de 3 de Outubro
Considerando que o artigo 25.º, n.º 1, da Lei 14/79, de 16 de Maio, dispõe que os mandatários das listas são designados de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo;Considerando que o círculo eleitoral abrangendo o território dos países europeus e o círculo eleitoral dos demais países e o território de Macau têm, nos termos do artigo 12.º, n.º 4, da lei citada, sede em Lisboa;
Considerando que os mandatários das listas apresentadas por tais círculos, ao mesmo tempo que têm de estar recenseados no estrangeiro ou em Macau, têm de, simultaneamente e por força do n.º 2 do artigo 25.º do citado diploma, escolher domicílio na sede do círculo eleitoral, isto é, em Lisboa;
Considerando que a Comissão Nacional de Eleições sugeriu ao Governo que, ao abrigo do artigo 172.º da Lei 14/79, regulasse por decreto-lei a situação referida, no sentido de que os mandatários das listas apresentadas para os círculos eleitorais fora do território nacional possam estar recenseados em qualquer circulo eleitoral:
Assim, considerando o disposto no artigo 172.º da Lei 14/79, de 16 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:
Artigo 1.º Os mandatários das listas pelos círculos eleitorais de fora do território nacional podem ser designados de entre os candidatos respectivos, de entre os eleitores recenseados no respectivo círculo ou de entre os eleitores recenseados em qualquer círculo eleitoral.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 2 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.