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Acórdão do Tribunal Constitucional 831/2022, de 10 de Janeiro

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Sumário

Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia de Benfica deliberou realizar no dia 14 de novembro de 2022, contendo a pergunta «Concorda que a Junta de Freguesia de Benfica emita um parecer favorável à colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica?»

Texto do documento

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 831/2022

Sumário: Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia de Benfica deliberou realizar no dia 14 de novembro de 2022, contendo a pergunta «Concorda que a Junta de Freguesia de Benfica emita um parecer favorável à colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica?».

Processo 1120/22

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - A Presidente da Assembleia de Freguesia de Benfica submeteu requerimento ao Tribunal Constitucional para efeitos de verificação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15 de dezembro, n.º 1/2011, de 30 de novembro, n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro - Regime Jurídico do Referendo Local (RJRL) -, da deliberação de «realização de referendo local sobre a emissão parecer favorável por parte da Junta de Freguesia de Benfica à colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica», tomada em sessão da Assembleia de Freguesia de 14 de novembro de 2022.

2 - O requerimento vem instruído com «cópia da proposta de referendo local, aprovada pela Junta de Freguesia e pela Assembleia de Freguesia de Benfica em 14 de novembro de 2022, bem como cópia das atas em minuta das respetivas deliberações».

3 - Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 24 de novembro de 2022, foi ordenada a distribuição do processo.

4 - Discutido o memorando a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do RJRL e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir de acordo com o que então se estabeleceu.

II - Fundamentação

5 - Resulta dos autos, com relevância para a decisão, o seguinte:

a) Em 14 de novembro de 2022, o Presidente da Junta de Freguesia de Benfica apresentou à Assembleia de Freguesia de Benfica uma proposta de realização de referendo local para auscultação das comunidades em relação à colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica, com o seguinte teor:

«I - Dos factos

Considerando que,

Está a decorrer processo tendente à criação de novas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) na freguesia de Benfica, através da introdução/instalação de parquímetros da EMEL;

As ZEDL estão previstas no artigo 6.º do Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública, sendo a sua implementação e alteração da competência da Câmara Municipal de Lisboa, sob proposta da EMEL;

Tal decisão é obrigatoriamente precedida de parecer, neste caso a ser emitido pela Junta de Freguesia de Benfica, conforme o estatuído no artigo 6.º/2/al. b) do identificado Regulamento;

Não obstante a Junta de Freguesia de Benfica ter vindo a realizar sucessivas reuniões e encontros com a população e comerciantes, nomeadamente através de reuniões com Associações de Moradores, como é o caso da Associação de Moradores do Bairro de Santa Cruz de Benfica e Zonas Contíguas, Associação de Moradores do Bairro do Calhariz de Benfica, Associação de Moradores do Bairro das Pedralvas, Associação de Moradores do Bairro do Charquinho e Comissão Social de Freguesia;

Até ao momento, não foi possível obter uma posição consensual por parte da população da freguesia acerca da criação de novas ZEDL na freguesia de Benfica, através da introdução/instalação de parquímetros da EMEL;

Tal matéria é de relevantíssimo interesse específico da população, com significativo impacto em toda a área da freguesia;

Apesar da intervenção da Junta de Freguesia de Benfica estar limitada, por lei, à emissão de um parecer no âmbito da sua participação em tal procedimento a título consultivo;

Ainda que não seja da exclusiva competência da Junta de Freguesia de Benfica a decisão sobre a existência ou não de ZEDL, esta tem intervenção do processo;

A implementação ou alteração das ZEDL carece de parecer favorável da Junta de Freguesia;

Nos termos do Regime Jurídico do Referendo Local (RJRL), aprovado pela Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, o referendo local tem de ter por objeto questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou da freguesia e que se integrem nas suas competências (artigo 3.º/1 do RJRL);

A instalação de parquímetros por parte da EMEL constitui matéria de forte impacto na freguesia, com implicações e consequências muito significativas na mesma, desde logo, na organização, ordenamento, mobilidade, acessibilidade, uso e ocupação do espaço público;

O artigo 5.º/1, do RJRL prevê que os atos em procedimento de decisão possam ser igualmente objeto de referendo local, o que compreende a emissão do referido parecer por parte da Junta de Freguesia de Benfica;

