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Resolução da Assembleia Regional 9/88/A, de 6 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 9/88/A

A Assembleia Regional dos Açores, relativamente à proposta de lei 40/V, que dá nova redacção a vários artigos da Lei 69/78, de 3 de Novembro, resolve considerar aceitáveis as alterações apresentadas, à excepção do artigo 3.º, para o qual sugere a seguinte redacção:

Art. 3.º No ano de 1988 haverá um período suplementar para actualização do recenseamento no continente, regiões autónomas, território de Macau e estrangeiro, bem como para reformulação dos cadernos de recenseamento, o qual decorrerá entre 2 e 30 de Novembro.

A alteração sugerida fundamenta-se no facto de, em cumprimento dos preceitos legais vigentes, se realizarem este ano eleições para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, tendo, por isso, de estar apurado o número definitivo de eleitores antes de 30 de Junho.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486193.dre.pdf .

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