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Lei 69/78, de 3 de Novembro

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Sumário

Aprova a Lei do Recenseamento Eleitoral.

Texto do documento

Lei 69/78

de 3 de Novembro

Lei do Recenseamento Eleitoral

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Recenseamento eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

(Regra geral)

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.

ARTIGO 2.º

(Universalidade)

Todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral devem ser inscritos no recenseamento.

ARTIGO 3.º

(Actualidade)

O recenseamento deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.

ARTIGO 4.º

(Obrigatoriedade e oficiosidade)

1 - Todo o cidadão tem o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se está inscrito, e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação.

2 - A inscrição dos eleitores no recenseamento é feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora.

ARTIGO 5.º

(Unicidade da inscrição)

Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento.

ARTIGO 6.º

(Recenseamento no território de Macau e no estrangeiro)

O recenseamento é voluntário para os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro.

ARTIGO 7.º

(Âmbito temporal do recenseamento)

1 - A validade do recenseamento é permanente.

2 - O recenseamento é actualizado anualmente.

ARTIGO 8.º

(Presunção de capacidade eleitoral)

1 - A inscrição de um cidadão no caderno do recenseamento implica a presunção de que tem capacidade eleitoral.

2 - A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida por documento, que a entidade recenseadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.

ARTIGO 9.º

(Unidade geográfica do recenseamento)

1 - A organização do recenseamento tem como unidade geográfica:

a) No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a freguesia;

b) Em Macau, a área administrativa correspondente à entidade recenseadora;

c) No estrangeiro, o distrito consular ou o país de residência se nele houver apenas embaixada.

ARTIGO 10.º

(Local de inscrição no recenseamento)

1 - Os cidadãos eleitores são inscritos no local de de funcionamento da entidade recenseadora da unidade geográfica da sua residência habitual.

2 - Salvo quanto aos cidadãos que aí vivam permanentemente, não pode ser considerado local de residência, para efeitos de recenseamento, qualquer edifício ou repartição de Estado ou de outra pessoa colectiva pública, fábrica, oficina, estabelecimento de assistência, ou locais similares.

CAPÍTULO II

Organização geral do recenseamento

ARTIGO 11.º

(Entidades recenseadoras)

1 - O recenseamento é organizado por comissões recenseadoras.

2 - As comissões recenseadoras são constituídas:

a) No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas juntas de freguesia e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República;

b) No território de Macau, pelas câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes;

c) No estrangeiro, pelos postos consulares de carreira, ou, quando estes não existam, pelas embaixadas sem secção consular e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na última sessão da Assembleia da República.

3 - Para os fins indicados no número anterior, os partidos políticos e associações cívicas ali referidas comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras, até dez dias antes do início do período de recenseamento, os nomes dos seus delegados, ententendo-se que prescindem deles se os não indicarem naquele prazo.

4 - Os delegados dos partidos não podem fazer parte de mais de uma comissão recenseadora.

5 - As comissões recenseadoras são presididas respectivamente pelos presidentes das juntas de freguesia, pelos presidentes das câmaras municipais, pelos agentes responsáveis pelos postos consulares e pelos primeiros secretários das embaixadas.

6 - As comissões recenseadoras funcionam, em princípio, nas sedes das juntas de freguesia, das câmaras municipais, dos postos consulares e das embaixadas, conforme os casos.

ARTIGO 12.º

(Colaboração dos partidos políticos)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, qualquer partido legalizado pode colaborar com as comissões recenseadoras, competindo a estas, sem discriminações, orientar as tarefas do recenseamento e definir a necessidade e o âmbito daquela colaboração.

2 - A colaboração dos partidos políticos faz-se através de elementos que aqueles indiquem às respectivas comissões recenseadoras até cinco dias antes do início do período do recenseamento.

ARTIGO 13.º

(Fiscalização dos partidos políticos)

1 - Para além do disposto nos artigos 34.º, 35.º e 52.º, os partidos políticos referidos nos dois artigos anteriores têm poderes de fiscalização, podendo pedir informações e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, estando as comissões recenseadoras constituídas na obrigação de prestar aquelas e de receber estes.

2 - Das decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos, que devem ser proferidos no prazo de quarenta e oito horas, podem os partidos políticos recorrer:

a) No continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau, para o tribunal competente;

b) No estrangeiro, para o embaixador.

