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Lei 43/85, de 23 de Agosto

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Sumário

Disposições eleitorais transitórias.

Texto do documento

Lei 43/85
de 23 de Agosto
Disposições eleitorais transitórias
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea f), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O processo das eleições para a Assembleia da República em 1985 decorrerá com base na organização do recenseamento eleitoral existente à data da sua marcação, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º da Lei 14/79, de 16 de Maio.

Art. 2.º - 1 - As eleições gerais de 1985 para os órgãos representativos das autarquias locais serão realizadas com base na organização do recenseamento eleitoral existente à data da sua marcação.

2 - O disposto no número anterior não se aplica, realizando-se na mesma data as eleições para os órgãos autárquicos representativos das novas freguesias:

a) Se a delimitação das freguesias criadas no decorrer da legislatura iniciada em 1983 tiver correspondência com a delimitação da organização do recenseamento eleitoral decorrente do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 69/78, de 3 de Novembro;

b) Se, não se verificando o disposto na alínea anterior, for possível, com respeito pelos termos e prazos da Lei 69/78, proceder à organização do recenseamento eleitoral da nova freguesia.

3 - Não tendo sido possível, por dificuldades de organização do recenseamento eleitoral, efectuar as eleições para os órgãos representativos das novas freguesias simultaneamente com as eleições gerais autárquicas de 1985, compete à câmara municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, a sua marcação, no prazo de 30 dias, após comunicação adequada da respectiva comissão instaladora.

4 - A realização das eleições nos termos do número anterior deverá ter lugar até ao fim do ano de 1986.

Art. 3.º O disposto nos artigos 9.º e 15.º da Lei 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação de novas freguesias e à elevação de povoações a vilas e de vilas a cidades que tenham ocorrido durante a actual legislatura.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 3 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 5 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-03 - Lei 69/78 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Recenseamento Eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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