Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 16/2002/M
Proposta de lei à Assembleia da República - Votação antecipada para a eleição da Assembleia da República dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região, bem como dos estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino superior nas Regiões Autónomas.
Ao Estado incumbe assegurar que todos os eleitores possam exercer o seu direito de voto.
A abstenção é um fenómeno preocupante nos nossos dias, e são vários os factores que têm contribuído para que esta surja. Não existe uma conclusão científica sobre este fenómeno, no entanto, existem situações que com certeza contribuem para o seu crescente aumento.
Certos eleitores por circunstâncias temporais da vida perfeitamente justificadas não podem exercer o direito de voto na sua área de recenseamento. É o que ocorre com os doentes, com os militares em missões no estrangeiro, com os desportistas em representação da Selecção Nacional em digressão no estrangeiro, entre outros. Situações para as quais o legislador entendeu por bem contemplar com um regime especial de voto antecipado, mediante um determinado processo burocrático.
Mas, para além destes, existe uma situação análoga, que deverá merecer um tratamento legislativo idêntico ao preconizado para os casos já referidos.
É o caso dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da Região, assim como com os estudantes do continente português a frequentar estabelecimentos de ensino nas Regiões Autónomas.
O afastamento das suas áreas de recenseamento, com o desinteresse pelas questões sociais, bem como os custos elevados para o exercício do direito de voto, constituem circunstâncias que urge uma resposta diferente da actual.
Daí que o modelo que ora se institui visa criar condições para que este universo de eleitores exerça o seu voto, criando consequentemente uma maior consciência cívica.
Neste sentido, é de todo razoável a criação de um regime especial de votação antecipada para os estudantes.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
O artigo 79.º-A da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei 14/79, de 16 de Maio, aditada pela Lei 10/95, de 7 de Abril, e alterada pela Lei Orgânica 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 79.º-A
Voto antecipado
1 - Podem votar antecipadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas Regiões Autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma Região Autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
É aditado à Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pelo Decreto-Lei 14/79, de 16 de Maio, aditada pela Lei 10/95, de 7 de Abril, e alterada pela Lei Orgânica 2/2001, de 25 de Agosto, o artigo 79.º-D, com a seguinte redacção:
"Artigo 79.º-D
Modo de exercício do direito de voto por estudantes
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados por eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 76.º-A.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 79.º-B.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o subscrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º»
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.