A iniciativa para o referendo local cabe nos termos do artigo 10.º/1 do RJRL, nomeadamente, à junta de freguesia, a qual deverá ser adotada em reunião do seu executivo, cuja proposta, se aprovada, deverá ser apresentada à Assembleia de Freguesia, a quem compete deliberar a convocação do referendo, conforme estabelecido no artigo 23.º do RJRL;

A vinculatividade do referendo local que ora se propõe realizar, significa/determina que a Junta de Freguesia de Benfica fica obrigada - obviamente nos limites das suas competências - a emitir o seu parecer de acordo com os resultados do referendo, nos termos do estatuído no artigo 6.º2/al. b), do Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública.

II - Da proposta

Atentos os considerandos referidos em supra, submete-se à consideração do executivo, o juízo de oportunidade para:

1 - Aprovação da realização de um referendo local para auscultação da população residente na freguesia de Benfica, inscrita nos respetivos cadernos eleitorais, acerca da eventual criação de novas ZEDL na freguesia de Benfica;

2 - Formular, para tanto, a seguinte a pergunta:

'Concorda que a Junta de Freguesia de Benfica emita um parecer favorável à colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica? Sim/Não';

3 - Aprovada a presente proposta, deverá a mesma ser submetida à Assembleia de Freguesia para deliberação, nos termos do disposto no artigo 24.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual;

4 - Caso a Assembleia de Freguesia delibere a aprovação a presente proposta, deverá a Assembleia remeter a respetiva deliberação ao Tribunal Constitucional para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, sendo o pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade acompanhado do texto da deliberação e de cópia da ata da sessão em que tiver sido tomada, conforme o estatuído nos artigos 25.º e 28.º, do Regime Jurídico do Referendo Local.»

b) A Assembleia de Freguesia de Benfica, reunida em sessão de 14 de novembro de 2022, deliberou aprovar a proposta de realização do referendo, com quinze (15) votos a favor, um (1) voto contra e duas (2) abstenções.

c) A Assembleia de Freguesia de Benfica deliberou, concretamente, submeter a referendo local a seguinte pergunta: «Concorda que a Junta de Freguesia de Benfica emita um parecer favorável à colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica? Sim/Não».

d) O requerimento para fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade da deliberação é datado de 21 de novembro de 2022 e foi remetido por correio registado com aviso de receção no dia 22 de novembro de 2022, tendo dado entrada no Tribunal Constitucional no dia 23 de novembro de 2022.

6 - Compete ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitucionalidade e a legalidade da deliberação, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, dos artigos 11.º e 105.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica 1/2022, de 4 de janeiro [LTC]) e dos artigos 25.º e seguintes do RJRL.

7 - A requerente tem legitimidade para pedir a fiscalização preventiva do referendo local, na qualidade de presidente do órgão da autarquia que deliberou a sua realização (artigo 25.º do RJRL), mostrando-se o processo regularmente instruído (n.º 1 do artigo 28.º do RJRL), ainda que com cópia da ata da sessão em que foram tomadas as deliberações aprovada em minuta. Com efeito, é jurisprudência constante do Tribunal que a elaboração e aprovação de minuta da ata no final da sessão em que foi tomada a deliberação referendária assume valor certificativo equivalente ao da ata aprovada em sessão posterior (cf. Acórdãos n.os 100/2009, 394/2010, 391/2012, 400/2012 e 423/2020).

A realização de referendo e o teor da pergunta foram aprovados pela Assembleia de Freguesia, com quinze votos a favor, um voto contra e duas abstenções, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º do RJRL, pelo que se mostra observado o disposto no n.º 5 do artigo 24.º do RJRL. Do mesmo passo, o pedido de fiscalização a este Tribunal foi apresentado dentro do prazo fixado pelo artigo 25.º do RJRL, uma vez que a deliberação foi tomada no dia 14 de novembro de 2022 e o pedido deu entrada no dia 22 de novembro de 2022.

Nada obsta, pois, ao conhecimento do pedido.