3 - Os recursos referidos no número anterior são interpostos no prazo de quarenta e oito horas e decididos definitivamente em igual prazo.

ARTIGO 14.º

(Participação das câmaras municipais)

1 - No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio nas operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.

2 - No território de Macau, as funções de coordenação e apoio são atribuídas ao serviço de Administração Civil.

ARTIGO 15.º

(Colaboração da assembleia de freguesia)

1 - Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento, as comissões recenseadoras, quando julguem necessário, podem solicitar a colaboração da assembleia de freguesia.

2 - A assembleia de freguesia designa, de entre os seus membros, os cidadãos necessários para efeitos do disposto no n.º 1.

ARTIGO 16.º

(Elaboração do recenseamento)

1 - O recenseamento é elaborado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades referidas no n.º 6 do artigo 11.º, devendo o mesmo ser alargado sempre que as operações a realizar o justifiquem ou se revele de manifesta utilidade para os cidadãos.

2 - As comissões recenseadoras anunciam através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito regional, os locais e períodos de funcionamento do recenseamento, bem como as suas alterações.

3 - Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifique, a comissão recenseadora deve abrir postos de recenseamento em locais especialmente escolhidos para esse fim, identificando-os por letras e nomeando para eles delegados seus. Os postos de recenseamento devem coincidir, sempre que possível, com secções de voto.

ARTIGO 17.º

(Requisição ou pedido de informações e esclarecimentos)

1 - As comissões recenseadoras podem requisitar directamente a quaisquer organismos oficiais, ou solicitar a entidades privadas, as informações ou esclarecimentos de que careçam.

2 - Em todas as localidades do continente, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e de Macau onde existam quartéis, secções ou postos da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal ou da Polícia de Segurança Pública, os respectivos comandantes mandam apresentar nas comissões recenseadoras, sempre que para tanto sejam por estas solicitados, os agentes indispensáveis para a regularidade e a boa execução, por aquelas entidades, das operações do recenseamento eleitoral.

3 - Os agentes designados para estes serviços recebem das comissões recenseadoras indicação sobre o modo, horas e locais onde os mesmos devem ser prestados.

CAPÍTULO III

Operações do recenseamento

SECÇÃO I

Período de inscrição

ARTIGO 18.º

(Determinação do período anual de inscrição)

O período de actualização de recenseamento inicia-se no dia 2 de Maio de cada ano e termina no último dia do mesmo mês.

ARTIGO 19.º

(Anúncio do período de inscrição)

As comissões recenseadoras, e, no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, também as câmaras municipais, anunciam, através de editais a afixar nos locais do estilo, o período de inscrição no recenseamento, até vinte dias antes do seu início.

SECÇÃO II

Modo de inscrição

ARTIGO 20.º

(Teor da inscrição)

1 - A inscrição dos cidadãos eleitores deve ser feita pelo seu nome completo, filiação, data e freguesia de nascimento e morada, com indicação do lugar e, quando existam, da rua, número e andar do prédio.

2 - Da inscrição consta também o número e arquivo do bilhete de identidade, quando o cidadão o exiba ou esse número possa ser apurado, ainda que haja expirado o seu prazo de validade.

3 - Quando o cidadão eleitor não possuir bilhete de identidade ou passaporte, a identificação faz-se por qualquer das seguintes formas:

a) Por meio de outro qualquer documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para a identificação;

b) Reconhecimento da identidade do cidadão pela comissão recenseadora;

c) Através de dois cidadãos eleitores inscritos na mesma unidade geográfica e que atestem sob compromisso de honra a identidade do cidadão.

4 - A prova da freguesia da naturalidade faz-se por meio do bilhete de identidade quando este contenha tal indicação, ou por meio de certidão de nascimento, cédula pessoal, passaporte ou outro documento legal bastante e ainda por meio de reconhecimento unânime dos membros presentes da comissão recenseadora.

5 - O reconhecimento previsto no número anterior consta de auto assinado pelos referidos elementos.

6 - Quando o cidadão eleitor não possa fazer prova da freguesia da naturalidade por algum dos meios indicados no n.º 4, a comissão recenseadora aceita a sua inscrição condicionada.

