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Acórdão do Tribunal Constitucional 694/2022, de 22 de Novembro

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Sumário

Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 29 de setembro de 2022

Texto do documento

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 694/2022

Sumário: Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 29 de setembro de 2022.

Processo 946/22

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório. - 1 - O presidente da Assembleia Municipal de Vizela submeteu ao Tribunal Constitucional, com registo de entrada em 10 de outubro de 2022, requerimento para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da deliberação da Assembleia Municipal de Vizela, tomada na sua sessão ordinária de 29 de setembro de 2022, que aprovou, por unanimidade, a proposta de realização de referendo local sobre a data do feriado municipal, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 3/2010, de 15 de dezembro, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica 3/2018, de 17 de agosto (doravante designada por «LORL»), que aprova o regime jurídico do referendo local.

1.1 - O requerimento encontra-se instruído com certidão da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vizela, de 29 de setembro de 2022, no âmbito da qual a referida proposta foi aprovada por unanimidade.

1.2 - Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, proferido em 10 de outubro de 2022, foi o requerimento admitido e determinada a distribuição do processo, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da LORL.

1.3 - Notificado para o efeito, o Presidente da Assembleia Municipal de Vizela juntou aos autos os seguintes documentos: i) cópia da proposta de referendo local, subscrita pelo presidente da Câmara Municipal de Vizela, datada de 19 de setembro de 2022; ii) certidão da reunião n.º 22, de 13 de setembro de 2022, da Câmara Municipal de Vizela, na qual tal proposta foi aprovada por unanimidade e foi deliberado remetê-la à Assembleia Municipal de Vizela, e iii) cópia do ofício enviado pelo presidente da Câmara Municipal ao presidente da Assembleia Municipal de Vizela, com carimbo de receção com a data de 20 de setembro de 2022 (cf. fls. 14 a 19).

1.4 - Apresentado o memorando a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da LORL, e fixada a orientação do Tribunal, cabe prolatar acórdão, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do mesmo diploma.

II - Fundamentação. - 2.1 - Compulsados os autos, tem-se por assente, com relevância para a presente decisão, o seguinte:

i) Em 13 de setembro de 2022, o presidente da Câmara de Vizela submeteu a reunião de câmara proposta de referendo local, com o seguinte teor:

«Considerando que:

Por se afigurarem estruturantes para o Município, determinadas matérias podem ser objeto de referendo de âmbito local, através do qual sejam chamados a pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na área correspondente à autarquia local;

Nos termos do artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa, as autarquias locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer;

De acordo com o artigo 3.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, o referendo local só pode ter por objeto questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas;

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar referendos locais;

A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal;

Existem determinadas matérias que, não obstante a controvérsia que encerram em si, carecem de uma resposta necessária, adequada e proporcional ao interesse público;

Não obstante terem decorrido mais de 16 anos desde a referida aprovação, a data das comemorações do feriado municipal tem sido objeto de alguma discussão, tendo sido amplamente discutidos, ao longo dos últimos anos, os dias 19 de março, dia da aprovação da criação do concelho de Vizela, e 11 de julho, dia de São Bento das Peras, padroeiro de Vizela;

Por essa razão, entendeu a Câmara Municipal de Vizela que deveria ser realizado um referendo local, de modo a auscultar a opinião dos Vizelenses sobre o dia em que devem ser realizadas as comemorações do feriado municipal;

Não obstante o processo de realização de referendo local ter sido aprovado pelos órgãos autárquicos por duas vezes, por força da evolução do surto epidémico SARS-CoV-2, o Município de Vizela viu-se obrigado a determinar o cancelamento da realização do mesmo por não se encontrarem reunidas respetivas condições de segurança e saúde públicas;

Nos termos do artigo 112.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Referenda Local, não sendo possível o adiamento do referendo nos termos mencionados, deve ser reiniciado o processo de convocação do referendo;

Nos termos do artigo 7.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas, e que estas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem direta ou indiretamente o sentido das respostas, e, ainda, que as perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas;

De acordo com o n.º 1 do artigo 10.º da supramencionada Lei Orgânica, a iniciativa para o referendo local cabe aos deputados, às assembleias municipais ou de freguesia, à câmara municipal e à junta de freguesia, consoante se trate de referendo municipal ou de freguesia; sendo que, ex vi do artigo 11.º, quando exercida por deputados, a iniciativa toma a forma de projeto de deliberação e, quando exercida pelo órgão executivo, a de proposta de deliberação.