8 - O artigo 8.º do RJRL estabelece que «[n]ão pode ser praticado nenhum ato relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, dos deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional». Considerados os prazos previstos nos artigos 32.º e 33.º do RJRL, não se verifica nenhum limite temporal à realização da consulta popular.

9 - Importa começar por fiscalizar a constitucionalidade da deliberação que aprovou a realização do referendo local, que visa submeter ao eleitorado a pergunta «Concorda que a Junta de Freguesia de Benfica emita um parecer favorável à colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica?».

O n.º 1 do artigo 240.º da Constituição estabelece que: «As autarquias locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer», pelo que há que apurar se o referendo local se reporta a matéria incluída na competência dos órgãos convocantes.

Conforme previsto nas alíneas c) e n) do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), os municípios dispõem de atribuições nos domínios dos «transportes e comunicações» e do «ordenamento do território e urbanismo», cabendo especificamente à câmara municipal, nos termos da alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, «deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos». O que é condicente com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, que transfere para os órgãos municipais «A regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades». Prevê-se, por seu turno, no artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril (que aprova o Regime Relativo às Condições de Utilização dos Parques e Zonas de Estacionamento), competir às câmaras municipais aprovar a localização de parques ou zonas de estacionamento, devendo ser as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento aprovadas por regulamento municipal. Neste contexto, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública (RGEPVP), que «define um conjunto de normas que regulam o estacionamento e a paragem na via pública, de forma adaptada à realidade de Lisboa, bem como as condições de acesso a determinadas zonas do território da cidade», atualmente vigente na redação com as alterações aprovadas em 17 de dezembro de 2020.

Assim, nos termos da alínea q) do artigo 2.º do RGEPVP, consideram-se «Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) - zonas em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições específicas de horário e de estacionamento, nos termos do presente regulamento, identificadas no Anexo IV». Deste modo, o Anexo IV do RGEPVP prevê o desenho e a limitação, em planta, de várias ZEDL - incluindo na freguesia de Benfica.

No artigo 6.º do referido regulamento municipal, prevê-se o seguinte:

«Artigo 6.º

Delimitação

1 - A cidade de Lisboa é dividida em ZEDL, sendo que as existentes estão identificadas nas plantas que constituem o Anexo IV ao presente regulamento.

2 - Além das zonas identificadas no Anexo IV podem ser implementadas outras no concelho de Lisboa, ou alteradas as existentes, designadamente quanto aos seus limites, áreas ou número, tendo em atenção as características morfológicas dos territórios municipais envolvidos e considerando a localização e o acesso facilitado dos residentes aos equipamentos de proximidade e às interfaces de transporte, entre outros.

3 - A implementação e alteração de ZEDL compete à Câmara Municipal, sob sua iniciativa ou proposta da EMEL, sendo a implementação ou alteração precedidas de:

a) Consulta pública a realizar por um período mínimo de 30 (trinta) dias úteis, mediante publicação em Boletim Municipal, num jornal de circulação regional e no sítio de Internet da EMEL, bem como da divulgação através dos demais recursos e meios de publicitação considerados adequados, e de envio simultâneo à Assembleia Municipal para conhecimento;

b) Parecer favorável das Juntas de Freguesia competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação para o efeito.».

Na proposta de deliberação apresentada à Assembleia de Freguesia de Benfica pela Junta de Freguesia de Benfica, diz-se estar a «decorrer processo tendente à criação de novas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) na freguesia de Benfica, através da introdução/instalação de parquímetros da EMEL». Ora, tal como decorre do quadro normativo citado, a concretização (e, bem assim, a alteração) das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) compete à Câmara Municipal de Lisboa, sob sua iniciativa ou sob proposta da Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A. (EMEL).

Todavia, por força da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do RGEPVP, a concretização das ZEDL depende da emissão de parecer favorável da junta de freguesia competente - neste caso, da Junta de Freguesia de Benfica. Sendo de sublinhar que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do RJRL, podem constituir objeto de referendo local os atos em procedimento de decisão, ainda não definitivamente aprovados.