7 - No caso previsto no número anterior, a comissão recenseadora solicita à Conservatória do Registo Civil da área da naturalidade declarada, ou à Conservatória dos Registos Centrais, a confirmação desta até três dias após o termo do período de inscrição, devendo a resposta ser dada no prazo de cinco dias.

8 - Até oito dias após o termo do período de inscrição, pode o interessado fazer prova da freguesia da naturalidade por um dos meios referidos no n.º 4.

ARTIGO 21.º

(Novas inscrições)

Consideram-se novas inscrições no recenseamento as dos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral.

ARTIGO 22.º

(Processo de inscrição)

1 - Os cidadãos promovem a sua inscrição nos cadernos de recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição, devidamente preenchido, de modelo anexo a esta lei.

2 - O verbete de inscrição deve ser assinado pelo eleitor ou conter a sua impressão digital se não souber assinar.

3 - Se o leitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por impossibilidade física, deve ser apresentado no acto da inscrição documento que ateste tal facto, passado pelo médico, excepto quando a notoriedade do mesmo o torne dispensável, devendo tal ser anotado pela comissão recenseadora no verbete de inscrição.

4 - Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por ausência temporária determinada pelo exercício da sua profissão, deve ser apresentado, no acto de inscrição, documento que ateste tal facto, passado pelo superior hierárquico ou entidade patronal.

5 - Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deve o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade, ou fazendo reconhecer notarialmente a sua assinatura.

6 - Quando à comissão recenseadora, no acto da apresentação do verbete, se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão eleitor, pode ela aceitar o verbete sob condição de o cidadão se submeter a uma junta de dois médicos que atestarão o seu estado mental, no prazo de cinco dias.

7 - Quando o verbete for apresentado, deverá ser assinado pela entidade recenseadora que o receba.

ARTIGO 23.º

(Verbetes de inscrição)

1 - O verbete de inscrição é constituído pelo corpo do verbete e por dois destacáveis.

O corpo e um destacável destinam-se à organização de ficheiros, na comissão recenseadora, pelo número de ordem de inscrição e pela ordem alfabética do último nome do cidadão eleitor, respectivamente.

2 - O ficheiro pelo número de inscrição é organizado, dentro de cada unidade geográfica, por postos de recenseamento, quando existam.

3 - O outro destacável destina-se a ser enviado à junta de freguesia da naturalidade do cidadão eleitor, onde será organizado um ficheiro por ordem alfabética do seu último nome.

4 - Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos nascidos no estrangeiro, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.

5 - No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve o facto ser imediatamente comunicado ao tribunal competente nos termos legais.

ARTIGO 24.º

(Cartão de eleitor)

1 - No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor do modelo anexo a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da sua inscrição e do qual constam obrigatoriamente o número de inscrição, o nome, a freguesia e o concelho da naturalidade, número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, e a data do nascimento.

2 - Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar imediatamente o facto à comissão recenseadora, que emitirá novo cartão, com indicação de ser nova via.

ARTIGO 25.º

(Cadernos de recenseamento)

1 - A inscrição dos cidadãos eleitores consta de cadernos de recenseamento de folhas do modelo anexo a esta lei, pela ordem sequencial do número de inscrição.

2 - Há tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem sensivelmente mais de oitocentos eleitores.

3 - A actualização dos cadernos é efectuada, consoante os casos, por meio de um traço, que não afecte a legibilidade, sobre os nomes daqueles que em cada unidade geográfica perderam a qualidade de eleitores, referenciando-se à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação, ou por aditamento dos nomes resultantes de inscrição.

4 - Os cadernos de recenseamento são numerados e rubricados, em todas as suas folhas, pela comissão recenseadora e têm termos de abertura e encerramento anuais por ela subscritos.

5 - A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento e aqueles deverão ser anualmente recompostos de modo a mantê-los de acordo com o disposto no n.º 2.

6 - Os cadernos de recenseamento podem ser obtidos directamente através de fotocópia dos verbetes de inscrição.

7 - Os cadernos de recenseamento são obrigatoriamente reformulados de cinco em cinco anos.

ARTIGO 26.º

(Transferência de inscrição)

1 - A transferência da inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência faz-se durante o período de inscrição, mediante a entrega, na comissão recenseadora da unidade geográfica da nova residência, do cartão de eleitor e a apresentação do verbete de inscrição e de um impresso de transferência.