Atento o exposto, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o artigo 240.º da Constituição de República Portuguesa e com a Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, submete-se a reunião de câmara, no sentido de aprovar e submeter a posterior aprovação da Assembleia Municipal, a proposta de realização de referendo local com a seguinte pergunta:

'Concorda em manter a data do feriado municipal de Vizela no dia 19 de março em vez de a alterar para o dia 11 de julho?'»

ii) Na reunião ordinária da Câmara Municipal de Vizela, realizada em 13 de setembro de 2022, foi «deliberado aprovar por unanimidade e remeter à Assembleia Municipal» a referida proposta de referendo.

iii) A mencionada proposta de referendo local foi enviada ao presidente da Assembleia Municipal de Vizela, por ofício datado de 19 de setembro de 2022, rececionado no dia 20 de setembro de 2022.

iv) Reunida em sessão ordinária, no dia 29 de setembro de 2022, a Assembleia Municipal de Vizela deliberou aprovar por unanimidade a proposta de referendo local submetida pela Câmara Municipal de Vizela.

v) Por ofício datado de 7 de outubro de 2022 e dirigido ao Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, o presidente da Assembleia Municipal de Vizela enviou a referida deliberação para este Tribunal, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da LORL.

vi) O mencionado ofício deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 10 de outubro de 2022.

vii) Por despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 11 de outubro de 2022, foi determinada a distribuição do processo.

2.2 - Compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitucionalidade e a legalidade do referendo, nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 11.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

O Requerente detém legitimidade para o pedido de fiscalização preventiva do referendo local, na qualidade de presidente do órgão da autarquia que deliberou a sua realização, mostrando-se, ainda, o processo regularmente instruído, nos termos dos artigos 23.º, 25.º e 28.º, n.º 1, da LORL.

No presente caso - e tratando-se de referendo municipal -, a iniciativa referendária foi exercida pela Câmara Municipal de Vizela, assumindo a forma de proposta de deliberação, em conformidade com o disposto nos artigos 10.º, n.º 1, e 11.º da LORL.

A proposta de deliberação foi aprovada unanimemente pela Assembleia Municipal, dentro do prazo estipulado pelo artigo 24.º, n.º 1, da LORL, pelo que se mostra observado o disposto no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 24.º do sobredito diploma.

Dispõe, ainda, o artigo 25.º da LORL que «no prazo de oito dias a contar da deliberação de realização do referendo, o presidente do órgão deliberativo submete-a ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade». Na esteira da jurisprudência firmada nos Acórdãos n.os 359/2006, 395/2010 e 384/2022, deve considerar-se que a data da remessa sob registo do correio é bastante para dar por cumprido o prazo do artigo 25.º da LORL, até porque o incumprimento de tal prazo - refere-se nesses arestos -, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da LORL, não prejudica a admissibilidade do requerimento.

Assim, demonstrado que o requerimento foi enviado no dia 7 de outubro de 2022 [cf. ponto v) supra], dúvidas inexistem de que o referido prazo foi, igualmente, observado.

2.3 - Este Tribunal já se pronunciou sobre idêntica proposta de referendo, nos Acórdãos n.os 3/2020 e 576/2020, proferidos no âmbito dos pedidos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade de deliberações da Assembleia Municipal de Vizela, tomadas nas sessões ordinárias de 16 de dezembro de 2019 e de 30 de setembro de 2020, em que foram aprovadas propostas idênticas de realização de referendo local sobre a data do feriado municipal, tendo concluído, em ambos os casos, pela respetiva constitucionalidade e legalidade.

Como se encontra devidamente descrito na proposta de referendo sub judice [cf. ponto i)], em nenhum desses casos foi possível assegurar a realização do referendo devido à situação de calamidade pública decorrente do surto pandémico de coronavírus SARS-CoV-2. Igualmente, em razão da evolução da situação pandémica, não foi possível determinar o adiamento da realização do referendo local, nos termos prescritos no artigo 112.º da LORL, sendo, por isso, necessário desencadear um novo procedimento de convocação do referendo.