Em face do que antecede, conclui-se que a matéria em causa do referendo local sujeito a fiscalização preventiva, nos termos dos presentes autos, integra-se na competência dos órgãos autárquicos de freguesia, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 3.º do RJRL - que determina poder o referendo local ter por objeto questões que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências «quer exclusivas quer partilhadas com o Estado». O referendo tende a vincular os órgãos de freguesia quanto aos atos da sua competência (n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 219.º, ambos do RJRL), designadamente à emissão parecer favorável por parte da Junta de Freguesia de Benfica quanto à colocação de parquímetros nas ZEDL de Benfica [alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do RGEPVP]. Resta concluir, pois, que o referendo versa sobre questão da competência da autarquia, nos termos do n.º 1 do artigo 240.º da Constituição.

Por fim, não se vislumbra que qualquer dos sentidos possíveis do resultado da consulta popular determine a prática de atos ou a adoção de medidas desconformes com quaisquer princípios ou normas constitucionais.

10 - Importa agora apreciar a legalidade da convocação do referendo local.

10.1 - Foi respeitada a exigência, contida no n.º 1 do artigo 7.º do RJRL, de o referendo não comportar mais do que três perguntas, já que a deliberação contempla uma única pergunta. Cumprida se mostra também a condição, estabelecida no n.º 3 do artigo 7.º do mesmo diploma, de que a pergunta não seja precedida de qualquer considerando, preâmbulo ou nota explicativa.

10.2 - Há agora que apurar se está satisfeita a imposição, contida n.º 2 daquele mesmo artigo 7.º, de que as perguntas se encontrem «formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem direta ou indiretamente o sentido das respostas».

Conforme reiterado no Acórdão 383/2022, impõe-se que o quesito referendário seja formulado de modo a admitir exclusivamente as respostas sim ou não, de acordo com a natureza dilemática ou bipolar da consulta popular. A pergunta aprovada pela Assembleia de Freguesia de Benfica satisfaz inequivocamente esse requisito.

Do mesmo passo, deve concluir-se pela total clareza da pergunta: ao consultar os eleitores sobre o sentido do parecer da junta de freguesia quanto à colocação de parquímetros, é inteligível que o objeto do referendo não é a decisão final de introdução de parquímetros, mas o conteúdo do parecer que é competência da autarquia convocante (cf. Acórdão 383/2022).

Pode, porventura, indagar-se se a pergunta é dotada da precisão exigível, na medida em que não remete para qualquer mapa, anexo ou projeto que permita aos eleitores conhecer, com exatidão, em que espaços se prevê a introdução de parquímetros na freguesia de Benfica.

Tal omissão não permite concluir pela falta de precisão da pergunta, já que o seu objeto está determinado: visa auscultar os eleitores quanto à introdução de parquímetros nas ZEDL previstas no RGEPVP («colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica»). Trata-se de uma pergunta de âmbito genérico, incidente sobre todas as ZEDL identificadas no RGEPVP que estão situadas na freguesia de Benfica.

Com efeito, a criação material de quaisquer ZEDL - «através da instalação de parquímetros da EMEL» (primeiro parágrafo da proposta de deliberação referendária) - não se basta pela sua identificação no Anexo IV do RGEPVP, carecendo ainda do preenchimento cumulativo de duas condições [alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º do RGEPVP]: por um lado, tem de ser precedida de consulta pública, submetida a publicação obrigatória em Boletim Municipal, num jornal de circulação regional e no sítio de Internet da EMEL, bem como a divulgação através dos demais recursos e meios de publicitação considerados adequados; por outro lado, depende de parecer favorável (isto é, vinculativo quando negativo) da junta de freguesia.

Daqui decorre que todas as ZEDL referidas no anexo IV do Regulamento e ainda não concretizadas só se materializarão no caso de ser emitido parecer favorável pela autarquia de Benfica. Razão pela qual a questão referendária se dirige justamente a tais zonas («colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica»): pretende-se consultar os eleitores sobre o sentido a dar ao parecer da junta de freguesia quanto às ZEDL atualmente previstas no Regulamento - e não àquelas que eventual e futuramente vierem a ser criadas.

Conclui-se, pois, pelo cumprimento dos requisitos de objetividade, clareza e precisão da pergunta aprovada, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RJRL.