2 - O impresso de transferência deve ser remetido, até cinco dias após o termo do prazo de inscrição e pelo seguro do correio, à comissão recenseadora onde o cidadão eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento respectivo.

ARTIGO 27.º

(Mudança de residência no estrangeiro)

1 - No estrangeiro, qualquer mudança de residência da área de uma para outra unidade geográfica obriga ao pedido de eliminação da inscrição por parte do cidadão eleitor, venha ou não a inscrever-se no recenseamento da nova unidade geográfica.

2 - No caso de a mudança da residência ocorrer dentro da área da mesma unidade geográfica, o cidadão eleitor é obrigado a comunicar essa mudança se não solicitar o cancelamento da sua inscrição no recenseamento.

ARTIGO 28.º

(Informações prestadas pelas conservatórias do registo civil)

1 - Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º, as conservatórias do registo civil enviam mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério de Administração Interna, no caso de cidadãos nascidos no estrangeiro, relação contendo o nome, filiação, freguesia e concelho da naturalidade dos cidadãos falecidos, maiores de 18 anos no fim do período de inscrição imediatamente anterior.

2 - A comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, conforme os casos, enviarão extracto da relação às comissões em que os mesmos se encontram recenseados.

ARTIGO 29.º

(Informações relativas a interditos e condenados)

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviam mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei.

2 - A comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, conforme os casos, enviam extracto da relação às comissões em que os mesmos se encontram recenseados.

ARTIGO 30.º

(Informações relativas a internados em estabelecimentos psiquiátricos)

1 - Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos devem enviar mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo 28.º dos cidadãos que, tendo completado 18 anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditados por sentença com trânsito em julgado, e anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam 18 anos até ao fim do período de inscrição.

2 - O mesmo procedimento deverá ser adoptado quando aos cidadãos em questão tenha sido dada alta do estabelecimento psiquiátrico.

3 - A comissão recenseadora da freguesia da naturalidade ou o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, conforme os casos, enviam extracto da relação às entidades em que os mesmos se encontram recenseados.

ARTIGO 31.º

(Eliminação de inscrições)

1 - Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:

a) As inscrições que forem objecto de transferência;

b) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;

c) As inscrições dos cidadãos cujo óbito for oficiosamente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 28.º, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou por informação prestada à entidade recenseadora e confirmada a pedido desta pela respectiva conservatória;

d) As inscrições dos cidadãos eleitores residentes no território de Macau ou no estrangeiro que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor;

e) As inscrições dos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei.

2 - Para cumprimento do disposto no artigo 33.º, as eliminações referidas nas alíneas b), c), d) e e), do número anterior só são admitidas até sessenta dias antes de cada acto eleitoral.

3 - Até cinquenta e cinco dias antes de cada acto eleitoral, as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, para efeito de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.

4 - Os editais referidos no n.º 3 são afixados nos lugares de estilo durante dez dias.

5 - As reclamações efectuadas nos termos do n.º 3 podem ser apresentadas até quarenta e oito horas após o termo do prazo de afixação do respectivo edital. Os prazos para a decisão das reclamações, do recurso e da decisão deste são de quarenta e oito horas.

ARTIGO 32.º

(Comunicação de eliminações)

As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.º devem ser comunicadas à comissão recenseadora na área da naturalidade dos eliminados, ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, tratando-se de indivíduos nascidos no estrangeiro, para anotação nos respectivos ficheiros.

ARTIGO 33.º

(Período de inalterabilidade dos cadernos de recenseamento)

Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos trinta dias anteriores a cada acto eleitoral.

SECÇÃO III

Reclamações e recursos

ARTIGO 34.º

(Exposição de cópia dos cadernos)

1 - Dez dias depois de terminado o período de inscrição, e durante quinze dias, são expostas na sede da comissão recenseadora cópias fiéis dos cadernos de recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

2 - Os partidos políticos podem obter cópia ou fotocópia dos cadernos de recenseamento desde que ponham à disposição da comissão recenseadora os meios técnicos e humanos adequados e suportem os respectivos encargos.

ARTIGO 35.º

(Reclamações)

1 - Durante o período de exposição da cópia dos cadernos pode qualquer cidadão eleitor ou partido político reclamar por escrito, perante a comissão recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.

