Lei 43/85
de 23 de Agosto
Disposições eleitorais transitórias
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea f), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O processo das eleições para a Assembleia da República em 1985 decorrerá com base na organização do recenseamento eleitoral existente à data da sua marcação, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º da Lei 14/79, de 16 de Maio.
Art. 2.º - 1 - As eleições gerais de 1985 para os órgãos representativos das autarquias locais serão realizadas com base na organização do recenseamento eleitoral existente à data da sua marcação.
2 - O disposto no número anterior não se aplica, realizando-se na mesma data as eleições para os órgãos autárquicos representativos das novas freguesias:
a) Se a delimitação das freguesias criadas no decorrer da legislatura iniciada em 1983 tiver correspondência com a delimitação da organização do recenseamento eleitoral decorrente do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 69/78, de 3 de Novembro;
b) Se, não se verificando o disposto na alínea anterior, for possível, com respeito pelos termos e prazos da Lei 69/78, proceder à organização do recenseamento eleitoral da nova freguesia.
3 - Não tendo sido possível, por dificuldades de organização do recenseamento eleitoral, efectuar as eleições para os órgãos representativos das novas freguesias simultaneamente com as eleições gerais autárquicas de 1985, compete à câmara municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, a sua marcação, no prazo de 30 dias, após comunicação adequada da respectiva comissão instaladora.
4 - A realização das eleições nos termos do número anterior deverá ter lugar até ao fim do ano de 1986.
Art. 3.º O disposto nos artigos 9.º e 15.º da Lei 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação de novas freguesias e à elevação de povoações a vilas e de vilas a cidades que tenham ocorrido durante a actual legislatura.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 3 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 5 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.