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Decreto-lei 757/76, de 21 de Outubro

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Sumário

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais.

Texto do documento

Decreto-Lei 757/76

de 21 de Outubro

O Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 303.º da Constituição da República Portuguesa, estabeleceu o regime eleitoral dos órgãos representativos das autarquias locais.

Introduzem-se agora algumas alterações e ajustamentos naquele diploma legal por forma a torná-lo mais operativo e adequado às realidades da vida nacional, de acordo, aliás, com o princípio consignado no seu artigo 151.º Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 101.º, 148.º e 151.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

(Inelegibilidades)

1. Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

2. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

3. ............................................................................

Artigo 5.º

(Incompatibilidades)

1. Nenhum cidadão pode candidatar-se ou pertencer simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes.

2. Nenhum cidadão pode candidatar-se, dentro do mesmo município, a mais de uma assembleia de freguesia.

3. Nenhum cidadão pode pertencer simultaneamente dentro do mesmo município:

a) À câmara municipal e à junta de freguesia;

b) À câmara municipal e à assembleia de freguesia;

c) À câmara municipal e à assembleia municipal;

d) Ao Governo da República ou das Regiões Autónomas e aos órgãos executivos das autarquias locais: câmara municipal e junta de freguesia.

4. O cidadão que se encontrar, após a eleição ou designação, na situação prevista no número anterior deverá optar por um dos cargos e será substituído, enquanto durar a incompatibilidade, pelo seguinte na lista.

5. Durante o período da campanha eleitoral os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo, para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

6. O direito previsto no número anterior é reconhecido aos funcionários do Estado e outras pessoas colectivas públicas e de empresas nacionalizadas durante o mandato, se as respectivas funções tiverem carácter permanente e sem prejuízo da opção que fizerem quanto a vencimentos. Se as funções não tiverem carácter permanente, o cidadão será dispensado, nos termos do n.º 5, apenas durante o funcionamento efectivo do órgão autárquico.

Artigo 13.º

(Preenchimento de vagas)

1. ............................................................................

2. Sempre que se verifique uma vaga que não possa ser preenchida nos termos do número anterior, será ela preenchida pelo primeiro candidato não eleito de acordo com o critério estabelecido no artigo 11.º

ARTIGO 15.º

(Poder de apresentação de candidaturas)

1. ............................................................................

a) Pelos órgãos dos partidos políticos estatutariamente competentes ou por delegados por estes designados;

b) ............................................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

ARTIGO 17.º

(Apresentação de candidaturas)

1. ............................................................................

2. ............................................................................

a) ............................................................................

b) Porto:

1.ª Vara - Assembleia Municipal, Câmara Municipal e assembleias de freguesia do 1.º Bairro (Oriental);

2.ª Vara - Assembleias de freguesia do 2.º Bairro (Ocidental).

3. ............................................................................

ARTIGO 18.º

(Requisitos formais da apresentação)

1. ............................................................................

2. Os partidos políticos, coligações ou frentes de partidos e os grupos de cidadãos eleitores indicarão ainda um mandatário que os represente nas operações eleitorais.

Deverá também ser indicada uma morada na sede do município para efeitos de aquele ser ali notificado.

3. Cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, sendo as assinaturas reconhecidas nos termos gerais, comprovando os requerentes que se encontram recenseados na autarquia a que respeita a eleição. Em relação aos partidos políticos não representados na Assembleia da República, a prova da sua existência legal poderá ser feita num único documento para todas as suas listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.

4. ............................................................................

5. Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes ordenar-se-ão, à excepção do primeiro, e sempre que possível, por ordem alfabética correspondente à dos cadernos de recenseamento e serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

6. ............................................................................

7. As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, daqueles, sendo todos eles identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

8. ............................................................................

ARTIGO 101.º

(Resultado das eleições)

Nos trinta dias subsequentes à recepção das actas de todas as assembleias de apuramento geral, a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fará publicar na 1.ª série do Diário da República o resultado das eleições, de que conste:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

ARTIGO 148.º

(Isenções)

................................................................................

a) ............................................................................

b) Todos os documentos destinados a instruir o processo de apresentação de candidaturas;

c) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

d) Os conhecimentos notariais em documento para fins eleitorais;

e) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

ARTIGO 151.º

(Resolução de dúvidas e preenchimento de lacunas)

O Governo poderá, por decreto conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça, ajustar e regulamentar os aspectos técnicos em relação aos quais, dada a falta de experiência neste tipo de eleições, se verifique a necessidade de reajustamentos.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 18 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/21/plain-12458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - Mapa Oficial - Comissão Nacional de Eleições

    Resultado das eleições para os órgãos das autarquias locais (câmaras e assembleias municipais)

  • Não tem documento Em vigor 1994-03-03 - MAPA OFICIAL DD1/94 - COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    PUBLICA OS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (CÂMARAS E ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS) PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-03 - MAPA OFICIAL DMAP-OFI4 - COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    PUBLICA A RELAÇÃO DOS ELEITOS PARA AS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA NAS ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS REALIZADAS EM 12 DE DEZEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 110/97 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, que regulamenta a actividade dos partidos políticos, o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que estabelece a Lei Eleitoral do Presidente da República, e o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que fixa a lei eleitoral dos orgãos de autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-02 - Mapa Oficial 1/98 - Comissão Nacional de Eleições

    Publica o Mapa Oficial do resultado das eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-23 - Mapa Oficial 2/98 - Comissão Nacional de Eleições

    Publicação do mapa oficial do resultado das eleições autarquicas de 14 de Dezembro de 1997 - Adenda.

  • Tem documento Em vigor 2022-02-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 24/2022 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 6.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, 4/2015, de 16 de março, e 1-B/2020, de 21 d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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