2 - A comissão recenseadora decide as reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação, devendo imediatamente afixar, até ao termo do prazo do recurso, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

ARTIGO 36.º

(Recursos)

1 - Das decisões da comissão recenseadora podem recorrer, até cinco dias após a afixação da decisão, para o juiz de direito da comarca respectiva, o reclamante ou qualquer outro cidadão eleitor, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para apreciação do recurso.

As petições serão apresentadas directamente ao tribunal.

2 - Nas comarcas em que haja mais de uma vara, a competência para o julgamento do recurso pertencerá à 1.ª vara; nas restantes comarcas, onde haja mais de um juízo, pertencerá ao 1.º juízo.

3 - O juiz decide nos cinco dias seguintes, mandando notificar imediatamente a comissão recenseadora e o recorrente da sua decisão, da qual não há recurso.

4 - O processo é gratuito e tem prioridade sobre o restante expediente do tribunal.

5 - Das decisões da comissão recenseadora no estrangeiro cabe recurso para o embaixador.

SECÇÃO IV

Cadastro, guarda e conservação do recenseamento

ARTIGO 37.º

(Número total de eleitores inscritos e cópias dos cadernos de recenseamento)

1 - No final do processo de recenseamento a comissão recenseadora comunica imediatamente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através da respectiva câmara municipal ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, o número de eleitores inscritos na unidade geográfica respectiva.

2 - As câmaras municipais devem indicar o número de eleitores inscritos na área do município.

3 - A comissão recenseadora envia, até sessenta dias após o termo do período de inscrição, cópia fiel dos cadernos de recenseamento com todas as folhas rubricadas:

a) No continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à câmara municipal;

b) Em Macau, ao Serviço de Administração Civil;

c) No estrangeiro, à embaixada e ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 - A comissão recenseadora envia mensalmente às entidades mencionadas no número anterior relação dos nomes dos cidadãos eliminados nos termos deste diploma, para garantia da fidelidade da cópia aí referida.

ARTIGO 38.º

(Guarda e conservação do material do recenseamento)

1 - Compete à comissão recenseadora a guarda e conservação dos cadernos de recenseamento e do restante material eleitoral.

2 - Quando a junta de freguesia da comissão recenseadora considere não dispor de condições para a guarda da documentação referida no número anterior, providenciará pela entrega de uma cópia fiel dos cadernos e do restante material eleitoral à autoridade militar ou militarizada mais próxima que possa garantir aquela guarda.

3 - Os cadernos de recenseamento podem ser destruídos um ano após a sua reformulação e os documentos manifestamente inúteis podem ser destruídos após cinco anos de arquivo.

CAPÍTULO IV

Finanças do recenseamento

SECÇÃO I

Despesas do recenseamento

ARTIGO 39.º

(Despesas do recenseamento)

Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.

ARTIGO 40.º

(Âmbito das despesas)

1 - As despesas do recenseamento são locais ou centrais.

2 - Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.

3 - Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:

a) Directamente pelo Ministério da Administração Interna;

b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO II

Pagamento das despesas

ARTIGO 41.º

(Pagamento das despesas)

1 - As despesas de âmbito local serão satisfeitas:

a) As realizadas no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau, pelas verbas inscritas no orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento Geral do Estado, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas;

b) As realizadas no estrangeiro, pelas respectivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do Ministério da Administração Interna, mediante verba própria para o efeito inscrita no respectivo orçamento anual, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquele, as quais serão por estas suportadas.

ARTIGO 42.º

(Orçamento e contas das operações de recenseamento)

1 - Anualmente, em anexo ao decreto orçamental, é publicado o orçamento destinado às operações do recenseamento eleitoral.

2 - No prazo máximo de seis meses após o termo de cada período de recenseamento eleitoral, o Ministério da Administração Interna submete à apreciação da Comissão Nacional das Eleições as contas gerais desse recenseamento.

ARTIGO 43.º

(Trabalho extraordinário)

1 - A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.

2 - Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação e execução do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração de trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.

3 - O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.

ARTIGO 44.º

(Atribuição de tarefas)

1 - No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidade não vinculada à Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.

2 - O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável.

TÍTULO II

Ilícito do recenseamento

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 45.º

(Âmbito do ilícito)

O âmbito do ilícito relativo ao recenseamento é constituído pelo conjunto das infracções criminais tipificadas, bem como pelo conjunto de infracções de carácter administrativo ou disciplinar, previstas no presente diploma.

