de 8 de Setembro
Décima sétima alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da
República e terceira alteração ao regime jurídico do recenseamento
eleitoral.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica:
Artigo 1.º
1 - São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio (regulamenta a eleição do Presidente da República), alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e 110/97, de 16 de Setembro, pela Lei Orgânica 3/2000, de 24 de Agosto, e pela Lei Orgânica 4/2005, de 8 de Setembro:
«Artigo 1.º
[...]
1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da presente lei.2 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos seguintes:
a) Cuja inscrição tenha sido posterior à data referida no número anterior, mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data;
b) Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos;
c) Tenham exercido o direito de voto na última eleição da Assembleia da República.
3 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Salvo o disposto nos artigos 1.º-A e 1.º-B da presente lei, não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que, sendo também cidadãos de outro Estado, residam no respectivo território.
Artigo 3.º
[...]
1 - Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição.2 - Não são também cidadãos eleitores do Presidente da República:
b) [Anterior alínea b)];
c) [Anterior alínea c)].»
Artigo 2.º
São aditados os artigos 1.º-A e 1.º-B ao Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, que aprova o regime jurídico da eleição do Presidente da República:
«Artigo 1.º-A
Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no
estrangeiro
1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações:a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas, como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei.
Artigo 1.º-B
Cidadãos residentes no estrangeiro
1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes nos Estados membros da União Europeia ou nos países de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 15 anos.2 - Os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados são igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República no caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos.
3 - São também admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os cidadãos portugueses que se tenham deslocado a Portugal e aí permanecido pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e tenham feito prova de conhecimento da língua portuguesa.»
Artigo 3.º
É alterado o artigo 42.º da Lei 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), alterada pela Lei 3/2002, de 8 de Janeiro, e pela Lei Orgânica 4/2005, de 8 de Setembro:
«Artigo 42.º
[...]
As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sedeada no estrangeiro nas condições previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio (regulamenta a eleição do Presidente da República) são anotadas nos cadernos de recenseamento e na base de dados do recenseamento eleitoral com menção 'eleitor do Presidente da República'.»Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 26 de Agosto de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.