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Decreto-lei 445-A/76, de 4 de Junho

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Sumário

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República.

Texto do documento

Decreto-Lei 445-A/76

de 4 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas várias disposições do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.º

1. ............................................................................

2. ............................................................................

a) De segunda-feira a sexta-feira - trinta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo.

Aos sábados - dez minutos, no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos, e quarenta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo.

Aos domingos - dez minutos, no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos, e trinta minutos, das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

3. ............................................................................

Artigo 53.º

1. ............................................................................

2. A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, tudo com a antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha eleitoral.

3. ............................................................................

4. ............................................................................

Artigo 54.º

1. As publicações noticiosas, diárias ou não diárias, de periodicidade inferior a quinze dias, bem como as estações privadas de rádio que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, deverão comunicá-lo à Comissão Nacional das Eleições até quatro dias antes da abertura da mesma campanha.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

Artigo 132.º

4. Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique à Comissão Nacional das Eleições até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do artigo 66.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos - José Meneres Pimentel.

Promulgado em 3 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/04/plain-29291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-17 - Lei Orgânica 3/2018 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decr (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-11-11 - Lei Orgânica 4/2020 - Assembleia da República

    Alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral

  • Tem documento Em vigor 2021-06-04 - Lei Orgânica 1/2021 - Assembleia da República

    Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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