ARTIGO 46.º

(Concorrência com crimes mais graves)

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

ARTIGO 47.º

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) O facto de os agentes serem membros das entidades recenseadoras;

c) O facto de os agentes serem candidatos, delegados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea b).

ARTIGO 48.º

(Punição da tentativa e do crime frustrado)

Nos crimes relativos ao recenseamento a tentativa e o crime frustrado serão punidos na mesma forma que o crime consumado.

ARTIGO 49.º

(Não suspensão ou substituição por multa)

As penas aplicadas por infracções criminais dolosas relativas ao recenseamento eleitoral não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.

ARTIGO 50.º

(Suspensão de direitos políticos)

A condenação em pena de prisão por infracção criminal relativa ao recenseamento eleitoral é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

ARTIGO 51.º

(Prescrição)

1 - O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

2 - Nas infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, o prazo de prescrição conta-se a partir do conhecimento do facto punível.

ARTIGO 52.º

(Constituição dos partidos políticos como assistentes)

Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.

CAPÍTULO II

Infracções relativas ao recenseamento

ARTIGO 53.º

(Inscrição dolosa)

1 - Aquele que com dolo se inscrever, promover a inscrição no recenseamento de quem não tiver capacidade eleitoral ou não cancelar uma inscrição indevida será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

2 - Aquele que com dolo se inscrever mais de uma vez ou promover a inscrição do mesmo cidadão no recenseamento eleitoral em dois ou mais locais de recenseamento será punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

3 - Todo o cidadão eleitor que prestar falsas informações ou declarações, a fim de obter a sua inscrição no recenseamento, será punido com a pena prevista nos números anteriores.

ARTIGO 54.º

(Passagem ou recusa injustificada de documentos)

A entidade patronal, o superior hierárquico ou o médico que, sem motivo válido, passar, ou se recusar a passar, documento justificativo da impossibilidade física ou de ausência temporária para os efeitos do artigo 22.º, n.os 3 e 4, é punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 55.º

(Falsificação do cartão de eleitor)

Aquele que, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir o cartão de eleitor será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 56.º

(Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento)

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstas nos artigos 28.º, 29.º, 30.º e 71.º que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 57.º

(Obstrução à inscrição)

1 - Aquele que no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento eleitoral, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele da impressão digital será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

2 - Aquele que por violência, ameaça ou artifício fraudulento determinar um eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou o levar a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local competente ou fora do prazo será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

3 - Se o facto referido no número anterior for praticado por qualquer membro da comissão recenseadora ou por delegado de partido político, a prisão será de um a dois anos.

ARTIGO 58.º

(Obstrução à detecção de duplas inscrições)

Aquele que com dolo não cumprir o disposto no artigo 23.º, n.os 3, 4 e 5, será punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 59.º

(Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento)

1 - Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento no prazo do artigo 34.º serão punidos com a multa de 1000$00 a 10000$00 e, havendo dolo, com prisão de seis meses a dois anos.

2 - Os membros da comissão recenseadora que dolosamente obstarem a que os cidadãos examinem cópia do caderno de recenseamento serão punidos com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 60.º

(Não correcção dos cadernos)

Os membros da comissão recenseadora que por negligência não procedam à correcção dos cadernos de recenseamento ou não cumpram nos seus precisos termos o disposto no artigo 25.º serão punidos com a multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 61.º

(Falsificação de cadernos do recenseamento)

1 - Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

2 - Ficam sujeitos à mesma pena os membros da comissão recenseadora que dolosamente não procedam à elaboração e correcção dos cadernos de recenseamento nos termos do artigo 25.º

ARTIGO 62.º

(Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção relativa ao recenseamento eleitoral será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 63.º

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que injustificadamente não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou retardar o seu cumprimento, será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$00 a 10000$00, sem prejuízo da pertinente responsabilidade disciplinar.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 64.º

(Novo recenseamento)

No processo de recenseamento que se inicia nos termos desta lei o período de inscrição inicia-se no 30.º dia posterior à publicação da presente lei e tem a duração de trinta dias úteis.

ARTIGO 65.º

(Afixação de editais)

No processo de recenseamento que se inicia nos termos desta lei, os editais referidos no artigo 19.º são mandados afixar pelos presidentes das juntas de freguesia, pelos presidentes das câmaras municipais, pelo responsável consular e pelos primeiros-secretários das embaixadas.