Assim, uma vez que a proposta de referendo local em apreciação, nestes autos, é rigorosamente decalcada da que foi originariamente objeto do Acórdão 3/2020, têm total cabimento in casu os argumentos aduzidos nesse aresto, que ora se transcrevem:

«[...]

Resta apreciar a constitucionalidade e a legalidade da deliberação de referendo.

7 - Dispõe o artigo 8.º da LORL que 'não pode ser praticado nenhum ato relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, dos deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional'.

Ora, atentos os prazos previstos nos artigos 32.º e seguintes da LORL, não se verificam quaisquer obstáculos temporais a que se realize a consulta popular.

8 - O artigo 240.º da Constituição autoriza as autarquias locais a submeterem a 'referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer'.

A Assembleia Municipal de Vizela deliberou consultar o eleitorado municipal sobre a seguinte questão: 'Concorda em manter a data do feriado municipal de Vizela no dia 19 de março em vez de a alterar para o dia 11 de julho?'.

É inequívoco que compete à Assembleia Municipal fixar o dia feriado anual do município, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, alínea m), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

9 - Apreciemos agora a legalidade do objeto ou matéria do referendo local.

Recorde-se que o referendo em causa incide sobre a eventual modificação da data do feriado municipal de Vizela. O feriado encontra-se fixado no dia 19 de março e pretende-se consultar o eleitorado sobre a possibilidade de tal data ser alterada para o dia 11 de julho.

Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da LORL, o referendo local só pode ter por objeto questões de relevante interesse local.

Os feriados destinam-se à celebração coletiva de datas ou eventos significativos no plano político, cultural, social ou religioso da comunidade de referência, reafirmando os valores que deles relevam e assegurando a sua inscrição na memória coletiva. No plano local, os feriados tanto tendem a celebrar momentos constitutivos da comunidade - v. g., outorga de forais, elevação a vila ou cidade, restauração do município - como podem coincidir com datas das festas religiosas tradicionais na circunscrição territorial, nomeadamente a celebração do padroeiro da terra. Daí que a possibilidade de mudança da data do feriado municipal se afigure constituir uma questão de relevante interesse local; trata-se de definir um referente importante da identidade coletiva.

Não se vislumbra que a eventual modificação da data do feriado municipal contenda com os princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da LORL. Nem se trata de matéria excluída de referendo local, nos termos do artigo 4.º da LORL.

Conclui-se, assim, que a matéria submetida a consulta popular é referendável a nível local.

10 - Cabe agora apreciar se a pergunta formulada reúne as exigências legais.

Dispõe o artigo 7.º, n.º 1, da LORL que nenhum referendo pode comportar mais do que três perguntas. Trata-se de uma exigência respeitada no caso vertente, visto que a deliberação incide sobre uma única pergunta.

Mostra-se igualmente verificada a condição prevista no n.º 3 do artigo 7.º do mesmo diploma, segundo a qual as perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, 'as perguntas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem direta ou indiretamente o sentido das respostas'.

Vejamos mais em pormenor estes requisitos.

Por um lado, o quesito referendário tem de ser formulado de modo a admitir exclusivamente as respostas sim ou não, de acordo com a natureza dilemática ou bipolar da consulta popular (v., entre muitos, o Acórdão 360/91).

Por outro lado - como se sublinha no Acórdão 288/98 -, 'a clareza da pergunta há-de conjugar-se com a sua objetividade e precisão, o que implica uma maior complexidade e a utilização de terminologia rigorosa, para se evitar, posteriormente, a existência de equívocos quanto às soluções propugnadas, por a pergunta abranger situações não pretendidas ou consentir leituras ambíguas'. A aferição destes critérios deve ter em conta o eleitor mediano ou típico; 'fazendo apelo a um paralelismo com a teoria da impressão do destinatário, o horizonte para aferir a compreensão das perguntas há-de ser o cidadão eleitor normal, sem conhecimentos especializados nas matérias sobre que é inquirido' (Acórdão 531/98).

11 - Recorde-se que a pergunta é a seguinte: 'Concorda em manter a data do feriado municipal de Vizela no dia 19 de março em vez de a alterar para o dia 11 de julho?'

