmbito curricular ou estágio de âmbito profissional ou saúde e em tratamento em unidade de saúde ou acompanhamento de doente em tratamento ou participação numa competição desportiva de carácter regular).

Anexo: documento comprovativo.
Pede deferimento.
... (local), ... (data).
O Requerente, ... (assinatura).

ANEXO II
Declaração para o voto electrónico
... (identificação da entidade emitente e respectivo representante legal) declara, para efeitos do exercício do direito de voto por meio electrónico na eleição para ... marcada para ..., que ... (nome do eleitor), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (data), por ... (local), está:

a) Matriculado neste estabelecimento de ensino;
b) Em formação nesta entidade;
c) Em estágio de âmbito curricular nesta entidade;
d) Em estágio de âmbito profissional nesta entidade;
e) Em tratamento na unidade de saúde;
f) A acompanhar o doente em tratamento;
g) Em participação numa competição desportiva de carácter regular;
motivo pelo qual se encontra deslocado da sua área de residência habitual.
... (local), ... (data).
O representante legal, ... (assinatura e carimbo ou selo branco da entidade).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Lei 14/87 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-09 - Lei 4/94 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Lei 10/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 14/79 de 16 de Maio que aprova o regime eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-22 - Lei 11/95 - Assembleia da República

    Introduz alterações ao Decreto Lei número 319-A/76, de 3 de Maio (regulamenta a eleição do Presidente da República), no que se refere aos seguintes aspectos: incapacidades eleitorais, marcação da eleição, assembleia de voto, mesas das assembleias de voto, designação dos membros das mesas, poderes dos delegados das candidaturas, início e termo da campanha eleitoral, liberdade de reunião, presencialidade e pessoalidade do voto, voto dos deficientes, não realização da votação em qualquer assembleia de voto, po (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Lei 15-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei Orgânica 2/2001 - Assembleia da República

    Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais para a Assembleia da República, o Presidente da República, as Assembleias Legislativas Regionais e as autarquias locais aos membros que integram comitivas oficiais de representantes de selecção nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Lei Orgânica 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a votação antecipada, para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região ( sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril - Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira ).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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