ARTIGO 66.º

(Eleições durante o processo do recenseamento)

As eleições que se realizem durante o período em que decorram as operações de recenseamento ou a sua actualização efectuam-se com base no recenseamento anterior.

ARTIGO 67.º

(Poderes dos postos de recenseamento)

Os membros dos postos de recenseamento designados nos termos do artigo 16.º têm, no cumprimento das obrigações que lhes estão atribuídas por esta lei, os mesmos poderes dos membros da comissão recenseadora.

ARTIGO 68.º

(Revogação de legislação anterior)

Consideram-se revogadas as disposições do Código Administrativo que estejam em contradição com o disposto no capítulo IV do título I desta lei.

ARTIGO 69.º

(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo seguinte;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento.

ARTIGO 70.º

(Passagem de certidões)

1 - São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento eleitoral.

2 - Em igual obrigatoriedade ficam constituídas as comissões recenseadoras quanto às certidões que lhes sejam requeridas relativas ao recenseamento.

ARTIGO 71.º

(Informações)

1 - No processo de recenseamento que se inicia com a entrada em vigor desta lei, e até ao fim do respectivo período de inscrição, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares enviam, por intermédio das respectivas secretarias, às comissões recenseadoras da freguesia da naturalidade as relações referidas no artigo 29.º para efeito de eliminação dos cidadãos que venham a recensear-se enquanto estiverem feridos de incapacidade eleitoral.

2 - Para o mesmo efeito, igual procedimento devem adoptar os directores de estabelecimentos psiquiátricos no prazo referido no número anterior, relativamente aos cidadãos referidos no artigo 30.º 3 - A comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, se, em face da referida relação, verificar que o cidadão foi indevidamente inscrito nalguma unidade geográfica, comunica à comissão recenseadora desta última a informação que lhe foi enviada.

ARTIGO 72.º

(Organização de ficheiros)

No processo de recenseamento que se inicia nos termos desta lei, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, providencia pela organização dos ficheiros referidos no n.º 3 do artigo 23.º, tomando para tal as medidas necessárias.

ARTIGO 73.º

(Reforço de dotações orçamentais)

Para o efeito do disposto nos artigos 41.º e 42.º, o Ministério das Finanças e do Plano, sob proposta dos Serviços interessados, providencia no sentido de que sejam reforçadas as respectivas dotações orçamentais com as verbas necessárias à execução das operações de recenseamento previstas para o corrente ano.

ARTIGO 74.º

(Eleições locais de Macau)

A presente lei não se aplica às eleições locais do território de Macau, para as quais haverá um recenseamento próprio.

ARTIGO 75.º

(Modelos de recenseamento)

São aprovados os impressos cujos modelos se publicam em anexo.

ARTIGO 76.º

(Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de Agosto de 1978.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Rodrigues dos Santos.

Promulgada em 20 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

ANEXOS

Modelos dos impressos a que se referem os artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/03/plain-34122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34122.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-25 - Despacho Normativo 307/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-04 - Resolução 222-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que os funcionários e agentes do Estado que participem no próximo recenseamento eleitoral possam ser dispensados do serviço por período correspondentes aos da sua afectação àquelas tarefas.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - DECLARAÇÃO DD7339 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 222-A/78, de 4 de Dezembro, que determina que os funcionários e agentes do Estado que participem no próximo recenseamento eleitoral possam ser dispensados do serviço por período correspondentes aos da sua afectação àquelas tarefas.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Lei 72/78 - Assembleia da República

    Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-10 - Decreto Regulamentar 1/79 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Estabelece disposições relativas à inscrição nos cadernos eleitorais dos titulares do direito de voto ainda não inscritos.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-10 - Lei 4/79 - Assembleia da República

    Alteração do artigo 64.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral).