10.3 - Também não restam dúvidas de que, estando o estacionamento nas ZEDL sujeito ao pagamento de uma tarifa e a um período de validade limitado no tempo (n.º 1 do artigo 4.º do RGEPVP), a colocação de parquímetros é questão que se reveste de relevante interesse local (n.º 1 do artigo 3.º do RJRL). É essa a razão pela qual o regime jurídico de estacionamento é da competência das autarquias locais [artigo 23.º e alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL] e pela qual o RGEPVP previu a intervenção obrigatória dos órgãos de freguesia [alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do RGEPVP]. Tal como fundamentado na proposta de realização de referendo da Junta de Freguesia, de 14 de novembro de 2022, «[a] instalação de parquímetros por parte da EMEL constitui matéria de forte impacto na freguesia, com implicações e consequências muito significativas na mesma, desde logo, na organização, ordenamento, mobilidade, acessibilidade, uso e ocupação do espaço público», ficando assim justificado o relevante interesse local da matéria objeto de referendo local.

10.4 - Por fim, não se vislumbram razões para se concluir que o tema proposto a referendo de algum modo fira os princípios da unidade e da subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do RJRL, nem que se trate de matéria liminarmente excluída de referendo local, nos termos do disposto no artigo 4.º do RJRL.

Poderia pôr-se a hipótese de, ao referendar a emissão de parecer favorável à colocação de parquímetros - concretizando as ZEDL previstas no RGEPVP -, incidir a pergunta sobre «as questões e os atos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro», em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do RJRL.

Assim não é.

A autarquia convocante (a freguesia de Benfica) não tem poderes tributários em matéria de estacionamento (nem seria credora das tarifas ou gestora da sua cobrança), que são disciplinados em regulamento municipal (artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril) - in casu, o RGEPVP. Em consonância, não se submete a referendo a criação ou modelação de uma qualquer taxa; mas, ao invés, a emissão de um parecer favorável da junta de freguesia à concretização das ZEDL, através da instalação de parquímetros. Dito de outro modo: o objeto do referendo é a ordenação do espaço de estacionamento (a instalação das ZEDL), e não as tarifas e sua incidência. Trata-se de uma pergunta relativa a um pressuposto de materialização das ZEDL - o parecer favorável da junta de freguesia - e não a sujeição a referendo de qualquer tributo.

A isso acresce que a principal ratio legis da exclusão dos atos em matéria tributária do âmbito do referendo (evitar manipulações demagógicas dos cidadãos eleitores, indagando-lhes se querem pagar um tributo - cf. Maria Benedita Urbano, O Referendo: perfil histórico-evolutivo do instituto, configuração jurídica do referendo em Portugal, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Stvdia Ivridica 30, 1998, pp. 196-197) não estaria aqui em causa (até porque nem todos os eleitores são utilizadores do espaço de estacionamento).

A decisão dos votantes assenta numa arquitetura de ponderações conflituantes relativa à ordenação do espaço de estacionamento - sua utilização livre ou condicionada e respetivos efeitos na redução do congestionamento. Na verdade, os reflexos patrimoniais da instituição das ZEDL repercutem-se primordialmente em não residentes: os eleitores consultados - os residentes na freguesia de Benfica - sempre teriam direito a dísticos de residente (artigos 26.º e 28.º do RGEPVP) e ao registo de residente (artigos 25.º e 27.º do RGEPVP), beneficiando assim de isenção de pagamento das tarifas de estacionamento em duas ZEDL por si designadas (artigos 25.º e 29.º do RGEPVP), sendo o primeiro dístico de residente gratuito para cada fogo (Anexo XII do RGEVP).

Deve concluir-se, pois, não estar em causa matéria liminarmente excluída do referendo local.

III - Decisão

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional dá por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia de Benfica deliberou realizar no dia 14 de novembro de 2022, contendo a pergunta «Concorda que a Junta de Freguesia de Benfica emita um parecer favorável à colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica?».

Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José João Abrantes, Teles Pereira, Mariana Canotilho, Maria Benedita Urbano, José Eduardo Figueiredo Dias, António Ascensão Ramos, Maria da Assunção Raimundo, Joana Fernandes Costa, Lino Ribeiro e Gonçalo Almeida Ribeiro, bem como o voto de vencido do Senhor Vice-Presidente (conforme declaração junta) e do Senhor Presidente (conforme declaração junta), que participam por videoconferência.

Lisboa, 13 de dezembro de 2022. - Afonso Patrão.

Declaração de voto

A pergunta, tal como formulada, não permite uma conclusão inequívoca sobre o alcance da resposta afirmativa relativamente ao objeto do parecer favorável a emitir pela Junta de Freguesia de Benfica, uma vez que remete para diversas possibilidades:

a) A concordância com a colocação de parquímetros apenas nas ZEDL «identificadas nas plantas que constituem o Anexo IV» do RGEPVP (as ZDL existentes, segundo a letra do artigo 6.º, n.º 1, de tal Regulamento);

b) A concordância com a colocação de parquímetros nas ZEDL previstas no mencionado Anexo IV, mesmo que alteradas, «designadamente quanto aos seus limites, áreas ou número» (cf. o artigo 6.º, n.º 2, 2.ª parte, do mesmo Regulamento);

c) A concordância com a colocação de parquímetros noutras zonas que venham a ser definidas nos termos do artigo 6.º, n.º 2, 1.ª parte, daquele Regulamento (portanto, as zonas novas, por contraposição às existentes);

d) A concordância com a colocação de parquímetros em zonas que resultem da combinação de duas ou mais possibilidades referidas nas alíneas anteriores.

Com efeito, o objeto do parecer a emitir pela Junta de Freguesia de Benfica só fica definido no seguimento da iniciativa adotada pela Câmara Municipal de Lisboa tendo em vista a «implementação» ou «alteração de ZEDL» (cf. o corpo do n.º 3 do artigo 6.º do RGEPVP). O que in casu, e tanto quanto resulta dos autos ou é do conhecimento público, ainda não aconteceu (em especial, desconhece-se a fase exata em que se encontra o «processo tendente à criação de novas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada [ZEDL]» referido no 1.º considerando da proposta de referendo aprovada pela Junta de Freguesia de Benfica).

Acresce que a proposta de referendo aprovada pela Junta de Freguesia de Benfica, ao referir-se a «novas ZEDL» (1.º considerando) e ao reportar-se ao artigo 6.º do RGEPVP na sua globalidade, nomeadamente sem distinguir entre os seus números 1 e 2, não ajuda a tornar mais claro o sentido pretendido; pelo contrário, contribui para acentuar a ambiguidade da referência às ZEDL feita na pergunta.

Finalmente, da afirmação feita no ponto 10.2 do acórdão sobre a «criação material de quaisquer ZEDL» não se retira nenhum argumento a favor de uma maior clarificação ou precisão do sentido da pergunta, já que o procedimento que aí se descreve é aplicável justamente à concretização nos termos do RGEPVP de todas e quaisquer ZEDL, e não apenas daquelas que são identificadas no Anexo IV a tal Regulamento. Aliás, isso mesmo decorre do respetivo artigo 6.º, n.º 3, que se reporta, precisamente, à «implementação» de ZEDL «existentes» ou «novas» e à «alteração» de ZEDL «existentes».

Assim, dado que a formulação da pergunta - «Concorda que a Junta de Freguesia de Benfica emita um parecer favorável à colocação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Benfica?» - remete para um universo aberto de possibilidades, não se pode excluir à partida - e contrariamente ao que é sustentado no presente acórdão (cf. o respetivo ponto 10.2) - que uma eventual resposta afirmativa ao presente referendo obrigue a Junta de Freguesia de Benfica a emitir parecer favorável relativamente a todo e qualquer projeto de concretização de ZEDL, existentes ou novas, ou de alteração de ZEDL existentes apresentado pela Câmara Municipal de Lisboa (cf. o artigos 219.º do RJRL). - Pedro Machete.

Declaração de voto

Subscrevo integralmente a declaração de voto do Vice-Presidente Conselheiro Pedro Machete. - João Caupers.

116037144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5194634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Lei Orgânica 4/2000 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do referendo local.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

  • Tem documento Em vigor 2022-01-04 - Lei Orgânica 1/2022 - Assembleia da República

    Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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