Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei Orgânica 3/2010, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o regime jurídico das eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e uniformizando o regime do exercício do voto antecipado.

Texto do documento

Lei Orgânica 3/2010

de 15 de Dezembro

Altera o regime jurídico das eleições do Presidente da República, da

Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento

Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e

uniformizando o regime do exercício do voto antecipado.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei altera o regime jurídico das eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e uniformizando o regime do exercício do voto antecipado.

Artigo 2.º

18.ª alteração ao Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio

Os artigos 1.º, 1.º-B, 12.º, 31.º-A, 37.º, 70.º, 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 76.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, e 445-A/76, de 4 de Junho, pela Rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 7 de Junho de 1976, pelos Decretos-Leis n.os 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, e 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos do recenseamento eleitoral nacional.

2 - (Revogado.) 3 - ....................................................................

Artigo 1.º-B

[...]

A nacionalidade portuguesa e a inscrição no recenseamento eleitoral no estrangeiro são provas suficientes da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.

Artigo 12.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição e encerra-se neste dia.

3 - No estrangeiro, a votação no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 31.º-A

[...]

A cada secção de voto ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 5000 eleitores.

Artigo 37.º

[...]

1 - Até ao 20.º dia anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara municipal, da comissão administrativa municipal ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

Artigo 70.º

[...]

1 - O direito de voto é exercido presencialmente, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 70.º-A

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição.

2 - Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição, podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 70.º-D.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.

4 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;

d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio;

e) Eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 70.º-B

Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontrem recenseados, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 - O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

9 - ....................................................................

10 - ..................................................................

11 - ..................................................................

Artigo 70.º-C

[...]

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

9 - ....................................................................

10 - ..................................................................

Artigo 70.º-D

[...]

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 70.º-A podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 70.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.

2 - No caso dos eleitores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 70.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

Artigo 76.º

[...]

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio

É aditado ao Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, e 445-A/76, de 4 de Junho, pela Rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 7 de Junho de 1976, pelos Decretos-Leis n.os 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, e 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, o artigo 70.º-E, com a seguinte redacção:

«Artigo 70.º-E

Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 70.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º-C.

2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.

3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 70.º-C.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 1.º-A e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, e 445-A/76, de 4 de Junho, pela Rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 7 de Junho de 1976, pelos Decretos-Leis n.os 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, e 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro.

Artigo 5.º

12.ª alteração à Lei 14/79, de 16 de Maio

Os artigos 79.º, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 84.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei 14/79, de 16 de Maio, rectificada pelas Declarações publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de Agosto de 1979, e 234, de 10 de Outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 79.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

Artigo 79.º-A

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição.

2 - Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição, podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 79.º-D.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.

4 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;

d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio;

e) Eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

5 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.

6 - (Anterior n.º 2.) 7 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 79.º-B

Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontrem recenseados, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 - O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

9 - ....................................................................

10 - ..................................................................

Artigo 79.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por

presos

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

Artigo 84.º

[...]

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei 14/79, de 16 de Maio

São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei 14/79, de 16 de Maio, rectificada pelas Declarações publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de Agosto de 1979, e 234, 1.ª série, de 10 de Outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 2/2001, de 25 de Agosto, os artigos 79.º-D e 79.º-E, com a seguinte redacção:

«Artigo 79.º-D

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no

estrangeiro

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 79.º-A podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 79.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.

2 - No caso dos eleitores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 79.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.

3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 79.º-E

Modo de exercício do voto por estudantes

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 79.º-A podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º-C.

2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.

3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 79.º-C.»

Artigo 7.º

Terceira alteração à Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto

Os artigos 117.º a 120.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, rectificada pela Declaração de Rectificação 20-A/2001, de 12 de Outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, e 3/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 117.º

[...]

1 - ....................................................................

a) Os militares, os agentes de forças e serviços de segurança interna e os bombeiros e agentes da protecção civil que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções no País ou no estrangeiro;

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.

3 - ....................................................................

Artigo 118.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 - O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

9 - ....................................................................

10 - ..................................................................

Artigo 119.º

[...]

