Lei 55/91, de 10 de Agosto
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 183/1991, Série I-A de 1991-08-10.
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Data:
1991-08-10
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Determina que o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 62.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, não é aplicável às estações de rádio de cobertura local.
Lei 55/91
de 10 de Agosto
Tempo de antena nas rádios locais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea a), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto no artigo 62.º, n.º 2, alínea c), da Lei 14/79, de 16 de Maio, não é aplicável às estações de rádio de cobertura local.
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/10/plain-30458.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/30458.dre.pdf .
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