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Lei 110/97, de 16 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, que regulamenta a actividade dos partidos políticos, o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que estabelece a Lei Eleitoral do Presidente da República, e o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que fixa a lei eleitoral dos orgãos de autarquias locais.

Texto do documento

Lei 110/97

de 16 de Setembro

Altera o Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro (regulamenta a

actividade dos partidos políticos), o Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de

Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República), e o Decreto-Lei n.º

701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei 757/76, de 21 de Outubro (lei eleitoral

dos órgãos de autarquias locais).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alíneas a), h) e j), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro

O n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - Nas assinaturas, no requerimento, que será feito em papel comum de 25 linhas, isento do selo, os signatários indicam o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.»

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio

O n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - Os proponentes deverão fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.

5 - ...................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................

7 - ...................................................................................................................

8 - ...................................................................................................................»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro

O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 757/76, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - Cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, indicando os requerentes, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, ou do passaporte, ou, no caso de estrangeiros não nacionais de países da União Europeia, da autorização de residência, devendo ainda comprovar que se encontram recenseados na autarquia a que respeita a eleição. Em relação aos partidos políticos não representados na Assembleia da República, a prova da sua existência legal poderá ser feita num único documento para todas as suas listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................

7 - ...................................................................................................................

8 - ...................................................................................................................»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 27 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/09/16/plain-85923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-21 - Decreto-Lei 757/76 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Lei Orgânica 2/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, e procede à sua republicação, com a redacção actual e demais correcções formais.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-17 - Lei Orgânica 3/2018 - Assembleia da República

    Procede à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decr (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-11-11 - Lei Orgânica 4/2020 - Assembleia da República

    Alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral

  • Tem documento Em vigor 2021-06-04 - Lei Orgânica 1/2021 - Assembleia da República

    Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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