Tenha-se presente que a consulta popular se destina a determinar a preferência dos munícipes de Vizela quanto à data do feriado municipal, colocando-se duas possibilidades. Em substância, a questão da preferência por uma ou a outra data, sendo embora disjuntiva, não é de sim ou não. Sucede que o quesito referendário está formulado de modo a admitir exclusivamente uma resposta deste último tipo, como exige o n.º 2 do artigo 7.º da LORL.

Vejamos agora se a pergunta é suficientemente clara, objetiva e precisa.

O eleitor não é questionado apenas sobre a sua concordância com a data atual do feriado municipal. A resposta negativa a uma tal pergunta seria irremediavelmente ambígua, porque não exprimiria a preferência por uma alternativa determinada; só assim não seria se o universo de possibilidades fosse bivalente, o que não é o caso. Porém, a pergunta formulada fixa claramente a alternativa à data atual através da cláusula de conexão 'em vez de'. Por essa via, a resposta negativa exprime não apenas a discordância quanto à data atual (19 de março) como a concordância com uma alternativa determinada (11 de julho).

Pode ainda assim questionar-se a clareza da pergunta, não apenas pela relativa complexidade sintática como pelo facto de a resposta negativa ser aquela que corresponde a uma alteração do estado de coisas vigente, ao contrário do que é norma numa consulta popular. E não era inevitável que assim fosse: ao eleitor poder-se-ia colocar simplesmente a questão de saber se quer que o feriado municipal passe a ser no dia 11 de julho. Por outro lado, é justo dizer-se que essa questão mais simples seria porventura menos neutra, na medida em que a sua colocação insinuaria - ou poderia ser tomada como insinuando - uma vontade de mudança.

Em todo o caso, do ponto de vista da fiscalização preventiva da deliberação de referendo, releva unicamente que a pergunta formulada tenha aquela clareza necessária para que o eleitor típico ou mediano compreenda plenamente de que matéria se trata, para que saiba exatamente como exprimir a sua preferência e para que o sentido da sua resposta seja inequívoco. A norma de controlo é a suficiência. Ora, a questão de fundo que está em causa na consulta popular acerca do feriado municipal de Vizela é de fácil apreensão e releva de uma discussão ampla e antiga na comunidade local. Não é crível que a sintaxe porventura desnecessariamente complexa da pergunta inquine a formação, a expressão e a interpretação da vontade popular sobre a matéria a que respeita.

Importa, assim, dar por verificados os requisitos do artigo 7.º, n.º 2, da LORL.»

Por conseguinte, uma vez que não se prefiguram, nem descortinam, quaisquer motivos para que o Tribunal se afaste do sentido decisório perfilhado no Acórdão 3/2020, que mereceu igual acolhimento no Acórdão 576/2020, remetendo para os fundamentos ali aduzidos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, resta concluir pela verificação da constitucionalidade e da legalidade do referendo local objeto dos presentes autos.

III - Decisão. - Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 29 de setembro de 2022.

Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Lino Ribeiro. José João Abrantes.

Lisboa, 25 de outubro de 2022. - José João Abrantes - José Teles Pereira - Mariana Canotilho - Maria Benedita Urbano - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete - Assunção Raimundo - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - João Pedro Caupers.

115891742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5133131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-18 - Acórdão 288/98 - Tribunal Constitucional

    Procede à fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade e apreciação dos requisitos relativos ao universo eleitoral da prosposta de referendo constante da Resolução da Assembleia da República n.º 19/98, de 19 de Março (apresenta ao Presidente da República uma proposta de realização de referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez). (Proc. nº 340/98)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-30 - Acórdão 531/98 - Tribunal Constitucional

    Considera que a proposta de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 36-A/98 - Proposta de realização de referendo sobra a participação de Portugal na construção da União Europeia -, não respeita os requisitos de objectividade, clareza e precisão exigidos pelo artigo 115º, nº 6, da Constituição e pelo artigo 7º, nº 2, da Lei Orgânica do Regime do Referendo (Lei nº 15-A/98, de 3 de Abril); Consequentemente, tem por não verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo propos (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Lei Orgânica 4/2000 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do referendo local.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-15 - Lei Orgânica 3/2010 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e uniformizando o regime do exercício do voto antecipado.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-08-17 - Lei Orgânica 3/2018 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decr (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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