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

Artigo 120.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.

3 - ...................................................................»

Artigo 8.º

Segunda alteração à Lei 15-A/98, de 3 de Abril

Os artigos 112.º, 128.º, 129.º e 130.º da Lei 15-A/98, de 3 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do Regime do Referendo, alterada pela Lei Orgânica 4/2005, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º

[...]

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

Artigo 128.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas, no dia da realização do referendo;

g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da realização do referendo.

2 - Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 130.º-A.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.

4 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;

d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio;

e) Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

5 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.

6 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 129.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 - O eleitor identifica-se da forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 126.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

9 - ....................................................................

10 - ..................................................................

11 - ..................................................................

Artigo 130.º

[...]

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 128.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ...................................................................»

Artigo 9.º

Aditamento à Lei 15-A/98, de 3 de Abril

São aditados à Lei 15-A/98, de 3 de Abril, que aprova à Lei Orgânica do Regime do Referendo, alterada pela Lei Orgânica 4/2005, de 8 de Setembro, os artigos 130.º-A e 130.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 130.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no

estrangeiro

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 128.º podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 129.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.

2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 128.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.

3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao do referendo.

Artigo 130.º-B

Modo de exercício do voto por estudantes

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 128.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 130.º 2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.

3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 130.º»

Artigo 10.º

Primeira alteração à Lei Orgânica 4/2000, de 24 de Agosto

Os artigos 102.º, 118.º, 119.º e 120.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica 4/2000, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 102.º

[...]

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.

Artigo 118.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei, bem como os bombeiros e agentes da protecção civil, que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas, no dia da realização do referendo;

g) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das actividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da realização do referendo.

2 - Os eleitores referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior quando deslocados no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao do referendo e o dia da realização do referendo podem exercer o direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 120.º -A.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.

4 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;

d) Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio;

e) Os eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes.

5 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.

6 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 119.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 - O eleitor identifica-se da forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

9 - ....................................................................

10 - ..................................................................

Artigo 120.º

[...]

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 118.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados, até ao 20.º dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando cópias do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão ou certidão de eleitor, juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ...................................................................»

Artigo 11.º

Aditamento à Lei Orgânica 4/2000, de 24 de Agosto

São aditados ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica 4/2000, de 24 de Agosto, os artigos 120.º-A e 120.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 120.º-A

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no

estrangeiro

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 118.º podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao do referendo, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 119.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.

2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 118.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.

3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior ao do referendo.

Artigo 120.º-B

Modo de exercício do voto por estudantes

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo 118.º podem requerer, por meios electrónicos ou por via postal, ao presidente da câmara do município em que se encontrem recenseados a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º 2 - O documento comprovativo do impedimento do eleitor consiste numa declaração emitida pela direcção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.

3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 120.º»

Aprovada em 29 de Outubro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 1 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 6 de Dezembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/15/plain-280952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-10 - Lei 14-A/85 - Assembleia da República

    Altera a Lei Eleitoral para a Assembleia da República - Lei 14/79, de 16 de Maio - , prevê matérias concernentes a capacidade eleitoral, a organização do processo eleitoral, a eleição e ao termo de prazos de qualquer acto processual previsto na presente lei, regulando ainda o direito subsidiário aplicável.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-26 - Decreto-Lei 55/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dispensa as exigências de reconhecimento notarial de assinatura dos delegados de saúde em certificados autênticos a apresentar em actos eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Lei 15-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Lei Orgânica 4/2000 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do referendo local.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-12 - Declaração de Rectificação 20-A/2001 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto - lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-08 - Lei Orgânica 4/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, à segunda alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-19 - Acórdão do Tribunal Constitucional 576/2020 - Tribunal Constitucional

    Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2020

  • Tem documento Em vigor 2022-11-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 694/2022 - Tribunal Constitucional

    Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 29 de setembro de 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-07-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 395/2023 - Tribunal Constitucional

    Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mazedo e Cortes deliberou realizar no dia 31 de maio de 2023, contendo a pergunta «Concorda com a separação da União das Freguesias de Mazedo e Cortes?»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda