de 8 de Setembro
Procede à primeira alteração à Lei Orgânica 15-A/98, de 3 de Abril,
flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, à segunda
alteração à Lei 13/99, de 22 de Março, e à décima sexta alteração ao
Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
A presente lei tem por objecto a flexibilização dos mecanismos de realização de referendos, alterando os prazos do procedimento de referendo, de suspensão e de actualização do recenseamento eleitoral com vista a procedimento de referendo e de convocação da eleição do Presidente da República.
Artigo 2.º
Os artigos 8.º, 35.º, 40.º, 41.º, 77.º e 79.º da Lei Orgânica 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
Não pode ser praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 40.º e o 180.º dia a contar da publicação do decreto, excepto se o universo eleitoral abranger cidadãos residentes no estrangeiro, circunstância em que o referendo tem lugar entre o 55.º e o 180.º dia.
3 - ...........................................................................
Artigo 40.º
[...]
Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 41.º
[...]
1 - Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Artigo 77.º
[...]
1 - Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 79.º
[...]
1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do referendo.2 - Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.»
Artigo 3.º
O artigo 5.º da Lei 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e seguintes da presente lei.
4 - Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.»
Artigo 4.º
É aditado à Lei 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), o artigo 59.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 59.º-A
Prazos especiais
Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:a) Até ao 6.º dia posterior à convocação para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 57.º;
b) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a extracção referida no n.º 2 do artigo 57.º;
c) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
d) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4 do artigo 57.º;
e) Dois dias para o envio referido no n.º 1 do artigo 58.º;
f) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;
g) Cinco dias para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º»
Artigo 5.º
O artigo 11.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio (regulamenta a eleição do Presidente da República), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 60 dias.2 - ...........................................................................
3 - ..........................................................................»
Artigo 6.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 26 de Agosto de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.