  • Tem documento Em vigor 1979-01-12 - Decreto-Lei 4/79 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

    Estabelece normas relativas ao envio de destacáveis a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Decreto-Lei 162/79 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

    Estabelece normas relativas às atribuições de verbas às autarquias locais para realização das operações de actualização do recenseamento eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 148-C/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas

    Cria os postos suplementares de recenseamento eleitoral em vários países onde existem comunidades portuguesas significativas.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-30 - Lei 15/80 - Assembleia da República

    Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-28 - Portaria 298/81 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas

    Cria postos suplementares de recenseamento eleitoral no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-25 - Portaria 320/82 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas

    Publica a lista, por países, dos postos suplementares de recenseamento eleitoral no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Portaria 356/83 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas

    Publica a lista, por países, dos postos suplementares de recenseamento eleitoral no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-31 - Portaria 190/84 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração

    Cria os postos suplementares de recenseamento eleitoral no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-26 - Portaria 165-A/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Publica a lista, por países, dos postos suplementares de recenseamento eleitoral no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Lei 43/85 - Assembleia da República

    Disposições eleitorais transitórias.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Portaria 118/86 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Publica a lista, por países, dos postos suplementares de recenseamento eleitoral no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-31 - Portaria 248/87 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Publica a lista, por países, dos postos suplementares de recenseamento eleitoral no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-26 - Portaria 130/88 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    PUBLICA A LISTA, POR PAÍSES, DOS POSTOS SUPLEMENTARES DE RECENSEAMENTO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Resolução da Assembleia Regional 9/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Dá nova redacção ao artigo 3.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro

  • Não tem documento Em vigor 1988-07-06 - RESOLUÇÃO 9/88/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    SUGERE A PROPOSTA DE LEI NUMERO 40/V QUE DA NOVA REDACÇÃO A VARIOS ARTIGOS DA LEI NUMERO 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-20 - Lei 81/88 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, que aprovou a Lei do Recenseamento Eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-31 - Portaria 241/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Publica a lista, por países, dos postos suplementares de recenseamento eleitoral no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-28 - Portaria 232/90 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Publica a lista, por países, dos postos suplementares de recenseamento eleitoral no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-01 - Acórdão 136/90 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores, e, por violação dos artigos 50.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, na parte em que, além da residência habitual que é exigida no território da Região, exige ainda qu (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Portaria 257/91 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    PUBLICA A LISTA, POR PAÍSES, DOS POSTOS SUPLEMENTARES DE RECENSEAMENTO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Portaria 271/92 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    PUBLICA A LISTA, POR PAÍSES, DOS POSTOS SUPLEMENTARES DE RECENSEAMENTO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-11 - Assento 1/92 - Supremo Tribunal de Justiça

    O RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO QUE CONHECA DO ESTADO DE FALÊNCIA TEM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-13 - Portaria 292/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    PUBLICA A LISTA POR PAÍSES, DOS POSTOS SUPLEMENTARES DE RECENSEAMENTO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-25 - Portaria 125/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    PUBLICA A LISTA, POR PAÍSES, DOS POSTOS SUPLEMENTARES DE RECENSEAMENTO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Lei 3/94 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), ANTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS 72/78, DE 28 DE DEZEMBRO, 4/79, DE 19 DE JANEIRO, 15/80, DE 30 DE JUNHO, 81/88, DE 20 DE JULHO. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-02 - Rectificação 7/94 - Assembleia da República

    RECTIFICA A LEI 3/94, DE 28 DE FEVEREIRO, QUE ALTERA A LEI 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL).

  • Tem documento Em vigor 1995-02-28 - Portaria 162/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    PUBLICA A LISTA, POR PAÍSES, DOS POSTOS SUPLEMENTARES DE RECENSEAMENTO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-27 - Portaria 60/96 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Publica a lista, por países, dos postos suplementares de recenseamento eleitoral no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 50/96 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), e o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-25 - Portaria 133/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Publica a lista, por países, dos postos suplementares de recenseamento eleitoral no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Lei 19/97 - Assembleia da República

    Cria um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição, por forma a permitir-lhes o exercício dos direitos cívicos, nos termos e com as limitações de Constituição, das leis eleitorais, da lei do recenseamento e desta lei.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Lei 130-A/97 - Assembleia da República

    Regulamenta o processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de um ficheiro central informatizado.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Portaria 201/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Publica a lista, por países, dos postos suplementares de recenseamento eleitoral no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Portaria 145-A/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Publica a lista, por países, dos postos suplementares de recenseamento eleitoral no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-30 - Jurisprudência 6/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência relativamente à regra n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional. (Proc. nº 1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2018-08-13 - Lei 47/2018 - Assembleia da República

    Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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